PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Eu,
o Prefeito Municipal, usando das atribuições do meu
cargo, promulgo parcialmente a presente lei, Vetando:
· Art. 4º, inciso VII
· Art. 4º, parágrafo 1º
· Art. 4º, parágrafo 3º
· Art. 6º, inciso III, alínea f
· Art. 9º, inciso IV
· Art. 9º, parágrafo único
· Art. 11
· Art. 27
· Art. 28, parágrafo 6º
· Art. 29
· Art. 40
· Art. 47, inciso I, alínea h
· Art. 64, inciso I, alínea b
· Art. 78, parágrafo único
LEI
COMPLEMENTAR Nº 004 DE 17 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM de 18/01/1996 : 01 a 18)
DISPÕE
SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ver
Decreto n° 12.487,
de 27/02/1997
Ver
Lei n° 10.410,
de 17/01/2000
Ver
Lei n° 10.639,
de 05/10/2000
Ver
Lei n° 10.850,
de 07/06/2001
TÍTULO
I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO
II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
TÍTULO
III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO E DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
TÍTULO
IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO
V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PLANO
DIRETOR DE CAMPINAS
TÍTULO
I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
Esta lei complementar estabelece as normas e
procedimentos para a política de desenvolvimento urbano
do Município, fixa seus objetivos e suas orientações
estratégicas, prevê instrumentos para a sua execução e
define diretrizes para as políticas setoriais.
Artigo 2º -
Fica instituído o Plano Diretor de Campinas como o
instrumento básico para execução da política de
desenvolvimento urbano e do processo contínuo de
planejamento do município.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 3º -
O objetivo estratégico da política de desenvolvimento
urbano é assegurar o acesso pleno do munícipe no
processo de orientação, ordenação, desenvolvimento e
distribuição das funções sociais do município,
objetivando o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes.
Artigo 4º -
O objetivo definido no artigo anterior será alcançado
através das seguintes políticas e princípios:
I -
promoção do desenvolvimento equilibrado do território,
balizado por critérios de crescimento conformes à
sustentabilidade ambiental, disponibilidade e
viabilidade de adequação do sistema de infra-estruturas
e equipamentos e às necessidades de abastecimento e
bem-estar da população;
II -
participação dos cidadãos, representando as entidades em
que se encontram vinculados, na gestão do
desenvolvimento urbano do município, notadamente nos
processos de planejamento, gestão e fiscalização de sua
execução;
III -
proteção e recuperação do patrimônio natural, entendido
como bens de preservação permanente, recursos naturais;
IV -
proteção e recuperação do meio-ambiente da zona urbana,
especialmente nos setores de drenagem, saneamento,
poluição, áreas de risco ao assentamento humano e áreas
verdes e de interesse social e histórico;
V -
justa distribuição da infra-estrutura e dos serviços
urbanos, vinculada à sua qualidade, economicidade e
perfil sócio-econômico do usuário;
VI -
implementação de política habitacional que resulte em
maior acesso de toda a população à moradia,
estabelecendo programas públicos e estimulando programas
privados;
VII -
Vetado (Ver
nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
VIII -
descentralização das decisões e do processo de
planejamento local;
IX -
estabelecimento de mecanismos efetivos e transparentes,
sempre previamente discutidos com os representantes de
entidades populares e sindicais, para a atuação conjunta
dos setores público e privado em projetos de interesse
do município;
X -
integração entre os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, conselhos federais, estaduais e
municipais, que apresentem participação popular, durante
a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e
programas urbanísticos, objetivando sua
compatibilização;
XI -
compatibilização entre os projetos e projetos setoriais,
bem como os modelos e formas de gestão de todos os
níveis de governo com os objetivos e diretrizes do Plano
Diretor de Campinas;
XII -
cooperação entre o município de Campinas e os municípios
vizinhos para a definição de políticas, normas, projetos
e programas de interesse comum, tendo como objetivo
consolidar instrumentos para uma gestão metropolitana.
§ 1º -
Vetado (Ver
nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
§ 2º -
Todos os projetos e investimentos, devidamente norteados
pelos incisos desse artigo, deverão apresentar
mecanismos que atenuem ou até mesmo impeçam a existência
de rígidos zoneamentos funcionais segregacionistas que
apresentem identidades privilegiadas em detrimento de
outras.
§ 3º -
Vetado (Ver
nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
TÍTULO
II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES, NORMAS E OBJETIVOS
Artigo 5º -
O Plano Diretor é o instrumento básico de regulamentação
dos processos de desenvolvimento urbano, estabelecendo
as diretrizes para os programas, projetos e ações, tanto
de entidades públicas como privadas, em todo o
território do município.
Parágrafo Único -
O Plano Plurianual deverá ser compatível com os
objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as
prioridades de ação dele decorrentes.
Artigo 6º -
Constituem o Plano Diretor de Campinas as diretrizes,
normas e instrumentos com vista:
I -
ao desenvolvimento ordenado do território municipal;
II -
à regulação e controle do parcelamento, uso e ocupação
do solo;
III -
à
promoção das políticas setoriais para:
a)
Meio Ambiente;
b) Habitação;
c) Sistema Viário e de Transportes;
d) Infra-estrutura de saneamento e drenagem;
e) Equipamentos Sociais e Serviços Públicos;
f) Vetado (Ver
nova publicação por incorreções DOM 23/01/1996)
Artigo 7º -
São objetivos do Plano Diretor de Campinas:
I -
Propiciar ao conjunto da população melhores condições de
acesso ao emprego, à habitação, aos transportes, aos
equipamentos e serviços urbanos e a um meio-ambiente
saudável;
II -
estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento
urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade
ambiental, com a manutenção das características do
ambiente cultural e do patrimônio histórico, estimulando
a ocupação e utilização, por parte da população, dos
equipamentos e serviços públicos e com as necessidades
de abastecimento e bem-estar da população;
III -
promover o desenvolvimento equilibrado e a redução das
desigualdades entre as áreas do município, pela
distribuição justa de infra-estrutura, dos serviços
públicos e pela eliminação de fatores de segregação
espacial da população de baixa renda;
IV -
estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento
urbano, compatibilizando-o com a sustentabilidade
ambiental e com as necessidades de abastecimento e bem
estar da população.
V -
promover a distribuição mais justa dos custos de
urbanização do município, assim como a recuperação para
a coletividade dos benefícios gerados pelos
investimentos públicos, incorporando esses benefícios ao
Mapa de Valores, tão logo sejam estimados;
VI -
adequar o planejamento e implementação das diferentes
políticas setoriais aos mecanismos de gestão urbanas
constantes desse Plano Diretor, bem como às diretrizes
dessa Lei;
VII -
promover a preservação, recuperação e desenvolvimento do
patrimônio ambiental, natural e cultural;
VIII -
estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento da
função social da propriedade, compatibilizando-a com as
diretrizes e mecanismos de gestão urbanas constantes
desse Plano Diretor;
IX -
compatibilizar o sistema de transporte com o
desenvolvimento urbano, visando a melhorar a qualidade e
os padrões de segurança do serviço.
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Artigo 8º -
A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de planejamento,
orientação, ordenação territorial e aos mecanismos de
gestão urbanas expressas no Plano Diretor.
Artigo 9º -
A intervenção do Poder Público sobre o uso da
propriedade urbana tem como finalidade:
I -
adequar a densidade populacional e o uso e ocupação dos
imóveis aos condicionantes ambientais e à
disponibilidade ou à possibilidade de adequação de
infra-estrutura e serviços urbanos;
II -
promover operações que permitam implantação de
infra-estrutura e de serviços públicos necessários pela
intensificação da ocupação do solo e diversificação do
seu uso;
III -
incentivar o adequado aproveitamento dos vazios urbanos
ou terrenos subutilizados ou ociosos;
IV -
promover a regularização jurídica e a integração e
melhoria urbana de assentamentos produzidos à margem das
normas urbanísticas, especialmente favelas, loteamentos
clandestinos e áreas de auto-construção existentes até a
data da publicação desta Lei;
V -
viabilizar os programas de preservação e recuperação
ambiental.
VI -
Vetado; (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
VII -
viabilizar os programas de preservação, recuperação,
manutenção e de auditoria ambiental.
Parágrafo Único -
Vetado. (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS
Artigo 10 -
São instrumentos da aplicação do Plano Diretor de
Campinas, sem prejuízo de outros previstos na legislação
municipal, estadual ou federal:
I -
de caráter político-institucional:
a) o processo de planejamento municipal;
b) a participação dos cidadãos, através das suas
entidades representativas.
c) o plano estratégico.
d) o colegiado formado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e por membros indicados
pertencentes aos Conselhos Municipais existentes no
Município;
e) o Conselho Municipal de Habitação;
II -
de caráter financeiro-contábil:
a) o Fundo Municipal de Habitação e Gestão Urbana;
b) outros fundos especiais.
III -
de
caráter urbanístico setorial:
a) o plano de transportes;
b) o plano de drenagem;
c) o plano de água;
d) o plano de esgotos;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) planos locais de gestão urbana;
g) zonas habitacionais de interesse social;
h) áreas de proteção ambiental.
IV -
de caráter tributário:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e
regressivo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) tarifas diferenciadas e taxas.
V -
de caráter urbanístico operacional
a) operação interligada e operação interligada para
habitação de interesse social;
b) operação urbana;
c) parcelamento, remembramento e edificação
compulsórios;
d) desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida
pública;
e) legislação de parcelamento;
f) legislação de obras e edificações;
g) legislação de licenciamento e fiscalização;
h) urbanização consorciada;
i) transferência do potencial construtivo.
Parágrafo Único -
A conclusão do Plano Estratégico se dará dentro do prazo
de um ano após a publicação desta Lei.
Artigo 11 -
Vetado. (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 12 -
Entende-se por Operação Interligada a alteração pelo
Município, de determinados parâmetros urbanísticos,
mediante contrapartida dos interessados e segundo outras
disposições a serem regulamentadas em legislação
específica.
Artigo 13 -
Entende-se por Operação Interligada para Habitação de
Interesse Social, aquela cuja contrapartida será
necessariamente na forma de construções habitacionais,
de terrenos ou de recursos financeiros destinados a
moradias para população de baixa renda.
Artigo 14 -
Entende-se por Operação Urbana o conjunto de
intervenções em infra-estrutura e equipamentos e normas
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo
definidas pelo Poder Público, para uma área da cidade
delimitada por Lei, onde deverá ser exigida
contrapartida dos proprietários e empreendedores
correspondentes aos correspondentes aos benefícios
ocasionados pela mesma operação.
Artigo 15 -
Nos termos do Artigo 177 da Lei Orgânica do Município de
Campinas, é facultado ao Município exigir dos
proprietários de terrenos urbanos não edificados,
subutilizados ou não utilizados que promovam o seu
aproveitamento adequado, e para tanto oferecerá, sempre
que possível, condições de incentivos e parcerias para
viabilizar o cumprimento das diretrizes deste Plano, sob
pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial
progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, emitidos para esse fim com autorização do
Senado Federal e respeitados sempre os valores de
mercado para o imóvel e para os títulos.
Parágrafo Único -
Ficam definidos como passíveis de aplicação deste
instrumento:
I -
os terrenos urbanos situados em perímetros de influência
de investimentos públicos em infra-estrutura, desde que
não sujeitos a restrições de natureza ambiental de
ocupação, na forma da Lei;
II -
os terrenos incluídos nos perímetros das Zonas
Habitacionais de Interesse Social, onde o parcelamento e
a edificação deverão corresponder às determinações do
Plano de Urbanização definido para essas zonas, conforme
o artigo 65 desta Lei e demais normas estabelecidas em
Lei específica;
III -
os terrenos incluídos nos perímetros das Operações
Urbanas, onde o parcelamento e a edificação deverão
corresponder aos parâmetros estabelecidos na Lei da
respectiva operação.
Artigo 16 -
Entende-se por Urbanização Consorciada a cooperação
entre o Município e o setor privado ou associações
comunitárias, tendo por objetivo a execução de
infra-estrutura ou equipamentos públicos ou de habitação
de interesse social, em terrenos de propriedade pública
ou privada, nas formas definidas em Lei.
Artigo 17 -
Pela
Transferência do Potencial Construtivo, os proprietários
impedidos de utilizar seu terreno por restrições de
natureza ambiental definidas pelo Poder Público,
inclusive tombamento ou, os indicados para preservação,
poderão obter o direito de utilizar o potencial
construtivo restante em outro terreno, em zonas e na
forma definidos em Lei.
Artigo 18 -
A aplicação dos instrumentos definidos nos artigos de 10
a 17 dependerá de legislação municipal específica que
definirá, entre outros aspectos e no que couber, os
critérios para sua aplicação, áreas abrangidas, prazos e
valores.
Parágrafo Único -
Quando da elaboração das leis a que se refere o caput
deste artigo o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU deverá ser ouvido.
Artigo 19 -
Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão
aplicados nos seguintes itens:
I -
execução das obras e serviços referentes às obrigações
assumidas pela Prefeitura e que sejam decorrentes de
operações urbanas, operações interligadas e
ressarcimento de custos de infra-estrutura; e
II -
programas de obras de interesse social voltados à
melhoria ou requalificação urbana de bairros carentes,
com prioridade para:
a)
implantação e conservação de equipamentos sociais;
b) implantação ou melhoria de rede de saneamento básico;
c) obras de drenagem;
d) projetos de reabilitação de patrimônio histórico que
sejam vinculados à promoção de moradias de interesse
social; e
e) programas de preservação e recuperação ambiental.
III -
obras constantes no Plano de Transportes e Sistema
Viário;
IV -
programas destinados à assentamentos e construção de
habitações populares.
TÍTULO
III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE
PLANEJAMENTO URBANO E DA ESTRUTURA URBANA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 -
Para atender às funções econômicas e sociais do
Município, o território municipal será ordenado de modo
a possibilitar o desenvolvimento harmônico e simultâneo
da urbanização, infra-estrutura, e serviços urbanos,
sempre respeitando o uso racional dos recursos naturais.
