LEI
ORGÂNICA DE CAMPINAS
especial para Barão Geraldo
(Publicação DOM de 31/03/1990)
PREÂMBULO
O
Povo de Campinas, buscando a concretização do Estado
Democrático, por seus legítimos representantes no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em
Sessão Solene de 30 de março de 1990 da Constituinte
Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a
presente Lei Orgânica.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do
Município
Artigo 1º -
O Município de Campinas é uma unidade da República
Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de
direito público interno e autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição Federal.
Artigo 2º -
São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo 3º -
São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino,
instituídos em lei.
CAPÍTULO II
Da
Competência
Artigo 4º -
Compete ao Município, no exercício de sua autonomia,
legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local,
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas
funções sociais e garantir o bem estar de seus
habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras,
as seguintes atribuições: (Ver Lei Complementar nº
02, de 26/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.690,
de 29/10/1991) (Ver
Lei
6.726,
de 06/11/1991) (Ver
Lei
6.778,
de 25/11/1991)
I -
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
e os orçamentos anuais;
II -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
III
-
criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
IV -
organizar e prestar os serviços públicos de forma
centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a)
prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou
entidades paraestatais;
b)
por delegação, a particulares, mediante concessão,
permissão ou autorização.
V -
disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em
especial, quanto ao trânsito e tráfego; (Ver
Artigos
249
a 250
desta Lei Orgânica)
VI -
quanto aos bens:
a)
de sua propriedade dispor sobre administração,
utilização e alienação;
b)
de terceiros: adquirir, inclusive através de
desapropriação, instituir servidão administrativa ou
efetuar ocupação temporária.
VII
-
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VIII
-
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
IX -
promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo
normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;
X -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
XI -
cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros
públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e
segurança para seus usuários;
XII
-
No
tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares, de prestação de serviços:
a)
autorizar licença para instalação, localização, horário
e condições de funcionamento, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes;
b)
revogar autorização de atividades quando se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público, aos
bons costumes e a outros mais no interesse da
comunidade.
XIII
-
dispor sobre o serviço funerário;
XIV
-
administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os
pertencentes a entidades particulares;
XV -
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos ao poder de policia municipal;
XVI
-
dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos
animais apreendidos, sempre em conformidade com os
preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua
vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII
-
constituir guarda municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações; (Ver
Lei
nº 6.497,
de 06/06/1991) (Ver
Lei
8.950,
de 23/09/1996)
XVIII -
instituir regime jurídico estatutário para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas, bem como garantir-lhes planos de
carreira, treinamento e desenvolvimento; (Ver
Lei
8.219,
de 23/12/1994)
XIX
-
estabelecer e impor penalidades por infração às suas
leis e regulamentos;
XX -
interditar edificações em ruína ou em condições de
insalubridade e fazer demolir construções que ameacem
ruir;
XXI
-
regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas
esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;
(Ver
Lei
n° 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
n° 7.795,
de 28/03/1994)
XXII
-
participar e integrar, através de consórcio ou outra
forma de organização, com outros municípios, para o
estudo e a solução de problemas comuns;
XXIII -
participar da região metropolitana e outras entidades
regionais na forma estabelecida em lei; (Ver
Resolução n° 622,
de 13/05/1993 - C.M) (Ver Resolução n° 627, de
22/11/1993 - C.M) (Ver
Resolução n° 639,
de19/05/1994)
XXIV
-
definir política de desenvolvimento urbano através da
elaboração do Plano Diretor; (Ver
Lei Complementar n° 04, de 04/01/1996)
XXV
-
cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo
residencial, comercial, industrial e hospitalar e de
outros resíduos de qualquer natureza; (Ver
Lei
n° 7.058,
de 08/07/1992) (Ver
Lei
n° 7.398,
de 29/12/1992) (Ver
Lei
n° 8.705,
de 22/12/1995)
XXVI
-
dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XXVII -
dispor, através de lei, sobre a extração de areia,
argila e similares; (Ver
Lei
6.777,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
n° 8.879,
de 08/07/1996)
Parágrafo Único -
O
município poderá, no que couber, suplementar a
legislação federal e estadual.
