Deliberação COMDEMA n° 2/03, de 26 de agosto de 2003.

Aprova a publicação de proposta de Anteprojeto de Lei que amplia a Área de Proteção Ambiental de Campinas.



O pleno do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS, COMDEMA-CAMPINAS, em sua 24ª reunião ordinária, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Municipal no 10.841, de 24 de maio de 2.001, no Decreto Municipal no 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981, para o efetivo cumprimento das suas atribuições nos ditames do parágrafo 1o do artigo 187, artigo 188 e o artigo 189 e seus parágrafos, do Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal de Campinas e considerando:

1. A solicitação para criação de área de proteção ambiental no Distrito de Barão Geraldo, resultante de indicação aprovada na Pré-conferência Territorial ocorrida naquele Distrito em 16/4/2003, preparatória à III Conferência de Saneamento Ambiental e I Conferência Ambiental de Campinas ocorrida de 6 a 8 de junho de 2003, quando o relatório correspondente foi referendado;

2. A vistoria técnica realizada pela Comissão Temática de Análise do Território, que constatou na visita à Macrozona 2 (dois) do Macrozoneamento de Planejamento de Campinas, classificada pelo Plano Diretor de Campinas como "área com restrição à urbanização", que a mesma apresenta atributos a serem preservados, justificando essa classificação, onde foram observados os seguintes aspectos relevantes:
• região com baixa densidade demográfica e com pressão à ocupação antrópica, acentuada pela subutilização da vocação rural (produção agrícola);
• infra-estrutura de acesso precária, com o sistema viário não pavimentado, necessitando de melhorias para estímulo à produção rural;
• condições de saneamento básico não projetadas para a atividade urbana;
• área com sítios históricos a serem preservados, com potencial para turismo e lazer rural pouco explorado e não estimulado;
• áreas com tipo de solo (terra roxa) com bom potencial para a atividade agrícola;
• existência de remanescentes de matas, cuja biodiversidade deve ser reconhecida, classificada e preservada;
• presença do Rio Atibaia, importante manancial hídrico da região, bastante degradado, que deve ser protegido e recuperado, e que em certos pontos apresenta planície de inundação com ocupação antrópica a ser equacionada social e ambientalmente;
• região com localização estratégica para se consolidar como reserva ambiental e de produção agrícola, que deve ser protegida para evitar o avanço da urbanização sobre os já escassos remanescentes rurais.

3. A conclusão de que para a área em questão é necessário criar-se um sistema de macrogestão com fundamento jurídico próprio, instituindo-se uma unidade de conservação que complemente a Área de Proteção Ambiental de Campinas já existente, possibilitando assim:
a) que todo o percurso do Rio Atibaia dentro do município de Campinas esteja em área de proteção ambiental;
b) que a área seja reabilitada para exercer sua vocação com sustentação ambiental, social e econômica, com incentivo a atividades produtivas, educativas e culturais não agressoras ao meio ambiente;
c) conter o processo de conurbação insustentável entre municípios da região, respeitando a capacidade sócio-ambiental de suporte, particularmente quanto à quantidade e qualidade dos recursos hídricos, produção de resíduos e do sistema viário;
d) ampliação e recuperação do patrimônio cultural e ambiental remanescente, estratégico para o Município de Campinas.


Delibera:
Artigo 1° - Publicar a inclusa e subseqüente proposta de anteprojeto de lei que amplia a Área de Proteção Ambiental do Município de Campinas, com o objetivo de constituir-se em base legal que ordene o seu sistema de macrogestão, tendo por base as prerrogativas consignadas no artigo 15 da Lei Federal n° 9.985 de 18 de junho de 2000.

Artigo 2° - Oferecer o conteúdo ora publicado para apreciação pública, possibilitando sugestões com vistas ao aperfeiçoamento da proposta, de modo a dar transparência e participação da sociedade civil e setores produtivos no processo de discussão da matéria.

Artigo 3° - A publicação dessa proposta de anteprojeto de lei e as sugestões que venham a ser elaboradas como contribuição, devem fazer parte do processo de preparação da matéria para sua oferta e apreciação conclusiva por parte dos poderes constituídos.


CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHAO
Presidente do COMDEMA de Campinas


