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Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Faço
saber
que
o
Congresso
Nacional
decreta
e eu
sanciono
a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DIRETRIZES
GERAIS
Art.
1o
Na
execução
da
política
urbana,
de
que
tratam
os
arts.
182
e
183
da
Constituição
Federal,
será
aplicado
o
previsto
nesta
Lei.
Parágrafo
único.
Para
todos
os
efeitos,
esta
Lei,
denominada
Estatuto
da
Cidade,
estabelece
normas
de
ordem
pública
e
interesse
social
que
regulam
o
uso
da
propriedade
urbana
em
prol
do
bem
coletivo,
da
segurança
e do
bem-estar
dos
cidadãos,
bem
como
do
equilíbrio
ambiental.
Art.
2o
A
política
urbana
tem
por
objetivo
ordenar
o
pleno
desenvolvimento
das
funções
sociais
da
cidade
e da
propriedade
urbana,
mediante
as
seguintes
diretrizes
gerais:
I –
garantia
do
direito
a
cidades
sustentáveis,
entendido
como
o
direito
à
terra
urbana,
à
moradia,
ao
saneamento
ambiental,
à
infra-estrutura
urbana,
ao
transporte
e
aos
serviços
públicos,
ao
trabalho
e ao
lazer,
para
as
presentes
e
futuras
gerações;
II –
gestão
democrática
por
meio
da
participação
da
população
e de
associações
representativas
dos
vários
segmentos
da
comunidade
na
formulação,
execução
e
acompanhamento
de
planos,
programas
e
projetos
de
desenvolvimento
urbano;
III
–
cooperação
entre
os
governos,
a
iniciativa
privada
e os
demais
setores
da
sociedade
no
processo
de
urbanização,
em
atendimento
ao
interesse
social;
IV –
planejamento
do
desenvolvimento
das
cidades,
da
distribuição
espacial
da
população
e
das
atividades
econômicas
do
Município
e do
território
sob
sua
área
de
influência,
de
modo
a
evitar
e
corrigir
as
distorções
do
crescimento
urbano
e
seus
efeitos
negativos
sobre
o
meio
ambiente;
V –
oferta
de
equipamentos
urbanos
e
comunitários,
transporte
e
serviços
públicos
adequados
aos
interesses
e
necessidades
da
população
e às
características
locais;
VI –
ordenação
e
controle
do
uso
do
solo,
de
forma
a
evitar:
a) a
utilização
inadequada
dos
imóveis
urbanos;
b) a
proximidade
de
usos
incompatíveis
ou
inconvenientes;
c) o
parcelamento
do
solo,
a
edificação
ou o
uso
excessivos
ou
inadequados
em
relação
à
infra-estrutura
urbana;
d) a
instalação
de
empreendimentos
ou
atividades
que
possam
funcionar
como
pólos
geradores
de
tráfego,
sem
a
previsão
da
infra-estrutura
correspondente;
e) a
retenção
especulativa
de
imóvel
urbano,
que
resulte
na
sua
subutilização
ou
não
utilização;
f) a
deterioração
das
áreas
urbanizadas;
g) a
poluição
e a
degradação
ambiental;
VII
–
integração
e
complementaridade
entre
as
atividades
urbanas
e
rurais,
tendo
em
vista
o
desenvolvimento
socioeconômico
do
Município
e do
território
sob
sua
área
de
influência;
VIII
–
adoção
de
padrões
de
produção
e
consumo
de
bens
e
serviços
e de
expansão
urbana
compatíveis
com
os
limites
da
sustentabilidade
ambiental,
social
e
econômica
do
Município
e do
território
sob
sua
área
de
influência;
IX –
justa
distribuição
dos
benefícios
e
ônus
decorrentes
do
processo
de
urbanização;
X –
adequação
dos
instrumentos
de
política
econômica,
tributária
e
financeira
e
dos
gastos
públicos
aos
objetivos
do
desenvolvimento
urbano,
de
modo
a
privilegiar
os
investimentos
geradores
de
bem-estar
geral
e a
fruição
dos
bens
pelos
diferentes
segmentos
sociais;
XI –
recuperação
dos
investimentos
do
Poder
Público
de
que
tenha
resultado
a
valorização
de
imóveis
urbanos;
XII
–
proteção,
preservação
e
recuperação
do
meio
ambiente
natural
e
construído,
do
patrimônio
cultural,
histórico,
artístico,
paisagístico
e
arqueológico;
XIII
–
audiência
do
Poder
Público
municipal
e da
população
interessada
nos
processos
de
implantação
de
empreendimentos
ou
atividades
com
efeitos
potencialmente
negativos
sobre
o
meio
ambiente
natural
ou
construído,
o
conforto
ou a
segurança
da
população;
XIV
–
regularização
fundiária
e
urbanização
de
áreas
ocupadas
por
população
de
baixa
renda
mediante
o
estabelecimento
de
normas
especiais
de
urbanização,
uso
e
ocupação
do
solo
e
edificação,
consideradas
a
situação
socioeconômica
da
população
e as
normas
ambientais;
XV –
simplificação
da
legislação
de
parcelamento,
uso
e
ocupação
do
solo
e
das
normas
edilícias,
com
vistas
a
permitir
a
redução
dos
custos
e o
aumento
da
oferta
dos
lotes
e
unidades
habitacionais;
XVI
–
isonomia
de
condições
para
os
agentes
públicos
e
privados
na
promoção
de
empreendimentos
e
atividades
relativos
ao
processo
de
urbanização,
atendido
o
interesse
social.
Art.