Artigo 5º -
Compete ao Município, concorrentemente com a União e o
Estado, as seguintes atribuições:
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II -
cuidar da saúde, higiene, assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III
-
criar condições para proteção dos documentos, das obras
e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, das paisagens naturais notáveis
e dos sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII
-
preservar as florestas, a fauna e a flora; (Ver
Decreto n° 11.172,
de 28/05/1993) (Ver
Decreto n° 11.272,
de 09/09/1993)
VIII
-
fomentar as atividades econômicas e a produção
agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e
estimular o desenvolvimento rural; (Ver
Lei
n° 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
n° 8.618,
de 12/12/1995)
IX -
promover e executar programas de construção de moradias
populares e garantir, em nível compatível com a
dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao
transporte;
X -
atuar sobre as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos; (Ver
Decreto n° 12.911,
de 10/08/1998)
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território; (Ver
Decreto 10.191,
de 18/07/1990) (Ver
Lei 6.777,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
n°8.879,
de 08/07/1996)
XII
-
estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito; (Ver
Lei
n° 7.191,
de 16/10/1992)
XIII
-
promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico;
XIV
-
estimular a educação física e a prática do desporto;
(Ver
Lei
n° 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
n° 7.795,
de 28/03/1994)
XV -
colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos
idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos
menores abandonados; (Ver
Lei
6.574,
de 19/07/1991) (Ver
Lei
6.996,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
7.000,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
n° 7.086,
de 22/07/1992) (Ver
Lei
n° 7.225,
de 09/11/1992) (Ver
Lei
n° 7.294,
de 24/11/1992) (Ver
Lei
n° 7.592,
de 02/09/1993) (Ver Lei n° 8.484, de 04/10/1995) (Ver
Decreto n° 12.911,
de 10/08/1998)
XVI
-
dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
XVII
-
dispensar às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas e tributárias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
(Ver
Lei
n° 7.096,
de 24/07/1992 ) (Ver
Decreto n° 11.194,
de 29/06/1993) (Ver Lei n° 8.727, de 28/12/1995) (Ver
Lei n° 8.728, de 28/12/1995) (Ver
Decreto n° 12.174,
de 26/03/1996) (Ver
Decreto n° 12.175,
de 26/03/1996)
XVIII - (Acrescido pela
Emenda n° 25,
de 08/09/1997) (Ver
Lei
n° 9.809,
de 21/07/1998) (Ver
Decreto nº 13.192,
de 21/07/1999)
TÍTULO II
Da
Organização Dos Poderes Municipais
CAPÍTULO I
Do
Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da
Câmara Municipal
Artigo 6º -
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos através do sistema
proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e
secreto. (Ver
Emenda nº 11,
de 05/12/1991) (Ver
Emenda nº 14,
de 17/12/1992)
§ 1º
-
Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º
-
A
Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número
proporcional à população do Município nos limites
previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal.
(Ver
Emenda nº 23,
de 05/12/1996); (Nova redação pela
Emenda nº 36,
de 17/12/2003); (Ver
Lei
nº 11.823,
de 17/12/2003)
§ 3º
- (Acrescido pela
Emenda nº 05,
de 08/07/1991); (Revogado pela
Emenda nº 36,
de 17/12/2003)
SEÇÃO II
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 7º -
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e especialmente: (Ver Lei Complementar
n° 02, de 26/07/1991)
I -
legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando as legislações federal e estadual;
II -
legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como
autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de
dividas;
III
-
apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à lei de
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares ,
especiais e extraordinários;
IV -
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios
de pagamentos;
V -
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI -
autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII
-
autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a)
o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de
direito real;
b)
a sua alienação.
