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LEI Nº 9.199 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1.996
(Publicação DOM de
28/12/1996)
Ver Decreto
n° 12.487, de 27/02/1997
Ver Decreto n° 13.327, de
18/02/2000
Institui o Plano Local de Gestão Urbana
de Barão Geraldo
O Anexo
II constante nesta Lei está em fase de revisão, pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Título I - Do Âmbito
Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gestão Urbana de Barão
Geraldo - PLGU/BG
Art. 1º. - O Plano Local
de Gestão Urbana de Barão Geraldo define, em conformidade
com as regras estabelecidas no Plano Diretor de Campinas nos artigos 37,
38, 39 e 40, orientações estratégias, diretrizes e
normas para o conjunto das seguintes Áreas de Planejamento definidas
no Plano Diretor de Campinas:
I - Área de Planejamento
2 (AP2) - Região do Vale das Garças;
II - Área de Planejamento
4 (AP4) - Região de Barão Geraldo e
III - Área de Planejamento
6 (AP6) - Eixo da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.
Art. 2º. - São objetivos
do PLGU/BG:
I - ordenar, planejar e incentivar
o crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção
e/ou melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa
região, pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio
ambiental;
II - estimular de forma planejada
e dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades
de comércio e serviços, de forma a atender às necessidades
locais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida;
III - compatibilizar a manutenção
e/ou ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde
que caracterizam a região, com as metas de qualidade de vida e qualidade
paisagística e ambiental desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;
IV - incentivar o desenvolvimento
das atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico
que assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município,
direcionando e orientando sua localização de forma a preservar
as características urbanísticas da área central de
Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;
V - definir uma política
de uso e ocupação do solo para região de Barão
Geraldo que garanta a qualidade sócio-ambiental por meio do equilíbrio
entre os usos urbano e rural, estabelecendo normas e parâmetros para
o controle de urbanização da região;
VI - definir diretrizes, políticas
e programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio
ambiental, os recursos hídricos, as planícies de inundação
e brejos, as matas nativas existentes e a fauna associada, as áreas
degradadas por mineração e as paisagens significativas, notadamente
nas fazendas contíguas à malha urbana;
VII - promover a reestruturação
do sistema viário local e do sistema de transportes por meio do
ordenamento do tráfego e de intervenções, com vistas
a solucionar os conflitos existentes e/ou equacionar necessidades de novas
ligações, definindo prioridades para o transporte coletivo,
para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de veículo
particular;
VIII - definir diretrizes, instrumentos
de gestão, planos e programas prioritários que asseguram
a efetividade da proposta urbanística e criem os mecanismos para
a implementação das ações recomendadas;
IX - estimular a participação
da comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente
por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas
e áreas com valor paisagístico/ambiental a ser potencializado.
Título II- Das Diretrizes
Capítulo I - Diretrizes
Gerais
Art. 3º.- Tendo como base
as diretrizes contidas no Plano Diretor de Campinas, em especial aquelas
definidas para : a AP2 (Vale das Garças), pertencentes à
MZ2, a AP4 (Barão Geraldo) e AP6 (Eixo D.Pedro I - CEASA), pertencentes
à MZ3, o PLGU/BG estabelece as seguintes diretrizes gerais:
Seção I - Diretrizes
Gerais ambientais
Art. 4º. - São Diretrizes
Gerais Ambientais:
I - a preservação
e/ou recuperação das margens de nascentes, dos córregos,
ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas
(conforme mapa de preservação), assegurando a compatibilização
dos usos à preservação destes valores ambientais,
prioritariamente os listados a seguir:
a) várzea do Ribeiro
Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros
(SP-340) e Estrada da Rhodia;
b) várzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo
próximo ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto
Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro
das Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do córrego
da Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no
Guará;
h) fragmentos de mata da Fazenda
Santa Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas
da UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila
Holândia;
j) fragmentos de matas das Fazendas
Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo
do Centro Médico/Sítio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Sítio
São Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda
Rio das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim
do Sol;
p) fragmentos de cerrado do
Laboratório Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda
Rio das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim
Míriam;
r) arboreto e demais módulos
de vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda
Boa Esperança;
t) fica declarada área
de Preservação Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa
Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garças.
II - associar a preservação
do patrimônio natural, notadamente na área urbana, à
implantação de um sistema de parques e áreas verdes,
estruturado pela rede hídrica da região de Barão Geraldo,
inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes
formas, especialmente pela educação ambiental, de ações
administrativas e de ações comunitárias, o conhecimento
e a valorização do sistema hídrico da região,
das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas,
com vistas a sua preservação e recuperação,
bem como manutenção da qualidade sócio-ambiental e
do patrimônio histórico e cultural.
IV - proibir o parcelamento,
a edificação e a impermeabilização de todas
as Áreas de Preservação Permanente - APP enquadradas
pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação,
delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando
o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas
na legislação.
§1º - Para as áreas
de planície de inundação são permitidos o reflorestamento
ciliar, áreas verdes e de lazer, indicados em projetos específicos.
§2º - As diretrizes
viárias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem
igualmente respeitar as faixas marginais da Área de Preservação
Permanente - APP e as planícies de inundação.
§3º - Em caso de várzeas
alagadiças as faixas marginais à Área de Preservação
Permanente - APP - deverão ser medidas a partir do limite da várzea.
§4º - Nas glebas não
parceladas, a faixa marginal à Área de Preservação
Permanente - APP deverá se estender até o limite da planície
de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código
Florestal.
V - promover a desobstrução
das faixas marginais à Área de Preservação
Permanente - APP e a preservação das planícies de
inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das
Pedras, Ribeirão Anhumas, Ribeirão da Fazenda Monte d'Este,
Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional,
a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos, por meio de:
a) programas de educação
ambiental e de orientação técnica que possibilitem
aos agricultores utilizar os recursos hídricos de forma racional
e otimizada, visando a redução dos desperdícios e
a melhoria das condições sanitárias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado
de micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação,
o sistema viário e obras civis a serem executadas, de forma a garantir
boas condições de vazão dos cursos d'água,
infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade
dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
c) redução do
nível de poluição dos recursos hídricos pelo
controle e tratamento dos efluentes e de resíduos orgânicos
e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais,
industriais e demais atividades urbanas;
d) proibição da
instalação de novos empreendimentos na área urbana
consolidada que não apresentem condições de interligação
com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;
e) promoção e
garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeirão das
Pedras e do Córrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual
aproveitamento futuro para abastecimento.
§5º - Para novos loteamentos,
condomínios e empreendimentos de impacto é compulsória
a instalação de sistema de tratamento de esgoto, ficando
o descumprimento deste parágrafo sujeito às sanções
previstas nesta lei.
VII - estimular a garantir a
preservação, recuperação e manutenção
do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade paisagístico-ambiental
das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o incentivo ao
uso racional do patrimônio construído e de seu entorno, possibilitando
o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cândida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estância Eudóxia.
VIII - assegurar que toda exploração
mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça
aos critérios de exploração racional, manejo e recuperação
das áreas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagístico-ambiental
e possibilidade de outros usos, sendo necessária avaliação
prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem
causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso
sujeita às sanções previstas nesta lei.
§6º - Os novos empreendimentos
de mineração somente poderão ser licenciados mediante
projetos que compreendam todo o processo de exploração, desde
a implantação até a desativação da atividade,
e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos
critérios de equilíbrio físico, químico e biológico.
IX - assegurar que quaisquer
empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas
contemplem projetos específicos de recuperação das
mesmas.
Art. 5º. - Os trechos dos
elementos naturais indicados nos incisos do artigo anterior, localizados
fora da área objeto deste Plano, mas que estão em área
de influência direta da mesma, deverão receber o mesmo tratamento
e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação
nele estabelecidas, que deverão também ser observadas, para
efeito de planejamento, nos demais planos locais.
Seção II - Diretrizes
Gerais de Uso e Ocupação do solo:
Art. 6º. - São Diretrizes
Gerais de Uso e Ocupação de solo:
I - incentivar, por meio de
convênio, a manutenção da atividade agropecuária
visando o estímulo à manutenção/ampliação
da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de
políticas, programas e medidas relativas a:
a).escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema
de abastecimento alimentar;
c) conservação
e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão
urbana;
f) segurança dos estabelecimentos
rurais.