3o
Compete
à
União,
entre
outras
atribuições
de
interesse
da
política
urbana:
I –
legislar
sobre
normas
gerais
de
direito
urbanístico;
II –
legislar
sobre
normas
para
a
cooperação
entre
a
União,
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e os
Municípios
em
relação
à
política
urbana,
tendo
em
vista
o
equilíbrio
do
desenvolvimento
e do
bem-estar
em
âmbito
nacional;
III
–
promover,
por
iniciativa
própria
e em
conjunto
com
os
Estados,
o
Distrito
Federal
e os
Municípios,
programas
de
construção
de
moradias
e a
melhoria
das
condições
habitacionais
e de
saneamento
básico;
IV –
instituir
diretrizes
para
o
desenvolvimento
urbano,
inclusive
habitação,
saneamento
básico
e
transportes
urbanos;
V –
elaborar
e
executar
planos
nacionais
e
regionais
de
ordenação
do
território
e de
desenvolvimento
econômico
e
social.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS
DA
POLÍTICA
URBANA
Seção
I
Dos
instrumentos
em
geral
Art.
4o
Para
os
fins
desta
Lei,
serão
utilizados,
entre
outros
instrumentos:
I –
planos
nacionais,
regionais
e
estaduais
de
ordenação
do
território
e de
desenvolvimento
econômico
e
social;
II –
planejamento
das
regiões
metropolitanas,
aglomerações
urbanas
e
microrregiões;
III
–
planejamento
municipal,
em
especial:
a)
plano
diretor;
b)
disciplina
do
parcelamento,
do
uso
e da
ocupação
do
solo;
c)
zoneamento
ambiental;
d)
plano
plurianual;
e)
diretrizes
orçamentárias
e
orçamento
anual;
f)
gestão
orçamentária
participativa;
g)
planos,
programas
e
projetos
setoriais;
h)
planos
de
desenvolvimento
econômico
e
social;
IV –
institutos
tributários
e
financeiros:
a)
imposto
sobre
a
propriedade
predial
e
territorial
urbana
-
IPTU;
b)
contribuição
de
melhoria;
c)
incentivos
e
benefícios
fiscais
e
financeiros;
V –
institutos
jurídicos
e
políticos:
a)
desapropriação;
b)
servidão
administrativa;
c)
limitações
administrativas;
d)
tombamento
de
imóveis
ou
de
mobiliário
urbano;
e)
instituição
de
unidades
de
conservação;
f)
instituição
de
zonas
especiais
de
interesse
social;
g)
concessão
de
direito
real
de
uso;
h)
concessão
de
uso
especial
para
fins
de
moradia;
i)
parcelamento,
edificação
ou
utilização
compulsórios;
j)
usucapião
especial
de
imóvel
urbano;
l)
direito
de
superfície;
m)
direito
de
preempção;
n)
outorga
onerosa
do
direito
de
construir
e de
alteração
de
uso;
o)
transferência
do
direito
de
construir;
p)
operações
urbanas
consorciadas;
q)
regularização
fundiária;
r)
assistência
técnica
e
jurídica
gratuita
para
as
comunidades
e
grupos
sociais
menos
favorecidos;
s)
referendo
popular
e
plebiscito;
VI –
estudo
prévio
de
impacto
ambiental
(EIA)
e
estudo
prévio
de
impacto
de
vizinhança
(EIV).
§ 1o
Os
instrumentos
mencionados
neste
artigo
regem-se
pela
legislação
que
lhes
é
própria,
observado
o
disposto
nesta
Lei.
§ 2o
Nos
casos
de
programas
e
projetos
habitacionais
de
interesse
social,
desenvolvidos
por
órgãos
ou
entidades
da
Administração
Pública
com
atuação
específica
nessa
área,
a
concessão
de
direito
real
de
uso
de
imóveis
públicos
poderá
ser
contratada
coletivamente.
§ 3o
Os
instrumentos
previstos
neste
artigo
que
demandam
dispêndio
de
recursos
por
parte
do
Poder
Público
municipal
devem
ser
objeto
de
controle
social,
garantida
a
participação
de
comunidades,
movimentos
e
entidades
da
sociedade
civil.
Seção
II
Do
parcelamento,
edificação
ou
utilização
compulsórios
Art.
5o
Lei
municipal
específica
para
área
incluída
no
plano
diretor
poderá
determinar
o
parcelamento,
a
edificação
ou a
utilização
compulsórios
do
solo
urbano
não
edificado,
subutilizado
ou
não
utilizado,
devendo
fixar
as
condições
e os
prazos
para
implementação
da
referida
obrigação.
§ 1o
Considera-se
subutilizado
o
imóvel:
I –
cujo
aproveitamento
seja
inferior
ao
mínimo
definido
no
plano
diretor
ou
em
legislação
dele
decorrente;
II –
(VETADO)
§ 2o
O
proprietário
será
notificado
pelo
Poder
Executivo
municipal
para
o
cumprimento
da
obrigação,
devendo
a
notificação
ser
averbada
no
cartório
de
registro
de
imóveis.
§ 3o
A
notificação
far-se-á:
I –
por
funcionário
do
órgão
competente
do
Poder
Público
municipal,
ao
proprietário
do
imóvel
ou,
no
caso
de
este
ser
pessoa
jurídica,
a
quem
tenha
poderes
de
gerência
geral
ou
administração;
II –
por
edital
quando
frustrada,
por
três
vezes,
a
tentativa
de
notificação
na
forma
prevista
pelo
inciso
I.
§ 4o
Os
prazos
a
que
se
refere
o
caput
não
poderão
ser
inferiores
a:
I -
um
ano,
a
partir
da
notificação,
para
que
seja
protocolado
o
projeto
no
órgão
municipal
competente;
II -
dois
anos,
a
partir
da
aprovação
do
projeto,
para
iniciar
as
obras
do
empreendimento.
§ 5o
Em
empreendimentos
de
grande
porte,
em
caráter
excepcional,
a
lei
municipal
específica
a
que
se
refere
o
caput
poderá
prever
a
conclusão
em
etapas,
assegurando-se
que
o
projeto
aprovado
compreenda
o
empreendimento
como
um
todo.