VIII
-
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargos;
IX -
dispor sobre a criação, organização e supressão de
distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X -
criar, transformar ou extinguir cargos e funções na
administração direta, autárquica e fundações públicas,
assim como fixar os respectivos vencimentos, observados
os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI -
criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e
órgãos da administração municipal;
XII
-
aprovar o Plano Diretor e a legislação urbanística;
(Ver
Lei Complementar n° 04, de 04/01/1996)
XIII
-
dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações
ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
XIV
-
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de
que resultem, para o Município, encargos não previstos
na lei orçamentária;
XV -
delimitar o perímetro urbano;
XVI
-
legislar sobre a denominação e sua alteração de
próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XVII
-
legislar sobre o regime jurídico dos servidores
municipais;
XVIII -
dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de
bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de
bens tombados ou em processo de tombamento;
XIX
-
dispor sobre as leis complementares à Lei Orgânica e
suas alterações. (Ver
Resolução n° 656,
de 19/04/1995 - C.M)
Artigo 8º -
Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes
atribuições, entre outras: (Ver
Decreto nº 10.315,
de 05/12/1990) (Ver Emenda Constitucional n° 01, de
31/03/1992)
I -
eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II -
elaborar seu Regimento Interno;
III
-
dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos e funções de seus serviços e a
fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV -
dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer
de suas renúncias e afastá-los definitivamente do
exercício dos cargos;
V -
conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito para
afastamento do cargo; (Ver
Lei
Complementar nº 01,
de 22/05/1991)
VI -
conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do
Município por mais de 15 dias; (Ver
Lei
Complementar nº 01,
de 22/05/1991)
VII
-
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Ver
Resolução n° 607,
de 04/10/1992) (Ver
Decreto Legislativo n° 468,
de 04/10/1992)
VIII
-
tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela
Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o
relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
IX -
fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive
os da administração indireta;
X -
convocar Secretários Municipais, Presidentes de
entidades da administração indireta, fundações e
Subprefeitos para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo
de 30 dias;
XI -
requisitar informações aos Secretários Municipais sobre
assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento
deverá ser feito no prazo de 15 dias, podendo ser
prorrogado, justificadamente, por igual período;
XII
-
declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII
-
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV
-
zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa do Executivo;
XV -
criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, por
prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço
de seus membros; (Ver
Resolução n° 634,
de 04/03/1994) (Ver
Resolução n° 635,
de 08/04/1994 - CM)
XVI
-
solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno,
informações sobre assuntos referentes à administração;
XVII
-
julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito
e o Vice-Prefeito; (Ver Alteração pela
Emenda n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
XVIII -
conceder título de cidadão honorário e outras honrarias
a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao Município, desde que seja o
decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo
voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
(Ver
Emenda 12,
de 12/06/1992 - CM) (Ver Alteração pela
Emenda n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
XIX
-
prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas
por entidades representativas da população, de classes
ou de trabalhadores do Município, conforme o artigo 95,
podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual
período;
XX -
dar
publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem
como dos resultados aferidos pelas comissões
processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei;
XXI
-
sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar;
XXII
-
representar ao Ministério Público, por dois terços de
seus membros, para a instauração de processo contra o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais
pela prática de crime contra a Administração Pública de
que tomar conhecimento.
Parágrafo Único -
A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre
assuntos de sua economia interna e nos demais casos de
sua competência privativa, por meio de decreto
legislativo.
SEÇÃO III
Dos
Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da
Posse
Artigo 9º -
No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de
janeiro, às 10 horas, em sessão solene de instalação,
independente do número, os Vereadores, sob a Presidência
do mais votado dentre os presentes, prestarão
compromisso e tomarão posse.
§ 1º
-
O
vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
§ 2º
-
No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término
do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a
qual será transcrita em livro próprio, constando em ata
o seu resumo. (Ver
Emenda nº 10,
de 25/09/1991 - CM) (Ver
Lei
n° 7.930,
de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO II
Da
Remuneração
Artigo 10 -
O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada
pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subsequente, estabelecido como limite máximo o valor
percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
(Ver Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992)
§ 1º
-
A
remuneração dos vereadores estará sujeita à incidência
do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 2º
-
O
Vereador investido em cargo público pode optar pela
remuneração do cargo ou da vereança.
SUBSEÇÃO III
Da
Licença
Artigo 11 -
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I -
para desempenhar missão de caráter transitório;
II -
por moléstia, devidamente comprovada, pelo período
mínimo de l5 dias ou por licença gestante;
III
-
para tratar de interesse particular, por prazo
determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença;
IV -
(Acrescido pela
Emenda n° 29
de 30/03/2001)
§ 1º
-
A
licença depende de requerimento fundamentado, lido na
primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º
-
A licença prevista no inciso I depende de aprovação do
plenário, porquanto o Vereador estará representando a
Câmara; nos demais casos, será concedida pelo
Presidente. (Ver Alteração pela
Emenda n° 29
de 30/03/2001)
§ 3º
-
O Vereador, licenciado nos termos dos incisos I e II,
receberá remuneração; nos casos do inciso III, nada
receberá. (Ver Alteração pela
Emenda n° 29
de 30/03/2001)
SUBSEÇÃO IV
Da
Inviolabilidade
Artigo 12 -
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, nos
termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único -
No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre
acesso às repartições públicas municipais, à verificação
e consulta de documentos oficiais, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta e devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis, na forma da lei. (Ver
Lei
n° 10.787,
de 04/04/2001)
SUBSEÇÃO V
Das
Proibições e Incompatibilidades
Artigo 13 -
O Vereador não poderá:
I -
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas
entidades constantes na alínea anterior.
