CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS

COMDEMA - Campinas

DELIBERAÇÃO COMDEMA 07/04 de 24 de Junho de 2004.

 

O pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS, em sua reunião extraordinária de 24 de junho de 2004, tendo recebido e apreciado o parecer da Comissão Temática de Análise do Território e da Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais sobre o Projeto de Lei nº 195/04 que “Dispõe sobre a alteração e consolidação do perímetro urbano do Município de Campinas e dos seus Distritos, e altera a redação da Lei nº 8.161 de 16 de dezembro de 1994 e dá outras providências”, com fundamento no inciso VI, VII e IX do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, delibera pela aprovação do inteiro teor do parecer da Comissão Temática de Análise do Território e da Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais, sendo que o referido parecer é parte integrante desta deliberação.

 

Régis Romano Maciel

Presidente

____________________________

 

Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas

COMDEMA Campinas 

COMISSÃO TEMÁTICA DE ANÁLISE DO TERRITÓRIO

COMISSÃO TEMÁTICA DE GESTÃO DE RECURSOS NATURAIS 

Parecer – Projeto de Lei (PL) nº 195/04 que “Dispõe sobre a alteração e consolidação do perímetro urbano do Município de Campinas e dos seus Distritos, e altera a redação da Lei nº 8.161 de 16 de dezembro de 1994 e dá outras providências”.

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas (PMC)

Protocolado PMC: não recebido. Recebido somente a cópia do PL. 

1. Observações 

  a. Sobre o Projeto de Lei: 

I. Ausência de dados demonstrando a capacidade de suporte do município para as alterações propostas;

II. As áreas do artigo 1º e artigo 2º não apresentam justificativas técnicas e não estão acompanhadas por pareceres favoráveis e/ou estudo de viabilidade por parte dos órgãos da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA, SANASA, Departamento de Limpeza Urbana - DLU, Grupo de Desenvolvimento Rural - GDR, SETRANSP/EMDEC, Secretaria de Obras e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, entre outros;

III. A área do inciso VI do artigo 2º, descrita no texto do PL, com Certidão Gráfica (CG) A1/168, não se encontra referenciada no mapa integrante do PL 195/04;

IV. A área com CG A1/157 constante da planta anexa que é parte integrante do PL 195/04, segundo seu artigo 3º, apresenta-se colorida com a mesma cor das áreas constantes no artigo 2º do PL, porém não se encontra descrita neste mesmo artigo;

V. Descrições das áreas efetuadas sem as coordenadas UTM e não referenciadas à rede de marcos oficiais do município;

b. Sobre as Emendas do PL:

I. As emendas aditivas num total de 6 (seis) e 1 (uma) modificativa foram efetuadas dia 07/06/2004, portanto em desacordo com a publicação efetuada anteriormente pela Câmara Municipal de Campinas no Diário Oficial do Município em 29 de abril de 2004: “PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 28 DE ABRIL DE 2004, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEVENDO O PROCESSO PERMANECER EM PAUTA POR 30 (TRINTA) DIAS PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS DE INICIATIVA DOS SRS. VEREADORES...”

II. A emenda modificativa referente ao artigo 1º inciso I e artigo 2º inciso III não se encontra acompanhada de Parecer da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente da Egrégia Câmara Municipal de Campinas;

III. As emendas aditivas, num total de 6 (seis), e 1 (uma) modificativa apresentam Parecer da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente, porém dos 5 (cinco) membros, somente se encontra a assinatura do Presidente e mais 1 (um) membro, não perfazendo maioria simples;

IV. As emendas aditivas efetuadas não estão acompanhadas de sua correspondente Certidão Gráfica, o que impede a identificação objetiva das áreas para análise;

V. As áreas descritas em todas as emendas aditivas e na emenda modificativa do inciso V do artigo 2º não constam da planta anexa que é parte integrante do PL, segundo o artigo 3º do PL 195/04;

VI. A emenda modificativa do inciso V do artigo 2º modifica o PL 1195/04 e não o PL 195/04

VII. As emendas aditivas e modificativas não apresentam justificativas técnicas e não estão acompanhadas dos pareceres e/ou estudo de viabilidade por parte dos órgãos SEPLAMA, SANASA, DLU, GDR, SETRANSP/EMDEC, Secretaria de Obras e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, entre outros.

