CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS/COMDEMA - CAMPINAS


DELIBERAÇÃO COMDEMA 02/04 DE 30 DE MARÇO DE 2004



O pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS, em sua reunião ordinária de 30 de março de 2004, tendo recebido e apreciado o parecer n° 02/04 da Comissão Temática de Recursos Naturais sobre consulta prévia para implantação de empreendimentos na APA Municipal, Protocolo da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC de nº 27728/01, do interessado Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A, neste município, com fundamento no inciso XI do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/86 e 237/97, delibera pela aprovação do inteiro teor de seu conteúdo.
RÉGIS ROMANO MACIEL
Presidente
(13 e 14/04)

COMISSÃO TEMÁTICA DE RECURSOS NATURAIS

Parecer 02/04 – Consulta prévia sobre empreendimentos na APA Municipal, Protocolo da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC de nº 027728/01, Interessado: Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A, detentora de uma área denominada Fazenda Reunidas Da. Amélia, onde pleiteia “desenvolver e implantar os projetos abaixo relacionados tudo conforme planta de situação geral em anexo”.
-Gleba 1: 18,6 hectares - implantação de um “campus” universitário;
-Gleba 2 :176 hectares - Centro Cultural, Clube Social e Recreativo, “Resort Golf Club”, SPA e instalações hípicas;
-Gleba 3: 215 hectares - Loteamento rural para fins agrícolas, com lotes de área mínima de 02 hectares.
Prazo de implantação: 10 anos.

CONSIDERANDO que:
Os empreendimentos consultados encontram-se inseridos na Área de Proteção Ambiental – APA de Campinas, estabelecida pela Lei 10.850/01;
A região onde se pretende empreender está em área de confluência de cursos de água, nascentes e matas diversas, o que poderá ensejar impactos negativos de monta, situação que não pode ser mensurada pela insuficiência de informações apresentadas;
Conforme Parecer do CONGEAPA de 29/5/03:
-as Glebas 1 e 3 estão totalmente inseridas na Área de Proteção Ambiental de Campinas – APA, na zona definida como Zona Agrícola (Z-AGRO), estabelecida pela Lei 10.850/01 (artigo 4º. inciso III e artigo 8º.);
-a Gleba 2 encontra-se localizada predominantemente na Z- AGRO, e pequena porção na Z-URB;
-os usos propostos para as Glebas 1 e 2 são incompatíveis com a Lei da APA;
Que há insuficiência de informações fornecidas para o proposto na Gleba 2, no caso de instalações hípicas.

RECOMENDA: Indeferir a consulta para o desenvolvimento e a implantação dos empreendimentos apresentados no protocolado PMC nº. 027728/01, para as Glebas 1, 2 e 3.
Notificar o interessado, através da Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da decisão do COMDEMA, e caso tenha interesse na continuidade de consulta para empreendimento na área, que o mesmo deverá ser apresentado em forma de um projeto, e conter informações mais detalhadas para todas as glebas, tais como levantamento planialtimétrico, fotos aéreas, indicação das Áreas de Preservação Permanente e outros atributos ambientais;
Solicitar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA-RIMA), conforme Resolução 01/86 do CONAMA, para todos empreendimentos que tenham área superior a 1 (hum) milhão de m2.

Campinas, 30 de Março de 2004

FLÁVIO GORDON
Coordenador
(13 e 14/04)
 

 

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