II - estimular a preservação
e/ou recuperação da paisagem rural por meio de:
a) incentivo à manutenção
da atividade agrícola;
b) regulamentação
e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação
de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como
premissas básicas a valorização dos aspectos naturais
e uso adequado à conservação do meio.
d) formulação
de política e programas de conservação e recuperação
de solos e vegetação.
III - manter a paisagem urbana
característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos
diferentes bairros e média densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer
mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque
II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição
de um recurso estratégico do município e de Barão
Geraldo, permitindo a constituição de um centro urbano com
usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar
suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar,
em consonância com o aproveitamento industrial da área, como
polo de alta tecnologia.
V - manter para área
central de Barão Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial
e promovendo a requalificação da mesma, por meio da reestruturação
do sistema viário, da valorização do pedestre e de
programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos
públicos.
VI - incentivar a implantação
de comércio e serviços de âmbito local de bairro que
minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranqüilidade
do uso residencial próximo a esses estabelecimentos.
VII - promover a distribuição
de áreas de uso residencial de forma a atender às diferentes
demandas habitacionais geradas pela dinâmica urbana de Barão
Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotéis
e pensões.
VIII - requalificar e valorizar
os espaços públicos abertos existentes na área urbana,
viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias
com o setor privado e/ou associações comunitárias,
fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso coletivo
das área de praças e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as áreas
de interesse paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico
estratégico, projetos especiais que potencializem suas qualidades,
conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Público
obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente
destinados à especulação imobiliária.
XI - VETADO.
Seção III - Diretrizes
Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
Art. 7º - São Diretrizes
Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
I - estruturar o sistema viário
de Barão Geraldo promovendo:
a) a hierarquização
das vias e orientação do tráfego com vista a separar
os fluxos locais e de passagem, buscando preservar o centro de Barão
Geraldo conforme definido nesta lei;
b) a valorização
do pedestre, especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto
especial de requalificação dessa área e programa específico
de valorização do pedestre e do ciclista, com vistas a sua
maior segurança e comodidade;
c) a segurança dos ciclistas,
notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação
de um sistema de ciclovias;
d) a definição
do sistema viário preferencialmente pelo interflúvio assegurando
sempre a preservação das planícies de inundação
e das áreas de preservação permanente;
e) o estabelecimento de áreas
de estacionamento público e melhoria das existentes;
f) a preservação
dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi"
para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou
áreas complementares à urbanização local;
g) a implantação
de vias marginais às rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro
I e a Adhemar Pereira de Barros (15,00m).
Art. 8º - Quando da elaboração
do Plano Metropolitano de Transportes de Barão Geraldo deverá
ser considerado:
I - a necessidade de reorganizar
o tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem
a região, especialmente a Rodovia D.Pedro I;
II - a prioridade para implantação
de transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão
Geraldo à área central do município de modo a favorecer
o uso do transporte coletivo;
III - a prioridade no atendimento,
por meio de transporte de média capacidade, à área
hospitalar e às universidades (PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto
especial do Parque II do CIATEC definido nesta lei.
Art. 9º - Nos lotes lindeiros
às vias listadas abaixo, as exigências para acesso de veículos
e número de vagas de estacionamento deverão seguir a Lei
de Pólos Geradores de Tráfego, classificando-se para tanto
em:
I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa
de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio
José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.
II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.
Capítulo II - Diretrizes
Especificas
Seção I - Diretrizes
Ambientais Específicas
Art. 10 - Com relação
à bacia do Rio Atibaia, na sua área de várzea, no
trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340)
e a foz do Ribeirão Anhumas ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - transformar a área
da planície de inundação em Área de Proteção
Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental de todos
os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos hídricos;
II - desestimular a ocupação
dos loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação
e exigindo-se para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do
solo de 60% (sessenta por cento);
III - reflorestar a faixa de
preservação permanente e a várzea do Rio Atibaia com
vegetação nativa segundo o Código Florestal, com o
objetivo de conservar as populações vegetais existentes,
enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e
alimento à fauna local.
Art. 11 - Com relação
à bacia do Ribeirão das Pedras, dada sua importância
para o sistema hídrico da região, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes para a ação pública:
I - implantar um sistema de
parques lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se
ao longo do Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os
remanescentes de mata existentes em seu percurso;
II - garantir a qualidade das
águas do Ribeirão das Pedras, com a interceptação
dos esgotos produzidos nas nascentes (Parque Alto do Taquaral e Jardim
Santa Genebra) e reversão para outra bacia, ou pela implantação
de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes
do cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;
III - proibir depósito
de entulhos e "bota fora", bem como efetuar a remoção dos
existentes, especialmente aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão
das Pedras, na Rua Graça Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no
Jardim Santa Genebra, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às
sanções previstas na lei;
IV - conter processos erosivos
(formação de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos
deposicionais (assoreamento) nas nascentes, por meio de:
a) cobertura vegetal em lotes com solo
exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente
nas proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque
Alto Taquaral;
b) captação da água
pluvial, canalização e construção de dissipadores
de energia na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente
ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua Marquês de Abrantes;
c) recuperação e contenção
dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados
entre o Parque das Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à
rua Zerillo Pereira Lopes.
Art. 12 - Com relação
ao córrego que nasce na Fazenda Argentina e deságua na lagoa
da UNICAMP, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - reflorestar a planície de
inundação do córrego no trecho não canalizado;
II - retirar o "bota fora" localizado
na área adjacente à planície de inundação
dentro da Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo
novos depósitos naquela área;
III - arborizar o entorno do Parque
Ecológico da UNICAMP;
IV - assegurar que os interceptores
de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na conservação
e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do
Jardim Botânico da UNICAMP;
V - alterar para montante o traçado
da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando
recuperar, interligar e preservar os fragmentos de vegetação
de brejo que protegem as nascentes ali existentes.
Art. 13 - Deverá ser
implantado o Projeto Parque da Lagoa da UNICAMP visando a valorização
daquele conjunto ambiental e sua utilização como equipamento
público.
Art. 14 - Deverão ser
recuperadas as nascentes do córrego da Fazenda Anhumas/Jardim Botânico
e reflorestadas as margens da planície de inundação
até o lago do jardim Botânico da UNICAMP.
Art. 15 - Deverá ser
reintroduzida a espécie nativa salix humboldtiana (salgueiro/chorão)
no fragmento de mata de brejo do Centro Médico/São Martinho.
Art. 16 - Com relação
à bacia do Ribeirão Anhumas, prever reservas de áreas
para implantação de estações de tratamento
de esgotos localizadas:
I - nas proximidades da rotatória
da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão
Anhumas, perto do Sítio São José;
II - na confluência do Ribeirão
das Pedras com Ribeirão Anhumas;
III - na foz do córrego que
nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de
reversão do esgoto para a ETE do Anhumas.
§1º - Para novos loteamentos
e atividades urbano-industriais localizados na área do Parque II
do CIATEC, deverá ser exigida a implantação de ETE,
e na área de contribuição da bacia do Ribeirão
das Pedras, exigir a reversão dos esgotos.
§2º - Deverá
ser considerada a possibilidade de implantação de ETE no
Jardim Míriam Moreira da Costa, localizado na área de influência
do Ribeirão Anhumas.
Art. 17 - Deverão ser
recuperadas as áreas degradadas pela mineração, localizadas
na várzea do Anhumas, no Jardim Míriam Moreira da Costa,
no Tijuco das Telhas e na Vila Holândia e na área de "bota
fora" do Jardim Mansões de Santo Antonio, conforme o mapa de preservação.
Parágrafo único -
As atividades de mineração (pesquisa e lavra) deverão
ser aprovadas pelos órgãos técnicos municipais para
obtenção de licença ambiental municipal.
Art. 18 - Deverá ser
recuperado o Ribeiro Anhumas com vistas a viabilizar a exploração
turística de suas corredeiras.
