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CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS RESOLUÇÃO COMDEMA CAMPINAS Nº 01/02, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 (Publicação DOM de 12/11/2002:11) O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA
de Campinas) reunido no dia 29 de outubro de 2002 institui a presente
resolução: CONSIDERANDO o parágrafo 2o, do artigo 4o, da Lei referida no ítem anterior; CONSIDERANDO o Decreto Municipal número 13.874, de 04 de março de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do COMDEMA de Campinas; CONSIDERANDO o artigo 4o, combinado com o artigo 49, do Regimento Interno referido no item anterior; CONSIDERANDO a freqüência dos conselheiros consoante as atas publicadas no Diário Oficial do Município e as ausências desses representantes dos segmentos que devem compor o COMDEMA de Campinas, nas reuniões do Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de manter a dinâmica de participação da comunidade no COMDEMA de Campinas, como determinam os incisos IV e V do artigo 10 do Regimento Interno: RESOLVE: Artigo 1º. O quorum regimental das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas calcula-se, a partir desta Resolução, excluindo-se membros que perderam o mandato. Parágrafo Único. O caput aplica-se até que os respectivos cargos venham ser regularmente ocupados, de acordo com o que estipula a Lei do COMDEMA. Artigo 2º. O titular e/ou suplente que perdeu o mandato, ou cujo mandato expirou-se por força da aplicação da Lei do COMDEMA deve ser comunicado dessa situação por escrito, pela Secretaria Executiva. Artigo 3º. As atas das reuniões passam a ser redigidas constando os conselheiros/representantes que estiverem prestes a perder o mandato, nos termos da Lei e do Regimento Interno do COMDEMA. Artigo 4º. Os cargos vagos previstos nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 11 da Lei nº 10.841/01 (Lei do COMDEMA) obedecem o disposto no parágrafo 2º do art. 11, quando serão preenchidos por assembléias dos segmentos.Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
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