DELIBERAÇÃO COMDEMA 0 8 / 0 2 , 1 7 DEZEMBRO 2002


O pleno do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Campinas, COMDEMA - Campinas, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Municipal n 10.841, de 24 de maio de 2.001, no Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, para o efetivo cumprimento das suas atribuições nos ditames do parágrafo 1º do artigo 187, artigo 188 e o artigo 189 e seus parágrafos, do Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal de Campinas e conforme aprovado em sua 16ª reunião ordinária; e CONSIDERANDO a competência deste Conselho para deliberar sobre a matéria, nos termos do art. 225 e art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e conforme a Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 6.938/81, Lei Municipal nº 10.841/01 e Decreto Municipal nº 13.874/02, sendo certa a base de abrangência deste Conselho a totalidade do território municipal, como determina a Constituição Federal em seu artigo 30;

CONSIDERANDO a análise do inteiro teor dos processos protocolados na Prefeitura Municipal de Campinas nºs 51.528/02 de 19.8.02, 02/10/1078 de 11.9.02 e 02/10/4473 de 30.9.02, referentes a solicitação de aprovação do proponente/interessado, Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, para Instalação do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (GARRA) no Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim; CONSIDERANDO o parecer preliminar da Comissão Temática de Gestão dos Recursos Naturais, após análise do processo 02/10/1078 de 11.9.02, apresentado na reunião ordinária de 24 de setembro de 2002, e, por constatar alteração na finalidade de uso dos imóveis, recomenda a necessária apreciação do pleno;

CONSIDERANDO que no mesmo parecer da Comissão Temática de Gestão dos Recursos Naturais o Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim está inserido na Zona 18 (Zona de Interesse Ambiental), conforme inciso XVIII, do art. 27, da Lei Municipal nº 6.031/88;
CONSIDERANDO a aprovação do parecer na reunião ordinária realizada dia 26 de novembro de 2002, publicado do Diário Oficial do Município de Campinas, nos dias 29 e 30 de novembro de 2002, ao final transcrito como relatório e parte integrante desta deliberação;

CONSIDERANDO que a ocupação e transformação do espaço territorial do município de Campinas resultaram em drástica redução de sua cobertura vegetal original, restando atualmente apenas 2,5% desta (in Santin, D. em ‘‘A vegetação remanescente do
município de Campinas, SP: mapeamento, caracterização fisionômica e florística, visando a conservação’’, tese de doutorado, UNICAMP, 1999);

CONSIDERANDO que as áreas verdes do município de Campinas encontram-se em áreas particulares (fazendas, sítios, condomínios), unidades de conservação (Mata Santa Genebra e Área de Proteção Ambiental de Sousas e Joaquim Egídio), Parques e Bosques, e que o município possui cinco parques, num total de 419,28 hectares, sendo que o Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim representa 68% dessas áreas, possuindo vegetação nativa (in Santin, D., tese citada);

CONSIDERANDO que o Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim é a maior área de lazer da cidade, necessitando ser preservado na sua totalidade para as gerações atuais e vindouras, visando educação ambiental e qualidade de vida;

CONSIDERANDO que a vegetação se impõe como um elemento natural essencial à vida na cidade, devendo por isso ser altamente considerada na ordem das prioridades por ocasião do planejamento urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar e estabelecer projetos de manejo e gestão ambientalmente adequados e auto-sustentáveis que venham preencher as lacunas atualmente verificadas no Parque Monsenhor Emílio José Salim;


DELIBERA:

Artigo 1º - Que há impossibilidade legal de utilização do Parque Ecológico Monselhor Emílio José Salim para outro fim que não o instituído no Decreto Estadual nº 27.071/87, por força do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, da Constituição Federal, Lei Estadual nº 3.743/83 e Decreto Estadual nº 25.341/86,
ficando prejudicada a instalação da base do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos da Polícia Civil no referido parque.

Artigo 2º - Recomendar a plena reabilitação das finalidades e características originais do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim quando de sua criação, através de:

I -- Elaboração do plano de manejo, atendendo os objetivos de preservação do patrimônio ambiental e uso da comunidade para lazer;
II -- Retomada das atividades do Museu Histórico e Ambiental;
III -- Reorganização adequada das atividades esportivas e de recreação infantil para a população;
IV -- Implantação de equipamentos para atender atividades culturais permanentes, tais como biblioteca, teatro, cursos, concertos sinfônicos e outros;
V -- Retomada dos convênios com as universidades de Campinas.

