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Deliberação COMDEMA n° 2/03, de
26 de agosto de 2003.
Aprova a
publicação de proposta de Anteprojeto de Lei que amplia a Área de Proteção
Ambiental de Campinas.
O pleno do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS,
COMDEMA-CAMPINAS, em sua 24ª reunião ordinária, no uso de suas atribuições
legais conferidas na Lei Municipal no 10.841, de 24 de maio de 2.001, no
Decreto Municipal no 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei
Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981, para o efetivo cumprimento das
suas atribuições nos ditames do parágrafo 1o do artigo 187, artigo 188 e o
artigo 189 e seus parágrafos, do Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica
Municipal de Campinas e considerando:
1. A solicitação para criação de área de proteção ambiental no Distrito de
Barão Geraldo, resultante de indicação aprovada na Pré-conferência
Territorial ocorrida naquele Distrito em 16/4/2003, preparatória à III
Conferência de Saneamento Ambiental e I Conferência Ambiental de Campinas
ocorrida de 6 a 8 de junho de 2003, quando o relatório correspondente foi
referendado;
2. A vistoria técnica realizada pela Comissão Temática de Análise do
Território, que constatou na visita à Macrozona 2 (dois) do
Macrozoneamento de Planejamento de Campinas, classificada pelo Plano
Diretor de Campinas como "área com restrição à urbanização", que a mesma
apresenta atributos a serem preservados, justificando essa classificação,
onde foram observados os seguintes aspectos relevantes:
• região com baixa densidade demográfica e com pressão à ocupação
antrópica, acentuada pela subutilização da vocação rural (produção
agrícola);
• infra-estrutura de acesso precária, com o sistema viário não
pavimentado, necessitando de melhorias para estímulo à produção rural;
• condições de saneamento básico não projetadas para a atividade urbana;
• área com sítios históricos a serem preservados, com potencial para
turismo e lazer rural pouco explorado e não estimulado;
• áreas com tipo de solo (terra roxa) com bom potencial para a atividade
agrícola;
• existência de remanescentes de matas, cuja biodiversidade deve ser
reconhecida, classificada e preservada;
• presença do Rio Atibaia, importante manancial hídrico da região,
bastante degradado, que deve ser protegido e recuperado, e que em certos
pontos apresenta planície de inundação com ocupação antrópica a ser
equacionada social e ambientalmente;
• região com localização estratégica para se consolidar como reserva
ambiental e de produção agrícola, que deve ser protegida para evitar o
avanço da urbanização sobre os já escassos remanescentes rurais.
3. A conclusão de que para a área em questão é necessário criar-se um
sistema de macrogestão com fundamento jurídico próprio, instituindo-se uma
unidade de conservação que complemente a Área de Proteção Ambiental de
Campinas já existente, possibilitando assim:
a) que todo o percurso do Rio Atibaia dentro do município de Campinas
esteja em área de proteção ambiental;
b) que a área seja reabilitada para exercer sua vocação com sustentação
ambiental, social e econômica, com incentivo a atividades produtivas,
educativas e culturais não agressoras ao meio ambiente;
c) conter o processo de conurbação insustentável entre municípios da
região, respeitando a capacidade sócio-ambiental de suporte,
particularmente quanto à quantidade e qualidade dos recursos hídricos,
produção de resíduos e do sistema viário;
d) ampliação e recuperação do patrimônio cultural e ambiental
remanescente, estratégico para o Município de Campinas.
Delibera:
Artigo 1° - Publicar a inclusa e subseqüente proposta de anteprojeto de
lei que amplia a Área de Proteção Ambiental do Município de Campinas, com
o objetivo de constituir-se em base legal que ordene o seu sistema de
macrogestão, tendo por base as prerrogativas consignadas no artigo 15 da
Lei Federal n° 9.985 de 18 de junho de 2000.
Artigo 2° - Oferecer o conteúdo ora publicado para apreciação pública,
possibilitando sugestões com vistas ao aperfeiçoamento da proposta, de
modo a dar transparência e participação da sociedade civil e setores
produtivos no processo de discussão da matéria.