Art. 19 - Deverá ser
promovida a revegetação das faixas de preservação
permanente do córrego que nasce na mata de Santa Genebra e deságua
na lagoa da Fazenda Rio das Pedras.
Parágrafo único -
Igualmente deverá ser promovida a urbanização da favela
Novo Real Parque, lançado seu esgoto na rede existente e reassentando
os moradores das habitações próximas ao córrego
para locais adequados.
Art. 20 - Para a Bacia do Córrego
Monte d'Este ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - incentivar as atividades agrícolas
e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de
preservar suas características;
II - implantar ETE no bairro Bosque
das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o Parque
Xangrilá e o Parque Lucimar.
Art. 21 - Deverão ser
regulamentadas e controladas as atividades de lazer em área rural,
visando garantir:
I - seu bom funcionamento, sem prejuízo
das condições ambientais da região;
II - condições sanitárias
satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação
municipal;
III - manejo adequado da movimentação
de terra, segundo condições do solo, quando da implantação
do empreendimento.
Art. 22 - A implantação
de pesqueiros tipo "pesque-pague" deverá estar baseada nos seguintes
critérios:
I - os pesqueiros do tipo "pesque-
pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e
DPRN para projeto, construção e instalação,
juntamente com a licença ambiental municipal;
II - a licença ambiental municipal
só será concedida no caso da comprovação da
qualidade sanitária do recurso hídrico a ser utilizado;
III - a construção de
açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas
adequadas e proposta de monitoramento que impeçam a fuga de espécies
exóticas para a rede hidrográfica local;
IV - é vedada a introdução
de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras
das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA
e dos técnicos da Secretaria de Agricultura do Estado;
V - os proprietários de pesqueiros
"pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação
com espécies arbóreas nativas para a área perimetral
dos açudes, a ser executado num prazo de três anos.
Seção II - Diretrizes
Específicas de Uso e Ocupação do solo:
Art. 23 - São Diretrizes
Específicas de Uso e Ocupação do Solo:
I - incentivar o uso residencial na
zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as áreas
e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.
II - evitar a concentração
de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto
não forem equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança
da mesma.
III - permitir a mescla de usos na
Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo)
e 7 (Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a
diminuir os deslocamentos inter-bairros.
Art. 24 - Para o entorno da
área tombada do Recanto Yara será exigida uma taxa de permeabilidade
de solo mínima de 60% (sessenta por cento).
Art. 25 - Nas UTB's 2 (Guará),
5 (Cidade Universitária) e 8 (PUCC/Parque das Universidades/Santa
Cândida) os usos não residenciais deverão se localizar
nos corredores (faces de quadra) conforme zoneamento definido nesta lei.
Art. 26 - Nas UTB's1 (Vale das
Garças e 3 (Bosque das Palmeiras) serão permitidos o uso
residencial e de recreio, sendo vedado o desdobro.
§1º - na ocupação
serão exigidas taxa de permeabilidade do solo superior à
30% (trinta por cento) e solução para o provimento de infra-estrutura.
§2º - para o loteamento
Vale das Garças, situado na área de várzea do Rio
Atibaia, será exigida taxa de permeabilidade de solo 60% (sessenta
por cento).
§3º - a Prefeitura
Municipal definirá as áreas não edificáveis.
Art. 27 - A UTB 6 (CIATEC) destina-se
a receber empreendimentos industriais de alta tecnologia, comerciais, de
serviços, institucionais e habitacionais, conforme diretrizes estabelecidas
no Título III, Capítulo I desta Lei e atendida a Lei nº
8252/95.
Art. 28 - A UTB 10 (Eixo da
Rodovia D.Pedro I) destina-se preferencialmente à localização
de empreendimentos de grande porte de comércio e de serviços
e indústrias, conforme zoneamento definido nesta lei.
§1º - Não será
permitida a instalação de industria poluidora em Barão
Geraldo em conformidade com a Lei nº 4930/79.
§2º - Deverão
ser obedecidas as restrições da faixa de proteção
do CEASA, definida nesta lei em 1.000m (mil metros).
Art. 29 - O parcelamento da
parte da Fazenda Santa Genebra localizada no perímetro urbano, em
função da importância que assume para o sistema hídrico
de Barão Geraldo, para as alternativas de sistema viário
e também do ponto de vista ambiental, fica condicionado à
apresentação de projeto global de ocupação,
a ser submetido à Prefeitura Municipal, que garanta:
I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque
das Universidades/Santa Cândida):
a) reserva da faixa marginal
de largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens
do Ribeirão das Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua
planície de inundação visando o reflorestamento ciliar;
b) manutenção
do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções
de valor arquitetônico e da paisagem do entorno;
c) ocupação de
baixa densidade;
d) a taxa global de permeabilidade
elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição
de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e
ocupações;
e) interligação
da Rodovia D.Pedro I com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e
com o loteamento Cidade Universitária Campineira, até as
Ruas José Anderson e Catarina Signori Vicentin, respeitando as planícies
de inundação e áreas de interesse histórico.
f) constituição
de marginais à rodovia D.Pedro I e à ligação
Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades
à Rua Euneide Aparecida Marinho;
g) preservação
da mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios
para a ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos
metros) de largura;
h) em caso de parcelamento,
assegurar a definição de zona comercial ou área com
zoneamento compatível para receber comércio e serviços
de âmbito local.
II na UTB 7:
a) preservação
e recuperação dos remanescentes de mata de brejo, interligando-os
entre si e com a mata da Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa
de vegetação denominada neste Plano de "corredor migratório";
b) ocupação de
baixa densidade com garantia de manutenção de taxas de permeabilidade
do solo superiores a 30% (trinta por cento);
Art. 30 Tendo em vista sua
localização estratégica no entorno da malha urbana,
seu sistema hídrico e paisagístico ambiental, a implantação
de quaisquer formas de uso e ocupação do solo para fins urbanos
na Fazenda Rio das Pedras só será examinada dentro de um
projeto global de ocupação de toda a fazenda pela Prefeitura
Municipal, atendendo as seguintes diretrizes:
I preservação
da área do lago e de seu entorno e definição de sua
futura utilização pública;
II manutenção
do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia,
tulha e demais construções de valor histórico e arquitetônico,
e da paisagem do entorno;
III garantia da continuidade
do sistema de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo
do córrego que deságua no lago;
IV garantia de taxa global
de permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o
projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição
de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e
ocupações;
V garantia que a implantação
do sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;
VI garantia da formação
de um corredor entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras
e a Fazenda Rio das Pedras, possibilitando o fluxo da fauna local;
VII garantia da qualidade
da água com a finalidade de abastecimento público por meio
da intercepção, reversão e tratamento dos esgotos
do bairro Jardim Novo Parque Real;
VIII em caso de parcelamento,
assegurar a definição da zona comercial ou área com
zoneamento compatível para receber comércio e serviços
de âmbito local.
Parágrafo único
Será obrigatório o respeito às seguintes diretrizes
viárias:
I interligação
entre Estrada da Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);
II sistema de vias marginais
aos lagos da fazenda;
III interligação
das marginais ao lago com Rua José Martins;
IV implantação
de ciclovias nas margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão
das Pedras com sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;
Art. 31 A Estância Eudóxia,
tendo em vista sua localização estratégica contígua
à área urbana ocupada, deve, em caso de alteração
de destinação para uso urbano, submeter um projeto global
de ocupação à Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes
diretrizes:
I continuidade viária
em relação à área urbana, impedindo o tráfego
de passagem dentro dos bairros da Cidade Universitária Campineira
e Guará, e estruturação de acesso, com característica
de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);
II continuidade do sistema
de áreas verdes proposto por este Plano, em especial com relação
à planície de inundação do Ribeirão
Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;
III preservar e manter as
áreas lacustres e suas envoltórias, com vistas a possibilitar
futura utilização pública;
IV manutenção
do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções
de valor histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;
V garantir a taxa global de
permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de
ocupação, um plano de drenagem com definição
de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e
ocupações;
VI em caso de parcelamento,
assegurar a definição de área comercial ou área
com zoneamento compatível para receber comércio e serviços
de âmbito local.