Artigo 3º - Recomendar como complemento de sua vocação e se utilizando dos instrumentos legais pertinentes, que o Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim seja habilitado na categoria de Jardim Botânico, cuja definição é adequada à sua finalidade: ‘‘Órgão voltado à pesquisa botânica, educação
ambiental e conservação ex situ de espécies, (...) como de ecossistemas ameaçados, em perigo de extinção ou vulneráveis. São locais de ampla visitação, o que alia o trabalho de conservação com um amplo trabalho educativo, que pode representar muito em termos da consolidação de uma consciência ecológica’’ (in Brito e Joly, em ‘‘Biodiversidade do Estado de São Paulo, Brasil’’, FAPESP, 1999).

Artigo 4º - Recomendar ao poder público municipal e estadual que convirjam na execução dos programas ensejados nos artigos anteriores, através dos quais a comunidade mantenha e amplie o potencial de uso desse patrimônio público, ambiental, histórico e cultural da Região Metropolitana de Campinas, estando o
COMDEMA aberto para todas as discussões e articulações necessárias entre poder público e sociedade civil organizada;

Artigo 5º - Recomendar que, sem prejuízo desta deliberação, todos os esforços sejam envidados para o necessário apoio à Polícia Civil de Campinas, notadamente a instalação adequada e pronto funcionamento do GARRA de Campinas em outra localidade adequada à sua função institucional, para bem servir à comunidade;

Artigo 6º - Após a remessa de ofícios ao proponente/interessado, ao Exmo. Secretário de Estado do Meio Ambiente e à Exma. Prefeita Municipal, arquive-se o autos com cópia das publicações no Diário Oficial do Município de Campinas e respectivas atas das reuniões ordinárias e extraordinária.

Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente -- COMDEMA -- Campinas
RELATÓRIO DA DELIBERAÇÃO Nº 06/02, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Protocolado nº 51.528/02 de 19.8.02
Solicitante: COMDEMA - Campinas
Protocolado apensado nº 02/10/1078 de 11.9.02
Protocolado apensado nº 02/10/4473 de 30.9.02
Proponente/Interessado: Delegacia Seccional de Polícia de Campinas
Referente: Instalação do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos no
Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim


PRELIMINARMENTE
O COMDEMA - Campinas quando tomou conhecimento, através da imprensa local, da cessão de parte do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim para instalação do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos -- GARRA --, de pronto solicitou informações ao Executivo Municipal (fls. 2), à Delegacia Seccional de Polícia de Campinas (fls. 5), e ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 2 -- Campinas (fls. 6). O Executivo Municipal informou não haver qualquer procedimento referente ao assunto (fls. 4), conforme resposta no protocolado nº 51.528/02, de 19 de agosto último. A Delegacia Seccional de Polícia de Campinas responde em 11 de setembro passado ao COMDEMA (ofício nº 51/02), quando através do protocolado nº 02/010/1078, fez a juntada dos documentos referentes ao Processo S.M.A. nº 105/02, que culminaram na AUTORIZAÇÃO pelo Governo do Estado’’ (fls. 8 a 35), contendo inclusive fotografias. Por parte da Deinter 2 não consta resposta a ofício do COMDEMA (nº 53/02), até a presente data. Parecer da Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais se baseia nas cópias dos documentos remetidos (fls. 8 a 35), recedido de visita ao local, tudo atendendo a ‘‘solicitação de urgência’’ do proponente/interessado (fls. 8). No transcurso da Reunião Ordinária, em 24 de setembro, ficou evidenciado ausência de documentos necessários à análise, ante o que o proponente/interessado comprometeu-se remeter os documentos faltantes para o COMDEMA. Assim, respondendo o protocolado nº 02/10/4473, de 30 de setembro do ano em curso é que o proponente/interessado remete os documentos faltantes, correspondentes às fls. 54 a 129. No que a partir de então se teve acesso ao inteiro teor do processo para cessão de uso de parte do Parque Ecológico para instalação do GARRA. Quando da reunião extraordinária, cujo ponto de pauta visava análise deste processo, em face da juntada de cópias do inteiro teor do processo nº 105/02 da SMA, este subscritor fez pedido regimental de vista para elaboração de parecer, que abaixo segue transcrito.


PARECER
Elaboração
Elaboração deste trabalho foi fruto da buscas deste conselheiro relator, contribuição de diversos profissionais, consultas à secretaria do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas (CONDEPACC) e o processo de tombamento nº 6/95 (anexado na integra), visita ao local, Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, no dia 5 do corrente mês; resultando nos documentos anexados.