II-
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad
nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso
I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VI
Da
Perda do Mandato
Artigo l4 -
Perderá o mandato o Vereador:
I -
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II -
cujo procedimento for considerado incompatível com o
decoro parlamentar;
III
-
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV -
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
V -
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI -
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VII
-
que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VIII
-
que fixar residência fora do Município.
§ 1º
-
É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º
-
Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal,
por voto secreto e maioria de dois terços, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado
no Legislativo, assegurada ampla defesa. (Ver
Alteração pela
Emenda n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
§ 3º
-
Nos casos previstos nos incisos III, V, VI e VII, a
perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal
ou de partido político nela representado, assegurada
ampla defesa.
Artigo 15 -
Não perderá o mandato o Vereador:
I -
investido na função de Secretário Municipal;
II -
licenciado pela Câmara:
a)
por
motivo de doença ou no período de gravidez;
b)
para tratar de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão
legislativa.
c)
(Acrescido pela
Emenda n° 29
de 30/03/2001)
SUBSEÇÃO VII
Da
Convocação do Suplente
Artigo 16 -
O suplente será convocado nos casos de:
I -
vaga;
II -
investidura, nos termos do artigo anterior;
III
-
licença do titular, por prazo superior a 15 dias.
Parágrafo Único -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
Artigo 17 -
Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único -
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VIII
Do
Testemunho
Artigo 18 -
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou
delas receberem informações.
SEÇÃO IV
Da
Mesa da Câmara
SUBSEÇÃO I
Da
Eleição
Artigo 19 -
Imediatamente depois da posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
Parágrafo Único -
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 20 -
Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois
anos.
Parágrafo Único -
A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria
absoluta da Câmara Municipal.
Artigo 21 -
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos
políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
Da
Renovação da Mesa
Artigo 22 -
A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre
no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.(Ver
Emenda nº 21,
de 22/11/1995)
SUBSEÇÃO III
Da
Destituição de Membro da Mesa
Artigo 23 -
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído,
justificadamente e com direito da defesa prévia, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
completar o mandato.
Parágrafo Único -
O Regimento Interno disporá sobre o processo de
destituição.
SUBSEÇÃO IV
Das
Atribuições da Mesa
Artigo 24 -
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I -
baixar medidas que digam respeito aos Vereadores;
II -
baixar medidas referentes aos servidores da Secretaria
da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos
cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância,
processos administrativos e aplicação de penalidades;
III
-
propor projeto de resolução que disponha sobre a:
a)
Secretaria da Câmara e suas alterações;
b)
polícia da Câmara;
c)
criação, transformação ou extinção dos cargos, e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
IV -
elaborar e expedir quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos
adicionais abertos em favor da Câmara;
V -
apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização
para abertura de créditos adicionais, quando os recursos
a serem utilizados forem provenientes da anulação de
dotação da Câmara;
VI -
solicitar ao Prefeito, quando houver autorização
legislativa, a abertura de créditos adicionais para a
Câmara;
VII
-
devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de
caixa existente;
VIII
-
enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do
exercício anterior;
IX -
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou
por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de
partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III, V e VI do artigo 14 desta
lei, assegurada ampla defesa.
X -
propor ação de inconstitucionalidade;
XI -
preservar e defender a Presidência e o Poder Legislativo
em sua integridade e dignidade.
Parágrafo Único -
A
Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus
membros.