Artigo 21 -
O
ordenamento do território far-se-á através do processo
de planejamento contínuo, dos investimentos públicos em
infra-estrutura e políticas setoriais, e da regulação e
controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
Artigo 22 -
A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo
considerará, sempre:
I -
a capacidade de sustentação ambiental;
II -
o patrimônio natural e cultural;
III -
a segurança individual e coletiva;
IV -
a qualidade de vida;
V -
a oferta suficiente ou projetada de
a)
saneamento básico;
b) transporte coletivo;
c) drenagem;
d) outros serviços urbanos essenciais.
VI -
a necessidade de equilíbrio entre usos, de modo a evitar
os grandes deslocamentos entre moradia, emprego e
serviços, assim como a segregação social
Parágrafo Único -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 23 -
Para ordenamento da ocupação do solo, o Município será
dividido em Zona Rural e Zona Urbana.
Artigo 24 -
A estruturação urbana definida para o Município de
Campinas está explicitada no Macrozoneamento, o qual
abrange as áreas urbana e rural do Município, nos termos
do que determina o parágrafo 1° do Artigo 181 da
Constituição Estadual de São Paulo.
CAPÍTULO II - DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA O
ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo 25 -
A intervenção pública no ordenamento urbano obedecerá às
seguintes orientações estratégicas, tendo em vista a
proposta de estruturação urbana explicitada no
Macrozoneamento:
I -
proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio
ambiental;
II -
preservação de áreas impróprias à urbanização e de
interesse ambiental;
III -
manutenção das áreas rurais com a finalidade produtiva
que lhe é específica, devendo a implantação de usos não
rurais compatíveis ser subordinada às diretrizes deste
Plano Diretor;
IV -
controle da incorporação à malha urbana de grandes
glebas ainda existentes no interior do perímetro urbano,
notadamente nas regiões em processo dinâmico de
urbanização;
V -
recuperação das áreas precariamente urbanizadas, com
requalificação e estruturação urbana, buscando a
articulação dos bairros existentes e criação de
subcentros, com fomento à mescla de atividades e geração
de empregos, objetivando a reversão da condição de
periferia ou dormitório, sem contudo incentivar um
adensamento contínuo da mesma;
VI -
reestruturação do espaço consolidado e urbanizado do
município, buscando equilibrar a distribuição das
atividades e otimizar a infra-estrutura instalada e
programada, passando necessariamente:
a)
pela revitalização da área central, permitindo que esse
espaço desempenhe o papel histórico, cultural e
simbólico que lhe cabe e garantindo-lhe condições de
ambiência e funcionalidade, através do controle de
adensamento e da concentração excessiva de atividades
não residenciais e fluxos veiculares de passagem;
b)
pela preservação das características, sócio-culturais e
do ambiente construído de valor histórico e do Centro
Histórico de Campinas;
c)
pela manutenção e preservação das áreas verdes, de áreas
com vocação rural e de proteção de mananciais;
d)
pela reestruturação do sistema de transportes, tipo
radiocêntrico multimodal buscando seu equilíbrio
sócio-econômico-ambiental;
e)
pela implantação dos terminais intermodais
intra-urbanos, de modo a garantir a integração dos
diversos modos de transporte;
f)
pelo fomento e consolidação de sub-centros nas regiões
de influência dos corredores de transporte visando a
redução de extensão de viagens e conflitos com o
trânsito de natureza rodoviária;
g)
pela abertura de novas possibilidades de adensamento e
geração de emprego em locais potencializados pelos
investimentos públicos, notadamente em projetos viários
e transportes;
h)
pela permissão da expansão do centro, com intensificação
de atividades e adensamento da ocupação em áreas do
entorno com controle adequado.
VII -
articulação entre as intervenções no sistema viário e de
transporte com a regulação do uso do solo, adequando
suas funções de uso à hierarquia das vias, de modo a
garantir uma situação de equilíbrio no desenvolvimento e
estruturação do espaço urbano;
VIII -
regularização fundiária e urbanística de áreas de
favelas consolidadas situadas nas diferentes áreas da
cidade, de modo a garantir sua integração aos bairros
circundantes, sempre considerando os requisitos de
segurança e qualidade ambientais;
IX -
implementação de instrumentos que viabilizem a
utilização de áreas adequadas para equipamentos e
programas habitacionais, evitando as ocupações
desordenadas, danosas à qualidade de vida e ao meio
ambiente.
X -
articulação entre os planos, projetos estaduais e
federais de transportes, adequando-os às premissas e
diretrizes do plano de transportes, principalmente do
sistema viário, de modo a garantir sua qualidade e sua
compatibilidade urbano-regional, notadamente em relação
ao anel de contorno rodoviário nas áreas urbanas
limítrofes de Campinas.
Artigo 26 -
A intervenção pública obedecerá aos seguintes critérios
para a proteção da Zona Rural e a garantia das condições
de abastecimento alimentar no município:
I -
incentivo ao desenvolvimento de atividades
agropecuárias, agro-indústrias e florestais, com manejo
ambientalmente adequado dos recursos naturais, a partir
dos levantamentos do uso real do solo e das classes de
capacidade de uso;
II -
quando ocorrer a perda das características produtivas de
exploração agropecuária, agro-industrial e florestal,
devidamente atestada em laudo técnico a ser aprovado
pelo INCRA, deverão ser definidos novos usos, tais como:
atividade de interesse científico, de preservação,
culturais, educacionais, turísticos, esportivos ou de
lazer em geral não conflitantes com as atividades e as
características do entorno rural remanescente,
respeitando-se o módulo mínimo a ser fixado pela
SEPLAMA;
III -
Compete ao Município estimular a produção agropecuária
no âmbito de seu território, em conformidade com o
disposto no inciso VIII do artigo 23, da Constituição
Federal, dando prioridade a pequena propriedade rural,
através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe
garanta, especialmente, escoamento da produção através
da abertura e conservação de estradas municipais.
a)
O Município manterá estrutura de assistência técnica ao
pequeno produtor em cooperação com o Estado,
b) O Município organizará programas de abastecimento
alimentar, dando prioridade aos produtores provenientes
das pequenas propriedades rurais.
IV -
O Município poderá implementar projetos de cinturão
verde para produção de alimentos, bem como estimulará a
venda do produto agrícola diretamente aos consumidores
urbanos.
CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 27 -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 28 -
Ficam assim definidos as seguintes expressões relativas
às legislação urbanística:
§ 1° -
Empreendimento de Impacto - é aquele que pela sua
própria dimensão e natureza, possa comprometer o meio
ambiente e a capacidade dos serviços urbanos
disponíveis, até o seu limite máximo, sem observância da
reserva de segurança;
§ 2° -
Parcelamento do Solo - é todo e qualquer processo de
divisão do território municipal, nos termos da Lei
Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
§ 3° -
Uso do Solo - é a qualificação diferenciada que adquirem
as diversas partes do território municipal, em função da
destinação e da implantação nas mesmas, em caráter
permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
§ 4° -
Ocupação do Solo: é a relação entre o total da área
edificada e o terreno, compreendendo a taxa de ocupação
e o coeficiente de aproveitamento, conforme definido
pela legislação específica;
I -
Taxa de Ocupação - é o fator pelo qual deve ser
multiplicada a área do lote ou da gleba para obter-se a
área que poderá ser ocupada pela edificação;
II -
Coeficiente de Aproveitamento - é o fator pelo qual deve
ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a
área máxima de construção permitida para os pavimentos
superiores de uma edificação;
§ 5° -
Densidade de Ocupação: é o número ideal de habitantes
por hectare de área líquida, previsto para garantir o
equilíbrio ambiental e a compatibilidade com a oferta de
infra-estrutura.
I -
Baixa densidade - é aquela inferior a 150 habitantes por
hectare;
II -
Média densidade - é aquela compreendido entre 151 e 400
habitantes por hectare;
III -
Alta densidade - é aquela superior a 401 habitantes por
hectare.
§ 6° -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
SEÇÃO
I - DOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO E REVISÃO
DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 29 -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
Artigo 30 -
Nas zonas onde fique demonstrada a saturação da
capacidade potencial de infra-estrutura e da
sustentabilidade ambiental, o Município deverá reduzir
convenientemente os índices de ocupação do solo na forma
da legislação específica.
Artigo 31 -
A regularização fundiária de favelas deverá ser
condicionada pela prévia avaliação das condições
geotécnicas e geomorfológicas do conjunto de
assentamento e de cada uma de suas unidades, de modo a
impedir a continuidade da ocupação em áreas de risco, na
forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
Artigo 32 -
Para garantir a melhor localização dos equipamentos,
assim como a preservação e melhor aproveitamento dos
recursos naturais, o município poderá aceitar que a
doação de áreas de lazer e institucionais de terrenos
incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais de
Interesse Social ou de Operações Urbanas seja feita em
outro terreno incluído no mesmo perímetro, de acordo com
o plano geral de ocupação definido para a ZHIS ou para a
Operação Urbana Respectiva.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Artigo 33 -
O Planejamento Municipal ordenará o crescimento do
Município, estabelecendo as prioridades de investimentos
e as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo
bem como os instrumentos que serão aplicados para
incentivo e controle do desenvolvimento urbano.
Artigo 34 -
A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente -
SEPLAMA coordenará as ações de planejamento necessárias
à implantação deste Plano Diretor, com o apoio, no que
couber, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
- CMDU e do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
de Campinas - CONDEPACC.
§ 1° -
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU,
deverá ser, permanentemente, informado de todos as
iniciativas previstas neste artigo.
§ 2° -
Os órgãos responsáveis pelo planejamento municipal
deverão, sempre que necessário, consultar e decidir de
maneira integrada com os seguintes organismos:
I -
Secretarias de Ação Regional - SARs;
II -
Secretarias com interfaces mais diretas com o
desenvolvimento urbano:
a)
Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, responsável
pela articulação e controle das ações governamentais e
pelo processo de orçamentação;
b) Secretaria de Finanças - SF, responsável pela
administração da política tributária municipal;
c) Secretaria de Transportes - SETRANSP e Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
e) Secretaria de Obras;
f) Secretaria de Habitação e COHAB/Campinas;
g) SANASA.
III -
Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas
setoriais, sempre que matérias de seu interesse tenham
interface com os objetivos, diretrizes e normas
definidas pelo Plano Diretor;
§ 3° -
qualquer Secretaria Municipal poderá solicitar sua
participação em decisões sobre regulamentos e
intervenções do planejamento urbano que julgue afetarem
as políticas setoriais de sua responsabilidade.
Artigo 35 -
Constituem matérias de especial interesse para o
planejamento urbano para cujo tratamento e implementação
a SEPLAMA deverá buscar a cooperação de outros órgãos
municipais e de instituições públicas e privadas, assim
como ter garantida a sua participação nas decisões sob
responsabilidade de outros organismos:
I -
a integração dos agentes setoriais de planejamento e de
execução da administração municipal e dos órgãos e
entidades federais e estaduais, para aplicação das
diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei
Complementar;
II -
a coordenação das negociações entre o Poder Público e o
setor privado para realização de planos e projetos de
interesse do Município;
III -
a articulação entre a ação municipal e a dos municípios
vizinhos;
IV -
o acompanhamento e a avaliação dos resultados da
implementação do Plano Diretor de Campinas, assim como a
coordenação de seu processo de revisão;
V -
a criação e atualização de um sistema de informações
sobre o município, compreendendo, entre outros:
a)
o cadastro de terrenos municipais, seu uso e atribuição;
b) o cadastro de infra-estrutura e de serviços de
utilidade pública;
c) o cadastro de uso e ocupação do solo, compreendendo o
levantamento de terrenos particulares vazios;
d) o banco de dados ambientais do Município;
e) o banco de dados relativo aos bens tombados e área
envoltórias.
VI -
a atualização da Planta de Valores do Município;
VII -
a definição dos critérios de uso e das condições de
concessão ou alienação dos imóveis públicos municipais;
VIII -
a ampla divulgação dos dados e informações;
IX -
a realização de análises e formulação de propostas que
lhe forem solicitadas pela sociedade civil.
Artigo 36 -
É garantida a participação da população no planejamento
municipal pela representação de entidades, nos termos da
Lei Orgânica Municipal e legislação municipal
específica.
SEÇÃO
I - DOS PLANOS DE GESTÃO URBANA
Artigo 37 -
Os Planos Locais de Gestão Urbana serão elaborados para
uma ou mais Áreas de Planejamento, com base nas
orientações estratégicas, diretrizes, normas e objetivos
definidos neste Plano Diretor, com as seguintes
finalidades:
I -
adequar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do
solo às condições ambientais, urbanísticas e sócio
econômicas dessas parcelas do território;
II -
possibilitar o detalhamento das políticas setoriais
tendo em conta a realidade local e a participação direta
dos funcionários mais ligados à sua execução;
III -
garantir a participação da população na definição e na
fiscalização das matérias tratadas nos incisos
anteriores;
IV -
desenhar as diretrizes viárias e de preservação
ambiental.
Parágrafo Único -
Os Planos Locais de Gestão Urbana serão elaborados sob
responsabilidade da SEPLAMA, devendo ser discutidos no
espaço institucional das SARs.
Artigo 38 -
Os Planos Locais de Gestão Urbana poderão definir a
aplicação das normas urbanísticas para a área interna ao
seu perímetro, podendo detalhar, restringir ou
flexibilizar e mesmo definir normas adequadas às
realidades locais.
Parágrafo Único -
Todas as alterações dos parâmetros da legislação vigente
de parcelamento, uso e ocupação do solo contidas nos
Planos Locais de Gestão Urbana serão objetivo de
aprovação por Lei.
Artigo 39 -
Os Planos Locais de Gestão Urbana deverão definir as
soluções para regularização, melhoria ou oferta de novas
habitações de interesse social, de acordo com as
diretrizes e os instrumentos estabelecidos no Capítulo
III do Título IV desta Lei.
Artigo 40 -
Os Planos Locais de Gestão Urbana deverão considerar os
planos setoriais existentes, buscando, em seu processo
de elaboração os entendimentos necessários com os
organismos responsáveis pelas diferentes políticas
setoriais, de modo a garantir políticas e intervenções
adequadas localmente e compatíveis com o conjunto da
cidade.