Seção III Diretrizes
Específicas Viárias e de Transportes
Art. 32 Deverão ser
equacionados os problemas viários e de tráfego de Barão
Geraldo, executando-se melhorias no viário existente, propondo-se
novas diretrizes viárias, definindo-se um sistema de ciclovias e
diretrizes para estruturação de transporte coletivo de média
capacidade, dentro da seguinte tipologia:
I melhorias por meio, da adequação
das características físicas da via; de suas funções
básicas como articulação entre os diversos setores
do distrito;
II melhorias pela duplicação
da via;
III novas diretrizes viárias
propostas;
a) definição de
diretrizes e porte da via;
b) planejamento de estacionamento,
calçadas e sinalização;
c) compatibilização
com demais modos de transporte: ciclistas e pedestres;
IV sistema de ciclovias:
a) definição dos
traçados;
b) sinalização
por meio de mobiliário específico;
c) estabelecimento de áreas
de estacionamento e bicicletários;
d) compatibilização
com viário existente e proposto.
V transporte coletivo de média
capacidade:
a) definição das
diretrizes;
b) definição de
prioridade para efeitos do Plano Municipal de Transportes.
Parágrafo único:
As melhorias referidas nos incisos I e II, devem também contemplar
planejamento das áreas de estacionamento, organização
de calçadas, sinalização vertical e horizontal, e
compatibilização dos modos de transporte: veículo
particular, ônibus, ciclistas e com a circulação dos
pedestres.
Art. 33 Buscando assegurar
a estruturação de um sistema viário e de transporte
compatível com o crescimento urbano e a requalificação
da área central de Barão Geraldo, e dentro da tipologia indicada
no artigo anterior, este Plano contempla as seguintes diretrizes viárias
e de transporte conforme mapa de diretrizes viárias:
I - Av. Dr. Eduardo Pereira
de Almeida Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização
dos modos de transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia
Gal Milton Tavares de Lima (SP-332);
II Contorno da Praça
Angelo Signori V. Independência (melhoria tipo I);
III Rua Gilberto Pattaro
Jd. Buratto (melhoria tipo I);
IV Av. Sta Izabel Centro
(melhoria tipo I);
V Av. Modesto Fernandes, trecho
a partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto
Yara Centro (melhoria tipo I);
VI - Estrada da Rhodia, trecho
Rua Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes Centro (melhoria tipo
I);
VII Rua Agostinho Pattaro
Centro (melhoria tipo I);
VIII Rua Angelo Vicentin
Centro (melhoria tipo I;
IX Rua Oscar Alves Costa
Centro (melhoria tipo I);
X Rua José Martins
Sta Izabel (melhoria tipo I);
XI Rua Cecília Pattaro
V. São João (melhoria tipo I);
XII Rua Giuseppe Máximo
Scolfaro Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XIII Rua José Pugliese
Filho Guará (melhoria tipo I);
XIV Rua do Sol Jd. Sol (melhoria
tipo I);
XV Rua Catharina Signori Vicentin
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVI Rua Francisco H. Zuppi
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos,
execução de travessia sobre o Ribeirão das Pedras
(conexão com Rua Francisco Zuppi) Cidade Universitária
I (melhoria tipo I);
XVIII Rua Máximo Grigol
Guará (melhoria tipo I);
XIX Rua Cecília Zogbi
Centro (melhoria tipo I);
XX Rua Dr. José Anderson
Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XXI Av. Albino J. B. de Oliveira,
trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até
o Banespa Centro (melhoria tipo I);
XXII Rua Márcia Mendes
Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XXIII estrada da Rhodia, trecho
Rua Maria Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);
XXIV extensão da Rua
Modesto Fernandes entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins
Centro (nova diretriz tipo III);
XXV extensão da Rua
Agostinho Pattaro até Rua Angelo Vicentin Centro (nova diretriz
tipo III);
XXVI extensão da Rua
Modesto Fernandes até Rua Angelo Vicentin, contornando a área
tombada do Recanto Yara (nova diretriz tipo III);
XXVII extensão da Rua
Angelo Vicentin até extensão proposta para Rua Modesto Fernandes
Recanto Yara (nova diretriz tipo III);
XXVIII extensão da
Rua Luís Vicentin até marginal da Rod. Gal Milton Tavares
de Lima (SP-332) Vila Independência (nova diretriz tipo III);
XXIX implantação
de via paralela à Rua Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton
Tavares de Lima (SP-332) entre Rua Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira
Almeida Vila Independência (nova diretriz tipo III);
XXX interligação
das Ruas Dr. José Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília
Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima Cidade Universitária (nova
diretriz tipo III);
XXXI marginal à
Rod.
Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira
A de Aranha até Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida Vila Independência
(nova diretriz tipo III);
XXXII conexão da Rua
Catharina Signori Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão
Mussi Centro (nova diretriz tipo III);
XXXIII prolongamento da Rua
José Marinho até marginal à Rod. Gal Milton Tavares
de Lima (nova diretriz tipo III);
XXXIV prolongamento da Rua
Antônio Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz
tipo III);
XXXV prolongamento da Rua
Felisberto Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz tipo III);
XXXVI - prolongamento da Rua
José de Nazaré até marginal à Rod. Gal. Milton
Tavares de Lima (nova diretriz tipo III);
XXXVII ciclovia do eixo Ribeirão
das Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco
H. Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com
a mata Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP
e à esquerda com a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia
tipo IV);
XXXVIII ciclovia do eixo Recanto
Yara: ao longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano
e nas marginais do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda
Rio das Pedras (sistema de ciclovia tipo IV);
XXXIX ciclovia do eixo Moradia
Boulevard UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia
tipo IV);
XL ciclovia do eixo Angelo
Vicentin: ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de
ônibus de Barão Geraldo (sistema de ciclovia tipo IV);
XLI ciclovia do eixo Vila
Independência Centro: conexão dos pontos citados (sistema
de ciclovia tipo IV);
XLII ciclovia do eixo Centro
mata Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da
Rua Cecília Zogbi (sistema de ciclovia tipo IV);
XLIII ciclovia de contorno
do lago da UNICAMP;
XLIV Eixo de transporte coletivo
de média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense,
a partir da Vila Nova até o terminal de ônibus de Barão
Geraldo (tipo V);
XLV Eixo de transporte coletivo
de média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas
e sua extensão após a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod.
Adhemar de Barros Filho (SP-340) em direção à área
do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade Universitária
I e centro de Barão Geraldo (tipo V).
Título III Dos Projetos
Especiais e Programas
Capítulo I Dos Projetos
Especiais
Art. 34 Os projetos especiais
tem como objetivo o tratamento urbanístico próprio de áreas
específicas no sentido de assegurar a requalificação
da área urbana de Barão Geraldo.
§1º - A implantação
desses projetos poderá ser objeto, total ou parcialmente, de parcerias
público-privadas e/ou com associações comunitárias,
notadamente operações urbanas, operações interligadas,
operações interligadas para habitação de interesse
social e transferência de potencial construtivo, observados as diretrizes
específicas para cada projeto, definidas nesta lei;
§2º - Os projetos
poderão ser objeto de concursos públicos, observadas as diretrizes
específicas definidas nesta lei;
Art. 35 Os projetos especiais
são:
I Requalificação
do Centro
II Requalificação
do Boulevard
III Parque do Recanto Yara
IV Parque Ribeirão
das Pedras
V Requalificação
do Real Parque
VI Corredor Migratório
da Fazenda Santa Genebra
VII Desenvolvimento Urbano-Industrial
do Parque II do CIATEC
Seção I Projeto
Especial Requalificação do Centro
Art. 36 O projeto especial
Requalificação do Centro visa reestruturar a área
central de Barão Geraldo, desenvolvendo uma identidade própria
compatível com seu papel para a vida urbana e para a imagem coletiva
de Barão Geraldo, tornando-o local privilegiado de atividades
sócio-culturais e reforçando seu caráter de principal
área comercial e de serviços para os moradores e usuários
da região.