Objeto da Análise
O ‘‘Atlas das Unidades de Conservação Ambiental do Estado de São Paulo, Parte II, Interior’’, publicado em 1998, S.M.A., ao se referir ao Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, na pág. 25 (doc. anexado), faz menção a sua dimensão: ‘‘o parque ecológico ocupa área de 285 hectares, sendo que 110 hectares estão à visitação pública.’’. Na mesma referência bibliográfica se infere que: ‘‘o parque ecológico possui também um conjunto arquitetônico tombado e restaurado que hoje abriga o Museu Histórico e Ambiental, além de uma enorme infra-estrutura de esporte e lazer’’. (documento anexado). Localiza-se na Rodovia Heitor Penteado, km 3,5, nesta cidade de Campinas.
Competência do Conselho para Decidir É relevante recolocar os fundamentos que regem o COMDEMA de Campinas como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, organismo cuja outorga está fundamentado no art. 225 e art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; no mesmo jaez o agasalho da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 6.938/81, Lei Municipal nº 10.841/01 e Decreto Municipal nº 13.874/02, o que configura certo a base de abrangência do Conselho a totalidade do território municipal, como determina a Constituição Federal em seu artigo 30.

Atos sob Análise
Por ato do Senhor Governador do Estado, ficou ‘‘autorizado a Secretaria da Segurança Pública, por meio da Polícia Civil, a fazer uso dos imóveis assinalados no croquis anexado às fls. 38’’ (fls. 12 e 95) publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.), em 3 de julho do ano em curso. Contudo não fora atendida a advertência contida nessa decisão, qual seja: ‘‘observadas as formalidades legais e regulamentares atinentes à espécie’’ (fls. 12 e 95), o que será analisado. A Senhora procuradora do estado, chefe da consultoria jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, alertava a necessidade de procedimentos, entre outros, a elaboração da minuta antes da cessão de uso a ser assinada pelo Governador do Estado (fls. 87), embora o que se observa nos autos é o inverso do que determina o Decreto Estadual nº 42.079/97, e o alerta da procuradora, pois a minuta descritiva da cessão somente fora elaborada após assinatura do Governador do Estado (fls. 100 a 125), o que evidência grave equívoco processual administrativo. No mesmo diapasão o Parque Ecológico fora tratado como ‘‘imóvel da administração direta’’, art. 6º, do Decreto Estadual. 42.079/97 e foram, igualmente, negligenciadas todos os enfoques da legislação de proteção ambiental, federal, estadual e municipal.

Bem de Uso Comum do Povo
O Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim foi instituído através do Decreto Estadual nº 27.071, de 8 de junho de 1.987 (fls. 36), sua definição jurídica fora fundamentada no Código Florestal (4.771/65), na Lei da Política e do Sistema Nacional do Meio Ambiente (6.938/81) e na Lei Estadual nº 3.743, de 9 de junho de 1983 (anexados), com a finalidade de ‘‘preservação legal e de fato’’ adotando a ‘‘utilização cautelosa e adequada do patrimônio ambiental’’ para a ‘‘recuperação ambiental, com plantio de bosques, implantação de lagos, e recuperação de edificações históricas, para fruição da população da região’’ (...) e ‘‘o desenvolvimento de atividades culturais e de lazer direcionadas para educação ambiental’’ (vide fls. 36).

Se depreende do estatuto legal a finalidade jurídica desse patrimônio público:
preservação ambiental e histórica, direcionadas para educação ambiental e lazer da população. O que obrigatoriamente revestiu esse bem no instituto dos bens de uso comum do povo, estando por isso afeto às disposições legais para sua utilização, vedados os atos de vontade do administrador público para alterar sua destinação legal.

Corroborando tais assertivas o Decreto Estadual nº 25.341, de 4 de junho de 1986 (doc. anexado), que instituiu os regulamentos dos parques estaduais, com a máxima clareza denota a sua destinação para ‘‘uso do povo’’ e não ‘‘imóvel da administração direta’’, que para maior clareza segue transcrito:
‘‘Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que definem e caraterizam os Parques Ecológicos. (...)
§ 2º. Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.’’ (documento anexado).