Art.
6o
A
transmissão
do
imóvel,
por
ato
inter
vivos
ou
causa
mortis,
posterior
à
data
da
notificação,
transfere
as
obrigações
de
parcelamento,
edificação
ou
utilização
previstas
no
art.
5o
desta
Lei,
sem
interrupção
de
quaisquer
prazos.
Seção
III
Do
IPTU
progressivo
no
tempo
Art.
7o
Em
caso
de
descumprimento
das
condições
e
dos
prazos
previstos
na
forma
do
caput
do
art.
5o
desta
Lei,
ou
não
sendo
cumpridas
as
etapas
previstas
no §
5o
do
art.
5o
desta
Lei,
o
Município
procederá
à
aplicação
do
imposto
sobre
a
propriedade
predial
e
territorial
urbana
(IPTU)
progressivo
no
tempo,
mediante
a
majoração
da
alíquota
pelo
prazo
de
cinco
anos
consecutivos.
§ 1o
O
valor
da
alíquota
a
ser
aplicado
a
cada
ano
será
fixado
na
lei
específica
a
que
se
refere
o
caput
do
art.
5o
desta
Lei
e
não
excederá
a
duas
vezes
o
valor
referente
ao
ano
anterior,
respeitada
a
alíquota
máxima
de
quinze
por
cento.
§ 2o
Caso
a
obrigação
de
parcelar,
edificar
ou
utilizar
não
esteja
atendida
em
cinco
anos,
o
Município
manterá
a
cobrança
pela
alíquota
máxima,
até
que
se
cumpra
a
referida
obrigação,
garantida
a
prerrogativa
prevista
no
art.
8o.
§ 3o
É
vedada
a
concessão
de
isenções
ou
de
anistia
relativas
à
tributação
progressiva
de
que
trata
este
artigo.
Seção
IV
Da
desapropriação
com
pagamento
em
títulos
Art.
8o
Decorridos
cinco
anos
de
cobrança
do
IPTU
progressivo
sem
que
o
proprietário
tenha
cumprido
a
obrigação
de
parcelamento,
edificação
ou
utilização,
o
Município
poderá
proceder
à
desapropriação
do
imóvel,
com
pagamento
em
títulos
da
dívida
pública.
§ 1o
Os
títulos
da
dívida
pública
terão
prévia
aprovação
pelo
Senado
Federal
e
serão
resgatados
no
prazo
de
até
dez
anos,
em
prestações
anuais,
iguais
e
sucessivas,
assegurados
o
valor
real
da
indenização
e os
juros
legais
de
seis
por
cento
ao
ano.
§ 2o
O
valor
real
da
indenização:
I –
refletirá
o
valor
da
base
de
cálculo
do
IPTU,
descontado
o
montante
incorporado
em
função
de
obras
realizadas
pelo
Poder
Público
na
área
onde
o
mesmo
se
localiza
após
a
notificação
de
que
trata
o §
2o
do
art.
5o
desta
Lei;
II –
não
computará
expectativas
de
ganhos,
lucros
cessantes
e
juros
compensatórios.
§ 3o
Os
títulos
de
que
trata
este
artigo
não
terão
poder
liberatório
para
pagamento
de
tributos.
§ 4o
O
Município
procederá
ao
adequado
aproveitamento
do
imóvel
no
prazo
máximo
de
cinco
anos,
contado
a
partir
da
sua
incorporação
ao
patrimônio
público.
§ 5o
O
aproveitamento
do
imóvel
poderá
ser
efetivado
diretamente
pelo
Poder
Público
ou
por
meio
de
alienação
ou
concessão
a
terceiros,
observando-se,
nesses
casos,
o
devido
procedimento
licitatório.
§ 6o
Ficam
mantidas
para
o
adquirente
de
imóvel
nos
termos
do §
5o
as
mesmas
obrigações
de
parcelamento,
edificação
ou
utilização
previstas
no
art.
5o
desta
Lei.
Seção
V
Da
usucapião
especial
de
imóvel
urbano
Art.
9o
Aquele
que
possuir
como
sua
área
ou
edificação
urbana
de
até
duzentos
e
cinqüenta
metros
quadrados,
por
cinco
anos,
ininterruptamente
e
sem
oposição,
utilizando-a
para
sua
moradia
ou
de
sua
família,
adquirir-lhe-á
o
domínio,
desde
que
não
seja
proprietário
de
outro
imóvel
urbano
ou
rural.
§ 1o
O
título
de
domínio
será
conferido
ao
homem
ou à
mulher,
ou a
ambos,
independentemente
do
estado
civil.
§ 2o
O
direito
de
que
trata
este
artigo
não
será
reconhecido
ao
mesmo
possuidor
mais
de
uma
vez.
§ 3o
Para
os
efeitos
deste
artigo,
o
herdeiro
legítimo
continua,
de
pleno
direito,
a
posse
de
seu
antecessor,
desde
que
já
resida
no
imóvel
por
ocasião
da
abertura
da
sucessão.
Art.
10.
As
áreas
urbanas
com
mais
de
duzentos
e
cinqüenta
metros
quadrados,
ocupadas
por
população
de
baixa
renda
para
sua
moradia,
por
cinco
anos,
ininterruptamente
e
sem
oposição,
onde
não
for
possível
identificar
os
terrenos
ocupados
por
cada
possuidor,
são
susceptíveis
de
serem
usucapidas
coletivamente,
desde
que
os
possuidores
não
sejam
proprietários
de
outro
imóvel
urbano
ou
rural.
§ 1o
O
possuidor
pode,
para
o
fim
de
contar
o
prazo
exigido
por
este
artigo,
acrescentar
sua
posse
à de
seu
antecessor,
contanto
que
ambas
sejam
contínuas.
§ 2o
A
usucapião
especial
coletiva
de
imóvel
urbano
será
declarada
pelo
juiz,
mediante
sentença,
a
qual
servirá
de
título
para
registro
no
cartório
de
registro
de
imóveis.