Parágrafo Único -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO
I - DAS MACROZONAS DE PLANEJAMENTO
Ver
Resolução 01/99, de 22/02/1999 - SMPDU
Ver
Lei n° 10.640, de 06/10/2000
Artigo 41 -
O Macrozoneamento de Planejamento tem por finalidade
propor o ordenamento e definir orientações estratégicas
de planejamento do crescimento e das políticas públicas,
programas e projetos em áreas diferenciadas do
território municipal, visando o equacionamento de sua
problemática ambiental, urbanística e sócio-econômica.
Artigo 42 -
Para a estruturação urbana e o ordenamento territorial,
o município será dividido em sete macrozonas, a saber:
I -
MACROZONA 1 - Área de Proteção Ambiental - APA;
Compreende as APA' S municipais dos distritos de Sousas
e Joaquim Egídio, onde de localiza o Observatório do
Capricórnio, parte da APA Estadual dos rios Piracicaba -
Jaguari, a área do interfluvio do Rio Atibaia/Jaguari e
a região dos bairros Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras
Gargantilha.
II -
MACROZONA 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU;
Área predominante rural, localizada na porção
Norte/Nordeste do Município, na saída para Mogi-Mirim. É
uma área com restrição à urbanização, onde devem ser
incentivadas as características rurais com
estabelecimento de critérios adequados de manejo das
atividades agropecuárias, de exploração mineral e de
parcelamento do solo.
III -
MACROZONA 3 - Área de Urbanização Controlada Norte -
AUC-N;
Área que apresenta dinâmicas distintas de urbanização,
as quais necessitam ser orientadas e controladas para
evitar processo de ocupação desordenado. Compreende as
regiões de Barão Geraldo, Sta. Mônica/ São Marcos/
Campineiro/ Amarais e o corredor da Rodovia D. Pedro I,
incluindo a região do entorno do Condomínio Sítios Alto
da Nova Campinas.
IV -
MACROZONA 4 - Área de Urbanização Consolidada - ACON
Área urbana mais intensamente ocupada, onde se fazem
necessárias: a otimização e racionalização da
infra-estrutura existente, através do controle do
adensamento, notadamente nas áreas que já apresentam
problemas de saturação; o incentivo à mescla de
atividades e à consolidação de subcentros; e atividades
geradoras de empregos fora da área central.
V -
MACROZONA 5 - Área de Recuperação Urbana - AREC
Compreende a zona oeste do município a apresenta-se
intensamente degradada do ponto de vista ambiental,
concentrando população de baixa renda, com carência de
infra-estrutura, equipamentos urbanos e atividades
terciárias. Necessita de definição de políticas que
priorizem investimentos públicos visando sua
requalificação urbana.
VI -
MACROZONA 6 - Área de Urbanização Controlada Sul - AUC-S
Região localizada a leste da Rodovia Santos Dumont onde
devem ser estabelecidos critérios de controle da
urbanização, em especial para grandes empreendimentos,
de forma a garantir que o processo de ocupação seja
acompanhado do provimento de infra-estrutura, de
equipamentos e de áreas para comércio e serviços, bem
como da preservação da qualidade do meio ambiente.
VII -
MACROZONA 7 - Área Imprópria à Urbanização - AIU
Localizada ao sul do Município, é uma área imprópria à
urbanização devido a presença de mananciais hídricos,
exigindo definição de critérios de manejo adequado para
as atividades existentes e a serem instaladas.
Parágrafo Único -
Os perímetros das macrozonas estão descritos na Seção I,
do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.
Artigo 43 -
As macrozonas referidas no Artigo 48 terão diretrizes
estratégicas específicas para orientar um
desenvolvimento adequado, respondendo às questões
estruturais identificadas, definidas nesta lei e nos
Planos locais, descritas nos artigos 8° ao 14 do Anexo
I, que é parte integrante desta Lei.
Artigo 44 -
Para o ordenamento territorial, as Macrozonas são
divididas em trinta e sete Áreas de Planejamento - APs,
constituindo recortes espaciais delimitados em função da
dinâmica de estruturação urbana.
Parágrafo Único -
A delimitação das trinta e sete Áreas de Planejamento é
feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Artigo 45 -
Para o
ordenamento territorial, a área urbana do Município será
subdividida em setenta e seis Unidades Territoriais
Básicas, correspondentes a um bairro ou conjunto de
bairros com grau significativo de homogeneidade,
limitados por barreiras físicas.
Parágrafo Único -
A delimitação das setenta e seis Unidades Territoriais
Básicas é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é
parte integrante desta Lei.
Artigo 46 -
As Áreas de Planejamento e as Unidades Territoriais
Básicas constituirão as bases espaciais para a
elaboração dos Planos Locais, que poderão corresponder a
uma ou mais Áreas de Planejamento ou Unidades
Territoriais Básicas.
Parágrafo Único - As Aps e as UTBs guardarão relação com
a divisão do município em SARs, conforme os Quadros I e
II do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO
II - DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 47 -
Constituem diretrizes gerais e comuns às diferentes
macrozonas, devendo ser consideradas na elaboração dos
Planos Locais de Gestão Urbana, nas alterações da
legislação urbana e nas políticas setoriais:
I -
o
controle da expansão e da ocupação urbana, buscando
equilibrar a distribuição das atividade e otimizar a
infra-estrutura instalada, através de :
a)
fomento ao surgimento de novos subcentros e consolidação
dos já existente;
b)
estabelecimento de critérios que possibilitem a
ocorrência da mescla de usos não incômodos e o controle
do adensamento, buscando compatibilizá-lo com as
condições da infra-estrutura e com os programas que
visem aumentar a sua oferta;
c)
estabelecimento de critérios de parcelamento, uso e
ocupação do solo que garantam uma ocupação adequada com
relação ao patrimônio ambiental, tratando as diferentes
regiões da cidade de acordo com suas especificidades
geológicas e geotécnicas;
d)
preservação das planícies de inundação que não foram
objeto de parcelamento e de ocupação, para a implantação
de áreas verdes, parques lineares, bacias de detenção,
quadras de esportes, não permitindo a construção de
edificações e de vias marginais nas mesmas.
e)
exigência de reserva de áreas públicas para equipamentos
e de adequação do sistema viário com condição para
condomínios e fechamento de loteamentos;
f)
regulamentação da implantação de atividades terciárias
de grande porte e projetos complexos de ocupação;
g)
manutenção e preservação de áreas verdes e de áreas de
proteção dos mananciais, visando o equilíbrio ambiental;
h)
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
i)
recuperação das áreas degradadas;
j)
urbanização ou remoção de favelas, respeitando as
disposições da Lei Orgânica do Município, considerando
sempre as questões ambientais, especialmente quanto a
necessidade de desobstrução de fundos de vale e de
planícies de inundação.
II -
promover um completo estudo de transporte cobrindo o
Município do qual resulte um modelo estrutural e
operacional que possa basear, de forma objetivo, os
planos viários e a política de transporte urbano,
abrangendo especificamente;
a)
a implantação do sistema viário inter-bairros de forma a
transformar a configuração radial do sistema viário
atual em sistema misto, pela orientação da circulação
urbana para as vias de capacitação de suporte adequado,
evitando a passagem de tráfego pelas áreas centrais, e
por obras de complementação viárias correções
geométricas e alterações operacionais objetivando a
interligação entre os sub-centros existentes e
propostos, com vistas a diminuir a necessidade de
deslocamento da população;
b)
a preservação dos leitos férreos desativados e
respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de
passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas
complementares à urbanização local;
c)
o reestudo do sistema VLT, analisando alternativas de
traçado de localização das estações e integração plena
ao sistema por ônibus;
d)
a implantação, a curto e médio prazo, da complementação
do anel rodoviário e suas marginais, que terão as
funções de evitar o acesso do tráfego rodoviário de
passagem à malha viária urbana e permitir a circulação
do tráfego urbano periférico de modo independente do
rodoviário;
e)
a preservação das faixas "non aedificandi" marginais ao
leito férreo ativado, linhas de alta tensão, dutos e
oleodutos para sistema viário e/ou áreas complementares
à urbanização;
f)
a promoção da otimização do sistema de transporte
coletivo por ônibus, através da adoção de sistemas
operacionais diversificados;
g)
os esforços para garantir a implantação do trem
intra-metropolitano.
III -
a preservação e recuperação das áreas de matas
remanescentes e em especial as de vegetação ciliar;
IV -
o estabelecimento de critérios de manejo das atividades
minerárias, condicionando-as às exigências do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 -
Esta Lei Complementar se ocupará somente das políticas
setoriais mais diretamente ligadas à estruturação urbana
e ao ordenamento territorial, quais sejam, a Política de
Meio Ambiente, a Política de Habitação, a Política de
Sistema Viário e de Transportes e a Política de
Infra-Estrutura, Serviços Públicos e Equipamentos
Sociais.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO
I - DOS OBJETIVOS E METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Artigo 49 -
A política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a
consecução de um bom nível de qualidade de vida para
toda a população devendo constituir-se num instrumento
de superação dos desequilíbrios ecológicos, através da
implementação de um processo de desenvolvimento
sustentável.
Artigo 50 -
O objetivo definido no artigo anterior deverá ser
buscado principalmente mediante:
I -
a conscientização da população quanto aos valores
ambientais (naturais e culturais) e a necessidade de
proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio
existente, utilização racional de bens classificados
enquanto recursos, contribuindo para a valorização e
afirmação da cidadania;
II -
restrição da ocupação urbana de áreas frágeis, baixadas
e encostas ou de áreas de risco, desfavoráveis à
urbanização, bem como de áreas de interesse ambiental,
especialmente as de proteção aos mananciais hídricos;
III -
o aprimoramento constante de indicadores da capacidade
de suporte do meio natural à intervenção antrópica. Os
indicadores de capacidade de suporte do meio natural
deverão ser definidos pelo Poder Público Municipal, em
cooperação com órgãos técnicos estaduais e/ou federais,
tais como: CATI, IAC, EMBRAPA, CETESB, IPT, UNICAMP,
PUCCAMP e ouvido o CODEMA.
Artigo 51 -
A preocupação com a qualidade do meio ambiente natural e
construído deverá estar presente nas diretrizes das
políticas setoriais e nas intervenções locais promovidas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO
II - DA GESTÃO AMBIENTAL
Artigo 52 -
Serão objetos da gestão ambiental:
I -
o Patrimônio Natural, compreendendo:
a)
bens de preservação permanente assim definidos por serem
importantes na manutenção de ecossistemas naturais e da
biodiversidade das espécies, a serem protegidos ou
recuperados;
b)
bens que podem se caracterizar como recursos a serem
utilizados em prol da vida humana distinguindo-se as
categorias de recursos naturais renováveis e não
renováveis, impondo-se a necessidade de definição de
critérios que indiquem procedimentos para o consumo
imediato, para formação de reserva voltada ao consumo
futuro para reposição dos recursos renováveis e
restauração de áreas e sistemas impactados pela
exploração.
II -
O
Patrimônio Cultural, estabelecendo como princípio a
preservação do patrimônio histórico, artístico,
estético, arquitetônico, documental e ambiental do
município de Campinas.
SEÇÃO
III - DAS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 53 -
Dispõe sobre as diretrizes de educação ambiental e
conscientização da população quanto as questões
relativas a meio ambiente:
I -
implementação de programas de educação ambiental em
especial para a rede de ensino, com ênfase nos temas de
preservação do patrimônio ambiental, de microbacias
hidrográficas, de minimização da geração de resíduos
sólidos e do estímulo aos processos de reciclagem e não
derperdício;
II -
implementação de programas de divulgação ambiental que
promovam o conhecimento e a participação pública nas
definições e na implementação da política ambiental, com
envolvimento da comunidade, especialmente em audiências
e consultas públicas e parcerias nos processos de gestão
e fiscalização ambiental.
Artigo 54 -
Dispõe
sobre as diretrizes para garantir a qualidade da água;
I -
implantação de sistemas de tratamento de efluentes
domésticos, industriais e agrícolas, com o propósito de
devolver às bacias dos rios Quilombo, Anhumas, Piçarrão,
Atibaia, Capivari, Capivari-Mirim e Jaguari, água em
condição de reutilização, mantendo ou elevando o nível
de oferta;
II -
monitoramento das sub-bacias, em especial a montante das
captações e a jusante das estações de tratamento de
esgoto, visando orientar a operação de reservatórios,
estações de tratamento de água e esgoto, a captação para
fins de irrigação e subsidiar a ações de fiscalização e
controle, em colaboração com as demais esferas de
governo, dentro de uma visão de cooperação
internacional;
III -
promoção, de modo integrado com os demais Municípios
envolvidos, da gestão dos recursos hídricos e dos
mananciais da região;
Artigo 55 -
Dispõe sobre as diretrizes para preservação da flora,
fauna, paisagem urbana e natural, e do patrimônio
mineral:
I -
preservação e recuperação de todos os maciços de matas
remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral, em
especial aquelas situadas em várzeas e áreas de
interesse ambiental;
II -
preservação e manejo de espécies faunísticas e de seus
abrigos, no Município;
III -
impedimento à ocupação urbana, industrial e
institucional, das áreas naturalmente impróprias a este
tipo de uso, tais como, faixas envoltórias ou marginais
a corpos d'agua, remanescentes de matas nativas,
várzeas, fundos de vale e áreas sujeitas a inundação,
terrenos com declividade superior a 30% (trinta por
cento);
IV -
preservação e manejo, nos espaços públicos da área
urbana, do patrimônio botânico e de seus marcos
paisagísticos, em especial a conservação e
desenvolvimento da fauna e flora e a manutenção do
patrimônio histórico, cultural e científico nas áreas do
Bosque dos Jequitibás, Fazenda Santa Genebra e sua mata,
Fazenda Santa Elisa e sua mata, Parque Ecológico
Monsenhor Emílio José Salim, Fazenda Chapadão, e demais
unidades de conservação a serem criadas;
V -
definição de diretrizes de reflorestamento e de
tratamento paisagístico em loteamentos, urbanizados de
áreas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
VI -
controle e licenciamento dos movimentos, de terra tanto
em áreas públicas como privadas;
VII -
controle dos elementos publicitários.