VIII. A descrição de 2 (duas) emendas aditivas não contém a totalização das metragens das áreas;

IX. Descrições das áreas efetuadas sem as coordenadas UTM e não referenciadas à rede de marcos oficiais do município;

2. Considerandos

 a. Quanto à forma da Lei:

I. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Campinas (LOM), projetos de lei que versem sobre matérias referentes ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a legislação urbanística, devem ser elaborados na forma de PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR (LOM artigo 41 IV). Com base na LOM, o projeto de lei proposto deve obrigatoriamente ser um Projeto de Lei Complementar, e não Projeto de Lei Ordinária.

II. A ementa do Projeto de Lei nº 195/04 que apresenta a redação: “Dispõe sobre a Alteração e Consolidação do Perímetro Urbano do Município de Campinas e dos seus Distritos”, não apresenta correspondência com o conteúdo expresso no texto integral do PL pois:

a. O texto do PL não consolida o Perímetro Urbano do Município de Campinas, porque ao excluir áreas pontuais, secciona a linha perimetral definidora do seu limite, não descrevendo a linha perimetral contínua resultante da exclusão das áreas descritas em seu artigo 1º. Assim como nele também não inclui novas áreas, as quais estão previstas a serem incluídas no perímetro urbano por decreto, pelo Poder Executivo, de acordo com o artigo 2º § 1º do PL 195/04.

b. O exposto no item anterior suscita a argüição quanto à legalidade, pois ao revogar parcialmente a descrição do atual perímetro urbano (artigo 6º), estabelecido na Lei Nº 8.161, de 16 de dezembro de 1994, e autorizar o Executivo a consolidar a descrição do perímetro urbano (artigo 4º) através de outra medida legal, cria, nesse ínterim, uma figura perimetral descontínua, descaracterizada em sua própria natureza geométrica, não se permitindo obter o perímetro urbano do município, ou seja, a exata demarcação entre a área urbana e a área rural;

c. O artigo 2º, caput, estabelece as Áreas de Expansão Urbana (assemelhadas à configuração de bolsões) e em seu § 1º, autoriza o Poder Executivo, por decreto, a transferir para o perímetro urbano essas áreas de expansão urbana. Porém, devemos observar que foi desconsiderado que, na prática, as áreas de expansão urbana já são áreas passíveis de urbanização e parcelamento, conforme Lei Federal nº 6766/79, artigo 3º “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica ...”

d. A contraprestação pretendida no artigo 2º § 2º não é contemplada no Plano Diretor e a Lei Complementar nº 04/96, em seu artigo 18 exige lei específica desse instrumento;

Lei Complementar nº 04/96, artigo 18: “A aplicação dos instrumentos definidos nos artigos de 10 a 17 dependerá de legislação municipal específica que definirá, entre outros aspectos e no que couber, os critérios para sua aplicação, áreas abrangidas, prazos e valores”.

e. O § 2º do artigo 32 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, mencionado no artigo 2º § 2º do PL 195/04, não se refere a contraprestação para transferência de um imóvel da área de expansão urbana para o perímetro urbano.

PL 195/04 artigo 2º § 1º - “Fica o poder executivo autorizado, por decreto, a transferir para o perímetro urbano, as áreas de expansão urbana, indicadas neste artigo”; § 2º - “na hipótese de ocorrência da transferência prevista no parágrafo anterior, será devida contraprestação para fins de obtenção da aprovação a que se refere o § 2º do artigo 32 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966” -

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

SEÇÃO II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

f. O artigo 2º § 4º inciso I trata do impacto da valorização assim descrito: “a fixação do novo valor da área total do empreendimento levando-se em consideração o impacto de valorização ocasionado pela alteração do zoneamento”. Entretanto, não estabelece a base de cálculo dessa valorização.

b. Quanto ao mérito:

I. A revisão do perímetro urbano pretendida pelo PL 195/04 não se apresenta embasada nas diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano prevista no Plano Diretor de Campinas (Lei Complementar nº 04/96), que é o instrumento essencial da política de desenvolvimento e de expansão urbana, segundo a Lei 10.257/01 artigo 40 (Estatuto da Cidade) que estabelece que “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, nem tampouco foi construída no âmbito da revisão do Plano Diretor, previsto no citado Estatuto, mas sim antecedendo a revisão mencionada;

II. Esse instrumento legal é fruto da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), que em seu artigo 182 estabelece: “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

