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LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
DENOMINADA ESTATUTO DAS CIDADES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da
política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta
Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o
uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII – adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com
os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e
da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social.
Art. 3o Compete à União,
entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em
relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em
geral
Art. 4o Para os fins desta
Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
II – planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de
moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita
para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas
e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de direito real de uso de
imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos
previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades, movimentos e
entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios
Art. 5o Lei municipal
específica para área incluída no plano diretor poderá determinar
o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1o Considera-se
subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele
decorrente;
II –
(VETADO)
§ 2o O proprietário será
notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
registro de imóveis.
§ 3o A notificação
far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do
Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três
vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso
I.
§ 4o Os prazos a que se
refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que
seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do
projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de
grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica
a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do
imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta Lei,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo
no tempo
Art. 7o Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do
caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo
cumpridas as etapas previstas no § 5o do art.
5o desta Lei, o Município procederá à
aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a
ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput do art. 5o desta Lei e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa
prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão
de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação
com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco
anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida
pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da
indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do
IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação de que trata o § 2o do art.
5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que
trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4o O Município procederá
ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§ 5o O aproveitamento do
imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o
adquirente de imóvel nos termos do § 5o as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião
especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que
possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio
será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata
este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3o Para os efeitos deste
artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para
o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial
coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz
atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial
constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo
deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações
relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também
os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de
usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras
ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a
propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em
litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a
associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§ 2o O autor terá os
benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de
imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no
cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o
sumário.
Seção VI
Da concessão de uso
especial para fins de moradia
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20.
(VETADO)
Seção VII
Do direito de
superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de
superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito
de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário
responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
§ 4o O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do
superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do
terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de
superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de
superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não
houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final
do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a
qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito
de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de
preempção
Art. 25. O direito de preempção
confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada
no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito
de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção
fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §
1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX –
(VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no
§ 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais
das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito
seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação
mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo
mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições
da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a
terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada
em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese
prevista no § 5o o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa
do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas
quais o direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta
Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá
fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da
zona urbana.
§ 3o O plano diretor
definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes
de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a
infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em
cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica
estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso,
determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a
adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos
I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações
urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica,
baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas
ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e
social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II
do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil.
§ 1o Os recursos obtidos
pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 2o A partir da aprovação
da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em
desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar
a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à
própria operação.
§ 1o Os certificados de
potencial adicional de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de
licença para construir, o certificado de potencial adicional
será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo,
até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do
direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no
plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no
plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III – servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I
a III do caput.
§ 2o A lei municipal
referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto
de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os
empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana
que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma
a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por
qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto
ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o
atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é
parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá
englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o
plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de
elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e
informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos.
§ 5o
(VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda
utilizar os instrumentos previstos no
§ 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização
de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do
caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do
plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação
adotadas.
§ 2o No caso de cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano
de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor
ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter
no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde
poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de
demanda para utilização, na forma do art. 5o
desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25,
28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão
democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas
públicas;
III – conferências sobre assuntos de
interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V –
(VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III
do art. 4o desta Lei incluirá a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e
significativa participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a
garantir o controle direto de suas atividades e o pleno
exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal
poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação
de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário
como forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio
imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras,
observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos,
assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos,
serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e
projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, os contratos de concessão de direito real
de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no
inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o
prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de
empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de
parcelamento e de edificação, realização de vistorias e
expedição de termo de verificação e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a
determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta
dias para a realização de cada um dos referidos atos
administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios
disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam
enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41
desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de
entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco
anos.
Art. 50.
Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta
Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008.
(Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008)
Vigência
Art. 51. Para os efeitos desta Lei,
aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito
Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e
a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos
termos da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
quando:
I –
(VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco
anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4o
do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do
direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em
desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com
operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o
do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os
requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o
do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências
necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o
do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de
preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao
de mercado.
Art. 53. O art. 1o da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso
III e os subseqüentes:
.(Revogado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
"Art. 1o
.......................................................
...................................................................
III – à ordem urbanística;
.........................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no
7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)."
(NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no
6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
167. ...................................................
I -
..............................................................
..................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
........................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no
6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
37, 38 e 39:
"Art. 167.
....................................................
I –
..............................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de
moradia, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
38)
(VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de
imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no
6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens
18, 19 e 20:
"Art. 167.
....................................................
II –
..............................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão de uso especial para
fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície do imóvel
urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após
decorridos noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos
Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
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