VIII -
preservação do patrimônio mineral, através do zoneamento
mineral do Município, com a indicação dos bens minerais
a serem preservados, assegurando que as áreas indicadas
nos estudos de zoneamento do potencial mineral sejam
consideradas relevantes na análise de vocações de uso e
ocupação urbanas frente aos conflitos com outras áreas
de interesse no Município
Artigo 56 -
A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos, exploração de recursos naturais de
quaisquer espécies, quer pelo setor público, quer pelo
privado serão admitidas se houver resguardo do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único -
Serão preservadas as áreas ambientalmente frágeis,
sujeitas a escorregamento, erosão, assoreamento e
inundação.
Artigo 57 -
Serão exigidos estudos prévios de impacto ambiental, e
respectivos relatórios a serem elaborados pelo
empreendedor, para utilizações e implantação e/ou
ampliação de obras e/ou atividades potencialmente
causadoras de impacto ambiental, definidas no artigo 2°
da Resolução n. 01 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 e
demais legislações pertinentes, a que se dará prévia
publicidade garantida a realização de audiência pública.
Artigo 58 -
Será
exigida a declaração de impacto ambiental - DIA, cujo
modelo será definido em regulamento específico, para
autorização de atividades, tais como:
I -
mineração ( conforme resolução SMF n. 26, de 30/08/93 e
demais legislações pertinentes );
II -
empreendimentos imobiliários multi-familiares até 100
hectares;
III -
poços de distribuição de devivados de petróleo;
IV -
áreas de deposição de resíduos de qualquer natureza;
V -
obras estruturais de drenagem como canalizações,
retificações de canais, redimensionamento da rede de
drenagem de águas pluviais e desassoreamento periódico
dos cursos de água, envolvendo todas as microbacias
hidrográficas do Município;
VI -
outras atividades industriais e/ou de serviços a serem
definidas em regulamentação específica.
Artigo 59 -
O proprietário de área, posseiro ou responsável pelas
atividades de exploração de recursos naturais,
terraplanagem e disposição de resíduos sólidos, ficam
obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente.
SEÇÃO
IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Artigo 60 -
São instrumentos da política ambiental do município, sem
prejuízo de outros previstos nesta Lei e na legislação
específica Federal, Estadual e Municipal:
I -
o Sistema Municipal de Administração da Qualidade
Ambiental, preconizado pela Lei Orgânica Municipal, no
seu Artigo 187;
II -
o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA/CAMPINAS
e o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural
de Campinas - CONDEPACC;
III -
a Legislação Ambiental Municipal, bem como as normas
específicas que regulamentam o uso e ocupação do solo,
em especial o Zoneamento Ambiental do Município.
IV -
o Banco de Dados Ambientais do Município, a ser criado,
com o cadastro das seguintes atividades e/ou informações
sobre:
a)
ações institucionais na área de meio ambiente;
b) processos de licenciamento de empreendimentos efetiva
ou potencialmente impactantes;
c) atividades de monitoramento ambiental, integrados ao
sistema de informações geográficas do Município;
d) legislação ambiental existente;
e) inventário, classificação e cadastramento do
patrimônio ambiental, cultural e paisagístico do
Município, bem como sua atualização permanente;
f) entidades e órgãos que atuam na área de meio
ambiente.
V -
o Sistema Municipal de Vigilância e Monitoramento
Ambiental, o qual deverá ser implantado objetivando
formar equipes de fiscalização junto às Secretarias de
Ação Regional, para atuarem preventiva e corretivamente
em relação às ações sobre o meio ambiente.
VI -
os consórcios intermunicipais;
VII -
o processo de educação ambiental;
VIII -
os estudos de avaliação de impacto ambiental;
IX -
os Fundos Municipais de Gestão Urbana e de Meio
Ambiente;
X -
as sanções administrativas (multas, embargos, reparação
de danos causados);
XI -
os mecanismos de compensação financeira (incentivos
tributários, isenção, anistia, remissão).
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
SEÇÃO
I - DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 61 -
A política habitacional do município visa facilitar o
acesso à moradia, entendido como necessidade básica dos
cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, em
colaboração com outras esferas de governo:
I -
regularização fundiária e melhoria de assentamentos
carentes, dotando-os da infra-estrutura, dos
equipamentos e dos serviços urbanos, considerando as
normas da Lei Orgânica Municipal existentes na data da
publicação desta Lei.
Artigo 62 -
A política municipal de habitação compreende as
seguintes formas de atuação:
I -
apoio técnico às iniciativas autogeridas de cooperativas
e associações;
II -
incentivo aos empreendimentos privados voltados para a
habitação de interesse social;
III -
ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;
IV -
assistência jurídica para solução de conflitos relativos
à locação (notadamente cortiços) e à propriedade
(notadamente usucapião), principalmente mediante
convênios com entidades profissionais;
V -
apoio aos esforços individuais para auto- construção ou
melhoria da habitação familiar;
VI -
coordenação de esforços públicos, comunitários e
privados no sentido de melhorar a qualidade e reduzir os
custos de acesso à habitação em Campinas.
Artigo 63 -
Habitação de interesse social é aquela ocupada ou
destinada às famílias de baixa renda, assim consideradas
pela sua capacidade restrita de pagamento ou pela
necessidade de subsídio.
SEÇÃO
II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo 64 -
Para atingir os objetivos da política habitacional e
compatibiliza-los com outros objetivos da política
urbana e da política social do município, serão
atendidas as seguintes diretrizes:
I -
política municipal baseada na diversidade de programas
habitacionais, visando a sua integração urbanística, a
qualidade e a redução de custos, assim como a sua
adequação ao perfil sócio-econômico e cultural dos
diversos grupos de usuários:
a)
quanto à modalidade de produção (conveniada,
consorciada, por autogestão, por mutirão);
b) Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
c)
quanto à tipologia da edificação (vertical ou
horizontal);
d) quanto à tecnologia das construções;
e) quanto à localização de programas e conjuntos
habitacionais, que poderão ser promovidos em qualquer
parte da zona urbana e obrigatoriamente nas ZHIS;
II -
discussão e aprovação dos programas de investimentos e a
atribuição de recursos a cada tipo de programa pelo
Conselho de Habitação, o qual deverá definir as
diferentes modalidades e sua priorização segundo sua
adequação ambiental, urbanística, econômica, social e
cultural;
III -
consideração dos problemas dos municípios vizinhos na
tomada de decisões sobre a política habitacional do
município, buscando uma integração com os mesmos para a
definição dos diferentes programas de construção,
melhoria ou regularização;
IV -
estabelecimento de normas especiais que incentivem a
produção de habitação de interesse social por agentes
privados e comunitários, incluindo a flexibilização das
leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e do código
de edificações, bem como estímulos de caráter fiscal;
V -
incentivo à participação da população demandatária e
usuária na proposição, definição, execução e avaliação
de programas e projetos habitacionais;
VI -
adequação dos programas e projetos aos interesses e
condições sócio-econômicas dos usuários;
VII -
integração dos programas habitacionais de construção com
a política municipal de desenvolvimento urbano, de forma
a garantir a ocupação racional do solo, a democratização
do acesso aos terrenos urbanizados e a otimização dos
investimentos públicos;
VIII -
localização de empreendimentos habitacionais de
interesse social, públicos e privados, em zonas dotadas
de infra-estrutura e serviços urbanos e capazes de
absorver o aumento da demanda;
IX -
priorização de soluções urbanísticas e arquitetônicas
que minimizem os movimentos de terra no sentido de
evitar os danos ao meio ambiente e reduzir os custos de
implantação e de manutenção;
SEÇÃO
III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA HABITACIONAL
Artigo 65 -
Constituem instrumentos da política habitacional, sem
prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
Gerais:
a) as Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
b) a política municipal de aquisição e gestão de terras
para habitação;
c) a política municipal de financiamento e de subsídios
à habitação.
Artigo 66 -
Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS - são
porções do território municipal, reguladas e delimitadas
por Lei, destinadas prioritariamente à promoção e
manutenção de habitação de interesse social.
§ 1° -
as
ZHIS poderão abranger terrenos vazios, terrenos ocupados
por edificações passíveis de reciclagem para uso
habitacional, áreas ocupadas por favelas, bairros
populares carentes de melhoramentos e áreas da cidade
com concentração de moradias precárias de aluguel;
§ 2° -
o poder municipal deverá desenvolver plano de
urbanização para as ZHIS, coerente com os Planos Locais
de Gestão Urbana, definindo, entre outros aspectos, os
parâmetros de parcelamento e ocupação dos terrenos
vazios, os critérios para reabilitação de edificações e
as obras de urbanização das áreas de favelas e
loteamentos;
§ 3° -
os empreendimentos públicos, comunitários e privados nas
ZHIS poderão adotar parâmetros específicos de
parcelamento, uso e ocupação do solo, definidos em
legislação específica ou nos Planos Locais de Gestão
Urbana;
§ 4° -
nas ZHIS, todos os lotes deverão ser ocupados na
proporção mínima de 80% com habitação de interesse
social, podendo os 20% restantes ser ocupados com outros
usos ou outros tipos de habitação, atendida a legislação
municipal e os Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 5° -
os lotes e unidades habitacionais aprovados conforme os
planos das ZHIS não poderão ser remembrados, salvo para
empreendimentos habitacionais de interesse social,
ouvido o Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
SEÇÃO
I - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 67 -
A política municipal de sistema viário e de transportes
visa a otimização da circulação de pessoas e bens no
município, observando os seguintes princípios:
I -
preservação ambiental urbana;
II -
integração multimodal;
III -
economia geral do sistema, especialmente de gestão;
IV -
segurança e redução dos riscos de acidentes de trânsito;
V -
comodidade.
Artigo 68 -
São objetivos da política municipal de Sistema Viário e
Transporte:
I -
a democratização do sistema viário, com prioridade do
seu uso para o transporte público coletivo e pedestres
sobre o transporte individual, garantindo acesso seguro
a todas as camadas sociais, incluindo os indivíduos
portadores de deficiências;
II -
a adequação da oferta de transportes às demandas atual e
projetada, procurando compatibilizar a acessibilidade
local com as diretrizes de uso e ocupação do solo
definidas no Macrozoneamento, instituído pelo Plano
Diretor;
III -
o estabelecimento de uma política tarifária orientada
pela concepção de que devem ser preservados os
interesses da economia popular, da afirmação da
cidadania e do direito de usufruto da cidade;
IV -
o estabelecimento de políticas de remuneração dos custos
operacionais, partilhados entre usuários e beneficiários
do sistema de transportes;
SEÇÃO
II - DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SISTEMA
VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 69 -
São Diretrizes da Política de Sistema Viário e
Transportes:
I -
fixação de critérios que ofereçam melhor segurança e
fluidez ao tráfego em geral, através de regulamentação e
controle das atividades atrativas ou geradoras de
tráfego;
II -
investimento na melhoria da qualidade do tráfego, de
modo a oferecer melhor segurança ao usuário, através da
fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego,
operação e educação;
III -
investimento na melhoria da qualidade do sistema de
transporte público coletivo, para oferecer melhor nível
de serviço a custo compatível com a capacidade econômica
da população, através de medidas tais como: faixas
exclusivas para ônibus, corredores e terminais de
integração para o transporte coletivo, integração
físico-tarifária etc:
IV -
avaliação da viabilidade de adequação dos ramais
ferroviários existentes no município, desativados ou
não, para utilização por transporte coletivo urbano de
passageiros;
V -
investimento no sistema de terminais rodoviários e de
cargas do município, através da adequação dos
equipamentos existentes da expansão da área do TIC,
(Terminal Intermodal de Carga), melhorias da
infra-estrutura administrativa, melhoria da
infra-estrutura operacional e de segurança ou da
implantação de alternativas mais adequadas
VI -
implantação de sistema de monitoramento de transporte de
cargas, no que diz respeito a operações de carga e
descarga, circulação em vias públicas, transporte de
produtos perigosos e áreas para terminais de cargas;
VII -
definição e regulamentação de modalidades de
terceirização dos serviços.
SEÇÃO
III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SISTEMA
VIÁRIO E TRANSPORTES
Artigo 70 -
Constituem instrumentos da política municipal de Sistema
Viário e Transportes, sem prejuízo de outros previstos
nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual
e municipal;
I -
a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A -
EMDEC;
II -
o Plano de Transportes, que atenderá aos objetivos de
desenvolvimento econômico e sustentabilidade
sócio-ambiental, definirá a rede de transportes, sua
correspondente rede viária, suas prioridades e
instituirá os mecanismos para garantir sua aplicação;
III -
a parceria com a iniciativa privada na implantação de
equipamentos e infra-estrutura, na forma prevista em
Lei.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA DE
SANEAMENTO E DRENAGEM, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE
EQUIPAMENTOS SOCIAIS,
SEÇÃO
I - DOS OBJETIVOS E DA FORMA DE ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 71 -
A política municipal de infra-estrutura, de serviços
públicos e de equipamentos sociais visa atender aos
seguintes objetivos:
I -
a distribuição espacial equilibrada e a apropriação
socialmente justa da infra-estrutura de água, esgotos e
de drenagem, dos serviços públicos de lixo e iluminação
e dos equipamentos sociais relativos à Cultura,
Educação, Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e
Segurança Pública;
II -
a compatibilização da implantação e manutenção da
infra-estrutura dos serviços públicos e dos equipamentos
sociais com as diretrizes do Macrozoneamento do
Município;
III -
a melhoria contínua da qualidade do atendimento à
população do município.
Artigo 72 -
A localização, dimensões e formas de gestão dos
equipamentos, serão subordinadas às diretrizes e
objetivos das políticas de cultura, educação, esportes,
lazer, promoção social, segurança pública, saúde e
turismo, de responsabilidade do Prefeito, secretarias
municipais e conselhos municipais afins.
Artigo 73 -
Compete ao sistema de planejamento apoiar as secretarias
responsáveis pelas diferentes políticas setoriais na
obtenção de terrenos e de contrapartidas para construção
e manutenção dos equipamentos sociais.
Artigo 74 -
A localização, capacidade e dimensões de equipamentos
locais serão definidos nos Planos Locais, quando for o
caso.