§ 3o
Na
sentença,
o
juiz
atribuirá
igual
fração
ideal
de
terreno
a
cada
possuidor,
independentemente
da
dimensão
do
terreno
que
cada
um
ocupe,
salvo
hipótese
de
acordo
escrito
entre
os
condôminos,
estabelecendo
frações
ideais
diferenciadas.
§ 4o
O
condomínio
especial
constituído
é
indivisível,
não
sendo
passível
de
extinção,
salvo
deliberação
favorável
tomada
por,
no
mínimo,
dois
terços
dos
condôminos,
no
caso
de
execução
de
urbanização
posterior
à
constituição
do
condomínio.
§ 5o
As
deliberações
relativas
à
administração
do
condomínio
especial
serão
tomadas
por
maioria
de
votos
dos
condôminos
presentes,
obrigando
também
os
demais,
discordantes
ou
ausentes.
Art.
11.
Na
pendência
da
ação
de
usucapião
especial
urbana,
ficarão
sobrestadas
quaisquer
outras
ações,
petitórias
ou
possessórias,
que
venham
a
ser
propostas
relativamente
ao
imóvel
usucapiendo.
Art.
12.
São
partes
legítimas
para
a
propositura
da
ação
de
usucapião
especial
urbana:
I –
o
possuidor,
isoladamente
ou
em
litisconsórcio
originário
ou
superveniente;
II –
os
possuidores,
em
estado
de
composse;
III
–
como
substituto
processual,
a
associação
de
moradores
da
comunidade,
regularmente
constituída,
com
personalidade
jurídica,
desde
que
explicitamente
autorizada
pelos
representados.
§ 1o
Na
ação
de
usucapião
especial
urbana
é
obrigatória
a
intervenção
do
Ministério
Público.
§ 2o
O
autor
terá
os
benefícios
da
justiça
e da
assistência
judiciária
gratuita,
inclusive
perante
o
cartório
de
registro
de
imóveis.
Art.
13.
A
usucapião
especial
de
imóvel
urbano
poderá
ser
invocada
como
matéria
de
defesa,
valendo
a
sentença
que
a
reconhecer
como
título
para
registro
no
cartório
de
registro
de
imóveis.
Art.
14.
Na
ação
judicial
de
usucapião
especial
de
imóvel
urbano,
o
rito
processual
a
ser
observado
é o
sumário.
Seção
VI
Da
concessão
de
uso
especial
para
fins
de
moradia
Art.
15.
(VETADO)
Art.
16.
(VETADO)
Art.
17.
(VETADO)
Art.
18.
(VETADO)
Art.
19.
(VETADO)
Art.
20.
(VETADO)
Seção
VII
Do
direito
de
superfície
Art.
21.
O
proprietário
urbano
poderá
conceder
a
outrem
o
direito
de
superfície
do
seu
terreno,
por
tempo
determinado
ou
indeterminado,
mediante
escritura
pública
registrada
no
cartório
de
registro
de
imóveis.
§ 1o
O
direito
de
superfície
abrange
o
direito
de
utilizar
o
solo,
o
subsolo
ou o
espaço
aéreo
relativo
ao
terreno,
na
forma
estabelecida
no
contrato
respectivo,
atendida
a
legislação
urbanística.
§ 2o
A
concessão
do
direito
de
superfície
poderá
ser
gratuita
ou
onerosa.
§ 3o
O
superficiário
responderá
integralmente
pelos
encargos
e
tributos
que
incidirem
sobre
a
propriedade
superficiária,
arcando,
ainda,
proporcionalmente
à
sua
parcela
de
ocupação
efetiva,
com
os
encargos
e
tributos
sobre
a
área
objeto
da
concessão
do
direito
de
superfície,
salvo
disposição
em
contrário
do
contrato
respectivo.
§ 4o
O
direito
de
superfície
pode
ser
transferido
a
terceiros,
obedecidos
os
termos
do
contrato
respectivo.
§ 5o
Por
morte
do
superficiário,
os
seus
direitos
transmitem-se
a
seus
herdeiros.
Art.
22.
Em
caso
de
alienação
do
terreno,
ou
do
direito
de
superfície,
o
superficiário
e o
proprietário,
respectivamente,
terão
direito
de
preferência,
em
igualdade
de
condições
à
oferta
de
terceiros.
Art.
23.
Extingue-se
o
direito
de
superfície:
I –
pelo
advento
do
termo;
II –
pelo
descumprimento
das
obrigações
contratuais
assumidas
pelo
superficiário.
Art.
24.
Extinto
o
direito
de
superfície,
o
proprietário
recuperará
o
pleno
domínio
do
terreno,
bem
como
das
acessões
e
benfeitorias
introduzidas
no
imóvel,
independentemente
de
indenização,
se
as
partes
não
houverem
estipulado
o
contrário
no
respectivo
contrato.
§ 1o
Antes
do
termo
final
do
contrato,
extinguir-se-á
o
direito
de
superfície
se o
superficiário
der
ao
terreno
destinação
diversa
daquela
para
a
qual
for
concedida.
§ 2o
A
extinção
do
direito
de
superfície
será
averbada
no
cartório
de
registro
de
imóveis.
Seção
VIII
Do
direito
de
preempção
Art.
25.
O
direito
de
preempção
confere
ao
Poder
Público
municipal
preferência
para
aquisição
de
imóvel
urbano
objeto
de
alienação
onerosa
entre
particulares.
§ 1o
Lei
municipal,
baseada
no
plano
diretor,
delimitará
as
áreas
em
que
incidirá
o
direito
de
preempção
e
fixará
prazo
de
vigência,
não
superior
a
cinco
anos,
renovável
a
partir
de
um
ano
após
o
decurso
do
prazo
inicial
de
vigência.
