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LEI Nº 8.950 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

(Publicação DOM de 27/09/1996:02)

Ver Decreto n° 12.511 de 07/04/1997 - (P.177)
Ver Comunicado n° 02, de 09/06/1997 - SF/RH
Ver Lei n° 10.365, de 14/12/1999
Ver Edital n° 01, de 29/09/2000 - SMRH

 

Dispõe Sobre a Implantação da Guarda Municipal de Campinas, Estabelece a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dá Outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública é integrada pelos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Planejamento;
II - Departamento Técnico;
III - Departamento da Guarda Municipal.

Parágrafo único - A estrutura complementar dos Departamentos a que se refere este artigo será estabelecida por decreto.

Artigo 2º - Compete ao Departamento de Planejamento, entre outras, as seguintes funções básicas:

I - controlar as dotações orçamentárias;
II - coordenar a elaboração de planejamento estratégico, o plano de ação e demais ações relacionadas às atribuições da Secretaria;
III - coordenar a elaboração do plano de comunicação social da Secretaria.

Artigo 3º - Compete ao Departamento Técnico, entre outras, as seguintes funções básicas:

I - viabilizar, distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos, materiais e gerenciar o fluxo de papéis e documentos da Secretaria;
II - acompanhar a execução do Orçamento Programa da Secretaria;
III - realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios técnicos, bem como acompanhar a implementação das ações e diretrizes adotadas pela Secretaria;
IV - coletar, elaborar, processar e difundir dados e informações atinentes às atividades da Secretaria.

Artigo 4º - Compete ao Departamento da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:

I - coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus fins;
II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;
III - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço, manutenção das instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina;
IV - gerenciar o uso e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 5º - A Guarda Municipal de Campinas, criada pela Lei Municipal nº 6.497, de 06 de junho de 1.991, passa a integrar a estrutura administrativa do Departamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Artigo 6º - São atribuições básicas da Guarda Municipal de Campinas, nos limites de sua competência:

I - colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil do Município;
II - auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal;
III - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural;
IV - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
V - garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
VI - executar o serviço de patrulhamento escolar.

Artigo 7º - Fica criada a Família Ocupacional Guarda Municipal, cujos cargos, de provimento efetivo, respectivas quantidades, jornadas, faixas de padrões salariais, carreira, condições e requisitos de preenchimento, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam transformados 800 (oitocentos) cargos vagos na forma do Anexo VI desta lei.

Artigo 8º - Fica criado o Adicional de Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal - ARETGM, no valor de 40% (quarenta por cento) do padrão salarial recebido pelo exercício dos cargos da Guarda Municipal, pago em parcela destacada, e não incorporável.

Parágrafo único - O ARETGM é devido ao servidor enquanto no exercício do cargo, integrando a sua remuneração par efeito de férias, Gratificação de Natal (13º salário) e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício.

Artigo 9  - A nomeação do candidato, em caráter efetivo, para os cargos de Guardas Municipais, dar-se-á após a comprovação de sua capacidade em todas as fases do processo de seleção, em especial;

I - avaliação intelectual (prova escrita);
II - avaliação de aptidão física e psíquica (exames médicos e psicotécnico);
III - investigação social e comportamental dos candidatos;
IV - instrução e treinamento;
V - avaliação final de capacitação.

§ 1  - O candidato, durante o período de instrução e treinamento e até a sua efetiva nomeação, receberá, a título de "bolsa de treinamento", a importância mensal correspondente à metade da soma dos valores fixados para o padrão salarial inicial e para o complemento salarial correspondente, do cargo de Guarda Municipal, mais o seguro de vida e acidentes pessoais, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 3º, deste artigo.

§ 2º - O período de instrução e treinamento a que se refere o inciso anterior, não superior a 120 (cento e vinte) dias, não cria vínculo empregatício e estatutário, nem será computado para qualquer efeito legal, salvo o previsto nesta lei.

§ 3º - Durante o período de instrução e treinamento, em sendo o candidato servidor público municipal, será observado:
a) para o servidor estatuário, o período será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função, desde que incorporado, mas com prejuízo da "bolsa de treinamento" e do seguro estabelecido no parágrafo 1º deste artigo;
b) para o servidor celetista, será efetuada a suspensão de seu contrato de trabalho, mas com direito à "bolsa de treinamento" e ao seguro estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º - VETADO

Artigo 10 - Ficam criadas 06 (seis) Funções Gratificadas, a serem atribuídas pelo exercício de coordenação, supervisão, assistência, assessoramento de apoio técnico e coordenação de projetos e programas, nos termos da Lei Municipal nº 7.721, de 15 de dezembro de 1.993, e 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) de Diretor de Departamento, 01 (um) de Assessor Técnico Superior e 01 (um) de Assessor Técnico Departamental.

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, de Campinas e de outros Municípios, do Estado e da União, e com organizações internacionais, visando a consecução das finalidades da Guarda Municipal de Campinas.

Artigo 12 - Para atender a necessidade emergencial e temporária, até a nomeação dos integrantes da Guarda Municipal prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a iniciar o serviço de patrulhamento escolar, o qual ficará sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Artigo 13 - Aos servidores e empregados titulares de cargos, funções ou empregos de guarda e de guarda líder, enquanto integrarem a patrulha escolar, mediante prévio cadastramento e aprovação para esse fim, será concedido, a título provisório, o ARETGM de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo padrão salarial, pago em parcela destacada e não incorporável.

Parágrafo único - O ARETGM será reduzido à 40% (quarenta por cento), na forma prevista no artigo 8º desta lei, quando da nomeação do servidor em cargo da Família Ocupacional Guarda Municipal.

Artigo 14 - Os servidores titulares de cargos, funções ou empregos permanentes de guarda e de guarda líder serão obrigatoriamente inscritos, pela Secretaria de Recursos Humanos, de oficio, no primeiro concurso público realizado para provimento do cargo inicial da Família Ocupacional Guarda Municipal.

Artigo 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 8º da Lei nº 6.497/91 e demais dispositivos das Leis ns. 6.690/91, 6.778/91 e 7.678/93.

Paço Municipal, 23 de setembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

 

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