III. A legislação atual existente referente aos Planos Locais de Gestão - Lei nº 9199/96 Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo e Lei nº 10.850/01 que cria a Área de Proteção Ambiental, APA, do Município de Campinas - não foi contemplada, ainda que o PL em questão modifique a destinação de áreas pertencentes a esses planos e contrarie as diretrizes neles constantes;

IV. Da forma como foi concebido, o PL 195/04 atende a mudanças do perímetro urbano no Município de Campinas de forma isolada, carecendo de estudo mais abrangente que envolva a totalidade do território do município, conforme requer a amplitude da mudança pretendida;

V. A área do inciso VII do artigo 1º, com CG A2/340 está submetida à gestão em regime de tombamento pela Resolução nº 47 e nº 48 de 13 de maio de 2004 (Publicação DOM de 19/05/2004:09) do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC, tendo sido objeto de estudo por aquele Conselho e apresentam matas de brejo, nascentes, lagoas e várzea que compõem o rico complexo dos últimos fragmentos desta vegetação nativa da cidade de Campinas. Portanto, a exclusão dessa área do perímetro urbano é congruente com o estudo e análise do CONDEPACC para sua preservação. Com base nos elementos que resultaram nas Resoluções nº 47 e 48 do CONDEPACC do tombamento, é o parecer deste Conselho que tal área possui justificativa suficiente para ser excluída do perímetro urbano, viabilizando assim o sistema de gestão da área tombada;

VI. A área do inciso IX do artigo 2º, com CG A3/1185, refere-se à área do Residencial São Luiz, loteamento promovido pela Cohab Campinas, onde já existe um processo de urbanização implantado, sendo a inclusão no perímetro urbano condição necessária para efetivar a regularização desse loteamento.

VII. A área do inciso II artigo 2º, com CG A1/167, faz parte dos estudos do Plano Local de Gestão da Região do Campo Grande elaborado pela SEPLAMA, que estabelece como diretriz sua manutenção como área de uso rural, à exceção de pequena porção, localizada entre áreas já urbanas, para a qual prevê a inclusão ao perímetro urbano do Município;

VIII. A área do inciso IV do artigo 1º, com CG A2/345, é limítrofe a área que está com estudo de tombamento aberto pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC, com área envoltória protegida de 300 m. Tal área, anteriormente rural, foi incluída no perímetro urbano pela Lei Municipal nº 10.617/00 sem que houvesse estudos, análises e pareceres dos órgãos municipais competentes sobre a viabilidade da transformação por ela consumada. A legalidade da Lei Municipal nº 10.617/00 é motivo de Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público e ainda em tramitação. Por essa razão, a área do inciso IV do artigo 1º está sub judice; 

IX. A área do inciso III do artigo 2º, com CG A2/340 e a emenda modificativa do inciso III do artigo 2º estão na envoltória de bem natural tombado, conforme Resolução nº 11 de 29 de setembro de 1992 (Publicação DOM de 19/12/1992:06) do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC; 

X. As áreas dos incisos IV e V do artigo 2º, com CG A2/341 estão na envoltória de bem natural tombado, conforme Resolução nº 41 de 13 de novembro de 2003 (Publicação DOM de 18/12/2003:11) do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC; 

XI. As áreas dos incisos IV e V descritas no artigo 2º, com certidão gráfica A2/341 estão localizadas na região abrangida pelo Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo - Lei nº 9199/96, e classificada como Zona Rural 1; 

XII. A área do inciso VI do artigo 2º, com CG A1/168 e uma área constante de emenda aditiva cuja área total é de 770.632,65 m2, sem CG, estão dentro de área com estudo de tombamento aberto pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC, com área envoltória protegida de 300m; 

XIII. A área do inciso VI descrita no artigo 2º, com certidão gráfica A1/168 e a área constante em emenda aditiva cuja área total é de 770.632,65 m2, sem CG, estão inseridas na região classificada pela Lei Complementar n.º 04/96 que instituiu o Plano Diretor do Município de Campinas, como Macrozona 2 - Área com Restrição à Urbanização;  

XIV. A área descrita em emenda aditiva cuja área total é de 98.600,00 m2, sem CG, está inserida na Área de Proteção Ambiental – APA criada por Lei Municipal nº 10.850/01; 

XV. A área constante da emenda aditiva cuja área total é de 215.097,75 m2, sem CG, faz limite com Município vizinho de Itupeva, viabilizando uma indesejada conurbação e colocando em risco o potencial agrícola daquela região, formado por pequenas propriedades agrícolas produtivas;  