SEÇÃO
II - DAS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 75 -
São diretrizes gerais da política de infra-estrutura de
saneamento e drenagem, serviços públicos e de
equipamentos sociais, na sua interface com a política de
ordenamento territorial:
I -
obtenção de parcerias com agentes privados para
construção e manutenção de redes e equipamentos
públicos;
II -
proibição de invasão ou ocupação de áreas públicas por
particulares, por meio de medidas que garantam a
implantação de equipamentos ou a sua utilização para
lazer ou outras atividades de interesse coletivo,
incluindo a produção alimentar e a preservação
ambiental;
III -
política de gestão dos terrenos públicos que garanta
áreas para implantação de equipamentos sociais;
IV -
participação social na gestão e proteção dos
equipamentos e na gestão dos serviços.
Artigo 76 -
São diretrizes para a implantação e distribuição da
infra-estrutura de saneamento e de destinação final e
tratamento de resíduos:
I -
adequação da expansão das redes às diretrizes do
Macrozoneamento;
II -
consideração da abrangência metropolitana na questão do
abastecimento de água, do esgotamento sanitário e
destinação final dos resíduos;
III -
adoção de uma política permanente de conservação da água
de abastecimento;
IV -
adoção
de política tarifária de forma a que as despesas pela
prestação dos serviços de esgotamento sanitário e
distribuição de água potável fluorada, sejam cobradas
mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas,
observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação
social dos serviços e o poder aquisitivo da população
beneficiada;
V -
priorização das obras de saneamento em áreas com maior
concentração de população, notadamente nos bairros de
baixa renda;
VI -
proibição de execução de saneamento nas áreas ocupadas
consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana,
salvo aquelas consideradas emergenciais e indispensáveis
à segurança da população, até sua remoção do local;
VII -
busca de alternativas tecnológicas localizadas de
saneamento para áreas distantes da malha urbana e para
áreas onde haja interesse em conter a ocupação;
VIII -
monitoramento e controle dos antigos aterros, de forma a
transformar os locais em áreas de lazer, evitando as
eventuais contaminações do solo, ar e água;
IX -
definição e implantação de novos projetos e programas de
disposição e tratamento de resíduos sólidos, sustentados
em alternativas tecnológicas que minimizem os riscos de
poluição ambiental e os danos à saúde da população.
X -
tratamento de todo o esgoto produzido, de acordo com
artigo VIII das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
do Município de Campinas.
Artigo 77 -
São diretrizes para a implantação e distribuição dos
equipamentos socias:
I -
a observância das diretrizes definidas nesta Lei
Complementar para as Macrozonas, as Áreas de
Planejamento e as Unidades Territoriais Básicas;
II -
a concentração, sempre que operacionalmente possível, de
diferentes tipos de equipamentos, como forma de
facilitar o acesso dos cidadãos, simplificar a
manutenção e diminuir custos de construção e manutenção,
além de reduzir a necessidade de áreas;
III -
a localização de equipamentos públicos de abastecimento
alimentar em áreas anexas aos terminais municipais de
transporte;
IV -
a consolidação de corredores culturais no centro da
cidade e em outros subcentros, buscando a preservação e
a conservação dos bens tombados, mediante a ocupação por
equipamentos sociais ou o incentivo à ocupação privada,
coerente com os objetivos do Plano Diretor;
V -
a superação das barreiras arquitetônicas que dificultam
o deslocamento e o acesso de deficientes visuais e
motores.
SEÇÃO
III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO E DRENAGEM, DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Artigo 78 -
Constituem instrumentos básicos a execução da política
de infra-estrutura, de serviços públicos e de
equipamentos sociais, sem prejuízo de outros previstos
nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual
e municipal:
I -
O Sistema de Disposição e Tratamento Final de Resíduos;
II -
O Plano Diretor de Águas e o Plano Diretor de Esgotos,
elaborados pela SANASA;
III -
o Plano Diretor de Limpeza Urbana, elaborado pela
Secretaria de Serviços Públicos;
IV -
o Plano de Drenagem, elaborado pela Secretaria Municipal
de Obras;
V -
o Fundo Municipal de Gestão Urbana;
VI -
os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei,
notadamente:
a)
Contribuição de Melhoria;
b) Operações Urbanas e Interligadas e Urbanizações
Consorciadas, na forma da Lei;
c) legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único -
Vetado (Ver
nova Publicação por incorreções - DOM 23/01/1996 - p. 57)
CAPÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
Artigo 79 -
Para consecução dos Objetivos e atendimento das
Diretrizes deste Plano Diretor, os recursos para
investimentos nos seguintes programas e projetos de
saneamento, drenagem, recuperação ambiental, melhores
viárias e no sistema de transportes, equipamentos
sociais e habitação deverão ser priorizados, tanto no
processo municipal de orçamentarão como nos
entendimentos do município com outros níveis
governamentais e com organismos financiadores.
I -
Programa de Combate às Enchentes no Município de
Campinas - PROCEN - que consistirá em um conjunto de
intervenções na área urbana, agrupadas em 4 microbacias
(Anhumas, Piçarrão, Capivari, Quilombo), visando
melhorias no sistema de drenagem, ampliação e melhoria
no sistema viário, ampliação no sistema de coleta e
condução de esgotos sanitários, assim como melhorias em
núcleos de favelas;
II -
consolidação do "Complexo Delta", complexo de tratamento
e disposição de lixo hospitalar, domiciliar e
industrial, incluindo usina de reciclagem, compostagem e
incineração, aterro sanitário, central de tratamento de
resíduos industriais, central de britagem de resíduos da
construção civil;
III -
obtenção de terrenos, construção e urbanização nas áreas
definidas como Zonas Habitacionais de Interesse Social -
ZHIS;
IV -
investimentos para saneamento do Córrego Piçarrão,
Ribeirão Quilombo e Ribeirão Anhumas, envolvendo
implementação de marginais, complementação de sistema
viário e implementação de interceptores e tratamento
final de esgotos;
V -
investimentos destinados a consolidação do Projeto de
Reurbanização da área do Palácio dos Azulejos; Projeto
de Urbanização da área anexa ao Parque Portugal,
incluindo a construção de equipamentos comunitários com
parceria com a iniciativa privada e da operação urbana
Vale do Piçarrão, viabilizando recursos para a conclusão
das obras dos túneis, da canalização do córrego e do
sistema viário;
VI -
recuperação urbanística e ambiental em bairros carentes,
com prioridades para a Macrozona 5.
VII -
programa de pavimentação (plano comunitário)
complementações e retificações viárias, obras de
travessia, e sinalização viária, ajardinamentos,
iluminação de bairros periféricos.
VIII -
equipamentos de educação e saúde em áreas carentes
incluindo construção de CEMEIS, EMEIS, EMPG,
complementação do Hospital Ouro Verde e Centros de
Saúde.
TÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 80 -
Todas as disposições relativas a Lei n° 6.031/88, que
não conflitem com as diretrizes deste Plano Diretor
permanecerão em vigor até a aprovação da legislação
específica relativa a Planos Locais e os instrumentos
urbanísticos previstos nesta Lei. (Ver Lei n°
9.199, de 27/12/1996 - Plano Local de Br. Geraldo)
Artigo 81 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal, 17 de janeiro de 1996
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO
I
SEÇÃO
I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS
SEÇÃO
II - DOS CRITÉRIOS E DAS DIRETRIZES POR MACROZONA
Quadro
I - Divisão Físico - Territorial de Planejamento do
Município de Campinas.
Quadro
II - Áreas de Planejamento por Região Administrativa
(SAR).
MAPA I
- Macrozoneamento de Planejamento para o Município de
Campinas.
SEÇÃO
I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS
Artigo 1° -
A Macrozona 1 - Área de Proteção Ambiental - APA é
delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia Campinas-Mogi
Mirim com a divisa intermunicipal, Campinas -
Jaguariúna; segue por esta divisa, à leste,
acompanhando-a até encontrar a divisa interdistrital de
Sousas no ponto localizado próximo à Rodovia D. Pedro I,
segue pelo limite interdistrital até encontrar a divisa
do loteamento Caminhos de San Conrado; deflete à
esquerda e segue por esta até atingir a estrada
municipal CAM 010; deflete à direita e segue por esta
estrada numa distância de 1.400,00m até atingir a divisa
da gleba 2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta
apresentada no protocolo 5517/78; deflete à esquerda e
segue por esta divisa até encontrar novamente a divisa
interdistrital de Sousas; deflete à esquerda e segue por
esta até encontrar o Rio Atibaia; deflete à esquerda e
segue pelo Rio Atibaia até encontrar a divisa municipal,
no ponto intermunicipal Campinas-Jaguariúna no ponto
inicial desta descrição.
Artigo 2° -
A Macrozona 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU é
delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da linha do divisor de
águas da bacia do Ribeirão Anhumas com a divisa
intermunicipal Campinas - Paulínia; segue por esta, à
leste, até encontrar o Rio Atibaia; segue por este até
encontrar o limite interdistrital de Sousas; deflete à
direita e segue por este até encontrar a divisa da gleba
2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta apresentada
no prot. 5517/78; segue por esta até encontrar a estrada
municipal CAM 010; segue por esta numa distância de
1.400,00m até atingir a divisa do Loteamento Caminhos de
San Conrado; segue por esta divisa até encontrar a
divisa interdistrital de Sousas; deflete à direita e
segue por este numa distância de aproximadamente
2.100,00m até encontrar a linha de alta tensão; deflete
à direita e segue por esta até encontrar a estrada que
passa entre o Sítio Santa Terezinha e a Fazenda Anhumas;
deflete à direita e segue por esta até encontrar a
divisa do Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta
divisa, até encontrar a divisa do loteamento Parque dos
Pomares; segue por esta até encontrar a linha de
alta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta até
encontrar a linha do prolongamento da divisa do
Loteamento Parque Luciamar; deflete à esquerda e segue
por esta até encontrar a divisa do Loteamento Parque
Luciamar, e segue por este até encontrar o córrego de
divisa do Loteamento Parque Xangrilá; segue por este
córrego até encontrar a estrada municipal CAM 333;
deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a
Rodovia Campinas-Mogi Mirim; deflete a esquerda e segue
por esta até encontrar a estrada municipal CAM 328;
deflete à direita e segue por esta até encontrar um
caminho situado a 200,00m após o córrego Água Funda;
deflete à direita e segue por este numa distância
aproximada de 1.000,00m, até encontrar a linha do
divisor de águas da bacia do Ribeirão Anhumas; deflete à
esquerda e segue por esta até encontrar a divisa
intermunicipal Campinas-Paulínia, ponto inicial desta
descrição.
Artigo 3° -
A Macrozona 3 - Área de Urbanização Controlada
Norte-AUC-N é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Via Anhanguera com a divisa
intermunicipal Campinas - Sumaré; segue pela divisa, a
norte, até encontrar a linha do divisor da bacia do
Ribeirão Anhumas; deflete à direita e segue pela linha
do divisor, numa distância aproximadamente de 4.400,00m,
até encontrar um caminho; deflete à direita e segue por
este até encontrar a estrada municipal CAM-328; deflete
à esquerda e segue por este até encontrar a Rodovia
Campinas - Mogi Mirim; deflete à esquerda e segue por
esta até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete
à direita e segue por este até encontrar o córrego no
prolongamento da divisa do loteamento Parque Xangrilá;
deflete à direita e segue por este córrego passando pelo
loteamento Parque Xangrilá até a divisa do Loteamento
Parque Lucimar; segue por esta e pelo seu prolongamento
até encontrar a linha de alta-tensão; deflete à direita
e segue por esta, atravessando o loteamento Parque dos
Pomares, até encontrar a divisa do loteamento; deflete à
direita e segue por esta até encontrar a divisa do
Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta,
contornando o loteamento até encontrar a estrada que
passa entre a Fazenda Santa Terezinha e a Fazenda
Anhumas; deflete à direita e segue por esta até
encontrar a linha de alta-tensão; deflete à esquerda e
segue por esta até encontrar a divisa interdistrital de
Sousas; deflete à direita e segue por esta até encontrar
a divisa intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à
direita e segue pela divisa até encontrar o ramal férreo
da Fepasa; deflete à direita e segue por este, até
encontrar o prolongamento do anel viário; deflete à
direita e segue por este até o trevo no cruzamento com a
Rodovia Heitor Penteado e a Rodovia D. Pedro I; segue
pela Rodovia D. Pedro I, à norte, até o trevo no
cruzamento com a Rodovia Milton Tavares de Lima; deflete
à esquerda e segue por esta até encontrar a divisa da
Fazenda Santa Elisa, deflete à direita e segue por esta
até encontrar a estrada dos Amarais; deflete à direita e
segue por esta até encontrar a divisa do Aeroporto dos
Amarais; deflete à esquerda e segue contornando a área
do aeroporto, até encontrar novamente a Estrada dos
Amarais; deflete à esquerda e segue por esta até
encontrar a Via D. Pedro I, deflete à esquerda e segue
por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à
direita e segue por esta até encontrar a divisa
intermunicipal Campinas - Hortolândia, ponto inicial
desta descrição.
Artigo 4° -
A Macrozona 4 - M.Z.4 - Área de Urbanização Consolidada
- ACON é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Rodovia Santos Dumont com a
Rodovia dos Bandeirantes; segue por esta até encontrar a
Via Anhanguera; deflete à direita e segue acompanhando a
divisa da Fazenda Chapadão até encontrar a Via D. Pedro
I; deflete à direita e segue por esta até encontrar a
Estrada dos Amarais; deflete à direita e segue por esta
até encontrar a divisa com o Aeroporto dos Amarais;
deflete à direita e segue contornando a área do
aeroporto até encontrar novamente a Estrada dos Amarais;
nesse ponto cruza a estrada e segue acompanhando a
divisa da Fazenda Santa Elisa até encontrar a Rodovia
Milton Tavares Lima; deflete à esquerda e segue por esta
até encontrar a Rodovia D. Pedro I; deflete à direita e
segue por esta até o trevo no cruzamento da Rodovia
Heitor Penteado e prolongamento do anel viário; segue
pelo prolongamento do anel viário até encontrar o ramal
férreo da FEPASA; deflete à esquerda e segue por este
até encontrar a divisa do município; deflete à direita e
segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão no
prolongamento da Av. Baden Powel; deflete à direita
segue pela linha de alta-tensão até encontrar uma linha
reta do prolongamento da divisa do loteamento J. Antonio
Von Zuben; deflete a direita e segue por esta até
encontrar o prolongamento da Rua Sargento Luiz de Moraes
no cruzamento com a Rua Bartira, na Vila Ypê; segue por
esta até encontrar uma linha reta do prolongamento da
divisa do loteamento Jardim Nova Europa; segue por esta
até encontrar a divisa do loteamento Vila Campos Sales;
segue por esta até encontrar a divisa do loteamento
Parque da Figueira; segue por esta até encontrar a Via
Anhanguera; deflete à direita e segue por esta até
encontrar o trevo no cruzamento com a Rodovia Santos
Dumont; deflete à esquerda e segue por esta até
encontrar a Rodovia dos Bandeirantes, ponto inicial
desta descrição.
