CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS
COMDEMA - CAMPINAS


DELIBERAÇÃO COMDEMA nº 08/04 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.



Aprova Parecer sobre Projeto de Lei que estabelece diretrizes urbanísticas para operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari O pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS, em sua reunião ordinária de 30 de novembro de 2004, tendo recebido e apreciado o Parecer da Comissão Temática de Recursos Naturais sobre Projeto de Lei Complementar nº 19/2004 que “estabelece diretrizes urbanísticas para a operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas entre a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes”, e com fundamento no inciso VI do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2002, combinados com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/86 e 237/97, delibera pela aprovação do inteiro teor do conteúdo do parecer transcrito a seguir.


RÉGIS ROMANO MACIEL
Presidente
______________________________________________


Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas
COMDEMA Campinas
COMISSÃO TEMÁTICA DE GESTÃO DE RECURSOS NATURAIS
Parecer: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 19/2004 de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Estabelece diretrizes urbanísticas para a operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas entre a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes, cria incentivos por meio de instrumentos de política urbana para sua implantação, institui o sistema de gestão e da outras providencias”, Protocolo PMC nº 04/10/56.568.
Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas (PMC)
Descrição:

1. A região sob análise é delimitada conforme o mapa apresentado em anexo, sendo sub-dividida em setores de “A” a “F”. O setor A compõe o referido Parque Linear incluindo a Mata Santa Terezinha, totalizando área de 1.149.305 m². As demais áreas contidas no limite de operação urbana que são setores atualmente parcialmente urbanizados e a urbanizar (Setores B, C, D, E e F) somam um total de 5.724.018 m². A metragem quadrada de todos os setores é 6.873.323 m².

2. O Projeto de Lei Complementar aprova operação urbana consorciada onde se prevê a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores, com a “finalidade de melhorar a qualidade de vida dos atuais e futuros moradores e usuários da região, servir de diretrizes para a recuperação das áreas degradadas” (...) ou contaminadas, com a oferta de infra-estrutura e serviços urbanos em todos os setores e provimento de habitações de interesse social para moradores de favelas (Setor F), no total necessitando a elaboração de projetos e estudos necessários à sua implantação, com a realização de obras e intervenções (Capítulo I).

3. Pelo Projeto de Lei Complementar sob análise, o poder executivo municipal fica autorizado a “modificar de forma onerosa, o coeficiente de aproveitamento e uso do solo nos lotes e glebas contidos no interior do perímetro da operação urbana definida no § 1 do artigo 1, exceto aqueles contidos nos setores A e F”, mediante “a contrapartida da outorga onerosa de coeficiente de aproveitamento e modificação do uso do solo” (...) “realizada através de Certificados de Potencial Adicional de Construção ou Certificados de Alteração de Uso” (artigo 8º), emitidos conforme critério definido no projeto.

4. O total de área construída adicional fica limitada a 3.500.000 m² para os setores C e D (área de 2.294.414 m²) e 1.500.000 m² para o setor E (área de 3.146.373 m²) art 9º parágrafo 2º.

5. Nas desapropriações mediante acordo, o proprietário poderá receber a indenização em dinheiro ou certificado de Potencial Adicional de Construção em 1,5 vezes o valor estabelecido para o imóvel desapropriado para desapropriações totais, 1,10 vezes o valor estabelecido para o imóvel desapropriado para desapropriações parciais e 1,20 vezes para as desapropriações necessárias a ampliações de passeios (art 16 e 18), sendo descontados os custos dos PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas).

6. O sistema de gestão fica ao encargo de um Conselho Gestor da Operação Parque Linear Capivari-Trecho Parque das Cerâmicas, mediante a criação de Fundo de Gestão específico (artigo 29) para administração da receita auferida objetivando a implantação de melhorias (artigo 23). O Parque (Setores A) poderá ser administrado por terceiros, mediante licitação, mas sem cobrar ingresso (artigo 30).
Frente ao exposto a Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais do COMDEMA recomenda que sejam cumpridas as exigências legais abaixo relacionadas:

1. Conforme previsto no artigo 32 § 2o inciso I da Lei Federal nº 10.257/01, Estatuto das Cidades, tal operação deve considerar o impacto ambiental decorrente das operações urbanas consorciadas;

2. A elaboração do necessário Estudo de Impacto Ambiental deverá anteceder o projeto executivo;

3. Que intervenção urbana de tal envergadura deva estar em consonância com a revisão do Plano Diretor do Município, que previamente já definiu diretrizes de gestão da área em estudo.
E, como complemento dos trabalhos a serem desenvolvidos na gestão e recuperação da área em estudo, seja elaborado e apresentado para análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas – COMDEMA Campinas, o projeto específico a ser implementado no Setor A, que deverá se constituir em área verde para uso comum do povo.

Campinas, 25 de novembro de 2004
Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais

 

 

Home

Djweb design