|
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CAMPINAS/COMDEMA - CAMPINAS
DELIBERAÇÃO COMDEMA 02/04 DE 30 DE MARÇO DE 2004
O pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS,
em sua reunião ordinária de 30 de março de 2004, tendo recebido e
apreciado o parecer n° 02/04 da Comissão Temática de Recursos Naturais
sobre consulta prévia para implantação de empreendimentos na APA
Municipal, Protocolo da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC de nº
27728/01, do interessado Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A,
neste município, com fundamento no inciso XI do artigo 3º da Lei Municipal
nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de
março de 2002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/86 e
237/97, delibera pela aprovação do inteiro teor de seu conteúdo.
RÉGIS ROMANO MACIEL
Presidente
(13 e 14/04)
COMISSÃO TEMÁTICA DE RECURSOS NATURAIS
Parecer 02/04 – Consulta prévia sobre empreendimentos na APA Municipal,
Protocolo da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC de nº 027728/01,
Interessado: Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A, detentora
de uma área denominada Fazenda Reunidas Da. Amélia, onde pleiteia
“desenvolver e implantar os projetos abaixo relacionados tudo conforme
planta de situação geral em anexo”.
-Gleba 1: 18,6 hectares - implantação de um “campus” universitário;
-Gleba 2 :176 hectares - Centro Cultural, Clube Social e Recreativo,
“Resort Golf Club”, SPA e instalações hípicas;
-Gleba 3: 215 hectares - Loteamento rural para fins agrícolas, com lotes
de área mínima de 02 hectares.
Prazo de implantação: 10 anos.
CONSIDERANDO que:
Os empreendimentos consultados encontram-se inseridos na Área de Proteção
Ambiental – APA de Campinas, estabelecida pela Lei 10.850/01;
A região onde se pretende empreender está em área de confluência de cursos
de água, nascentes e matas diversas, o que poderá ensejar impactos
negativos de monta, situação que não pode ser mensurada pela insuficiência
de informações apresentadas;
Conforme Parecer do CONGEAPA de 29/5/03:
-as Glebas 1 e 3 estão totalmente inseridas na Área de Proteção Ambiental
de Campinas – APA, na zona definida como Zona Agrícola (Z-AGRO),
estabelecida pela Lei 10.850/01 (artigo 4º. inciso III e artigo 8º.);
-a Gleba 2 encontra-se localizada predominantemente na Z- AGRO, e pequena
porção na Z-URB;
-os usos propostos para as Glebas 1 e 2 são incompatíveis com a Lei da APA;
Que há insuficiência de informações fornecidas para o proposto na Gleba 2,
no caso de instalações hípicas.
RECOMENDA: Indeferir a consulta para o desenvolvimento e a implantação dos
empreendimentos apresentados no protocolado PMC nº. 027728/01, para as
Glebas 1, 2 e 3.
Notificar o interessado, através da Secretaria de Planejamento
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da decisão do COMDEMA, e caso
tenha interesse na continuidade de consulta para empreendimento na área,
que o mesmo deverá ser apresentado em forma de um projeto, e conter
informações mais detalhadas para todas as glebas, tais como levantamento
planialtimétrico, fotos aéreas, indicação das Áreas de Preservação
Permanente e outros atributos ambientais;
Solicitar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental (EPIA-RIMA), conforme Resolução 01/86 do CONAMA, para
todos empreendimentos que tenham área superior a 1 (hum) milhão de m2.
Campinas, 30 de Março de 2004
FLÁVIO GORDON
Coordenador
(13 e 14/04)
|