Artigo 5° -
A Macrozona 5 - Área de Recuperação Urbana - AREC é
delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento do Rio Capivari com a divisa
intermunicipal Campinas Monte-Mor, segue por esta a
norte até a Via Anhanguera; deflete à direita e segue
por esta até o trevo de entroncamento com a Rodovia D.
Pedro I; deflete à esquerda e segue por esta até o
córrego do Boa Vista na divisa com a fazenda do
Exército; deflete à direita e segue por ele até a
intersecção da Via Anhanguera com a Rodovia dos
Bandeirantes; segue pela Rodovia dos Bandeirantes até a
entersecção com a Rodovia Santos Dumont; deflete à
direita e segue por esta até encontrar o divisor de
águas da sub-bacia do ri Capivari; deflete à direita e
segue por este até encontrar o divisor de águas da bacia
do rio Capivari-Mirim ; segue por este até encontrar o
ramal férreo da Fepasa; segue por este na direção norte
numa distância aproximada de 700,00m; deflete à esquerda
e segue pelo prolongamento da divisa do loteamento
Parque Aeroporto; segue por este até encontrar o limite
da zona urbana; segue por esta até encontrar um córrego
existente; deflete à direita e desce por este córrego,
numa distância de 800,00m até atingir a estrada
municipal CAM 351; deflete à direita e continua por esta
estrada, numa extensão de 40,00m, até atingir uma nova
estrada; deflete à esquerda e continua por esta estrada,
até encontrar o rio Capivari; segue por este até
encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór,
ponto inicial desta descrição.
Artigo 6° -
A Macrozona 6 - Área de Urbanização Controlada Sul -
AUC-S é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia dos
Bandeirantes com a Rodovia Santos Dumont, segue por esta
na direção norte até a Rodovia Anhanguera, segue por
esta na direção sul até o final da divisa do loteamento
Parque da Figueira, deflete à esquerda e segue por esta
até a divisa do loteamento Campos Sales, segue por esta
até a divisa do loteamento Jardim Nova Europa, deflete à
direita e segue em linha reta até encontrar a Rua
Bartira, na Vila Ypê, segue por esta até encontrar o
prolongamento da Rua Sargento Luiz de Morais, deste
ponto segue em linha reta passando pela divisa do
loteamento Jardim Antonio Von Zuben até encontrar a
linha de alta tensão, deflete à esquerda e segue por
esta até a divisa intermunicipal, Campinas - Valinhos
deflete à direita e segue por esta até encontrar o
divisor de águas da sub bacia do Rio Capivari, limite da
macrozona 7; deflete à direita e segue por este até
encontrar a Rodovia Santos Dumont; deflete à direita e
segue por esta até a Rodovia dos Bandeirantes ponto
inicial desta descrição.
Artigo 7° -
A Macrozona 7 - Área Imprópria à Urbanização - AIU - é
delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da divisa intermunicipal Campinas
- Monte Mór com o Rio Capivari; segue por este, por uma
distância de aproximadamente 2.450m, até encontrar um
córrego; deflete à direita e segue por este, na direção
Sul, até encontrar o limite da ZEU, segue por este até a
divisa do Parque Aeroporto, seguindo em linha reta até o
ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e segue por
este na direção Sul até encontrar o divisor de águas da
bacia do Rio Capivari-Mirim; deflete à esquerda e segue
por este até encontrar o divisor de águas da sub-bacia
do Capivari, segue por este até o limite intermunicipal
Campinas - Valinhos; deflete à direita e segue por esta
até o cruzamento do Rio Capivari no ponto inicial desta
descrição.
SEÇÃO
II - DOS CRITÉRIOS E DAS DERETRIZES POR MACROZONA
Artigo 8° -
Na Macrozona 1 - Área de Proteção Ambiental - APA, os
Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a
legislação pertinente e o licenciamento das atividades
privadas deverão ser condicionados pelas seguintes
diretrizes e critérios;
I -
preservação do patrimônio natural, urbanístico e
cultural, e definição de critérios de gestão ambiental
sustentável para as atividades instaladas e a se
instalar;
II -
preservação e manutenção das planícies de inundação;
III -
remoção das favelas assentadas nas áreas de risco da
planície de inundação, especialmente localizadas à
margem do córrego dos Pires;
IV -
critérios básicos de manejo aplicáveis a qualquer
intervenção antrópica no sítio físico da área urbana ou
rural, quais sejam:
a)
conservação do solo, estabilização de encostas, controle
da erosão e do assoreamento da rede de drenagem durante
e após a implantação do empreendimento;
b) minimização das modificações das características
topográficas e morfológicas do relevo;
c) controle de impactos ambientais que possam acarretar
prejuízos à qualidade dos recursos hídricos;
V -
não permissão de parcelamentos ou condomínios para fins
urbanos:
a)
em áreas correspondentes às zonas de vida silvestre,
reservas ecológicas e demais áreas de preservação
permanente;
b) nas planícies aluvionais em faixas onde há ocorrência
de solos hidromórficos e/ou com nível de lençol freático
alto e em áreas alagadiças sujeitas a inundações mais
frequentes;
VI -
nas áreas onde o parcelamento ou os condomínios poderão
ser admitidos, deverão ser estabelecidos critérios
visando a compatibilização aos requisitos de equilíbrio
e sustentabilidade dos meio físico e biótipo, através
de:
a)
controle, nos terrenos da própria gleba parcelada, dos
processos de escoamento superficial gerados pela
implantação de arruamentos, de modo a evitar problemas
de erosão, de assoreamento dos córregos receptores e
agravamento de fenômenos de inundação;
b) manutenção da cobertura vegetal existente na gleba a
ser parcelada, na ocasião da abertura dos loteamentos,
exceto nas áreas estabelecidas para implantação do
arruamento;
c) em caso da inexistência de sistema público de coleta,
tratamento e disposição final de esgotos, o projeto de
parcelamento deverá conter soluções quanto à infiltração
de efluentes nos terrenos, de acordo com as normas
vigentes;
d) adequação dos loteamentos ou condomínios clandestinos
localizados na área urbana à legislação vigente, sendo
que aqueles que não se enquadrarem às condições legais
vigentes, deverão ser revertidos à situação original do
terreno.
VII -
preservação das características do sítio atual da área
urbana, proibindo a verticalização e o adensamento,
permitindo-se a mescla de usos, desde que grau de
incomodidade seja controlável e que os usos liberados
não sejam conflitantes com o uso residencial já
implantado, ou que venha a se implantar (UTB 40 e UTB
42);
VIII -
condicionamento do parcelamento e ocupação das glebas
não parceladas existentes nas UTBs 39, 40A e 41 ao
provimento da infra-estrutura (notadamente sistema
viário, esgotamento sanitário e abastecimento d'agua),
com parâmetros de baixa densidade;
IX -
manutenção das características atuais de ocupação nas
regras de parcelamento da UTB 21, com baixa densidade do
tipo chácaras de recreio, hotéis-fazenda, etc.
X -
melhoria da acessibilidade dos Distritos de Sousas e
Joaquim Egídio, através da elevação da capacidade do
sistema viário estruturador e da implantação de novos
acessos que utilizem o sistema vicinal existente, ou as
faixas "non aedificandi", lindeiras às linhas de alta
tensão, oleodutos ou ramais férreos desativados;
XI -
preservação dos leitos férreos desativados e respectivas
faixas "non aidificandi" para eventual utilização por
transporte de passageiros, turístico / lazer e ou local;
XII -
manutenção das características físicas e operacionais
das vias locais dos Distritos para preservar a qualidade
de vida e o patrimônio sócio cultural:
XIII -
priorização do transporte coletivo, recomendando-se a
implantação de sistema tronco-alimentador por ônibus.
XIV -
obrigatoriedade de constar dos trabalhos técnicos de
subsídios aos procedimentos normativos e de gestão da
APA, dentre outros, estudos referentes a:
a)
avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do
manejo adequado para a agricultura, pastagens e
reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
b) levantamento dos imóveis a serem preservados em
função das suas características arquitetônicas,
históricas e viabilizando formas de preservação e
recuperação de bens arquitetônicos e culturais presentes
nas áreas rural e urbana da APA notadamente o núcleo
Carlos Gomes;
c) definição de programa que promova a recuperação das
áreas degradadas dos empreendimentos urbanos
regularmente aprovados, a ser executado sem ônus à
municipalidade;
XV -
estabelecimento prévio de critérios para os
procedimentos normativos, relativos a:
a)
exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos
de permeabilidade do solo;
b) implantação de atividades turísticas, recreativas e
culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo do
INCRA e considerando o impacto ambiental decorrente, no
sentido de evitá-lo, ou minimizá-lo;
c) manejo de atividades minerais condicionados às
exigências de EIA/RIMA e PRAD.
XVI -
preservação das condições de funcionamento do
Observatório de Capricórnio, através da definição de
critérios de controle para abertura ou extensão de
estradas que impliquem em intensificação do tráfego de
veículos automotores, bem como da abertura de
loteamentos e empreendimentos com atividades noturnas e
das atividades de mineração;
Artigo 9° -
Na Macrozona 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU,
os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das
atividades privadas deverão ser condicionadas pelas
seguintes diretrizes:
I -
avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do
manejo adequado para a agricultura, pastagens e
reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
II -
estabelecimento de critérios para ocupação por
atividades turísticas, recreativas e culturais em zona
rural, respeitando o módulo mínimo do INCRA, de modo a
não descaracterizar o ambiente natural, considerando o
impacto ambiental e as condições de infra-estrutura,
notadamente as estradas vicinais;
III -
identificação e preservação das áreas de matas e
paisagens significativas existentes na região;
IV -
preservação e manutenção das planícies de inundação da
Bacia do Atibaia;
V -
estabelecimento de critérios para exploração de águas
subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilização do
solo;
VI -
incentivo à preservação da ocupação rural na região da
micro-bacia do córrego da Fazenda Monte d'Este e
recuperação da mata ciliar;
VII -
estabelecimento de critérios de manejo das atividades
minerárias, condicionado às exigências do licenciamento
ambiental;
VIII -
compatibilização da ocupação urbana às características
do entorno rural, mediante:
a)
definição de critérios específicos de ocupação da zona
urbana, compatíveis com as características de baixa
densidade, garantindo a solução, de forma localizada,
dos problemas de infra-estrutura, assim como a
implantação ambientalmente adequada (UTB1 E UTB3);
b) estabelecimento de critérios de parcelamentos do solo
na zona urbana, com base nas diretrizes de preservação
ambiental;
c) definição de política tributária que desestimule o
parcelamento e o uso urbano intensivo da terra;
d) os sistemas viário e de transportes deverão atender
apenas a situação manifesta preferencialmente através
das estradas vicinais com reserva de capacidade para
utilização por transporte coletivo.
Artigo 10 -
Na Macrozona 3 - Área de Urbanização Controlada Norte -
AUC-N, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das
atividades privadas deverão ser condicionados pelas
seguintes diretrizes:
I -
controle das densidades e da tipologia construtiva do
centro de Barão Geraldo visando as suas condições de
funcionalidade enquanto área de múltiplas atividades,
evitando o adensamento inadequado e o estrangulamento
das redes de infra-estrutura, permitindo a mescla de
usos com restrição aos usos incômodos;
II -
permissão de localização de grandes estabelecimentos de
comércio e serviços ao longo da D. Pedro I, consolidando
a tendência existente, estabelecendo critérios para
implantação adequada de atividades até o limite da
microbacia Taquaral/Anhumas (UTB 22B);
III -
garantia para a viabilidade de ampliação da
infra-estrutura destinada ao comércio atacadista de
produtos hortifrutigrangeiros contíguas a atual área do
CEASA;
IV -
garantia de padrão de baixa densidade para a AP 4 com
exceção do centro de Barão Geraldo;
V -
avaliação sobre a possibilidade de flexibilização de
usos com restrições e controle dos usos incômodos nas
UTBs 5, 2 e 4, limitando a implantação dos mesmos com
base no porte, nas características de incomodidade, e
geração de tráfego intenso e/ou pesado;
VI -
avaliação sobre a possibilidade de permitir a
flexibilização de usos nas UTBs 7, 9 e 10, com controle
do porte das características de incomodidade e de
geração de tráfego intenso e/ou pesado.
