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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Lei 7.803 de 18 de
julho de 1989
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Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7
de julho de 1986. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a ter a
seguinte redação:
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os
cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para
os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros
de largura;
3) de 100 (cem) metros para os
cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para
os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
.............................................
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
g) nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo."
II - o art. 16 passa a vigorar
acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma
seguinte:
"Art. 16
................................
.........................................
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a
deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os
maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou
industriais.
§ 2º A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de
cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os
efeitos legais."
III - o art. 19 passa a vigorar
acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
19. A exploração de florestas e de formações sucessoras,
tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de
aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme.
Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas."
IV - o art. 22 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas
urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta
Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a
União supletivamente."
V - o art. 44 fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
44 ......................................
Parágrafo único. A reserva legal,
assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento),
de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área."
VI - ficam-lhe acrescidos dois
artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts.
45, 46, 47 e 48 para 47,
48, 49 e 50, respectivamente:
"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem
este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e
uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de
moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste
equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º. A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez)
salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem
prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando
ao abastecimento local."
Art. 2º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
Leis n.ºs
6.535, de 15 de junho de 1978, e
7.511, de
7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da
Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
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