Anteprojeto de Lei
Amplia a Área de Proteção Ambiental do Município de Campinas e dá outras providências.
CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DIRETRIZES
Artigo 1º - Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental – APA – de Campinas estabelecida pela Lei Municipal nº 10.850 de 07 de junho de 2001, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de junho de 2000.
Artigo 2 º - A Área de Proteção Ambiental criada nesta Lei abrange a totalidade do território classificado como Área de Planejamento 2 (AP-2) e a maior parte da Área de Planejamento 3 (AP-3), pertencentes à Macrozona 2 (dois) do macrozoneamento de planejamento definido pelo Plano Diretor de Campinas, através da Lei Complementar nº 4 de 29 de dezembro de 1996, abrangendo área total de 92 km2.
Artigo 3º - A ampliação da APA de Campinas justifica-se por reunir relevantes características naturais e estruturais, a saber:
I – Contemplar em área protegida todo o percurso do Rio Atibaia no Município de Campinas, incluindo parte da bacia de manancial hídrico de importância regional, definida como Zona Especial no Plano de Gestão Urbana de Barão Geraldo - Lei Municipal n° 9.199 de 27 de dezembro de 1996, em sua porção da planície de inundação do Rio Atibaia na área de abrangência desse plano;
II – Conter remanescentes de flora e fauna a serem preservados;
III – Constituição pedológica que lhe confere vocação para atividades rurais;
IV - Localização estratégica, ampliando a Área de Proteção Ambiental – APA – de Campinas, constituindo-se em reserva de contenção da expansão urbana e envoltória de proteção.
Artigo 4º - São objetivos de sua criação:
I – promover e estimular as atividades rurais de forma sustentável;
II – recompor e proteger a biodiversidade;
III – proteger os recursos hídricos de impactos negativos a jusante;
IV – promover a melhoria da qualidade de vida das populações e a recuperação das áreas degradadas por ocupação inadequada;
V – recuperar e manter o caráter rural da região;
VI – evitar o avanço da ocupação urbana nas áreas protegidas;
VII – reunir requisitos que possibilitem o manejo e gestão do território adequado à sua condição mesológica.
VII – disciplinar a implantação de atividades vocacionadas ao lazer e turismo de caráter rural.
Artigo 5º - A linha de divisa da Ampliação da APA de Campinas é definida graficamente no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, tendo a seguinte descrição:
"Tem início no ponto de encontro da linha do divisor de águas da Bacia do Ribeirão Anhumas com a divisa intermunicipal Campinas – Paulínia, segue por esta divisa, a leste, até encontrar o Rio Atibaia, segue por este rio, no sentido horário, passando pela confluência com a Rodovia SP-340, até encontrar o limite interdistrital do Distrito de Sousas, onde deflete à direita e segue por este limite até encontrar a linha do perímetro urbano em Sousas; deflete à direita e segue por esta linha de perímetro até o ponto localizado na confluência deste com o divisor de águas do Córrego da Onça, onde deflete à direita e segue por este divisor até a confluência com o divisor de águas do Córrego Tanquinho, onde deflete à esquerda e segue por este divisor até encontrar a linha do perímetro urbano contígua ao loteamento Alphaville Campinas; deflete à direita e segue por este perímetro e suas deflexões, e a seguir pela divisa do loteamento Parque dos Pomares, até a confluência com a linha de alta tensão, deflete ä direita e segue por esta até encontrar a linha do prolongamento da divisa do loteamento Parque Luciamar, deflete à esquerda e segue por esta linha, e a seguir pela divisa do leteamento Parque Luciamar, até encontrar o córrego de divisa do loteamento Parque Xangrilá, deflete ä direita e segue por este córrego até a confluência com a estrada municipal CAM – 333; deflete ä esquerda e segue por esta estrada até encontrar a Rodovia SP-340, onde deflete à esquerda e segue por esta rodovia numa distância aproximada de 600 m (seiscentros metros), até encontrar a estrada municipal CAM-328, onde deflete à direita e segue esta estrada até encontrar o caminho situado a 200 m (duzentos metros) após o Córrego Água Funda; deflete à direita e segue por este caminho numa distância aproximada de 1.000 m (um mil metros), até encontrar a linha do divisor de águas da Bacia do Ribeirão Anhumas, onde deflete à esquerda e segue por esta linha até encontrar a divisa intermunicipal Campinas-Paulínia, ponto inicial desta descrição".
Artigo 6º - A Ampliação da APA de Campinas insere-se em área com restrição à urbanização, onde devem ser mantidas suas características rurais, com estabelecimento de critérios de manejo das atividades agropecuárias, de exploração mineral e de parcelamento do solo, atendendo às seguintes diretrizes:
I – manutenção das características rurais, com orientação para manejo adequado;
II – estabelecimento de critérios para ocupação por atividades turísticas, recreativas e culturais em zona rural, respeitando o módulo mínimo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de modo a não descaracterizar o ambiente natural, considerando o impacto ambiental e as condições de infra-estrutura, notadamente as estradas vicinais;
III – preservação das áreas de matas e paisagens significativas existentes na região;
IV – estabelecimento de critérios para a exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilidade do solo de forma a garantir a recarga do aqüífero subterrâneo através da desobstrução dos fundos de vale e da preservação das planícies de inundação;
V – preservação dos cursos d'água superficiais constituintes da Bacia do Rio Atibaia, com manutenção de atividades rurais que preservem a qualidade e quantidade dos mananciais através de critérios técnicos apropriados e da recuperação da mata ciliar;
VI – estabelecimento de critérios técnicos ambientalmente adequados para exploração mineral sustentável das jazidas existentes, acompanhados das competentes medidas de recuperação;
VII – manutenção do sistema viário em sua situação existente, com reserva de capacidade para utilização por transporte coletivo nas estradas vicinais.
Artigo 7º - Fica vedado no interior da área ampliada da APA de Campinas o exercício de atividades efetivas ou que potencialmente degradam o meio ambiente, ou poluidoras em geral.
Artigo 8º - Fica vedado no interior da área ampliada da APA de Campinas o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana, em especial o parcelamento do solo para fins urbanos e abertura de novas estradas.
Art. 9º - Dependerão de licenciamento ambiental na área ampliada da APA de Campinas as seguintes atividades:
I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;
II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
III - o movimento de terra;
IV - a supressão da cobertura vegetal;
V - o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d`água;
VI - o despejo de efluentes tratados;
VII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;
VIII - a implantação de infra-estrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes.