VII -
nas UTBs 2, 3A e 22B deverá ser garantido um padrão de
baixa densidade, definindo-se critérios específicos para
o parcelamento em chácaras de lazer, recreio e moradias,
que contemplem exigências relativas à preservação da
qualidade ambiental e à solução para os problemas de
infra-estrutura;
VIII -
nas UTBs 22 e 38 deverá ser garantida uma ocupação com
baixa densidade, desde que equacionados os problemas
estruturais (viário, saneamento básico, abastecimento de
água) e ambientais;
IX -
recuperação e urbanização das favelas considerando as
questões ambientais, especialmente quanto a necessidade
de desobstrução de fundos de vales e de planícies de
inundação na AP-5, removendo a população das áreas de
risco e assentando-a em áreas adjacentes, desde que tais
medidas não impliquem em comprometimento dos bolsões de
preservação ambiental existentes na região;
X -
permissão da ocupação de média densidade para o Recanto
Fortuna e área adjacente (Sítio Mirassol), acrescidas ao
perímetro urbano, inclusive para habitação de interesse
social, compatibilizada com a capacidade das
infra-estruturas;
XI -
permissão da mescla de usos com restrição aos incômodos
nas UTB's 9 e 10, condicionando a instalação de
empreendimentos de grande porte à realização de estudos
epecíficos;
XII -
manutenção das características residenciais dos bairros
Parque dos Jacarandás e Parque das Universidades (UTB
8);
XIII -
na UTB 28B, limitar a ocupação, mais densa até o divisor
da microbacia Anhumas/Taquaral definido para o restante
da UTB o uso residencial com baixa densidade, que
garanta a preservação da microbacia do córrego São
Quirino;
XIV -
revisão das possibilidades de usos e adensamento, hoje
concentradas apenas ao longo da av. Albino José Barbosa
de Oliveira;
XV -
prioridade para investimentos de infra-estrutura nos
Jardins São Marcos / Sta. Mônica e remoção da população
em área de risco;
XVI -
intervenções na estrutura viária para adequação à
demanda existente e correção dos problemas de
descontinuidade, complementando a malha viária local de
modo a integrar o sistema viário inter-bairros;
XVII -
priorização do transporte coletivo através de sistema
tronco-alimentador por ônibus, otimizando-o em Barão
Geraldo e implantando-o no corredor Amarais;
XVIII -
ações para garantir a implantação do
Trem-Intrametropolitano e do anel rodoviário de
complementação equacionando o impacto decorrente de sua
implantação;
XIX -
incentivo à preservação das áreas rurais com uso
agrícola, com orientação para manejo adequado;
XX -
preservação das matas significativas da região,
especialmente as das fazendas Sta Genebra e Rio das
Pedras;
XXI -
recuperação das matas ciliares dos córregos que nascem
na mata Santa Genebra (Aps 4 e 5), com a implantação de
parques lineares formando corredores de interligação das
matas remanescentes pertencentes ao mesmo ecossistema;
XXII -
preservação das microbacias do córrego São Quirino e
Anhumas / Ciatec - (Aps 4, 6, 7 e 8);
XXIII -
definição de critérios ambientais para a incorporação de
áreas à malha urbana, notadamente na micro-bacia do
córrego Fazenda Monte DEste, tais como a recuperação da
vegetação ciliar e cursos d'água, recuperação da flora e
fauna;
XXIV -
estabelecimento de critérios de manejo das atividades
minerárias, condicionado às exigências do licenciamento
ambiental;
XXV -
preservação da área pertencente à bacia do córrego
Samambaia, objetivando a proteção dos mananciais,
mantendo as características das áreas rurais, e
controlando a contaminação por esgotos e agrotóxicos.
Artigo 11 -
Na Macrozona 4 - Área de Urbanização Consolidada - ACON,
os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das
atividades privadas deverão ser condicionados pelas
seguintes diretrizes,
I -
controle da expansão e da ocupação urbana, buscando
equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a
infra-estrutura instalada, mediante:
a)
definição de critérios específicos para ocupação dos
diferentes setores identificados (Aps e/ou UTBs) com
base na capacidade da infra-estrutura instalada e
projetada;
b) definição de critérios de controle e de
requalificação das áreas já comprometidas pelo
adensamento;
c) priorização dos investimentos públicos para as áreas
ocupadas e com carência de infra-estrutura;
d) abertura de novas possibilidades de adensamento e de
localização de atividades geradoras de emprego em locais
potencializados pelos investimentos públicos,
notadamente em viário, transporte e drenagem;
e) fomento e consolidação de subcentros;
f) regulamentação da implantação de atividades
terciárias, de grande porte, e projetos complexos de
ocupação, de caráter regional e metropolitano, na região
lindeira à Rodovia D. Pedro I;
g) estruturação do sistema viário e de transportes,
promovendo a interligação entre bairros através de obras
de complementação viária, de correções geométricas e
alterações operacionais;
II -
recuperação e urbanização de favelas considerando as
questões ambientais, especialmente quanto à necessidade
de desobstrução de fundos de vales e de planícies de
inundação, notadamente nas Aps 13 e 14;
III -
contenção dos processos de adensamento e da instalação
de atividades na AP 21, face à situação de
estrangulamento, saturação das infra-estruturas e da
degradação da qualidade ambiental, revendo e provendo de
adequada manutenção o sistema de drenagem;
IV -
permissão das transformações de uso que deverão ser
compatibilizadas com a capacidade e com investimentos em
infra-estrutura na UTB 30, contendo a descaracterização
do bairro e a implantação de usos incômodos;
V -
investimento na recuperação e revitalização do centro,
com vistas a resolver os problemas de saturação de
infra-estruturas e degradação do ambiente construído,
estabelecendo regras para a manutenção da mescla de usos
com incentivo especial para os usos habitacionais,
hotéis, atividades culturais noturnas, etc;
VI -
contenção do adensamento e da verticalização na UTB 31,
com visitas a evitar a saturação do sistema viário, de
drenagem e a descaracterização do ambiente construído,
permitindo as transformações de uso, desde que garantida
a adequação do imóvel às novas atividades;
VII -
garantia do provimento adequado de infra-estrutura para
suportar as transformações de uso e verticalização em
curso na UTB 35;
VIII -
restrição ao adensamento e à instalação de atividades
poluidoras na Bacia do Córrego Samambaia (AP 25);
IX -
garantia de padrão de baixa densidade para as Aps 11,
13, e 22 e UTB 17;
X -
garantia de padrão de média densidade para a AP 12;
XI -
limitação da altura das edificações nas cristas dos
morros, com o objetivo de evitar o impacto visual e
descaracterização da paisagem natural;
XII -
avaliação da possibilidade de flexibilizar de usos com
restrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 16,
18, 19, 33 e 36 e nas Aps 13 e 20, limitando a
implantação dos mesmos com base no porte, nas
características de incomodidade e de geração e tráfego
intenso e/ou pesado;
XIII -
permissão da flexibilização de usos nas UTBs 27 (parte),
28 e 34 e Aps 12 (com exceção de parte das chácaras
Primavera e Parque das Flores), 15, 18, 19, 23, 24 e 25
com controle do porte, das características de
incomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou
pesado;
XIV -
dimensionamento do potencial de adensamento em função da
infra-estrutura em especial saneamento básico, drenagem
e sistema viário, nas UTB's 18, 19 e 29;
XV -
manutenção da regras atuais de adensamento e da mescla
de usos com restrição aos usos incômodos, na UTB 13;
XVI -
permissão de adensamento desde que seja garantida a
adequação do sistema viário, nas UTB's 20, 56, 55, 57,
58, 60 e 61, em especial no Vale do Piçarrão;
XVIII -
permissão de consolidação dos subcentros existentes,
estabelecendo medidas para o equacionamento dos
problemas de saturação e estrangulamento dos corredores,
nas UTB's 27, 47 e 59;
XVIII -
manutenção das características residenciais, com
controle de instalação de atividades para evitar a
saturação dos corredores na UTB 32;
XIX -
revisão e provisão de adequada manutenção do sistema de
drenagem nas UTB's 57 e 59;
XX -
revisão da linearidade das zonas 11 e 12 ao longo do
corredor Francisco de Paula Souza, nas UTB's 61 e 62;
XXI -
implantação de sistema viário inter-bairros de forma a
integrar a configuração radial do sistema viário atual,
promovendo a interligação entre os subcentros existentes
e propostos, através de obras de complementação viária,
correções geométricas e alterações operacionais, com
vistas a incrementar a não viagem, democratizar o acesso
aos serviços, otimizar a circulação inter-setorial e
respaldar a implantação das propostas de uso do solo;
XXII -
ações para garantir a implantação do anel rodoviário de
complementação e de suas marginais;
XXIII -
equacionamento do impacto decorrente da implantação do
Trem Intra-Metrolopitano - TIM, nas UTBs 17, 19, 34 e
35;
XXIV -
continuação do sistema VLT até a macrozona 5,
integrando-o aos demais sistemas de transporte;
XXV -
prioridade para o sistema de transporte coletivo por
ônibus, otomizando-o, através de sistemas
tronco-alimentador, inter-setorial e circular, além dos
convencionais;
XXVI -
desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari,
visando eventual exploração dos recursos minerais, com
recuperação e aproveitamento na forma de parque linear,
visando a recuperação da várzea;
XXVII -
exigência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas -
PRAD para áreas mineradas e degradadas;
XXVIII -
correção dos problemas críticos de drenagem
especialmente no Ribeirão Anhumas, desde suas nascentes
até a passagem sob a Rodovia D. Pedro I e no Córrego
Piçarrão;
XXIX -
preservação dos maciços florestais, notadamente a mata
Sta Terezinha;
XXX -
preservar a área da Fazenda Sta Eliza com manutenção das
atividades de pesquisa agrícola;
XXXI -
incentivo à preservação da área da Fazenda Chapadão para
uso rural de interesse social e usos urbanos de
interesse público e de caráter institucional;
XXXII -
articulação com o município de Valinhos, visando a
adequação dos limites municipais ao traçado do anel
rodoviário;
XXXIII -
preservação das características históricas da parte da
Vila Industrial e a característica horizontal do São
Bernardo;
XXXIV -
implantação de áreas de contenção de enchentes nas
planícies fluviais, em áreas ainda não ocupadas da AP25.
Artigo 12 -
Na Macrozona 5 - Área de Recuperação Urbana - AREC, os
Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, a
legislação pertinente e o licenciamento das atividades
privadas deverão ser condicionados pelas seguintes
diretrizes:
I -
definição de política que priorize os investimentos
públicos, buscando a melhoria e recuperação das
condições de urbanização, de transportes,
infra-estrutura, equipamentos e serviços, bem como a
recuperação das áreas degradadas;
II -
estabelecimento de critérios de uso e ocupação do solo
que fomentem a mescla de atividades na região,
especialmente aquelas geradoras de emprego, limitando
apenas aquelas prejudiciais ao meio ambiente e não
compatíveis com a capacidade da infra-estrutura e com
usos já instalados, principalmente nas Aps 27 e 28;
III -
fomento a formação de subcentros notadamente na região
do Campo Grande, bem como o fortalecimento dos centros
de bairro através da definição de incentivos à
implantação de atividades terciárias e secundárias não
geradoras de incômodos na AP's 26, 27 e 28;
IV -
urbanização das áreas públicas já existentes, de forma a
ocupá-las com o uso coletivo originariamente previsto e
garantir nos novos empreendimentos, que as áreas
reservadas para lazer e equipamentos, sejam adequadas e
utilizadas para os fins previstos;
V -
estabelecimento de critérios de reserva de áreas
permeáveis, considerando o parcelamento de novas áreas e
a transformação / renovação de áreas já parceladas;
VI -
revisão das possibilidades de usos e adensamento hoje
concentradas apenas ao longo da Rodovia Francisco
Aguirre Proença e da Av. John Boyd Dunlop;
VII -
permissão de ocupação de média densidade,
compatibilizada com a capacidade da infra-estrutura na
AP 26;
VIII -
estabelecimento de critérios para adensamento desde que
seja garantida a adequação do sistema viário na AP 28;
IX -
definição de critérios adequados para a implantação de
novos assentamentos urbanos, incluindo estudos de
caráter geológico e geotécnico, tendo em vista a
fragilidade do solo nesta macrozona, principalmente nas
UTB's 11, 12, 43, 45, 46 e 52;
X -
intervenção na estrutura viária das Aps 26, 27 e 28,
para promover ligações inter-bairros e corrigir os
problemas de descontinuidade;
XI -
provisão de transporte de grande capacidade, mantendo-se
o conceito de sistema tronco-alimentador, com integração
temporal;
XII -
integração da região dos DICs da Cohab ao sistema VLT,
de maneira a propiciar alternativas de acesso à região;
XIII -
preservação das faixas "non aedificandi" marginais ao
Corredor de Exportação, com vistas à ampliação do
sistema viário;
XIV -
ações para garantir a implantação do
Trem-Intrametropolitano equacionando o impacto
decorrente de sua implantação
XV -
prioridade para a transferência da população localizada
na área crítica de inundação do córrego Piçarrão e do
Capivari, seguido da recuperação da planície fluvial com
aproveitamento para parque linear e reurbanização das
áreas remanescentes, nas Aps 26 e 27 e nas UTBs 46 e 51;
XVI -
desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari,
visando eventual exploração dos recursos minerais, com
recuperação e aproveitamento na forma de parque linear,
dando continuidade à recuperação da parte da várzea
contida nas Aps 27 e 28;
XVII -
definição de áreas passíveis de exploração mineral que
não conflitem com a ocupação urbana, garantindo
condições para sua exploração racional;
XVIII -
estabelecimento de critérios para exploração de argila e
areia, definindo exigências de recuperação das áreas com
exploração;
XIX -
implantação de coletores e estação de tratamento de
esgotos;
XX -
detecção dos locais de contaminação de poços e cacimbas,
propondo medidas minimizadoras nas áreas de ocupação de
baixa renda, bem como priorização da instalação de
saneamento básico nesses locais;
XXI -
fiscalização e avaliação do risco de contaminação
industrial nos poços existentes no Distrito Industrial,
mantendo as condições atuais de zona industrial;
XXII -
recuperação da urbanização da região do Campo Grande (AP
27) através da elaboração de um plano de estruturação
das mesmas;
XXIII -
priorização de soluções localizadas, relativas a
drenagem e ao saneamento, com vistas a não incentivar o
adensamento indiscriminado da região do Campo Grande
(UTB's 45 e 46);
XXIV -
recuperação das áreas degradadas por processos erosivos
na região dos DIC's e da COHAB;
XXV -
controle e/ou recuperação as áreas de disposição final
de resíduos sólidos presentes na macrozona.
