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CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS
COMDEMA - CAMPINAS
DELIBERAÇÃO COMDEMA nº 08/04 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
Aprova Parecer sobre Projeto de Lei que estabelece diretrizes urbanísticas
para operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari O pleno do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS, em sua
reunião ordinária de 30 de novembro de 2004, tendo recebido e apreciado o
Parecer da Comissão Temática de Recursos Naturais sobre Projeto de Lei
Complementar nº 19/2004 que “estabelece diretrizes urbanísticas para a
operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas entre
a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes”, e com fundamento no
inciso VI do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e
Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2002, combinados com a Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resoluções do Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/86 e 237/97, delibera pela aprovação do
inteiro teor do conteúdo do parecer transcrito a seguir.
RÉGIS ROMANO MACIEL
Presidente
______________________________________________
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas
COMDEMA Campinas
COMISSÃO TEMÁTICA DE GESTÃO DE RECURSOS NATURAIS
Parecer: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 19/2004 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que “Estabelece diretrizes urbanísticas para a
operação urbana consorciada Parque Linear do Rio Capivari-Cerâmicas entre
a Rodovia Santos Dumont e a Rodovia dos Bandeirantes, cria incentivos por
meio de instrumentos de política urbana para sua implantação, institui o
sistema de gestão e da outras providencias”, Protocolo PMC nº
04/10/56.568.
Interessado: Prefeitura Municipal de Campinas (PMC)
Descrição:
1. A região sob análise é delimitada conforme o mapa apresentado em anexo,
sendo sub-dividida em setores de “A” a “F”. O setor A compõe o referido
Parque Linear incluindo a Mata Santa Terezinha, totalizando área de
1.149.305 m². As demais áreas contidas no limite de operação urbana que
são setores atualmente parcialmente urbanizados e a urbanizar (Setores B,
C, D, E e F) somam um total de 5.724.018 m². A metragem quadrada de todos
os setores é 6.873.323 m².
2. O Projeto de Lei Complementar aprova operação urbana consorciada onde
se prevê a participação dos proprietários, moradores, usuários e
investidores, com a “finalidade de melhorar a qualidade de vida dos atuais
e futuros moradores e usuários da região, servir de diretrizes para a
recuperação das áreas degradadas” (...) ou contaminadas, com a oferta de
infra-estrutura e serviços urbanos em todos os setores e provimento de
habitações de interesse social para moradores de favelas (Setor F), no
total necessitando a elaboração de projetos e estudos necessários à sua
implantação, com a realização de obras e intervenções (Capítulo I).
3. Pelo Projeto de Lei Complementar sob análise, o poder executivo
municipal fica autorizado a “modificar de forma onerosa, o coeficiente de
aproveitamento e uso do solo nos lotes e glebas contidos no interior do
perímetro da operação urbana definida no § 1 do artigo 1, exceto aqueles
contidos nos setores A e F”, mediante “a contrapartida da outorga onerosa
de coeficiente de aproveitamento e modificação do uso do solo” (...)
“realizada através de Certificados de Potencial Adicional de Construção ou
Certificados de Alteração de Uso” (artigo 8º), emitidos conforme critério
definido no projeto.
4. O total de área construída adicional fica limitada a 3.500.000 m² para
os setores C e D (área de 2.294.414 m²) e 1.500.000 m² para o setor E
(área de 3.146.373 m²) art 9º parágrafo 2º.
5. Nas desapropriações mediante acordo, o proprietário poderá receber a
indenização em dinheiro ou certificado de Potencial Adicional de
Construção em 1,5 vezes o valor estabelecido para o imóvel desapropriado
para desapropriações totais, 1,10 vezes o valor estabelecido para o imóvel
desapropriado para desapropriações parciais e 1,20 vezes para as
desapropriações necessárias a ampliações de passeios (art 16 e 18), sendo
descontados os custos dos PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas
Degradadas).
6. O sistema de gestão fica ao encargo de um Conselho Gestor da Operação
Parque Linear Capivari-Trecho Parque das Cerâmicas, mediante a criação de
Fundo de Gestão específico (artigo 29) para administração da receita
auferida objetivando a implantação de melhorias (artigo 23). O Parque
(Setores A) poderá ser administrado por terceiros, mediante licitação, mas
sem cobrar ingresso (artigo 30).
Frente ao exposto a Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais do
COMDEMA recomenda que sejam cumpridas as exigências legais abaixo
relacionadas:
1. Conforme previsto no artigo 32 § 2o inciso I da Lei Federal nº
10.257/01, Estatuto das Cidades, tal operação deve considerar o impacto
ambiental decorrente das operações urbanas consorciadas;
2. A elaboração do necessário Estudo de Impacto Ambiental deverá anteceder
o projeto executivo;
3. Que intervenção urbana de tal envergadura deva estar em consonância com
a revisão do Plano Diretor do Município, que previamente já definiu
diretrizes de gestão da área em estudo.
E, como complemento dos trabalhos a serem desenvolvidos na gestão e
recuperação da área em estudo, seja elaborado e apresentado para análise
do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas – COMDEMA Campinas, o
projeto específico a ser implementado no Setor A, que deverá se constituir
em área verde para uso comum do povo.
Campinas, 25 de novembro de 2004
Comissão Temática de Gestão de Recursos Naturais
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