SUBSEÇÃO V
Do
Presidente
Artigo 25 -
Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições:
I -
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II -
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos, em conjunto com os
demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas
no Regimento Interno;
III
-
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis com sanção tácita ou cujos vetos tenham
sido rejeitados pelo Plenário;
V -
fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como
as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI -
conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos
incisos II e III do artigo 11;
VII
-
declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e
Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as
hipóteses dos incisos III, V e VI do artigo l4 desta
lei;
VIII
-
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
aplicar as disponibilidades financeiras em
estabelecimentos de crédito estatal;
IX -
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas
do mês anterior;
X -
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, se
necessário, solicitar auxílio de outras autoridades;
XI -
fornecer a Vereador informações e certidões por ele
solicitadas no prazo de 15 dias, renovável por igual
período.
XII
-
(Acrescentado pela
Emenda nº 36,
de 17/12/2003)
Parágrafo Único -
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
a)
na eleição da Mesa;
b)
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c)
quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
d)
nas votações onde o voto for secreto.
SEÇÃO V
Das
Reuniões
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 26 -
As
reuniões da Câmara serão públicas e só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus
membros.
Artigo 27 -
A discussão e a votação da matéria constante da ordem do
dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único -
A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá
do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à
sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Artigo 28 -
Não
poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for
decisivo.
Artigo 29 -
O voto será público, salvo nos seguintes casos:
(Ver
Emenda nº 22,
de 22/11/1995) (Ver Alteração pela
Emenda n° 30,
de 29/05/2001 - CMC)
I -
no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II -
na eleição e destituição de membros da Mesa e de seus
substitutos;
III
-
na concessão de título de cidadão honorário;
IV -
no
exame de veto aposto pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO II
Da
Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 30 -
Independentemente de convocação, a sessão legislativa
anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único -
As reuniões marcadas dentro desse período serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando caírem em feriados. (Ver
Emenda nº 13,
de 12/06/1992)
Artigo 31 -
A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 32 -
A
sessão legislativa terá reuniões:
I -
ordinárias, as realizadas às segundas e quintas-feiras,
das 20:00 às 24:00 horas; (Ver Alteração pela
Emenda nº 26,
de 01/07/1999) (Ver Alteração pela
Emenda n° 33,
de 24/04/2002) (Ver Alteração pela
Emenda n° 40, de 26/06/2006)
II -
extraordinárias, as convocadas pelo Presidente para se
realizarem em dias ou horários diversos das reuniões
ordinárias; (Ver Alteração pela
Emenda nº 38,
de 18/02/2004)
III
-
solenes ou comemorativas, as convocadas pelo Presidente
para se realizarem em dias e horários diversos das
reuniões ordinárias e extraordinárias. (Ver
Alteração pela
Emenda nº 38,
de 18/02/2004)
Parágrafo Único -
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente da Câmara em reunião ou fora dela, neste
último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos
Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas.
SUBSEÇÃO III
Da
Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 33 -
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente
possível no período de recesso, far-se-á:
I -
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II -
pelo Prefeito, em caso de urgência, ou de interesse
público relevante.
§ 1º
-
Nas
reuniões da sessão legislativa extraordinária, a Câmara
deliberará somente sobre matéria para a qual foi
convocada.
§ 2º
-
A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da
Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias,
fixando-se o período da sessão legislativa
extraordinária;
§ 3º
-
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação
aos Vereadores em reunião ou fora dela, neste último
caso, mediante comunicação pessoal escrita que lhe será
encaminhada com um prazo mínimo de 24 horas.
SEÇÃO VI
Das
Comissões
Artigo 34 -
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno.
Parágrafo Único -
Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Artigo 35 -
Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
I -
relatar as proposições em tramitação;
II -
convocar para, pessoalmente e no prazo de 30 dias,
prestar informações sobre assunto previamente
determinado:
a)
Secretário Municipal;
b)
Presidente de autarquias, de empresas públicas, de
sociedades de economia mista e de fundações instituídas
ou mantidas pelo Município.
III
-
acompanhar a execução orçamentária;
IV -
realizar audiências públicas;
V -
receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
VI -
velar pela completa adequação dos atos do Executivo que
regulamentem dispositivos legais;
VII
-
tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de
cidadão;
VIII
-
fiscalizar e apreciar programas de obras e planos
municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir
parecer;
IX -
solicitar, sempre que julgar necessário, pareceres de
entidades representativas ou de cidadãos proeminentes, a
título de consulta elucidativa ou técnica.