Artigo -13 -
Na Macrozona - 6 - Área de Urbanização Controlada Sul -
AUC-S, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das
atividades privadas deverão ser condicionados pelas
seguintes diretrizes:
I -
controle do parcelamento e do adensamento na zona urbana
de forma a garantir que o processo de ocupação seja
acompanhado do provimento da infra-estrutura e de
equipamentos, bem como da preservação da qualidade do
meio ambiente, notadamente nos casos de grandes
empreendimentos e da incorporação à área urbana de
grandes glebas (AP 30 e AP 31);
II -
fomento à implantação de atividades não residenciais em
setores urbanizáveis na AP 30, em função da demanda
manifesta e futura, de forma a garantir o equilíbrio da
ocupação urbana e a descentralização;
III -
manutenção da ocupação com densidade média e baixa,
através da definição de critérios específicos para o
parcelamento e a ocupação do solo, na UTB 63;
IV -
restrição à ocupação, a curto prazo, da região ao sul do
rio Capivari, na UTB 65, para a qual não há previsão de
atendimento por água e esgoto;
V -
remoção de barracos em áreas de risco de inundação no
Jardim das Bandeiras;
VI -
preservação e manutenção como rurais das áreas de
produção agrícola, com orientação para manejo adequado
das mesmas, e em especial o disciplinamento do
tratamento das águas superficiais, devido ao uso para
irrigação (AP 32);
VII -
implantação de sistemas viário hierarquizado tipo
(sistema perimetral e radial) para integrar esta
Macrozona às demais regiões da cidade, através do
provimento de acessos e de circulação viária adequados,
com a implantação das seguintes diretrizes: anel
rodoviário de complementação e suas marginais, complexo
viário Anhanguera/Santos Dumont, ligação do parque
Jambeiro à Vila Ipê;
VIII -
priorização do transporte coletivo, através de sistema
tronco-alimentador por ônibus e otimização do sistema
través de linhas interbairros;
IX -
avaliação, nos estudos de uso e ocupação do solo, do
interesse e dos impactos da exploração dos recursos
minerais existentes e estabelecimento de regras para
exploração racional e recuperação das áreas mineradas;
X -
adoção de medidas preventivas contra processos erosivos
e de taxas de permeabilidade que garantam a qualidade
ambiental no parcelamento de novas áreas na microbacia
do Córrego Sete Quedas (Aps 30, 31 e 32);
XI -
recuperação das áreas com problemas de erosão na
microbacia do Córrego Taubaté;
XII -
estabelecimento de critérios de urbanização que garantam
a manutenção de taxa de permeabilidade elevada nas UTBs
65 e 66A.
XIII -
controle da poluição a montante da captação no Rio
Capivari (AP 32);
XIV -
articulação com o município de Valinhos, visando a
adequação dos limites municipais ao traçado do anel
rodoviário.
Artigo 14 -
Na Macrozona - 7 - Área imprópria à Urbanização - AIU,
os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas
públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das
atividades privadas deverão ser condicionados pelas
seguintes diretrizes:
I -
preservação dos mananciais, matas e cerrados, com
definição de incentivos à recuperação do ecossistema;
II -
articulação com os municípios limítrofes objetivando uma
atuação conjunta na preservação dos mananciais;
III -
avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do
manejo adequado para a agricultura, pastagens e
reflorestamento, com incentivo à produção agrícola;
IV -
fiscalização e avaliação do risco de contaminação
industrial nos poços existentes no Distrito Industrial
(AP 35), estabelecendo critérios para exploração de
águas subterrâneas, mantendo as condições atuais de zona
industrial;
V -
estabelecimento de critérios específicos para a ocupação
da área urbana, com exigências rigorosas relativas às
soluções dos problemas relativo à infra-estrutura,
especialmente na Bacia do Capivari Mirim, e na área
prevista para a ampliação do Aeroporto de Viracopos;
VI -
equacionamento dos problemas decorrentes da
desapropriação para ampliação do aeroporto, tais como:
a)
as condições de abastecimento e esgotamento das áreas
ocupadas, através da melhoria das soluções locais
existentes, como monitoramento e regularização dos
poços, e melhoria e manutenção regular dos sistemas de
fossas sépticas e sumidouros;
b) a situação de carência de infra-estrutura dos bairros
remanescentes, aliando o atendimento das necessidades
básicas ao controle da urbanização e do adensamento,
restringindo a sua ocupação;
VII -
estabelecimento de critérios e medidas geotécnicas para
controle de terraplanagem e de processos erosivos, nas
UTB's 53, 54, 50A e na AP 36;
VIII -
restrição à implantação dos sistemas viário e de
transportes de modo a atender às situações manifestas de
interesse local e aos sistemas metropolitano e regional;
IX -
proteção dos recursos minerais existentes, estabelecendo
critérios para exploração do potencial existente nessa
área com exigências de execução de PRAD (Projeto de
Recuperação de Áreas Degradadas) para as áreas
exploradas;
X -
preservação dos mananciais, matas e cerrados, na AP 37,
restringindo a ocupação aos bairros já existentes e
incentivando a manutenção da produção agrícola com
manejo adequado;
XI -
priorização de soluções localizadas para os problemas de
saneamento já existentes, de modo a não incentivar o
adensamento e a ocupação, nas UTB's 66 e 67;
XII -
recuperação da área degradada próxima à indústria da
Singer (área de fundição).
QUADRO
I
Quadro I
Divisão Físico - Territorial de Planejamento do
Município de Campinas
(Macrozona / Área de Planejamento / Unidade Territorial
Básica)
|
Macrozona |
Área de Planejamento |
Unidade Territorial Básica * |
|
|
N° |
Nome |
N° |
Nome |
|
Macrozona 1 - APA
Área de Proteção Ambiental |
1 |
Região de Sousas, Joaquim Egídio e do
interfluvio dos rios Atibaia e Jaguari |
21
39
40
40A
41
42 |
C.Gomes/ Monte Belo/
Ch. Gargantilha
São Conrado
Centro / Sousas
Fazenda Santana
Jardim Botânico
Joaquim Egídio |
|
Macrozona 2 - ARU
Área com Restrição à Urbanização |
2 |
Região do Vale das Garças |
01
03 |
Vale
das Garças
Bosque das Palmeiras |
|
3 |
Área predominantemente rural entre a SP-340 e o
limite da APA |
21A
22A |
Bananal
Ch. Recanto dos Dourados |
|
Macrozona 3 - AUC-N
Área de Urbanização Controlada Norte |
4 |
Região de Barão Geraldo |
02
03A
04
05
06
07 |
Guará
Trecho Anhumas/ BR 340
Centro/ Barão
Cidade Universitária
Ciatec
Real Parque |
|
5 |
Região dos Amarais |
09
10 |
S. Martin
São Marcos/ Amarais |
|
6 |
Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cãndida |
08
10A |
Pucc/ Pq. das Universidades/ Santa Cãndida
Ceasa |
|
7 |
Região Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá |
22 |
Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá |
|
8 |
Pq. Imperador/ Faz. Brandina |
22B |
Pq. Imperador |
|
9 |
Região Notre Dame/ Conds. Gramado e Alto Nova
Campinas |
38 |
Notre Dame/ Alto da Nova Campinas/ Gramado |
|
Macrozona 4 - ACON
Área de Urbanização Consolidada |
10 |
Faz. Chapadão e Santa Elisa |
14
15 |
Fazenda Chapadão
Fazenda Santa Elisa |
|
11 |
Costa e Silva/ Primavera/ Pq. Taquaral |
23
25 |
V. Costa e Silva/ V. Miguel Vicente Cury
Primavera/ Pq. Taquaral |
|
12 |
Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida |
24 |
Mansões de Sto. Antônio/ Sta. Cândida |
|
13 |
São Quirino |
26 |
São Quirino |
|
14 |
Área da Feac/ Faz. São Quirino |
29 |
Carrefour/ Galeria/ Feac |
|
15 |
Boa Vista/ Via Norte |
13 |
Pq. Via Norte |
|
16 |
Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova |
16
17
18
19 |
Vila Nova
Chapadão
Castelo
Bonfim |
|
17 |
Taquaral/ N. S. Auxiliadora |
27
28
32 |
Jd. Nsa. Sra. Auxiliadora / Taquaral
Pq. Brasília
Flamboyant |
|
18 |
Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Santa Lucia/ Maria
Rosa |
44
47
49 |
Jd.Garcia / Campos Eliseos
N. C. Eliseos/ Sta Lucia
Maria Rosa |
|
19 |
Jd. Aurélia |
20 |
Jd. Aurélia |
|
20 |
Vila Teixeira/ Pq. Italia/ V. Industrial/ São
Bernardo |
55 |
Vila Teixeira/ Pq. Italia/ Pq. Industrial/ São
Bernardo |
|
21 |
Centro/ Cambuí/ Bosque/ Guanabara |
30
31
34
35 |
Guanabara
Cambuí
Centro
Bosque |
|
22 |
Vila Brandina/ N. Campinas/ Bairro das
Palmeiras/ Pq. Ecológico |
33
36
37
38A |
Vila Brandina
N. Campinas
Pq. Ecológico
Bairro das Palmeiras |
|
23 |
Vila Pompéia/ Jd. do Lago |
59 |
Vila Pompéia/ Jd. Do Lago |
|
24 |
Proença/ Ponte Preta/ N. Europa/ Swift/ São
Fernando |
56
57
58
60
61 |
Ponte Preta
Proença
São Fernando/ V. Orozimbo Maia/ Carlos Lourenço
N. Europa/ Pq. da Figueira
Jd. Dos Oliveiras/ Swift |
|
25 |
Esmeraldina/ São Vicente |
62 |
Esmeraldina/ São Pedro/ São Vicente |
|
Macrozona 5 - AREC
Área Recuperação Urbana |
26 |
Região de Aparecidinha e Santa Bárbara |
11
12 |
N. Aparecida/ P. Anchieta
Fazendinha/ Sta. Bárbara |
|
27 |
Região do Campo Grande / Florence |
43
45
46 |
Jd. Monte Alto
Pq. Valença
Campo Grande/ Florence |
|
28 |
Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's
Cohab |
48
50
51 |
Mauro Marcondes/ Ouro Verde/ Vista Alegre
São Cristóvão
Dic's Cohab |
|
29 |
Distrito Industrial (parte) |
52 |
Distrito Industrial de Campinas/ Mercedes |
|
Macrozona 6 - AUC-S
Área de Urbanização Controlada Sul |
30 |
Região do Jd. das Bandeiras |
64
65
66A |
Icaraí/ Jd. das Bandeiras/ Jd. São José
Nova Mercedes
Jd. Nova América |
|
31 |
Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta |
63 |
Pq. Jambeiro/ Remonta |
|
32 |
Região Rural do Saltinho |
- |
- |
|
Macrozona 7 - AIU
Área Imprópria a Urbanização |
33 |
Região Rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos |
53
54 |
Aeroporto de Viracopos
Jd. Atlântico/ Jd. Colombia |
|
34 |
Jd. Planalto de Viracopos |
50A |
Jd. Planalto |
|
35 |
Distrito Industrial (parte) |
52A |
Distrito Industrial de Campinas / Aeroporto |
|
36 |
Região rural na divisa com Validos |
- |
- |
|
37 |
Região do Campo Belo/ Região Rural do Descampado |
66
67 |
Jd. S. Domingos/ Jd. Campo Belo
Jd. Fernanda |
*
(Compreende apenas a área urbana)
QUADRO
II
Quadro II
Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR)
Município de Campinas
|
SAR's |
Áreas de
Planejamento |
|
N° |
Nome |
|
NORTE |
02
04
05
06
10
15
16
19
26 |
Região do Vale das Garças
Região de Barão Geraldo
Região dos Amarais
Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cândida
Faz. Chapadão e Santa Elisa
Boa Vista/ Via Norte
Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova
Jd. Aurélia
Região de Aparecidinha e Santa Bárbara |
|
LESTE |
01
03
07
08
09*
11
12
13
14
17
21
22 |
Região de Sousas, Joaquim Egídio e do
interflúvio dos rios Atibaia e Jaguari
Área predominantemente rural entre a SP-340 e o
limite da APA
Região Jd. Miriam/ Xangrila
Pq. Imperador/ Faz. Brandina
Região Notre Dame/ Condomínios Gramado e Alto
Nova Campinas
Costa e Silva/ Primavera
Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida
São Quirino
Área da Feac/ Faz. São Quirino
Taquaral/ Nsa. Sra. Auxiliadora
Centro/ Cambui/ Bosque/ Guanabara
Vila Brandina/ Nova Campinas/ Bairro das
Palmeiras/ Pq. Ecológico |
|
SUL |
20
23
24
25
30
31
32
36
37 |
Vl. Teixeira/ Pq. Itália/ Vl. Industrial/ São
Bernardo
Vila Pompéia/ Jd. do Lago
Proença/ Ponte Preta/ Nova Europa/ Swift/ São
Fernando
Esmeraldina/ São Vicente
Região do Jd. das Bandeiras
Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta
Região rural do Saltinho
Região rural divisa c/ Valinhos
Região do Campo Belo/ Região rural do Descampado |
|
OESTE |
18
27
28
29
33
34
35 |
Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Sta. Lúcia/ Maria
Rosa
Região do Campo Grande/ Florence
Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's/
Cohab
Distrito Industrial (parte)
Região rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos
Jd. Planalto de Viracopos
Distrito Industrial (parte) |
*
Formalmente este área ainda pertence à SAR Sul, mas de
fato já está sob a área de atuação da SAR Leste.
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação -
15/03/2001.
Publicado novamente por saído com incorreções
DESPACHO DO VETO PARCIAL, DA LEI COMPLEMENTAR N° 004 -
PLANO DIRETOR
Eu,
o Prefeito Municipal, usando das atribuições do meu
cargo, promulgo parcialmente a presente lei, Vetando:
-
Artigo 4°, inciso VII
- Artigo 4°, parágrafo 1°
- Artigo 4°, parágrafo 3°
- Artigo 6°, inciso III, alínea f
- Artigo 9°, inciso IV
- Artigo 9°, parágrafo único
- Artigo 11
- Artigo 22, parágrafo único
- Artigo 27
- Artigo 28, parágrafo 6°
- Artigo 29
- Artigo 40, parágrafo único
- Artigo 47, inciso I, alínea h
- Artigo 64, inciso I, alínea b
- Artigo 78, parágrafo único
J.
Publique-se.
Campinas, 17 de janeiro de 1996
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal