LEI
Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte
lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,
estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos
animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes
às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que
tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob
a competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes,
e que não repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da
seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou
características presentes nas espécies silvestres originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em
condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos
do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões
de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas
pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos
ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de
causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições
inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça
a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às
suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter
esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate
seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja
eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida
licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em
movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou
sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os
animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente,
permanecer em seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o
quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação,
interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de
sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem
ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida
diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado,
previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais
silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em
trânsito, nos Municípios do Estado, que coloquem em risco a
segurança da população, deverão obter a competente autorização junto
ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências
legais.
Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à
fauna silvestre exótica dentro do território do Estado.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre
do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos
específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização
e de manejo da fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades,
ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as
espécies ameaçadas de extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a
implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da
região;
2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico
aos animais silvestres;
3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio
ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio
ambiente;
5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão
competente, publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de
Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente
Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará campanhas educativas
visando sua divulgação e preservação.
Seção II
Caça
Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes
modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro
com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem
finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente
recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando
único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão
governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem
o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo
ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado
interditados pelo órgão competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle
de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações
educativas para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em
todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados
em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor,
estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a
utilização ou emprego de substância apta a produzir a
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e
respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou
instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que
compreende os eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de
animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre
ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos,
fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer
forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo
trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e
água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou
declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da
metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou
com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos
indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por
dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio,
par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do
animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de
outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem
lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem
água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as
necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos,
adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis)
meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de
cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe
produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as
proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem
que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por
rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do
corpodo animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais
da metade do período gestacional, exceto para atendimento de
urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de
segurança para quem os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados
para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro
devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob
supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes
aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à
engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que
desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros,
matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o
emprego de métodos científicos modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica,
por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou,
ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de
qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo
(choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da
insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da
mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de
tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em
espetáculos circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que
envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à
realização de atividade ou comportamento que não se produziria
naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de
animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto
e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades
residem na expansão das fronteiras do conhecimento,
independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades
residem no atendimento das necessidades impostas pelo
desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos,
visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos,
mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir
a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e
respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das
diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários
preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias, onde são
criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo
da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições
ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais
indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não
podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar
registrados nos órgãos competentes e supervisionados por
profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente
registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das
instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição
prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo
funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto
próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser
atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das
áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a
igualdade do número de membros nas seguintes categorias:
1. médicos veterinários e biólogos;
2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em
instituição de ensino;
3. pesquisadores na área específica;
4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal
legalmente constituídas;
5. representantes da comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o
disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de
animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem
realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar
sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem
realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o
caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto
de vista, poupará a utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de
recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre
projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau
de agressão aos animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as
instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde
estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa,
até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as
disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa
realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na
instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência
de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas,
bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e
fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por
qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em
instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos
científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos
que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em
instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para
pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei,
deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no
Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos
ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal
poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão
exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão
"produto não testado em animais".
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino,
animais criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais
não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua
criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo
assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes
dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares
públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de
experimentação animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de
experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou
desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de
procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie
animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de
relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas,
analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções
recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a
reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo
principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e
comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo
com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais,
estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às
prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o
procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e
tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do
animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso
moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito,
responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao
animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já
sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos
em substituição ao animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução
de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo
indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao
máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de
consciência à experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à
consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento,
crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres
viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada
ato conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou
privados legitimados à prática da experimentação animal devem
esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes
sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais
para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda
utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e
disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada
poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal,
eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os
ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença
ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a
qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado
ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento
junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de
experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou
intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que
deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática
ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho
substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá
reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão
público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o
qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada,
após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações
prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de
experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de
interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os
técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado
a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente
nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à
experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência
desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da
escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação
na execução de experimentação animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a
freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de
experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do
início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente
lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades
ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a
progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação
ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos
ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos
das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu
regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas,
serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em
conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a
cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico
ou exótico.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá
ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta
nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando
o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas
autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas
para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que executem atividades reguladas no
Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às
suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades
administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de
crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias
somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos
competentes mencionados nesta Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida
atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das
seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada
nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em
regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei
serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que
dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos
executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente
responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e
regulamentar autorização, interferir nos centros de criação,
biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a
colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita
às correspondentes responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de
cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir,
dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas
decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas
respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de 20 de
dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de
fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de
2005.
Colaboração
Vanderley A. Tonella