Parágrafo Único -
A recusa ou não atendimento das convocações previstas no
inciso II deste artigo, sem justificativa adequada,
caracterizará responsabilidade de acordo com a lei.
Artigo 36 -
As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara,
para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas
aos órgãos competentes do Estado para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
(Ver
Decreto Legislativo nº 275,
de 03/09/1991) (Ver
Resolução nº 634,
de 04/03/1994) (Ver
Resolução nº 635,
de 08/04/1994)
Parágrafo Único -
As Comissões Especiais de Inquérito, além das
atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
a)
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições
públicas municipais da administração direta e indireta,
onde terão livre ingresso e permanência;
b)
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos
e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhes competir;
d)
requisitar à Mesa a contratação de peritos para emissão
de laudo e pareceres.
Artigo 37 -
Durante o recesso, quando não houver convocação
extraordinária, funcionará uma comissão representativa
da Câmara, com atribuições definidas no Regimento
Interno.
SEÇÃO VII
Do
Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 38 -
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I -
emendas à Lei Orgânica do Município;
II -
leis complementares;
III
-
leis ordinárias;
IV -
medidas provisórias;
V -
decretos legislativos;
VI -
resoluções.
Artigo 39 -
O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal será exigido nos casos de:
I -
rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado;
II -
aprovação de emendas à Lei Orgânica;
III
-
concessão de título de cidadania;
IV -
perda de mandato do Vereador;
V -
destituição de membro da Mesa;
VI -
perda de mandato do Prefeito por infrações
político-administrativas.
SUBSEÇÃO II
Das
Emendas à Lei Orgânica
Artigo 40 -
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II -
do Prefeito;
III
-
de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no
mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
§ 1º
-
A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 2º
-
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
-
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das
Leis Complementares
Artigo 41 -
As leis complementares serão aprovadas pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, observados os demais
termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único -
As leis complementares são as concernentes às seguintes
matérias: (Ver
Emenda nº 17,
de 26/08/1994)
I -
Código Tributário do Município;
II -
Código de Obras;
III
-
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a
legislação urbanística; (Ver
Lei Complementar nº 04, de 04/01/1996)
V -
criação de cargos, ou funções e aumento de vencimento,
vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI -
zoneamento urbano;
VII
-
permissão e concessão de serviços públicos;
VIII
-
concessão de direito real de uso;
IX -
alienação de bens imóveis;
X -
aquisição de bens imóveis, inclusive doação com
encargos;
XI -
autorização para efetuar empréstimo de instituição
particular;
XII
-
infrações político-administrativas;
XIII
-
atribuições do Vice-Prefeito;
XIV
-
criação de subprefeituras, administrações regionais ou
órgãos semelhantes;
XV -
Procuradoria Geral do Município.
Artigo 42 -
As
leis complementares concernentes ao Plano Diretor, ao
Zoneamento Urbano e ao Código de Obras, bem como suas
posteriores alterações, não poderão, mesmo que
parcialmente, tramitar em regime de urgência.
Parágrafo Único -
Os projetos de lei de que tratam este artigo serão
publicados no Diário Oficial do Município e permanecerão
em pauta por 30 dias para recebimento de emendas de
iniciativa dos vereadores ou da população, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO IV
Das
Leis Ordinárias
Artigo 43 -
As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria dos vereadores presentes na
reunião. (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 44 -
A iniciativa dos projetos de leis complementares e
ordinárias compete: (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
I -
ao Vereador;
II -
à Comissão da Câmara;
III
-
ao Prefeito;
IV -
aos cidadãos.
Artigo 45 -
Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre: (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
I -
criação e extinção de cargos e funções na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
II -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública direta,
indireta e fundações;
III
-
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos servidores.
Artigo 46 -
A iniciativa popular poderá ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
do Município. (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
§ 1º
-
Os projetos de iniciativa popular, previstos no "caput"
deste artigo, deverão conter a identificação dos números
dos respectivos títulos eleitorais, zona e seção.
§ 2º
-
Os
projetos de iniciativa popular receberão trâmite
idêntico ao dos demais projetos.
§ 3º
-
Os projetos de iniciativa popular, poderão ser
defendidos na tribuna por seu primeiro subscritor,
respeitando-se o regimento interno.
§ 4º
-
A tramitação destes projetos de lei correrão em um prazo
máximo de 90 dias.
Artigo 47 -
Não
será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto no artigo 166, § 1º e § 2º desta lei.
(Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 48 -
Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será aceito pela Mesa sem que
dele conste a indicação dos recursos disponíveis,
próprios para atenderem aos novos encargos. (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Artigo 49 -
O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa, salvo os de codificação e os previstos no
artigo 42 desta lei, encaminhados à Câmara, tramitem em
regime de urgência, dentro do prazo de 45 dias.
(Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
§ 1º
-
Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua
votação.
§ 2º
-
Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo
prazo de deliberação tenha se esgotado.
Artigo 50 -
O projeto aprovado, na forma regimental, no prazo de 10
dias úteis, será enviado ao Prefeito que adotará uma das
posições seguintes: (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
a)
sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 dias úteis;
b)
deixa decorrer o prazo de 15 dias úteis, importando o
seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de 10
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c)
veta-o total ou parcialmente.
Artigo 51 -
O Prefeito, entendendo ser o projeto inconstitucional ou
contrário ao interesse público, no todo ou em parte,
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento, comunicando, em
48 horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.
(Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M) (Ver Alteração pela
Emenda nº 27,
de 01/07/1999)
§ 1º
-
O
veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá
o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou
alínea.
§ 2º
-
O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não
vetada, deverá encaminha-la para publicação no prazo
máximo de 15 dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 3º
-
A Câmara deliberara sobre a matéria vetada, em um único
turno de discussão e votação, no prazo de 30 dias de seu
recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o
voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto. (Ver Alteração pela
Emenda n° 30,
de 29/05/2001 - CMC); (Ver alteração na
Emenda nº 42, de 06/08/2007)
§ 4º
-
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§ 5º
-
Se o veto for rejeitado, no todo ou em parte, o projeto
será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei ou
parte dela em 48 horas, caso contrário, deverá fazê-lo o
Presidente da Câmara, em igual prazo. (Ver
Lei
nº 10.042,
de 09/05/1999)
§ 6º
-
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
Artigo 52 -
Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei,
assim como para o exame do veto, não correm no período
de recesso. (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
Artigo 53 -
A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em
decorrência de: (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
I -
sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto
total, tomará um número em seqüência às existentes;
II -
veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não
vetada.
Artigo 54 -
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara. (Ver
Resolução nº 579,
de 23/05/1990 - C.M)
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre
submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO V
Das
Medidas Provisórias
Artigo 55 -
O Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, somente para a abertura de crédito
extraordinário, conforme o previsto no § 3º do artigo
167 da Constituição Federal, devendo, de imediato,
submetê-las à Câmara Municipal que, estando em recesso,
será convocada extraordinariamente para se reunir no
prazo de cinco dias.
Artigo 56 -
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30
dias, a partir de sua publicação, devendo a Lei Federal
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
SUBSEÇÃO VI
Dos
Decretos Legislativos e das Resoluções
Artigo 57 -
As
proposições destinadas a regular matéria
político-administrativa de competência exclusiva da
Câmara são:
a)
decreto legislativo, de efeitos externos;
b)
resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único -
Os projetos de decreto legislativo e de resolução,
aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não
dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
Artigo 58 -
O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução cuja elaboração,
redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das mesmas normas técnicas relativas às
leis.
SEÇÃO VIII
Da
Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal
Artigo 59 -
Compete à Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal
exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1º
-
A Mesa da Câmara, mediante projeto de resolução, proporá
a organização da Procuradoria e Consultoria,
disciplinando sua competência e dispondo sobre o
ingresso na classe inicial de Assessor Técnico Jurídico
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º
-
O Assessor Técnico Jurídico será equiparado ao
Procurador Municipal.
SEÇÃO IX
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial.
Artigo 60 -
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e de todas as
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, na forma da respectiva Lei, em conformidade
com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1º
-
O
controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2º
-
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou de direito privado, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens
e valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 3º
-
As contas do Município ficarão durante 60 dias,
anualmente, para exame e apreciação, à disposição de
qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a
legitimidade.
Artigo 61 -
A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
-
exercer controle sobre o deferimento de vantagens e
sobre a forma de calcular qualquer parcela integrante da
remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou
servidores;
IV -
exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V -
apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º
-
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou
ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
-
Qualquer cidadão, partido político, associação ou
entidade sindical é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do
Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do
Poder Executivo
SEÇÃO I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
SUBSEÇÃO I
Da
Eleição
Artigo 62 -
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para
um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela
Constituição Federal.