§ 2o
O
direito
de
preempção
fica
assegurado
durante
o
prazo
de
vigência
fixado
na
forma
do §
1o,
independentemente
do
número
de
alienações
referentes
ao
mesmo
imóvel.
Art.
26.
O
direito
de
preempção
será
exercido
sempre
que
o
Poder
Público
necessitar
de
áreas
para:
I –
regularização
fundiária;
II –
execução
de
programas
e
projetos
habitacionais
de
interesse
social;
III
–
constituição
de
reserva
fundiária;
IV –
ordenamento
e
direcionamento
da
expansão
urbana;
V –
implantação
de
equipamentos
urbanos
e
comunitários;
VI –
criação
de
espaços
públicos
de
lazer
e
áreas
verdes;
VII
–
criação
de
unidades
de
conservação
ou
proteção
de
outras
áreas
de
interesse
ambiental;
VIII
–
proteção
de
áreas
de
interesse
histórico,
cultural
ou
paisagístico;
IX –
(VETADO)
Parágrafo
único.
A
lei
municipal
prevista
no §
1o
do
art.
25
desta
Lei
deverá
enquadrar
cada
área
em
que
incidirá
o
direito
de
preempção
em
uma
ou
mais
das
finalidades
enumeradas
por
este
artigo.
Art.
27.
O
proprietário
deverá
notificar
sua
intenção
de
alienar
o
imóvel,
para
que
o
Município,
no
prazo
máximo
de
trinta
dias,
manifeste
por
escrito
seu
interesse
em
comprá-lo.
§ 1o
À
notificação
mencionada
no
caput
será
anexada
proposta
de
compra
assinada
por
terceiro
interessado
na
aquisição
do
imóvel,
da
qual
constarão
preço,
condições
de
pagamento
e
prazo
de
validade.
§ 2o
O
Município
fará
publicar,
em
órgão
oficial
e em
pelo
menos
um
jornal
local
ou
regional
de
grande
circulação,
edital
de
aviso
da
notificação
recebida
nos
termos
do
caput
e da
intenção
de
aquisição
do
imóvel
nas
condições
da
proposta
apresentada.
§ 3o
Transcorrido
o
prazo
mencionado
no
caput
sem
manifestação,
fica
o
proprietário
autorizado
a
realizar
a
alienação
para
terceiros,
nas
condições
da
proposta
apresentada.
§ 4o
Concretizada
a
venda
a
terceiro,
o
proprietário
fica
obrigado
a
apresentar
ao
Município,
no
prazo
de
trinta
dias,
cópia
do
instrumento
público
de
alienação
do
imóvel.
§ 5o
A
alienação
processada
em
condições
diversas
da
proposta
apresentada
é
nula
de
pleno
direito.
§ 6o
Ocorrida
a
hipótese
prevista
no §
5o
o
Município
poderá
adquirir
o
imóvel
pelo
valor
da
base
de
cálculo
do
IPTU
ou
pelo
valor
indicado
na
proposta
apresentada,
se
este
for
inferior
àquele.
Seção
IX
Da
outorga
onerosa
do
direito
de
construir
Art.
28.
O
plano
diretor
poderá
fixar
áreas
nas
quais
o
direito
de
construir
poderá
ser
exercido
acima
do
coeficiente
de
aproveitamento
básico
adotado,
mediante
contrapartida
a
ser
prestada
pelo
beneficiário.
§ 1o
Para
os
efeitos
desta
Lei,
coeficiente
de
aproveitamento
é a
relação
entre
a
área
edificável
e a
área
do
terreno.
§ 2o
O
plano
diretor
poderá
fixar
coeficiente
de
aproveitamento
básico
único
para
toda
a
zona
urbana
ou
diferenciado
para
áreas
específicas
dentro
da
zona
urbana.
§ 3o
O
plano
diretor
definirá
os
limites
máximos
a
serem
atingidos
pelos
coeficientes
de
aproveitamento,
considerando
a
proporcionalidade
entre
a
infra-estrutura
existente
e o
aumento
de
densidade
esperado
em
cada
área.
Art.
29.
O
plano
diretor
poderá
fixar
áreas
nas
quais
poderá
ser
permitida
alteração
de
uso
do
solo,
mediante
contrapartida
a
ser
prestada
pelo
beneficiário.
Art.
30.
Lei
municipal
específica
estabelecerá
as
condições
a
serem
observadas
para
a
outorga
onerosa
do
direito
de
construir
e de
alteração
de
uso,
determinando:
I –
a
fórmula
de
cálculo
para
a
cobrança;
II –
os
casos
passíveis
de
isenção
do
pagamento
da
outorga;
III
– a
contrapartida
do
beneficiário.
Art.
31.
Os
recursos
auferidos
com
a
adoção
da
outorga
onerosa
do
direito
de
construir
e de
alteração
de
uso
serão
aplicados
com
as
finalidades
previstas
nos
incisos
I a
IX
do
art.
26
desta
Lei.
Seção
X
Das
operações
urbanas
consorciadas
Art.
32.
Lei
municipal
específica,
baseada
no
plano
diretor,
poderá
delimitar
área
para
aplicação
de
operações
consorciadas.
§ 1o
Considera-se
operação
urbana
consorciada
o
conjunto
de
intervenções
e
medidas
coordenadas
pelo
Poder
Público
municipal,
com
a
participação
dos
proprietários,
moradores,
usuários
permanentes
e
investidores
privados,
com
o
objetivo
de
alcançar
em
uma
área
transformações
urbanísticas
estruturais,
melhorias
sociais
e a
valorização
ambiental.
§ 2o
Poderão
ser
previstas
nas
operações
urbanas
consorciadas,
entre
outras
medidas:
I –
a
modificação
de
índices
e
características
de
parcelamento,
uso
e
ocupação
do
solo
e
subsolo,
bem
como
alterações
das
normas
edilícias,
considerado
o
impacto
ambiental
delas
decorrente;
II –
a
regularização
de
construções,
reformas
ou
ampliações
executadas
em
desacordo
com
a
legislação
vigente.
