|
|
|
RESOLUÇÃO N° 01/2001 Logo conseguiremos os mapas e publicaremos (Publicação DOM de 20/03/2001 - 5) A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos CONSIDERANDO a dificuldade na interpretação da Lei 9199/96 para aprovação de projetos e expedição de alvarás de uso referentes as atividades de hotéis residências, hotéis e pensões em Barão Geraldo pelos diversos órgãos municipais ; os conflitos constantes entre vizinhos em decorrência da implantação desses empreendimentos, provocados pela dificuldade de interpretação da referida lei. a necessidade de estabelecimento de normas que unifiquem as análises desses empreendimentos para que não permaneçam dúvidas sobre a sua aplicabilidade; os estudos realizados em conjunto com representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, visando a adoção de um entendimento uniforme da Lei 9.199/96 no âmbito da administração municipal. RESOLVE: l- Das definições- Residência Unifamiliar = Edificação destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote e suas construções acessórias ( edículas e piscinas) Hotel - residência =
Hotel = estabelecimento de prestação de serviços de hotelaria, contendo dormitório com banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório) Pensão = estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, com ou sem serviços de hotelaria, contendo dormitórios com ou sem banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório) ll - Da aplicabilidade 1- Na zona 3 B.G. será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de hotel- residência ( SP1) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação H3- B.G e H4- BG, restringindo a no máximo 5 dormitórios, devendo o proprietário ou responsável residir no local, sem que haja acréscimo no número de dormitórios (conforme artigos 83 e 84 da Lei 9.199/96). 2- Na zona 3 - B.G. hachurada : 2.1- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência ( SL 3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação CSE- B.G. (pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios, dentre estes a zeladoria. 2.2- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência (SL3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação HCSE-BG ( pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios para a parte comercial, devendo a área residencial ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial ( conforme artigos 83, 84 e 85 da Lei 9.199/96) sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50 % da área total construída. 3- Na zona 4 - B.G. será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de hotel- residência ( SP1) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação H4- B.G , restringindo a no máximo 5 dormitórios, devendo o proprietário ou responsável residir no local, sem que haja acréscimo do número de dormitórios ( conforme artigos 86 e 87 da Lei 9199/96 ) ; 4- Na zona 11 - B.G. 4.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno porte ): Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
4.2 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG ( pequeno porte): Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos , vagas e compartimentos
independentes da área comercial, sendo que a área comercial
não deverá ultrapassar 50% da área total construída
5- Na zona 11 - B.G hachurada. 5.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno, médio e grande porte, sendo esse último dependendo de estudo específico realizado pela SEPLAMA ) : Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
5.2. será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG e HCSE2 - BG ( pequeno e médio porte): Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos
independentes da área comercial, sendo que a área comercial
não deverá ultrapassar 50% da área total construída.
6- Na zona 14 - B.G será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno e médio porte ): Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
7- Na zona 14 - B.G hachurada será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno , médio e grande porte ): Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto
ao número de dormitórios;
Observação 1 - A Lei 6.031/88 estabelece, entre outras, as categorias de uso SL4 -hotel residência e SG 3- hotéis e pensões. A Lei 9.199/96 no seu artigo 88 prevê a categoria SL4 - hotel residência, acrescentando também hotéis e pensões, além da categoria SG3 que já permite hotéis e pensões pela Lei 6031/88. Por questão de ordem prática adotamos o enquadramento acima exposto lll- Das exigências para aprovação: 1- Quando se tratar de projetos para o tipo de ocupação H3 - B.G. ou H4 - B.G., que possuir número de quartos maior ou igual a 5, deverá ser apresentado projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que no caso de destinação de hotel residência: a) poderá utilizar no máximo cinco dormitórios,
incluindo os destinados para moradia
2- Quando se tratar do tipo de ocupação CSE - BG, com destinação para hotel - residência, que possuir até 10 quartos, deverá apresentar projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que: a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios
3- Quando se tratar do tipo de ocupação CSE - BG, com destinação para hotel - residência, hotel ou pensão, sem limite do número de dormitórios, deverá apresentar projeto completo, com quadro de áreas especificando o número de quartos para hóspedes e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que : a) o projeto deverá representar fielmente a situação
de fato
4- Quando se tratar do tipo de ocupação HCSE -BG, com residência e hotel residência ou hotel ou pensão com até dez dormitórios na parte comercial deverá apresentar projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que: a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios
para a área comercial
5- Quando se tratar do tipo de ocupação HCSE -BG, com residência e hotel residência ou hotel ou pensão sem limite do número de dormitórios na parte comercial deverá apresentar projeto completo e termo de ciência no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que: a) o projeto deverá representar fielmente a situação
de fato
Além disso deverá ser indicado no projeto, no quadro de áreas e no quadro de dormitórios a área destinada a residência e ao comércio. LAURO MASCHIETTO
ARQTº LUIZ ANTONIO M. AQUINO
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 23/04/2001 |