Art. 37 O projeto especial
mencionado no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico
e programas de revitalização sócio-cultural com base
nas diretrizes gerais e no zoneamento instituídos neste Plano e
observados os seguintes aspectos:
I fortalecimento da característica
de centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso
residencial de média densidade, conforme o zoneamento definido neste
Plano;
II reestruturação
do sistema viário com vistas à melhoria da circulação
e à compatibilização dos diversos modos de transportes
priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas,
bem como o transporte coletivo, por meio de :
a) proposta de alternativas
de contorno da área central visando reduzir o tráfego de
passagem;
b) proposta de sinalização
horizontal e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;
c) proposta de ciclovias, calçadões,
tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários,
pontos de táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança
para pedestre;
d) tratamento específico
para o terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média
capacidade, bem como para equipamentos públicos associados.
III proposta de requalificacão
urbanística contemplando:
a) tratamento paisagístico
e equipamento das praças;
b) arborização
e ajardinamento das vias públicas;
c) mobiliário urbano
diferenciado;
d) recuperação
e despoluição visual das fachadas;
e) projeto específico
de programação visual para a área central;
f) medidas de animação
no centro.
Seção II Projeto
Especial de Requalificação do Boulevard
Art. 38 O projeto especial
Requalificação do Boulevard visa explorar o potencial paisagístico
existente na área, que dê uma qualidade diferenciada ao local,
privilegiando a localização de equipamentos culturais e de
lazer.
Art. 39 Este projeto especial
deverá contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização
sócio-cultural, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento
instituído neste Plano e observadas as seguintes diretrizes específicas:
I reforço do papel
do Boulevard como parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão
Geraldo, por meio de projeto paisagístico próprio que assegure
a manutenção da arborização existente;
II implantação
de equipamentos públicos de lazer no canteiro central, com definição
de mobiliário específico;
III reforço da condição
de área de uso misto, incentivando a implantação de
estabelecimentos culturais e de lazer;
IV melhoria dos acessos de
pedestres e ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes
e da implantação das ciclovias, articulando o sistema de
parques lineares ao centro, aos equipamentos públicos e terminais
de transporte coletivo;
V estudo das alternativas
de possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos
equipamentos e estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo
a avaliação do impacto sobre as condições do
sistema viário e microacessibilidade;
VI previsão de bloqueio
parcial ao tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro,
com estruturação futura de calçadão;
VII projeto de identificação
visual que reforce as características de continuidade da área
central e defina marcos arquitetônicos visuais ao longo do eixo do
Boulevard;
VIII reorganização
do sistema viário e das áreas de estacionamento público,
com solução específica para conflitos entre pedestres,
bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções
previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.
IX melhoria do sistema de
iluminação pública da área.
Seção III Projeto
Especial Parque do Recanto Yara
Art. 40 O projeto especial
do Parque do Recanto Yara visa a recuperação da mata tombada,
a preservação do seu ecossistema, a manutenção
da qualidade paisagística do conjunto formado pelo vale do córrego
que deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras, bem como sua incorporação
como área de aceso público e interligação ao
sistema de parques lineares e ciclovias proposto para Barão Geraldo.
Art. 41 O projeto especial
referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico
e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais, notadamente as ambientais,
e o zoneamento instituído neste Plano, bem como aquelas decorrentes
do tombamento da mata do Recanto Yara, abrangendo os seguintes aspectos:
I programa de recuperação
da mata do Recanto Yara;
II proposta urbanística
de parque ao longo do sistema hídrico e projeto paisagístico
para o vale, contemplando a instalação de equipamentos públicos
de pequeno porte definidos a partir de projeto de mobiliário específico;
III projeto de ciclovia integrado
ao sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas
verdes da região;
IV interligação
da área do parque no centro de Barão Geraldo, em especial
para pedestres, e por meio do sistema de ciclovias;
V implantação
do sistema viário de contorno do parque e áreas de estacionamento,
tal como proposto nas diretrizes viárias deste Plano, de forma compatível
com as restrições ambientais e resguardada a prioridade para
pedestres e ciclistas;
VI definição
de tipologias de parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.
Seção IV Projeto
Especial Parque Ribeirão das Pedras
Art. 42 O projeto especial
Parque Ribeirão das Pedras visa a preservação do Ribeirão
das Pedras e sua várzea, bem como a estruturação de
um parque linear ao longo do córrego e a requalificação
da área urbanizada do entorno, pela importância do ribeirão
na composição urbano-paisagística da região,
e seu papel definidor de transição entre área residencial
e o corredor da Estrada da Rhodia, integrando este patrimônio natural
ao uso do lazer público.
Parágrafo único
A área de abrangência do parque compreende 4 (quatro) trechos
ao longo do Ribeirão das Pedras, sendo os seguintes:
I da área da Fazenda
Santa Genebra até Av. Romeu Tórtima;
II da Av. Romeu Tórtima/Colégio
Rio Branco até Av. Prof. Atílio Martini;
III da Av. Prof. Atílio
Martini/Rua Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;
IV da Rua Oswaldo Vasconcelos
até Rua Moisés Lucarelli.
Art. 43 O projeto especial
referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico
e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento proposto
neste Plano, e poderá ser viabilizado através de parcerias,
notadamente com proprietários do seu entorno e outros setores da
iniciativa privada, que tenham atividades próximas à área,
abrangendo as seguintes diretrizes específicas:
I proposta de parque linear
envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas,
estabelecendo a relação do mesmo com a área central
de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia, tirando partido da volumetria
imposta pelas restrições legais à edificação
e impermeabilização das margens do córrego;
II projeto urbanístico
e paisagístico para as áreas públicas, incluindo:
a) prioridades ao acesso de
pedestre, com definição de faixas de travessia da estrada
da Rhodia, alargamento e melhoria das calçadas existentes e definição
de rua lindeira para pedestres;
b) prioridade ao ciclista, através
de estacionamentos e bicicletários, e implantação
de ciclovias interligando o parque ao restante do sistema de ciclovia proposto
para Barão Geraldo;
c) arborização
e apresentação de propostas para a recuperação
da mata ciliar;
d) mobiliário público
e de lazer específico;
e) definição de
normas para área de estacionamento de veículo motorizado
e tipologias de parcelamento específicas que assegurem acesso às
áreas de lazer;
f) projetos de uso e ocupação
do solo para os trechos privados contíguos à área,
buscando impedir o avanço da ocupação dos lotes em
direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea
e o acesso público à área de lazer.
Seção V Projeto
Especial Requalificação do Real Parque
Art. 44 O projeto especial
Requalificação do Real Parque visa a melhoria das condições
urbanas da UTB 7 (Real Parque), por meio do provimento de infra-estrutura
e de equipamentos sociais e de lazer, da readequação do sistema
viário, da requalificação das áreas comerciais
e da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, do tratamento urbanístico
da transição entre áreas industriais e residenciais
e da melhoria das condições de habitabilidade da população
de baixa renda.
Art. 45 O projeto especial
referido no artigo anterior poderá ser objeto:
I de parcerias do setor público
com setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas
e de lazer;
II de planos comunitários
para o provimento de infra-estrutura;
III de operações
interligadas para empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV de concurso público.
Art. 46 O projeto especial
de Requalificação do Real Parque, tendo como base as diretrizes
gerais do Plano, deverá observar os seguintes aspectos:
I readequação
do sistema viário por meio:
a) da melhoria das condições
de circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira
Almeida, como definida nas diretrizes viárias deste Plano, notadamente
no acesso e travessia da Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), visando
solucionar os conflitos viários de circulação de pedestres,
ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação
de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;
b) da melhoria da acessibilidade
às áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av.
Eduardo Pereira Almeida e Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando
o tráfego de carga;
c) da colocação
de guias e sarjetas visando assegurar a separação da pista
de rolamento das faixas de circulação de pedestres e ciclistas;
d) da proposta de sinalização
vertical e horizontal.