Artigo 3° - A publicação dessa proposta de anteprojeto de lei e as
sugestões que venham a ser elaboradas como contribuição, devem fazer parte
do processo de preparação da matéria para sua oferta e apreciação
conclusiva por parte dos poderes constituídos.
CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHAO
Presidente do COMDEMA de Campinas
Anteprojeto de Lei
Amplia a Área de Proteção Ambiental do Município de Campinas e dá outras
providências.
CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DIRETRIZES
Artigo 1º - Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental – APA – de Campinas
estabelecida pela Lei Municipal nº 10.850 de 07 de junho de 2001, de
acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de junho de 2000.
Artigo 2 º - A Área de Proteção Ambiental criada nesta Lei abrange a
totalidade do território classificado como Área de Planejamento 2 (AP-2) e
a maior parte da Área de Planejamento 3 (AP-3), pertencentes à Macrozona 2
(dois) do macrozoneamento de planejamento definido pelo Plano Diretor de
Campinas, através da Lei Complementar nº 4 de 29 de dezembro de 1996,
abrangendo área total de 92 km2.
Artigo 3º - A ampliação da APA de Campinas justifica-se por reunir
relevantes características naturais e estruturais, a saber:
I – Contemplar em área protegida todo o percurso do Rio Atibaia no
Município de Campinas, incluindo parte da bacia de manancial hídrico de
importância regional, definida como Zona Especial no Plano de Gestão
Urbana de Barão Geraldo - Lei Municipal n° 9.199 de 27 de dezembro de
1996, em sua porção da planície de inundação do Rio Atibaia na área de
abrangência desse plano;
II – Conter remanescentes de flora e fauna a serem preservados;
III – Constituição pedológica que lhe confere vocação para atividades
rurais;
IV - Localização estratégica, ampliando a Área de Proteção Ambiental – APA
– de Campinas, constituindo-se em reserva de contenção da expansão urbana
e envoltória de proteção.
Artigo 4º - São objetivos de sua criação:
I – promover e estimular as atividades rurais de forma sustentável;
II – recompor e proteger a biodiversidade;
III – proteger os recursos hídricos de impactos negativos a jusante;
IV – promover a melhoria da qualidade de vida das populações e a
recuperação das áreas degradadas por ocupação inadequada;
V – recuperar e manter o caráter rural da região;
VI – evitar o avanço da ocupação urbana nas áreas protegidas;
VII – reunir requisitos que possibilitem o manejo e gestão do território
adequado à sua condição mesológica.
VII – disciplinar a implantação de atividades vocacionadas ao lazer e
turismo de caráter rural.
Artigo 5º - A linha de divisa da Ampliação da APA de Campinas é definida
graficamente no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, tendo a
seguinte descrição:
"Tem início no ponto de encontro da linha do divisor de águas da Bacia do
Ribeirão Anhumas com a divisa intermunicipal Campinas – Paulínia, segue
por esta divisa, a leste, até encontrar o Rio Atibaia, segue por este rio,
no sentido horário, passando pela confluência com a Rodovia SP-340, até
encontrar o limite interdistrital do Distrito de Sousas, onde deflete à
direita e segue por este limite até encontrar a linha do perímetro urbano
em Sousas; deflete à direita e segue por esta linha de perímetro até o
ponto localizado na confluência deste com o divisor de águas do Córrego da
Onça, onde deflete à direita e segue por este divisor até a confluência
com o divisor de águas do Córrego Tanquinho, onde deflete à esquerda e
segue por este divisor até encontrar a linha do perímetro urbano contígua
ao loteamento Alphaville Campinas; deflete à direita e segue por este
perímetro e suas deflexões, e a seguir pela divisa do loteamento Parque
dos Pomares, até a confluência com a linha de alta tensão, deflete ä
direita e segue por esta até encontrar a linha do prolongamento da divisa
do loteamento Parque Luciamar, deflete à esquerda e segue por esta linha,
e a seguir pela divisa do leteamento Parque Luciamar, até encontrar o
córrego de divisa do loteamento Parque Xangrilá, deflete ä direita e segue
por este córrego até a confluência com a estrada municipal CAM – 333;
deflete ä esquerda e segue por esta estrada até encontrar a Rodovia
SP-340, onde deflete à esquerda e segue por esta rodovia numa distância
aproximada de 600 m (seiscentros metros), até encontrar a estrada
municipal CAM-328, onde deflete à direita e segue esta estrada até
encontrar o caminho situado a 200 m (duzentos metros) após o Córrego Água
Funda; deflete à direita e segue por este caminho numa distância
aproximada de 1.000 m (um mil metros), até encontrar a linha do divisor de
águas da Bacia do Ribeirão Anhumas, onde deflete à esquerda e segue por
esta linha até encontrar a divisa intermunicipal Campinas-Paulínia, ponto
inicial desta descrição".