Art.
33.
Da
lei
específica
que
aprovar
a
operação
urbana
consorciada
constará
o
plano
de
operação
urbana
consorciada,
contendo,
no
mínimo:
I –
definição
da
área
a
ser
atingida;
II –
programa
básico
de
ocupação
da
área;
III
–
programa
de
atendimento
econômico
e
social
para
a
população
diretamente
afetada
pela
operação;
IV –
finalidades
da
operação;
V –
estudo
prévio
de
impacto
de
vizinhança;
VI –
contrapartida
a
ser
exigida
dos
proprietários,
usuários
permanentes
e
investidores
privados
em
função
da
utilização
dos
benefícios
previstos
nos
incisos
I e
II
do §
2o
do
art.
32
desta
Lei;
VII
–
forma
de
controle
da
operação,
obrigatoriamente
compartilhado
com
representação
da
sociedade
civil.
§ 1o
Os
recursos
obtidos
pelo
Poder
Público
municipal
na
forma
do
inciso
VI
deste
artigo
serão
aplicados
exclusivamente
na
própria
operação
urbana
consorciada.
§ 2o
A
partir
da
aprovação
da
lei
específica
de
que
trata
o
caput,
são
nulas
as
licenças
e
autorizações
a
cargo
do
Poder
Público
municipal
expedidas
em
desacordo
com
o
plano
de
operação
urbana
consorciada.
Art.
34.
A
lei
específica
que
aprovar
a
operação
urbana
consorciada
poderá
prever
a
emissão
pelo
Município
de
quantidade
determinada
de
certificados
de
potencial
adicional
de
construção,
que
serão
alienados
em
leilão
ou
utilizados
diretamente
no
pagamento
das
obras
necessárias
à
própria
operação.
§ 1o
Os
certificados
de
potencial
adicional
de
construção
serão
livremente
negociados,
mas
conversíveis
em
direito
de
construir
unicamente
na
área
objeto
da
operação.
§ 2o
Apresentado
pedido
de
licença
para
construir,
o
certificado
de
potencial
adicional
será
utilizado
no
pagamento
da
área
de
construção
que
supere
os
padrões
estabelecidos
pela
legislação
de
uso
e
ocupação
do
solo,
até
o
limite
fixado
pela
lei
específica
que
aprovar
a
operação
urbana
consorciada.
Seção
XI
Da
transferência
do
direito
de
construir
Art.
35.
Lei
municipal,
baseada
no
plano
diretor,
poderá
autorizar
o
proprietário
de
imóvel
urbano,
privado
ou
público,
a
exercer
em
outro
local,
ou
alienar,
mediante
escritura
pública,
o
direito
de
construir
previsto
no
plano
diretor
ou
em
legislação
urbanística
dele
decorrente,
quando
o
referido
imóvel
for
considerado
necessário
para
fins
de:
I –
implantação
de
equipamentos
urbanos
e
comunitários;
II –
preservação,
quando
o
imóvel
for
considerado
de
interesse
histórico,
ambiental,
paisagístico,
social
ou
cultural;
III
–
servir
a
programas
de
regularização
fundiária,
urbanização
de
áreas
ocupadas
por
população
de
baixa
renda
e
habitação
de
interesse
social.
§ 1o
A
mesma
faculdade
poderá
ser
concedida
ao
proprietário
que
doar
ao
Poder
Público
seu
imóvel,
ou
parte
dele,
para
os
fins
previstos
nos
incisos
I a
III
do
caput.
§ 2o
A
lei
municipal
referida
no
caput
estabelecerá
as
condições
relativas
à
aplicação
da
transferência
do
direito
de
construir.
Seção
XII
Do
estudo
de
impacto
de
vizinhança
Art.
36.
Lei
municipal
definirá
os
empreendimentos
e
atividades
privados
ou
públicos
em
área
urbana
que
dependerão
de
elaboração
de
estudo
prévio
de
impacto
de
vizinhança
(EIV)
para
obter
as
licenças
ou
autorizações
de
construção,
ampliação
ou
funcionamento
a
cargo
do
Poder
Público
municipal.
Art.
37.
O
EIV
será
executado
de
forma
a
contemplar
os
efeitos
positivos
e
negativos
do
empreendimento
ou
atividade
quanto
à
qualidade
de
vida
da
população
residente
na
área
e
suas
proximidades,
incluindo
a
análise,
no
mínimo,
das
seguintes
questões:
I –
adensamento
populacional;
II –
equipamentos
urbanos
e
comunitários;
III
–
uso
e
ocupação
do
solo;
IV –
valorização
imobiliária;
V –
geração
de
tráfego
e
demanda
por
transporte
público;
VI –
ventilação
e
iluminação;
VII
–
paisagem
urbana
e
patrimônio
natural
e
cultural.
Parágrafo
único.
Dar-se-á
publicidade
aos
documentos
integrantes
do
EIV,
que
ficarão
disponíveis
para
consulta,
no
órgão
competente
do
Poder
Público
municipal,
por
qualquer
interessado.
Art.
38.
A
elaboração
do
EIV
não
substitui
a
elaboração
e a
aprovação
de
estudo
prévio
de
impacto
ambiental
(EIA),
requeridas
nos
termos
da
legislação
ambiental.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO
DIRETOR
Art.
39.
A
propriedade
urbana
cumpre
sua
função
social
quando
atende
às
exigências
fundamentais
de
ordenação
da
cidade
expressas
no
plano
diretor,
assegurando
o
atendimento
das
necessidades
dos
cidadãos
quanto
à
qualidade
de
vida,
à
justiça
social
e ao
desenvolvimento
das
atividades
econômicas,
respeitadas
as
diretrizes
previstas
no
art.