II provimento de infra-estrutura
básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área
prioritária de atendimento em Barão Geraldo;
III implementação
de programa específico de habitação de interesse social
com vistas a reciclagem para o uso habitacional da área de favela
e moradias precárias situadas no núcleo residencial do Real
Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido
pelo Poder Público Municipal;
IV provimento de equipamentos
sociais e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por
meio de:
a) arborização
das vias principais;
b) implantação
de praça central, dotada de equipamentos públicos culturais
e de lazer, na área do bosque de eucaliptos marginal à Av.
Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de estímulo à
participação conjunta da iniciativa privada;
c) viabilização
da utilização da área envoltória da Reserva
da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para localização
de equipamentos de lazer;
V requalificação
urbanística do Real Parque, por meio de:
a) estímulo à
estruturação de área comercial no bairro, conforme
zoneamento definido por este Plano;
b) diretrizes de parcelamento
do solo visando a estruturação de transição
entre área industrial e residencial, com a criação
de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido
por este Plano;
c) criação de
marco arquitetônico de referência no ponto de cota mais elevada
junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;
d) estímulo à
parceria público/privada na recuperação e despoluição
visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida.
Seção VI Projeto
Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra
Art. 47 O projeto especial
Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra visa a implantação
de uma faixa de vegetação nativa, intitulada aqui "Corredor
Migratório", que deverá interligar os fragmentos de brejo
localizados próximos ao CEASA e ao sul da Reserva da Mata da Fazenda
Santa Genebra, de forma a promover a fusão dos mesmos e interligá-los
à referida mata, permitindo a circulação da fauna
local.
Art. 48 O Corredor Migratório
e sua envoltória deverão receber o mesmo tratamento jurídico
adotado na preservação da Reserva da Mata da Fazenda Santa
Genebra.
Art. 49 Com base nas diretrizes
do PLGU/BG, o projeto especial tratado nesta seção deverá
observar os seguintes aspectos:
I - definição
da largura e do comprimento do corredor;
II definição
de cercamento e fechamento da área;
III definição
das espécies a serem utilizadas na recuperação da
cobertura vegetal, de acordo com o inventário florístico
do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função
das diferentes situações do terreno, da profundidade das
covas e de acordo com os diferentes níveis de encharcamento do solo;
IV elaboração
de plano de manejo específico, de acordo com os critérios
estabelecidos para a Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, assegurando
o acompanhamento semestral para avaliação de pega e crescimento,
e substituição das mudas mortas;
V proibição
do uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos numa faixa
de 300 (trezentos) metros no entorno do corredor.
Seção VII Projeto
Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC
Art. 50 O projeto especial
de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC visa estabelecer
diretrizes que estimulem o desenvolvimento urbano desta área, em
conformidade com os objetivos da legislação municipal que
a criou, buscando incentivar sua ocupação planejada, quer
pelo caráter estratégico que tem para o futuro do município
de Campinas, sobretudo da região de Barão Geraldo, como pela
possibilidade de orientar um importante vetor de crescimento de atividades
de comércio, serviço, indústria e usos residenciais,
complementar às áreas já urbanizadas da região
e fundamentais para conciliar o necessário crescimento urbano com
as metas de qualidade de vida definidas por este Plano Local.
Art. 51 O projeto especial
referido no artigo anterior poderá ser objeto de Operação
Urbana, nos termos do Plano Diretor de Campinas, com vistas a constituir
um grande empreendimento imobiliário que viabilize o conjunto dos
equipamentos e da infra-estrutura necessária à efetiva ocupação
da área e implantação do Parque II do Pólo
de Alta Tecnologia de Campinas.
§1º - Esta operação
urbana poderá valer-se dos instrumentos legais instituídos
pelo Plano Diretor de Campinas e mencionados no artigo 75 deste Plano Local;
§2º - A operação
urbana do Parque II do CIATEC deverá ser constituída por
lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, que defina a instituição
responsável pela sua implementação, atualize no que
for necessário os parâmetros da Lei n.º 8.252/95, especifique
a natureza da participação dos agentes envolvidos (CIATEC,
proprietários de imóveis na zona, detentores de direitos
de uso e posse, Poder Público Municipal e Estadual, dentre outros),
bem como as principais características urbanísticas, ambientais,
jurídicas, econômicas e financeiras da operação;
§3º - A operação
urbana deverá guiar-se pela prioridade de garantir a efetiva vocação
da área como Pólo de Alta Tecnologia, assegurando mecanismos
de incentivo à instalação de centros de pesquisas,
laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia, segundo
critério de análise do projeto pelo CIATEC;
§4º - Os incentivos
mencionados no parágrafo anterior poderão beneficiar empreendedores
industriais concedendo-lhes potencial construtivo adicional para usos não
industriais;
§5º - A lei municipal
que crie a operação urbana deverá estar fundamentada
em plano de ocupação da zona e em estudo de viabilidade econômica,
financeira e jurídica, a ser contratado pelo Executivo Municipal,
no prazo de até 360 dias após a publicação
deste Plano Local, devendo o Poder Público ser ressarcido dos investimentos
iniciais pela própria operação urbana ou por aportes
de capital privado vinculados à operação.
Art. 52 Tendo por base as
diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o plano de ocupação
da zona referido no §5º do artigo anterior também deverá
observar os seguintes aspectos:
I dimensionar demanda residencial
e definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura
compatíveis levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;
II estabelecer planos urbanísticos
(centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial,
uso comercial e de serviço, uso industrial, sistema de áreas
verdes e de lazer) de paisagismo, de infra-estrutura de saneamento básico,
transporte sobre rodas e sobre trilhos, e sistema viário, plano
de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;
III definir área no
entorno da UNICAMP, que garanta, pela estruturação de sistema
viário e zoneamento, a integração dos centros universitários,
complexos hospitalares e as atividades de alta tecnologia;
IV reavaliar os parâmetros
da Lei n.º 8.252/95 e definir novos parâmetros específicos
de uso e ocupação para a área, prevendo usos industriais,
institucionais, de comércio, serviços e habitacionais;
V avaliar e detalhar as restrições
ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação
da área não ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa
o patrimônio paisagístico-ambiental de Barão Geraldo,
em especial no que se refere às informações indicadas
no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;
VI estabelecer critérios
e diretrizes detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico
da área.
Parágrafo único
O plano de ocupação poderá a critério do Poder
Executivo Municipal, definir índices urbanísticos específicos
para a área do Ciatec, mantidas baixa taxa de ocupação
e baixa densidade para o conjunto da área, desde que estes índices
sejam utilizados como mecanismo de incentivo à ocupação
industrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento, e tenham como contrapartida
empreendimentos de interesse social.
Art. 53 Tendo por base as
diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o estudo de viabilidade econômica,
financeira e jurídica referido no artigo 51 deverá observar
os seguintes aspectos:
I indicar os parâmetros
legais de constituição da operação, bem como
os critérios de composição e formação
de seu capital e de aferição dos valores imobiliários
presentes e futuros envolvidos;
II realizar um estudo de viabilidade
da ocupação industrial da área, contabilizando os
custos de infra-estrutura e preços de terrenos, de modo a subsidiar
o cálculo da contrapartida em incentivos, de responsabilidade da
própria operação urbana, necessários à
ocupação industrial;
III estabelecer mecanismos
claros de cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários,
bem como os gastos na implantação da infra-estrutura e demais
investimentos previstos, para definir as formas de capitalização
da operação urbana e sua engenharia financeira;
IV estabelecer requisitos
claros e normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição
responsável pela operação urbana.
Capítulo II - Dos Programas
Art. 54 Os programas do
PLGU/BG
constituem propostas de ações executivas, recomendações
e estudos que objetivam viabilizar as diretrizes deste Plano.
Seção I Dos Programas
Ambientais
Subseção I Programa
de Viveiro de Mudas
Art. 55 O programa de Viveiro
de Mudas visa criar um viveiro ou ampliar o viveiro de mudas da Prefeitura
Municipal de Campinas, objetivando a produção em larga escala
de espécies nativas para suprir a demanda dos reflorestamentos das
diversas áreas de Barão Geraldo, contemplando:
I plano permanente de coleta
de sementes de um número diversificado de árvores matrizes,
sendo que a escolha dessas árvores deverá atender critérios
básicos de vigor, estado fitossanitário, ocorrência
e categoria sucessional;
II cronograma de coleta de
sementes baseado num calendário fenológico;
III coleta regular com uma
periodicidade no mínimo mensal;
IV proposta de orientação
para a coleta de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das
mudas.