§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.

§ 2º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer técnico do órgão ambiental da municipalidade.

§ 3º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.

Art. 10º - Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 4.771/65.

§ único - A área de cada lote destinada à constituição da reserva legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei federal.
Art. 11 - Serão objeto de plano de recuperação na área ampliada da APA de Campinas os parcelamentos de solo implantados inadequadamente, como aqueles em áreas de várzea sujeitos a inundações periódicas, bem como das demais áreas com ocupação irregular.
§ único - Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo já implantado será objeto de licenciamento, ouvidos o Conselho Gestor da APA e o Conselho de Meio Ambiente de Campinas.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 12 - O zoneamento ambiental da APA de Campinas, em sua área de ampliação, será detalhado em lei específica, com a finalidade de garantir a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 13 – Após aprovação pelo Conselho Gestor da APA de Campinas, o poder executivo municipal enviará à Câmara Municipal de Campinas o projeto de lei do zoneamento ambiental, que consiste no estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais, em zonas específicas, definidas a partir da análise por parte dos órgãos técnicos da administração pública, de suas características ecológicas e sócio-econômicas e das diretrizes definidas nesta Lei, passando a constituir-se parte integrante do Plano de Gestão da APA de Campinas.

Art. 14 - É objetivo do zoneamento ambiental identificar as unidades territoriais que, por suas características ecológicas e sócio-econômicas, e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de vida da população.

§ único - O zoneamento definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas a serem alcançadas através de programas de gestão ambiental.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO AMBIENTAL E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
Art. 15 - O gerenciamento da área ampliada da APA de Campinas será feito de forma participativa e democrática, através da inclusão no Conselho Gestor da APA, de representantes da área ampliada abrangida por esta Lei, provenientes do Poder Público e da sociedade civil, seguindo os critérios de proporcionalidade definidos em lei.

§ Único - As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Art. 16 – A área ampliada da APA de Campinas deverá possuir um Plano de Gestão Ambiental elaborado, após seu zoneamento ambiental, pelos órgãos técnicos de planejamento municipal, em conjunto com o Conselho Gestor da APA Campinas e demais conselhos municipais envolvidos.
Art. 17 - O Plano de Gestão Ambiental deverá incluir os seguintes programas:
I - de educação ambiental;
II - de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais;
III - de ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade;
IV - de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com remanescentes florestais e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;
V - de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa;
VI - de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;
VII - de recuperação das áreas degradadas;
VIII - de levantamento e cadastramento fundiário da área;
IX - de estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei;
X - de fiscalização e controle ambiental;
XI - de levantamento e zoneamento arqueológico da área;
XII - de sistematização e divulgação das informações.
§ único - O Plano de Gestão deverá ser revisto com periodicidade a ser definida pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - A fiscalização ambiental da área ampliada da APA de Campinas, no âmbito municipal, será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área.

§ 1º - Os agentes de controle ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.

§ 2º - A fiscalização da área Ampliação da APA de CAMPINAS pelos órgãos municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil através do Conselho Gestor.
$ 3º - As infrações, multas e penalidades aplicáveis à área ampliada da APA de Campinas, são aquelas previstas na Lei Municipal nº 10.850 de 07 de junho de 2001 que institui o Plano de Gestão da APA de Campinas.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As ampliações do perímetro urbano e os empreendimentos na forma de bolsões urbanos no território ampliado da APA de Campinas, aprovados ou em processo de aprovação após a vigência do Plano Diretor de Campinas - Lei Complementar n° 4 de 17 de janeiro de 1996, ficam com sua validade ou procedimentos de análise suspensos, até que se definam os critérios de seu uso e ocupação, através do zoneamento ambiental previsto por esta Lei, que será estabelecido por lei específica.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal de Campinas, de forma articulada com outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a fiscalização da área ampliada da APA de Campinas no período que antecede a regulamentação do zoneamento ecológico-econômico.

Art. 21 - O zoneamento ambiental da área ampliada da APA de Campinas será instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta lei.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Será implementado um sistema de comunicação visual e educativo de demarcação territorial da área ampliada da APA de Campinas.

Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Campinas deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta Lei, em especial a população e demais setores envolvidos.
Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Decretos Municipais n° 14.046, de 22 de agosto de 2002, e o de nº 14.076, de 17 de setembro de 2002, e as disposições em contrário aplicáveis à área de abrangência da APA instituída por esta Lei, notadamente a parte da Macrozona 2 (dois) especificada no artigo 4º da Lei Municipal n° 10.617, de 15 de setembro de 2000, e no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal n° 8.853, de 05 de junho de 1996, alterado pela Lei Municipal nº 10.187, de 29 de junho de 1999.
 

 

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