Artigo 6º - A Ampliação da APA de Campinas insere-se em área com restrição
à urbanização, onde devem ser mantidas suas características rurais, com
estabelecimento de critérios de manejo das atividades agropecuárias, de
exploração mineral e de parcelamento do solo, atendendo às seguintes
diretrizes:
I – manutenção das características rurais, com orientação para manejo
adequado;
II – estabelecimento de critérios para ocupação por atividades turísticas,
recreativas e culturais em zona rural, respeitando o módulo mínimo do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de modo a não
descaracterizar o ambiente natural, considerando o impacto ambiental e as
condições de infra-estrutura, notadamente as estradas vicinais;
III – preservação das áreas de matas e paisagens significativas existentes
na região;
IV – estabelecimento de critérios para a exploração de águas subterrâneas
e percentuais mínimos de permeabilidade do solo de forma a garantir a
recarga do aqüífero subterrâneo através da desobstrução dos fundos de vale
e da preservação das planícies de inundação;
V – preservação dos cursos d'água superficiais constituintes da Bacia do
Rio Atibaia, com manutenção de atividades rurais que preservem a qualidade
e quantidade dos mananciais através de critérios técnicos apropriados e da
recuperação da mata ciliar;
VI – estabelecimento de critérios técnicos ambientalmente adequados para
exploração mineral sustentável das jazidas existentes, acompanhados das
competentes medidas de recuperação;
VII – manutenção do sistema viário em sua situação existente, com reserva
de capacidade para utilização por transporte coletivo nas estradas
vicinais.
Artigo 7º - Fica vedado no interior da área ampliada da APA de Campinas o
exercício de atividades efetivas ou que potencialmente degradam o meio
ambiente, ou poluidoras em geral.
Artigo 8º - Fica vedado no interior da área ampliada da APA de Campinas o
exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação
urbana, em especial o parcelamento do solo para fins urbanos e abertura de
novas estradas.
Art. 9º - Dependerão de licenciamento ambiental na área ampliada da APA de
Campinas as seguintes atividades:
I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;
II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da
qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes
ideais;
III - o movimento de terra;
IV - a supressão da cobertura vegetal;
V - o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d`água;
VI - o despejo de efluentes tratados;
VII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;
VIII - a implantação de infra-estrutura, inclusive sanitária, nos
loteamentos já existentes.
§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo
caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação
estadual e municipal.
§ 2º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo
dependerá de parecer técnico do órgão ambiental da municipalidade.
§ 3º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades
elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo
fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os
processos de solicitação de licenciamento.
Art. 10º - Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá
ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o artigo
16 da Lei Federal nº 4.771/65.
§ único - A área de cada lote destinada à constituição da reserva legal
pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos
proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei federal.
Art. 11 - Serão objeto de plano de recuperação na área ampliada da APA de
Campinas os parcelamentos de solo implantados inadequadamente, como
aqueles em áreas de várzea sujeitos a inundações periódicas, bem como das
demais áreas com ocupação irregular.
§ único - Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo já
implantado será objeto de licenciamento, ouvidos o Conselho Gestor da APA
e o Conselho de Meio Ambiente de Campinas.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 12 - O zoneamento ambiental da APA de Campinas, em sua área de
ampliação, será detalhado em lei específica, com a finalidade de garantir
a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 13 – Após aprovação pelo Conselho Gestor da APA de Campinas, o poder
executivo municipal enviará à Câmara Municipal de Campinas o projeto de
lei do zoneamento ambiental, que consiste no estabelecimento de normas de
uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais, em zonas
específicas, definidas a partir da análise por parte dos órgãos técnicos
da administração pública, de suas características ecológicas e
sócio-econômicas e das diretrizes definidas nesta Lei, passando a
constituir-se parte integrante do Plano de Gestão da APA de Campinas.