Subseção II Programa
de Reflorestamento
Art. 56 O programa de Reflorestamento
visa recuperar e melhorar as condições ambientais da área
de abrangência do PLGU/BG, assegurando a proteção de
amostras significativas dos ecossistemas ainda existentes, em harmonia
com as paisagens existentes (naturais e construídas), contemplando:
I reflorestar com espécies
nativas as áreas onde a vegetação encontra-se extinta,
notadamente as matas ciliares;
II enriquecer com espécies
nativas as áreas de vegetação degradada;
III criar novas áreas
verdes;
IV criar corredores de vegetação
para interligar os fragmentos de matas ciliares;
V oferecer abrigo e alimento
à fauna local;
VI despertar na comunidade
local a consciência da importância do reflorestamento e de
sua participação no programa.
Parágrafo único
O programa deve priorizar as áreas a serem reflorestadas, considerado
o inventário florestal e florístico da região, bem
como as recomendações do Plano Estadual de Desenvolvimento
Florestal Sustentado.
Subseção III Programa
de Zoneamento Mineral
Art. 57 O programa de Zoneamento
Mineral, tendo por base as diretrizes do PLGU/BG, objetiva a definição
de zoneamento mineral com vistas a disciplinar a atividade minerária
em Barão Geraldo, tendo em foco:
I avaliar o potencial mineral
de Barão Geraldo considerando:
a) qualidade, raridade, escassez
e extensão das jazidas;
b) capacidade de exploração,
vida útil e potencial econômico das jazidas;
II definir zonas de exploração
e/ou preservação mineral;
III - definir normas, critérios
e parâmetros para:
a) regularização
das atividades minerárias em funcionamento;
b) recuperação
paisagístico-ambiental das áreas mineradas (atuais, abandonadas
e futuras) visando a sua integração com os usos futuros;
c) exploração
racional das jazidas;
d) preservação
de jazidas minerais.
Subseção IV Programa
de Educação Ambiental
Art. 58 O programa de Educação
Ambiental objetiva desenvolver um processo gradual e contínuo de
conscientização da população quanto aos problemas
ambientais, por meio da socialização da informação
e compreensão da multiplicidade de relações existentes
entre o ambiente natural e o socialmente construído, visando propiciar
a efetiva participação da comunidade na recuperação
e preservação histórico, cultural e ambiental de Barão
Geraldo, prevendo:
I propiciar a efetiva participação
da comunidade por meio do amplo acesso às informações;
II desenvolver programas integrados
com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos,
envolvendo-as na elaboração e execução dos
programas estabelecidos neste PLGU/BG.
Parágrafo único
As ações específicas deste programa estarão
a cargo da Prefeitura Municipal, podendo ser acompanhada pelo Fórum
Consultivo criado neste Plano.
Seção II - Dos Programas
de Estímulo à Atividade Agrícola
Art. 59 Os programas de Estímulo
à Atividade Agricola têm por objetivo a manutenção
das características econômicas e paisagísticas da zona
rural de Barão Geraldo, por meio de medidas de incentivo às
atividades agrícolas, à preservação da paisagem
rural e melhorias nas condições de vida.
Parágrafo único
Os programas serão elaborados e executados pela parceria entre órgãos
públicos municipais/estaduais e iniciativa privada, sendo acompanhados
pelas entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação
no âmbito territorial do Plano.
I os órgãos
públicos envolvidos nestes programas são:
a) CEASA - Campinas;
b) Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo CATI;
c) SEPLAMA;
d) SANASA;
e) CETESB Campinas;
f) UNICAMP.
Subseção I Programa
de Extensão Rural
Art. 60 O programa de Extensão
Rural tem por objetivo o desenvolvimento das atividades agropecuárias
na zona rural compreendida no âmbito deste Plano, por meio de ações
que compreendam:
I incentivo ao associativismo
rural;
II difusão de tecnologias
visando o uso racional dos recursos sócio-econômicos e físicos
(solo e água) do estabelecimento rural;
III difusão de informações
do mercado de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar
os agricultores no planejamento da produção visando atender
o mercado de forma equilibrada e diversificada ao longo do ano;
IV orientação
ao uso racional e segurança na aplicação de agrotóxicos
monitoramento da qualidade da água de irrigação e
procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos produtos
alimentares;
V orientação
e incentivo à prática de agricultura orgânica visando
minimizar impactos ambientais;
VI incentivo ao tratamento
dos resíduos orgânicos das atividades agropecuárias
por meio de processos de compostagem, biodigestão ou aplicação
direta no solo como fertilizantes:
VII realização
de um levantamento detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura
fundiária e produtiva com o objetivo de subsidiar ações
e políticas específicas.
Subseção II Programa
de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar
Art. 61 O programa de Aprimoramento
do Sistema de Abastecimento Alimentar objetiva a melhoria e ampliação
das opções de compras de alimentos à população
local, bem como a criação de canais alternativos de escoamento
da produção hortifrutigranjeira da região, por meio
de:
I implantação
de um hortomercado nas proximidades do Terminal de Barão Geraldo,
constituído por segmentos comerciais e serviços de utilidade
pública;
II implantação
de feiras de produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento
da produção local, inclusive para produtos de agricultura
orgânica.
Parágrafo único
A implantação do hortomercado deverá priorizar os
horticultores da região no processo de seleção dos
permissionários, a partir de critérios de eficiência
e capacidade produtiva e dispositivos legais pertinentes à CEASA-Campinas.
Subseção III Programa
de Conservação dos Solos e dos Recursos Hídricos
Art. 62 O programa de Conservação
dos Solos e dos Recursos Hídricos objetiva a manutenção
e recuperação dos recursos edáficos e hídricos
utilizados nas atividades agropecuárias, por meio de :
I orientação
aos agricultores quanto ao manejo conservacionista dos solos visando reduzir
os problemas de erosão e assoreamento dos cursos dágua baseado
em estudo detalhado da capacidade de uso das terras;
II estabelecimento de parâmetros
técnicos para movimentação de terras, obras de infra-estrutura
e localização e conservação de estradas rurais;
III desenvolvimento de programas
de orientação técnica aos agricultores quanto ao uso
racional dos recursos hídricos e redução da poluição
dos mesmos por agrotóxicos e fertilizantes;
IV monitoramento dos níveis
de poluição e adoção de medidas de despoluição
dos recursos hídricos, bem como o estabelecimento de sanções
aos poluidores pelos órgãos competentes;
V orientação
aos agricultores no descarte de embalagens de produtos tóxicos (agrotóxicos
e produtos veterinários) segundo instruções da norma
técnica SEMA/STC/CRS nº 001/83.
Parágrafo único
Este programa deverá ser implementado no âmbito das microbacias
hidrográficas, por serem estas as unidades mais adequadas para planejamento,
gestão e conservação dos recursos naturais.
Seção III do Programa
de Valorização do Pedestre e do Ciclista
Art. 63 O programa de Valorização
do Pedestre e do Ciclista objetiva a implementação de ações
que facilitem e estimulem o trajeto à pé e/ou por bicicleta
em toda a área urbana de Barão Geraldo, contemplando:
I construção
de calçamento adequado ao uso pelo pedestre, incluindo:
a) obrigatoriedade da edificação,
pelos proprietários, das calçadas inexistentes ou deterioradas
em frente aos seus lotes até 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta lei;
b) exigência de faixa
de pelo menos 0,50cm (cinqüenta centímetros) permeável
(gramada ou ajardinada) para as calçadas referidas acima e com largura
superior a 2,00m (dois metros).