2o
desta
Lei.
Art.
40.
O
plano
diretor,
aprovado
por
lei
municipal,
é o
instrumento
básico
da
política
de
desenvolvimento
e
expansão
urbana.
§ 1o
O
plano
diretor
é
parte
integrante
do
processo
de
planejamento
municipal,
devendo
o
plano
plurianual,
as
diretrizes
orçamentárias
e o
orçamento
anual
incorporar
as
diretrizes
e as
prioridades
nele
contidas.
§ 2o
O
plano
diretor
deverá
englobar
o
território
do
Município
como
um
todo.
§ 3o
A
lei
que
instituir
o
plano
diretor
deverá
ser
revista,
pelo
menos,
a
cada
dez
anos.
§ 4o
No
processo
de
elaboração
do
plano
diretor
e na
fiscalização
de
sua
implementação,
os
Poderes
Legislativo
e
Executivo
municipais
garantirão:
I –
a
promoção
de
audiências
públicas
e
debates
com
a
participação
da
população
e de
associações
representativas
dos
vários
segmentos
da
comunidade;
II –
a
publicidade
quanto
aos
documentos
e
informações
produzidos;
III
– o
acesso
de
qualquer
interessado
aos
documentos
e
informações
produzidos.
§ 5o
(VETADO)
Art.
41.
O
plano
diretor
é
obrigatório
para
cidades:
I –
com
mais
de
vinte
mil
habitantes;
II –
integrantes
de
regiões
metropolitanas
e
aglomerações
urbanas;
III
–
onde
o
Poder
Público
municipal
pretenda
utilizar
os
instrumentos
previstos
no
§ 4o
do
art.
182
da
Constituição
Federal;
IV –
integrantes
de
áreas
de
especial
interesse
turístico;
V –
inseridas
na
área
de
influência
de
empreendimentos
ou
atividades
com
significativo
impacto
ambiental
de
âmbito
regional
ou
nacional.
§ 1o
No
caso
da
realização
de
empreendimentos
ou
atividades
enquadrados
no
inciso
V do
caput,
os
recursos
técnicos
e
financeiros
para
a
elaboração
do
plano
diretor
estarão
inseridos
entre
as
medidas
de
compensação
adotadas.
§ 2o
No
caso
de
cidades
com
mais
de
quinhentos
mil
habitantes,
deverá
ser
elaborado
um
plano
de
transporte
urbano
integrado,
compatível
com
o
plano
diretor
ou
nele
inserido.
Art.
42.
O
plano
diretor
deverá
conter
no
mínimo:
I –
a
delimitação
das
áreas
urbanas
onde
poderá
ser
aplicado
o
parcelamento,
edificação
ou
utilização
compulsórios,
considerando
a
existência
de
infra-estrutura
e de
demanda
para
utilização,
na
forma
do
art.
5o
desta
Lei;
II –
disposições
requeridas
pelos
arts.
25,
28,
29,
32 e
35
desta
Lei;
III
–
sistema
de
acompanhamento
e
controle.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO
DEMOCRÁTICA
DA
CIDADE
Art.
43.
Para
garantir
a
gestão
democrática
da
cidade,
deverão
ser
utilizados,
entre
outros,
os
seguintes
instrumentos:
I –
órgãos
colegiados
de
política
urbana,
nos
níveis
nacional,
estadual
e
municipal;
II –
debates,
audiências
e
consultas
públicas;
III
–
conferências
sobre
assuntos
de
interesse
urbano,
nos
níveis
nacional,
estadual
e
municipal;
IV –
iniciativa
popular
de
projeto
de
lei
e de
planos,
programas
e
projetos
de
desenvolvimento
urbano;
V –
(VETADO)
Art.
44.
No
âmbito
municipal,
a
gestão
orçamentária
participativa
de
que
trata
a
alínea
f do
inciso
III
do
art.
4o
desta
Lei
incluirá
a
realização
de
debates,
audiências
e
consultas
públicas
sobre
as
propostas
do
plano
plurianual,
da
lei
de
diretrizes
orçamentárias
e do
orçamento
anual,
como
condição
obrigatória
para
sua
aprovação
pela
Câmara
Municipal.
Art.
45.
Os
organismos
gestores
das
regiões
metropolitanas
e
aglomerações
urbanas
incluirão
obrigatória
e
significativa
participação
da
população
e de
associações
representativas
dos
vários
segmentos
da
comunidade,
de
modo
a
garantir
o
controle
direto
de
suas
atividades
e o
pleno
exercício
da
cidadania.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
46.
O
Poder
Público
municipal
poderá
facultar
ao
proprietário
de
área
atingida
pela
obrigação
de
que
trata
o
caput
do
art.
5o
desta
Lei,
a
requerimento
deste,
o
estabelecimento
de
consórcio
imobiliário
como
forma
de
viabilização
financeira
do
aproveitamento
do
imóvel.
§ 1o
Considera-se
consórcio
imobiliário
a
forma
de
viabilização
de
planos
de
urbanização
ou
edificação
por
meio
da
qual
o
proprietário
transfere
ao
Poder
Público
municipal
seu
imóvel
e,
após
a
realização
das
obras,
recebe,
como
pagamento,
unidades
imobiliárias
devidamente
urbanizadas
ou
edificadas.
§ 2o
O
valor
das
unidades
imobiliárias
a
serem
entregues
ao
proprietário
será
correspondente
ao
valor
do
imóvel
antes
da
execução
das
obras,
observado
o
disposto
no §
2o
do
art.
8o
desta
Lei.
Art.
47.
Os
tributos
sobre
imóveis
urbanos,
assim
como
as
tarifas
relativas
a
serviços
públicos
urbanos,
serão
diferenciados
em
função
do
interesse
social.
Art.
48.