Art. 14 - É objetivo do zoneamento ambiental identificar as unidades
territoriais que, por suas características ecológicas e sócio-econômicas,
e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objeto de
disciplina especial com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de
conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao
aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da
qualidade de vida da população.
§ único - O zoneamento definirá normas e metas ambientais e
sócio-econômicas a serem alcançadas através de programas de gestão
ambiental.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO AMBIENTAL E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
Art. 15 - O gerenciamento da área ampliada da APA de Campinas será feito
de forma participativa e democrática, através da inclusão no Conselho
Gestor da APA, de representantes da área ampliada abrangida por esta Lei,
provenientes do Poder Público e da sociedade civil, seguindo os critérios
de proporcionalidade definidos em lei.
§ Único - As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às
deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí.
Art. 16 – A área ampliada da APA de Campinas deverá possuir um Plano de
Gestão Ambiental elaborado, após seu zoneamento ambiental, pelos órgãos
técnicos de planejamento municipal, em conjunto com o Conselho Gestor da
APA Campinas e demais conselhos municipais envolvidos.
Art. 17 - O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir os seguintes
programas:
I - de educação ambiental;
II - de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das
atividades agropecuárias e agroflorestais;
III - de ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta
atividade;
IV - de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo
impacto, capazes de coexistir com remanescentes florestais e demais formas
de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de
renda às populações residentes;
V - de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação
nativa;
VI - de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna
local;
VII - de recuperação das áreas degradadas;
VIII - de levantamento e cadastramento fundiário da área;
IX - de estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e
incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e
programas dispostos nesta lei;
X - de fiscalização e controle ambiental;
XI - de levantamento e zoneamento arqueológico da área;
XII - de sistematização e divulgação das informações.
§ único - O Plano de Gestão deverá ser revisto com periodicidade a ser
definida pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 18 - A fiscalização ambiental da área ampliada da APA de Campinas, no
âmbito municipal, será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Campinas, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já
existentes e atuantes na área.
§ 1º - Os agentes de controle ambiental da Prefeitura Municipal de
Campinas detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras
providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.
§ 2º - A fiscalização da área Ampliação da APA de CAMPINAS pelos órgãos
municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a
participação da sociedade civil através do Conselho Gestor.
$ 3º - As infrações, multas e penalidades aplicáveis à área ampliada da
APA de Campinas, são aquelas previstas na Lei Municipal nº 10.850 de 07 de
junho de 2001 que institui o Plano de Gestão da APA de Campinas.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As ampliações do perímetro urbano e os empreendimentos na forma
de bolsões urbanos no território ampliado da APA de Campinas, aprovados ou
em processo de aprovação após a vigência do Plano Diretor de Campinas -
Lei Complementar n° 4 de 17 de janeiro de 1996, ficam com sua validade ou
procedimentos de análise suspensos, até que se definam os critérios de seu
uso e ocupação, através do zoneamento ambiental previsto por esta Lei, que
será estabelecido por lei específica.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal de Campinas, de forma articulada com
outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a
fiscalização da área ampliada da APA de Campinas no período que antecede a
regulamentação do zoneamento ecológico-econômico.
Art. 21 - O zoneamento ambiental da área ampliada da APA de Campinas será
instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias após a promulgação desta lei.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Será implementado um sistema de comunicação visual e educativo
de demarcação territorial da área ampliada da APA de Campinas.
Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Campinas deverá dar ampla publicidade
ao estabelecido nesta Lei, em especial a população e demais setores
envolvidos.
Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os
Decretos Municipais n° 14.046, de 22 de agosto de 2002, e o de nº 14.076,
de 17 de setembro de 2002, e as disposições em contrário aplicáveis à área
de abrangência da APA instituída por esta Lei, notadamente a parte da
Macrozona 2 (dois) especificada no artigo 4º da Lei Municipal n° 10.617,
de 15 de setembro de 2000, e no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal n°
8.853, de 05 de junho de 1996, alterado pela Lei Municipal nº 10.187, de
29 de junho de 1999.
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