II revisão das autorizações
para rebaixamentos de guias existentes na área central de Barão
Geraldo, limitando-se estes rebaixamentos aos acessos para estacionamentos
e conforto do deficiente físico, tal como define o Código
de Obras do Município e a legislação pertinente;
III proibição
efetiva de estacionamento de veículos motorizados nas áreas
de calçada, com estabelecimento de sanções ao proprietário
do imóvel, além daquelas já existentes para o proprietário
do veículo;
IV - estabelecimento de faixas
de segurança e melhorias das travessias para pedestres e sinalização
de perigo nos acessos às áreas de estacionamento;
V constituição
de um sistema de ciclovias, tal como definido nas diretrizes viárias
deste Plano, em que se poderá observar:
a) estabelecimento de parcerias
entre o setor público e privado, notadamente empresas industriais
e/ou comerciais do setor de duas rodas e material esportivo, com vistas
à implementar os traçados estabelecidos;
b) realização
de pequenas obras nos traçados já tradicionalmente utilizados
por ciclistas, objetivando sua segurança (defensas, faixas de segurança,
sinalização, etc.):
c) definição de
mobiliário próprio que estimule e incentive o uso da bicicleta
e contribua para a reprogramação visual de Barão Geraldo;
d) estímulo e incentivo,
com estudo da possibilidade futura de exigência, à implantação
de estacionamento para bicicletas (bicicletários), em especial no
terminal de ônibus de Barão Geraldo e demais equipamentos
públicos, em estabelecimentos escolares, universidades, locais de
trabalho e estabelecimentos comerciais de grande porte;
e) estímulo à
implementação, por empresas e instituições,
de programas para incentivo ao uso de bicicletas, por meio da substituição
do vale transporte pela posse ou propriedade da bicicleta.
§1º - As guias rebaixadas
sem autorização do Poder Público devem ser refeitas
no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta
lei, sob pena de interdição do imóvel ou estabelecimento,
independentemente das demais sanções previstas em lei;
§2º - As calçadas
não executadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão
construídas pela Prefeitura Municipal e cobradas dos respectivos
proprietários dos lotes, com acréscimo de 100% (cem por cento)
de seu valor a título de taxa de administração;
§3° - Nas ruas onde
não existir demarcação das calçadas, a Prefeitura,
por solicitação do proprietário, se obrigará
a providenciar a demarcação.
Seção IV Do Programa
da Casa do Cidadão
Art. 64 O programa da Casa
do Cidadão objetiva estruturar um espaço público de
informação sobre Barão Geraldo que assegure transparência
às ações do Poder Público, estimule a divulgação
e facilite o acesso às normas legais urbanísticas vigentes
na região, permita acompanhamento efetivo pela comunidade das ações
de governo e transforme este Plano Local em em instrumento efetivo de planejamento
urbano, com participação da comunidade, bem como sirva de
estímulo ao conhecimento da história e do patrimônio
cultural, artístico e ambiental de Barão Geraldo.
§1º - A Casa do Cidadão
ficará vinculada a Secretaria Municipal de Ação Regional
Norte SAR/Norte;
§2º - O Executivo
Municipal deverá definir local adequado às suas instalações,
prevendo salas de reunião, mapoteca, biblioteca, salas de exposição,
acervos e pessoal necessários à realização
de suas funções;
§3º - O Executivo
deverá ainda analisar a possibilidade de vir a instalar esta Casa
do Cidadão no local da antiga Estação da Funilense,
pelo seu significado histórico que tem para Barão Geraldo;
Art. 65 A Casa do Cidadão
referida no artigo anterior deverá:
I ser a sede das reuniões
do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, estabelecido neste
Plano Local, o qual deve contribuir para a efetiva implantação
e funcionamento da Casa do Cidadão;
II estar aparelhada para poder
responder:
a) aos seus usuários
sobre quaisquer questionamentos referentes a este Plano Local, sobretudo
as regras urbanísticas e de preservação ambiental,
bem como poder responder pelos critérios de controle e fiscalização
adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos de interesse
da comunidade;
b) aos visitantes e turistas,
prestando informações gerais sobre Barão Geraldo e
acerca do funcionamento dos serviços públicos, acompanhando
a promoção de eventos realizados sobretudo pela UNICAMP,
de forma a permitir que estes usuários da área urbana de
Barão Geraldo também contribuam para a solução
dos problemas locais;
III organizar e divulgar,
em conjunto com empreendedores privados quando pertinentes, roteiros turísticos
(turismo ecológico nas áreas de várzea do Atibaia,
visitas às sedes de fazenda, etc.), culturais e gastronômicos,
que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade de Barão
Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao visitante
ou turista;
IV organizar roteiros culturais
e de atividades de lazer, associando-se para este objetivo às instituições
públicas, notadamente universidades e escolas, as demais repartições
da Administração Municipal e entidades privadas, para garantir
a animação cultural das áreas de parque e do centro
de Barão Geraldo, conforme previsto neste Plano.
Art. 66 A Casa do Cidadão
deverá estruturar-se para exercer as funções consultivas,
fórum próprio de debates e acompanhamento dos órgãos
públicos responsáveis pela política ambiental, urbanística,
de tráfego e trânsito, acompanhando as medidas cabíveis,
próprias dos órgãos administrativos da Prefeitura
Municipal de Campinas.
Art. 67 A Casa do Cidadão
deverá se estruturar para implementar programas de parceria com
o setor privado, com vistas aos programas e projetos especiais definidos
neste Plano, podendo, para tanto, valer-se dos incentivos estabelecidos
nesta lei, encaminhando, para tal, solicitação justificada
e projeto específico à SEPLAMA e Secretaria de Finanças
do município.
Título IV Dos Instrumentos
de Gestão
Capítulo I Da Gestão
Urbana e dos Agentes Gestores
Art. 68 São agentes
gestores deste Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo,
o Poder Público Municipal e as entidades representativas da sociedade
civil organizada, com atuação no âmbito territorial
abrangido por este Plano.
Art. 69
Deverá ser criado um Fórum Consultivo, como uma nova forma
de gestão urbana, para garantir a discussão e ampliação
das parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população.
(Ver Decreto
n° 13.866, de 26/02/2002)
Art. 70 O Fórum Consultivo será o espaço
privilegiado da participação da comunidade na discussão
do planejamento urbano local e no acompanhamento de sua execução,
em conformidade com o que estabelece o art. 37, III, do Plano Diretor de
Campinas.
Art. 71 O Fórum será formado por representantes do
Poder Público Municipal e da sociedade civil, que participarão
das discussões segundo suas áreas de interesse, devendo ser
seus membros permanentes, os seguintes órgãos;
I SAR Norte/Sub-Prefeitura de Barão Geraldo
II SEPLAMA;
III Secretaria Municipal de Finanças;
IV SETRANSP/EMDEC;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI SANASA Campinas;
VII Secretaria Municipal de Habitação/COHAB-Campinas;
VIII Entidades associativas cadastradas junto ao Fórum,
e à instância municipal competente, com área de atuação
no âmbito espacial deste Plano.
Art. 72 Deverão ser membros não permanentes os órgãos
setoriais da administração municipal, conforme sua interface
com o tema em discussão e quaisquer órgãos, instituições
ou associações convidadas a participar das reuniões
do Fórum por seus membros permanentes.
Art. 73 O Fórum poderá instituir Câmaras Técnicas
com vistas a subsidiar a gestão urbana, com a participação
das universidades sediadas em Barão Geraldo.
Art. 74 O Fórum Consultivo do Plano Local de Gestão
Urbana de Barão Geraldo elaborará seu regimento interno,
resguardando os seguintes objetivos centrais:
I instituir um processo permanente de avaliação das
matérias relativas ao art. 37, I e II, do Plano Diretor de Campinas
e do conjunto deste Plano Local;
II opinar sobre as prioridades dos programas e projetos de investimentos
a serem executados na área de abrangência deste Plano, indicando
a alocação de recursos através do orçamento
municipal;
III integrar a comissão de julgamento dos concursos públicos
previstos neste Plano;
IV acompanhar os projetos e as ações decorrentes
da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos
no Plano Diretor de Campinas e aqueles especificados neste Plano Local.
Art. 75 Constituem instrumentos de gestão aplicáveis
a este Plano:
I a participação popular, assegurada pela Lei Orgânica
Municipal;
II a operação urbana;
III a operação interligada e a operação
interligada para habitações de interesse social;
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