CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS

RESOLUÇÃO COMDEMA/CAMPINAS NO 02/02, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM de 12/11/2002:11)

O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA de CAMPINAS, no uso das atribuições conferidas na Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2.001, no Decreto Municipal nº 13.874, de 4 de março de 2.002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, para o efetivo cumprimento das suas atribuições nos ditames do parágrafo 1º do artigo 187, artigo 188 e o artigo 189 e seus parágrafos, Título V, Capítulo IV, da Lei Orgânica Municipal de Campinas, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar no âmbito do Município a aplicação coordenada do Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais, que estabelece as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para implementação da legislação ambiental;
Considerando a finalidade de facilitar a apreciação pelo COMDEMA de Campinas de expedientes referentes a projetos de lei, empreendimentos e atividades sujeitas à aprovação municipal,

RESOLVE:

Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal deverá tornar público de forma sistemática e rotineira, a relação dos protocolados cujo conteúdo ensejar interesse ambiental ou risco de agressão sócio-ambiental.

Parágrafo Único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se dar através da publicação quinzenal no Diário Oficial do Município de Campinas, da relação dos expedientes, com número e data dos protocolados, identificação do interessado, localização, dimensões e área de terrreno e construção, e de súmula elucidativa do objeto a que se refere, sob a coordenação do Executivo Municipal.

Artigo 2º - Para efeito desta Resolução, serão considerados empreendimentos, obras, atividades, serviços, construções, reformas, ampliações, instalações, estabelecimentos em qualquer parte do território municipal potencialmente poluidores, de interesse ambiental, ou com risco de agressão sócio-ambiental, aqueles:
I - loteamentos com finalidade urbana;
II - empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental em áreas rurais;
III - empreendimentos em áreas inseridas no perímetro urbano do município após a promulgação da Lei Complementar no 4, de 17 de janeiro de 1996, que institui o Plano Diretor do Município de Campinas, ou nas zonas de transição urbano rural;
IV - empreendimentos enquadrados nas categorias P2 e P3 da Lei Municipal
nº 8.232 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece condições para instalação de Pólos Geradores de Tráfego no Município de Campinas;
V - atividades industriais potencialmente poluidores enquadradas na subcategoria Indústrias Incômodas da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VI - empreendimentos propostos em áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação ambiental, ou localizados em microbacia ou sub-bacia hidrográfica crítica;
VII - quaisquer outros empreendimentos que venham oferecer risco potencial de agressão ambiental e social.

Artigo 3º - A tramitação de projetos de lei sujeitos à aprovação do poder público municipal que tenham interesse sócio-ambiental, devem incluir a análise e parecer deste Conselho, em especial aqueles previstos no artigo 78, incisos I, V, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e de acordo com o inciso V do artigo 3º da Lei Municipal 10.841, de 24 de maio de 2001.

Artigo 4º - Ao COMDEMA caberá, através de indicação de seus conselheiros, de seu Pleno ou Secretaria Executiva a solicitação de protocolados de interesse, para análise e parecer das Comissões Especiais e Temáticas, e manifestação que será publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Município.

Artigo 5º - O poder público, através de instrumento próprio, viabilizará o cumprimento desta resolução no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente - COMDEMA - Campinas

 

 

 

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