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.. LEI Nº 8.950 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (Publicação DOM de 27/09/1996:02) Ver Decreto n° 12.511
de 07/04/1997 - (P.177)
Dispõe Sobre a Implantação da Guarda Municipal de Campinas, Estabelece a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dá Outras Providências A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública é integrada pelos seguintes Departamentos: I - Departamento de
Planejamento; Parágrafo único - A estrutura complementar dos Departamentos a que se refere este artigo será estabelecida por decreto. Artigo 2º - Compete ao Departamento de Planejamento, entre outras, as seguintes funções básicas:I - controlar as dotações
orçamentárias; Artigo 3º - Compete ao Departamento Técnico, entre outras, as seguintes funções básicas:I - viabilizar,
distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos, materiais e
gerenciar o fluxo de papéis e documentos da Secretaria; Artigo 4º - Compete ao Departamento da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:I - coordenar o
desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a
garantir-lhe a consecução de seus fins; Artigo 5º - A Guarda Municipal de Campinas, criada pela Lei Municipal nº 6.497, de 06 de junho de 1.991, passa a integrar a estrutura administrativa do Departamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.Artigo 6º - São atribuições básicas da Guarda Municipal de Campinas, nos limites de sua competência:I - colaborar, quando
solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas
inerentes à defesa civil do Município; Artigo 7º - Fica criada a Família Ocupacional Guarda Municipal, cujos cargos, de provimento efetivo, respectivas quantidades, jornadas, faixas de padrões salariais, carreira, condições e requisitos de preenchimento, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam transformados 800 (oitocentos) cargos vagos na forma do Anexo VI desta lei. Artigo 8º - Fica criado o Adicional de Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal - ARETGM, no valor de 40% (quarenta por cento) do padrão salarial recebido pelo exercício dos cargos da Guarda Municipal, pago em parcela destacada, e não incorporável.Parágrafo único - O ARETGM é devido ao servidor enquanto no exercício do cargo, integrando a sua remuneração par efeito de férias, Gratificação de Natal (13º salário) e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício. Artigo 9 - A nomeação do candidato, em caráter efetivo, para os cargos de Guardas Municipais, dar-se-á após a comprovação de sua capacidade em todas as fases do processo de seleção, em especial;I - avaliação
intelectual (prova escrita); § 1 - O candidato, durante o período de instrução e treinamento e até a sua efetiva nomeação, receberá, a título de "bolsa de treinamento", a importância mensal correspondente à metade da soma dos valores fixados para o padrão salarial inicial e para o complemento salarial correspondente, do cargo de Guarda Municipal, mais o seguro de vida e acidentes pessoais, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 3º, deste artigo. § 2º - O período de instrução e treinamento a que se refere o inciso anterior, não superior a 120 (cento e vinte) dias, não cria vínculo empregatício e estatutário, nem será computado para qualquer efeito legal, salvo o previsto nesta lei. § 3º -
Durante o período de instrução e treinamento, em sendo o candidato
servidor público municipal, será observado: § 4º - VETADO Artigo 10 - Ficam criadas 06 (seis) Funções Gratificadas, a serem atribuídas pelo exercício de coordenação, supervisão, assistência, assessoramento de apoio técnico e coordenação de projetos e programas, nos termos da Lei Municipal nº 7.721, de 15 de dezembro de 1.993, e 03 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) de Diretor de Departamento, 01 (um) de Assessor Técnico Superior e 01 (um) de Assessor Técnico Departamental.Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas e privadas, de Campinas e de outros Municípios, do Estado e da União, e com organizações internacionais, visando a consecução das finalidades da Guarda Municipal de Campinas.Artigo 12 - Para atender a necessidade emergencial e temporária, até a nomeação dos integrantes da Guarda Municipal prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a iniciar o serviço de patrulhamento escolar, o qual ficará sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.Artigo 13 - Aos servidores e empregados titulares de cargos, funções ou empregos de guarda e de guarda líder, enquanto integrarem a patrulha escolar, mediante prévio cadastramento e aprovação para esse fim, será concedido, a título provisório, o ARETGM de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo padrão salarial, pago em parcela destacada e não incorporável.Parágrafo único - O ARETGM será reduzido à 40% (quarenta por cento), na forma prevista no artigo 8º desta lei, quando da nomeação do servidor em cargo da Família Ocupacional Guarda Municipal. Artigo 14 - Os servidores titulares de cargos, funções ou empregos permanentes de guarda e de guarda líder serão obrigatoriamente inscritos, pela Secretaria de Recursos Humanos, de oficio, no primeiro concurso público realizado para provimento do cargo inicial da Família Ocupacional Guarda Municipal.Artigo 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 8º da Lei nº 6.497/91 e demais dispositivos das Leis ns. 6.690/91, 6.778/91 e 7.678/93.Paço Municipal, 23 de setembro de 1996 EDIVALDO
ANTÔNIO ORSI |