A Constituição Federal, no artigo 225 caput estabelece, como princípio constitucional, que o patrimônio ambiental está inserido na categoria de bens de uso comum do povo, in verbis:
‘‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações’’
Para maior clareza é importante transcrever o ensinamento do renomado jurista, professor e promotor público aposentado, Paulo Affonso Leme Machado, que assim leciona:

‘‘O Código Civil brasileiro previu três tipos de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. Diferenciou-os de modo nítido, pois do dominicais constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real. Os bens de uso especial são destinados ao serviço público.

A lei exemplificou os bens de uso comum do povo com a utilização da expressão ‘‘tais como’’. Outros bens poderão ser enquadrados na categoria de bens de uso comum do povo, como o foram os parques nacionais pelo Decreto federal 84.017, de 21.9.1979 (art. 1º, § 2º). Entretanto os bens que estão mencionados no Código Civil não dependem de outra regra federal. As praças aí estão mencionadas, ao lado dos mares, rios, estradas e ruas.’’ (in Direito Ambiental Brasileiro, 8ª ed., Malheiros, 2000, S.P., pág. 398, grifado).

Desde a criação do Parque Ecológico, em 1.987, com suas múltiplas finalidades: para preservação, educação ambiental, lazer, museu, função cultural, dentre outras; condicionaram o Parque Ecológico a perenidade desta condição, somente podendo ser suprida através de lei.

Mais uma vez é importante citar o professor dr. Paulo Affonso Leme Machado, quando se refere ao tema:
‘‘A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como parques nacionais, estaduais, municipais; reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental. Poderão ser esses espaços territoriais criados por decreto e/ou lei, mas não poderão ser alterados e/ou suprimidos por decreto.’’ (vide obra citada, pág. 104, documento anexado, grifado).
Não podendo ser alterada a destinação do Parque Ecológico por Decreto, menos ainda ser alterada sua destinação por ato administrativo do Sr. Governador do Estado.

Para exemplificar, cita-se o mesmo autor e obra, com o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade -- ADIn -- pelo Supremo Tribunal Federal, quando através de decreto o governo estadual paulista buscava modificar um parque estadual através de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, sem que para isso houvesse lei autorizando a mudança. A cautelar suspendendo o decreto do
governador foi acatada por unanimidade de votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis o voto do relator Ministro Moreira Alves:
‘‘Tendo em vista que possibilidade de danos ecológicos é de difícil reparação e, por vezes, de reparação impossível, está presente no caso o requisito do periculum in mora, que aliado à relevância jurídica da questão, justificam a concessão da liminar’’ (Tribunal Pleno, Diário de Justiça da União, 15.9.89,
ADIn 73-0-SP, idem op. cit., pág. 105, documento anexado, grifado).

Tombamento
Prudente é cotejar o processo de tombamento nº 6/95 do CONDEPACC (anexado na integra), a que faz menção o ofício de fls. 79 e conforme missiva do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente enviado ao proponente/interessado (fls. 67) o qual menciona, ‘‘haver necessidade de prévia aprovação dos órgãos competentes’’, leia-se: CONDEPACC e CONDEPHAAT, tombamento da sede da faz. Mato Dentro, Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 13.5.82 (fls. 75).
Com a abertura do processo de tombamento, publicado no Diário Oficial do Município em 28 de dezembro de 1.995 (vide, pág. 41 do proc. 6/95, anexado) o Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, ficou sob o regime de intervenção do patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental do Município, conforme o art. 10, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1.937 (anexado), sem prejuízo dos artigos 165 e 166 do Código Penal, correspondentes aos atuais artigos 62 e 63 da Lei dos Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98 (anexada).

Nesse sentido, há descompasso das informações da Senhora Diretora do Parque Ecológico e os fatos. Destaca-se do parecer da Senhora Procuradora do Estado:
‘‘No caso em tela, há a manifestação favorável da Diretora do Parque (...), tendo sido esclarecido que sobre este não incide qualquer tombamento’’ (sic) (fls. 86).
Salvo melhor juízo, teria havido intervenção no bem em processo de tombamento.

Conclusão
Destarte o acima exposto permite concluir sobre a impossibilidade legal de utilização do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim para outro fim que não o instituído no Decreto Estadual nº 27.071/87, por força do art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal, Lei Estadual nº 3.743/83 e Decreto Estadual nº 25.341/86, com isso fica prejudicada a instalação da base do GARRA nas dependências do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim.


AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS GANDOLFO
Conselheiro Titular representante da OAB / Campinas - Presidente Comissão Meio Ambiente,
Ecologia e Interesses Difusos OAB / Campinas
 

 

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