XVI. Algumas áreas propostas no artigo 2º do PL 195/04 já foram motivo de solicitação, pelo interessado, ao Executivo Municipal sobre a viabilidade técnica de transformação dessas áreas em áreas urbanas através da Lei 8853/96 (lei de bolsões urbanos) para implantação de loteamentos e, após análise dos órgãos técnicos, obtiveram parecer contrário à solicitação pretendida, como por exemplo, o exame do protocolado nº 49.556/00 que concluiu pela inviabilidade da transformação em bolsão urbano da área rural. Não constam justificativas neste PL que demonstrem modificação das condições previamente existentes; 

XVII. Não há estudos apresentados sobre a capacidade de suporte social ambiental do Município frente aos potenciais impactos negativos advindos da alteração proposta, impedindo melhor avaliação do desequilíbrio social e ambiental previsto nessas áreas e nas áreas de sua influência, tanto no município de Campinas quanto nos municípios adjacentes, o que pode comprometer a qualidade de vida da população atual e futura; 

XVIII. O artigo 2º § 3º inciso I e II que trata da contraprestação não define, explicita e estabelece de forma objetiva o significado de: impactação no meio ambiente urbano e rural; a razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias; a necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, parecendo se constituir em eventuais justificativas e não em diretrizes jurídicas objetivas, sujeitando-se a diferentes interpretações.

“artigo 2º o § 3º - A contraprestação, que será fixada pela Prefeita Municipal no decreto de autorização, levando em consideração os seguintes critérios: I - a impactação no meio ambiente urbano e rural e a razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias; II - a necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão da responsabilidade direta dos investidores pelo princípio do poluidor-pagador “.  

3. Conclusão

Com base no exposto, a Comissão Temática de Análise do Território e a Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais pronunciam-se DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 195/04 e a sua aprovação, fazendo as seguintes recomendações:

• Que seja cumprida a Lei 10.257/01 que estabelece ser o plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município;

• Que qualquer mudança de perímetro no Município seja baseada nos referidos planos diretores municipais e que estes sejam objeto de atualização pelo Poder Executivo, com periodicidade de revisão estabelecida nos próprios planos, mediante Projeto de Lei Complementar;

• Que a atualização do Plano Diretor do Município de Campinas e dos Planos Locais de Gestão seja elaborada com base em estudos técnicos visando a sustentabilidade social ambiental futura, com a efetiva participação da sociedade civil organizada, comunidades envolvidas e respeitando-se prazos adequados e compatíveis com a complexidade do assunto, sendo pautado pelos princípios previstos na:

    •Constituição Federal de 1988, ressaltando-se o artigo 182;

    •Constituição Estadual, ressaltando-se o artigo 180, inciso II;

    •Lei Orgânica do Município de Campinas;

    •Agenda 21;

    •Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 que      estabelece diretrizes gerais da política urbana e rural.

• Que os estudos técnicos contemplem um horizonte futuro de pelo menos 30 anos, considerando as premissas necessárias para viabilizar um Município social, ambiental e economicamente sustentável, com boa qualidade de vida para os seus futuros cidadãos, evitando-se assim uma situação de crescimento insustentável, como o que tem ocorrido em outras metrópoles;

• Que os estudos técnicos que embasem qualquer proposta de alteração de Perímetro Urbano sejam acompanhados de uma análise detalhada dos impactos que a alteração acarretará no que se refere ao incremento populacional e seus aspectos sócio-econômicos, à demanda não prevista pela concessionária desses serviços, em seus planos diretores, de infra-estrutura de abastecimento de água e saneamento (em especial nas áreas descritas no artigo 2º, inciso II, CG A1/167; inciso III, CG A2/340 e inciso VII, CGA3/1184, as quais se apresentam em situação desfavorável), à gestão de resíduos e controles de poluição, ao sistema viário de acesso, ao atendimento dos serviços de saúde, educação e à política de habitação, no município e na região metropolitana;

• Que, face aos aspectos aqui levantados, o PL 195/04 e suas emendas não apresentam condições de continuar em regular tramitação, devendo ser retirado pelo proponente.

Campinas, 22 de junho de 2004

Comissão Temática de Análise do Território

Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais

 

 

Home

Djweb design