Nos
casos
de
programas
e
projetos
habitacionais
de
interesse
social,
desenvolvidos
por
órgãos
ou
entidades
da
Administração
Pública
com
atuação
específica
nessa
área,
os
contratos
de
concessão
de
direito
real
de
uso
de
imóveis
públicos:
I –
terão,
para
todos
os
fins
de
direito,
caráter
de
escritura
pública,
não
se
aplicando
o
disposto
no
inciso
II
do
art.
134
do
Código
Civil;
II –
constituirão
título
de
aceitação
obrigatória
em
garantia
de
contratos
de
financiamentos
habitacionais.
Art.
49.
Os
Estados
e
Municípios
terão
o
prazo
de
noventa
dias,
a
partir
da
entrada
em
vigor
desta
Lei,
para
fixar
prazos,
por
lei,
para
a
expedição
de
diretrizes
de
empreendimentos
urbanísticos,
aprovação
de
projetos
de
parcelamento
e de
edificação,
realização
de
vistorias
e
expedição
de
termo
de
verificação
e
conclusão
de
obras.
Parágrafo
único.
Não
sendo
cumprida
a
determinação
do
caput,
fica
estabelecido
o
prazo
de
sessenta
dias
para
a
realização
de
cada
um
dos
referidos
atos
administrativos,
que
valerá
até
que
os
Estados
e
Municípios
disponham
em
lei
de
forma
diversa.
Art.
50.
Os
Municípios
que
estejam
enquadrados
na
obrigação
prevista
nos
incisos
I e
II
do
art.
41
desta
Lei
que
não
tenham
plano
diretor
aprovado
na
data
de
entrada
em
vigor
desta
Lei,
deverão
aprová-lo
no
prazo
de
cinco
anos.
Art.
50.
Os
Municípios
que
estejam
enquadrados
na
obrigação
prevista
nos
incisos
I e
II
do
caput
do
art.
41
desta
Lei
e
que
não
tenham
plano
diretor
aprovado
na
data
de
entrada
em
vigor
desta
Lei
deverão
aprová-lo
até
30
de
junho
de
2008.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
11.673,
2008)
Vigência
Art.
51.
Para
os
efeitos
desta
Lei,
aplicam-se
ao
Distrito
Federal
e ao
Governador
do
Distrito
Federal
as
disposições
relativas,
respectivamente,
a
Município
e a
Prefeito.
Art.
52.
Sem
prejuízo
da
punição
de
outros
agentes
públicos
envolvidos
e da
aplicação
de
outras
sanções
cabíveis,
o
Prefeito
incorre
em
improbidade
administrativa,
nos
termos
da
Lei
no
8.429,
de 2
de
junho
de
1992,
quando:
I –
(VETADO)
II –
deixar
de
proceder,
no
prazo
de
cinco
anos,
o
adequado
aproveitamento
do
imóvel
incorporado
ao
patrimônio
público,
conforme
o
disposto
no §
4o
do
art.
8o
desta
Lei;
III
–
utilizar
áreas
obtidas
por
meio
do
direito
de
preempção
em
desacordo
com
o
disposto
no
art.
26
desta
Lei;
IV –
aplicar
os
recursos
auferidos
com
a
outorga
onerosa
do
direito
de
construir
e de
alteração
de
uso
em
desacordo
com
o
previsto
no
art.
31
desta
Lei;
V –
aplicar
os
recursos
auferidos
com
operações
consorciadas
em
desacordo
com
o
previsto
no §
1o
do
art.
33
desta
Lei;
VI –
impedir
ou
deixar
de
garantir
os
requisitos
contidos
nos
incisos
I a
III
do §
4o
do
art.
40
desta
Lei;
VII
–
deixar
de
tomar
as
providências
necessárias
para
garantir
a
observância
do
disposto
no §
3o
do
art.
40 e
no
art.
50
desta
Lei;
VIII
–
adquirir
imóvel
objeto
de
direito
de
preempção,
nos
termos
dos
arts.
25 a
27
desta
Lei,
pelo
valor
da
proposta
apresentada,
se
este
for,
comprovadamente,
superior
ao
de
mercado.
Art.
53.
O
art.
1o
da
Lei
no
7.347,
de
24
de
julho
de
1985,
passa
a
vigorar
acrescido
de
novo
inciso
III,
renumerando
o
atual
inciso
III
e os
subseqüentes:
.(Revogado
pela
Medida
Provisória
nº
2.180-35,
de
24.8.2001)
"Art. 1o .......................................................
...................................................................
III – à ordem urbanística;
.........................................................." (NR)
Art.
54.
O
art.
4o
da
Lei
no
7.347,
de
1985,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art.
55.
O
art.
167,
inciso
I,
item
28,
da
Lei
no
6.015,
de
31
de
dezembro
de
1973,
alterado
pela
Lei
no
6.216,
de
30
de
junho
de
1975,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
"Art. 167. ...................................................
I - ..............................................................
..................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................." (NR)
Art.
56.
O
art.
167,
inciso
I,
da
Lei
no
6.015,
de
1973,
passa
a
vigorar
acrescido
dos
seguintes
itens
37,
38 e
39:
"Art. 167. ....................................................
I – ..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art.
57.
O
art.
167,
inciso
II,
da
Lei
no
6.015,
de
1973,
passa
a
vigorar
acrescido
dos
seguintes
itens
18,
19 e
20:
"Art. 167. ....................................................
II – ..............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)
Art.
58.
Esta
Lei
entra
em
vigor
após
decorridos
noventa
dias
de
sua
publicação.
Brasília,
10
de
julho
de
2001;
180o
da
Independência
e
113o
da
República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
Paulo
de
Tarso
Ramos
Ribeiro
Geraldo
Magela
da
Cruz
Quintão
Pedro
Malan
Benjamin
Benzaquen
Sicsú
Martus
Tavares
José
Sarney
Filho
Alberto
Mendes
Cardoso