Artigo 63 -
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
90 dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
nos artigos 29 incisos II e III, e 77 da Constituição
Federal e na Legislação Federal pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da
Posse
Artigo 64 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a
Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e
fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta
Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
§ 1º
-
Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
§ 2º
-
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração
pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
(Ver
Emenda nº 08,
de 19/09/1991) (Ver
Lei
nº 7.930,
de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO III
Da
Desincompatibilização
Artigo 65 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando na função de
Prefeito, deverão desincompatibilizar-se desde a posse,
não podendo, sob pena de perda do cargo:
I -
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou concessionária de serviço público,
salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II -
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas
entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, observado o
disposto no artigo 147, II, desta lei.
III
-
ser titular de mais de um cargo ou de um mandato público
eletivo;
IV -
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades já referidas no inciso I;
V -
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo Único -
O Vice-Prefeito, quando remunerado,
desincompatibilizar-se-á; quando não remunerado, o fará
no momento em que assumir, pela primeira vez, o
exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IV
Da
Inelegibilidade
Artigo 66 -
É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente,
o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos
seis meses anteriores à eleição.
Artigo 67 -
Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar
ao mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V
Da
Substituição e sucessão
Artigo 68 -
O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e
sucedido, na vaga ocorrida após a diplomação, pelo
Vice-Prefeito.
Parágrafo Único -
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões
especiais.
Artigo 69 -
Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, nos
primeiros três anos de período governamental, far-se-á
eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único -
Até a posse do novo Prefeito eleito exercerá o cargo o
Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Vereador
mais idoso, sucessivamente.
Artigo 70 -
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos no último ano de
período governamental, assumirá o Presidente da Câmara,
o Vice-Presidente e o Vereador mais idoso,
sucessivamente.
SUBSEÇÃO VI
Da
Licença
Artigo 71 -
O
Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município, por período superior a 15
dias, sob pena da perda do cargo. (Ver
Lei
Complementar nº 01,
de 22/05/1991)
Artigo 72 -
O Prefeito poderá licenciar-se: (Ver
Lei
Complementar nº 01,
de 22/05/1991)
I -
quando a serviço ou em missão de representação do
Município;
II -
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada ou por licença
gestante;
III
-
para tratar de assunto particular por prazo nunca
inferior a 15 dias.
§ 1º
-
No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente
motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem,
o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º
-
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II,
receberá a remuneração integral.
SUBSEÇÃO VII
Da
Remuneração
Artigo 73 -
A remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito será
fixada mediante decreto legislativo, pela Câmara
Municipal, ao final de uma legislatura para a
subsequente. (Ver
Emenda nº 03,
de 22/03/1991)
§ 1º
-
A remuneração do Prefeito será o teto para aquela
atribuída aos servidores do Município;
§ 2º
-
A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito estarão
sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza.
§ 3º
-
O Vice-Prefeito quando aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, incluindo os de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso
I do artigo 65, deverá optar por uma das remunerações.
SUBSEÇÃO VIII
Do
Local de Residência
Artigo 74 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade
de Campinas.
SEÇÃO II
Das
atribuições do Prefeito
Artigo 75 -
Compete privativamente ao Prefeito, além de outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I -
representar o Município nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas; (Ver
Emenda nº 16,
de 22/07/1994)
II -
exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos
subprefeitos e Secretários Municipais, a direção da
administração pública, segundo os princípios desta Lei
Orgânica; (Ver
Lei
Complementar nº 01,
de 22/05/1991)
III
-
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos para a sua fiel execução;
IV -
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V -
prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
(Ver
Emenda nº 16,
de 22/07/1994)
VI -
nomear e exonerar os Secretários Municipais, os
dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar
os diretores de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VII
-
decretar desapropriações por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social;
VIII
-
expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
IX -
prestar informações e fornecer cópias fiéis de
documentos, dentro de 15 dias, quando solicitadas pela
Câmara e por entidades representativas previstas no
artigo 95 desta lei, referentes aos negócios públicos do
Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente,
por igual período;
X -
apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural,
mensagem sobre a situação do Município, solicitando
medidas de interesse do Governo;
XI -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XII
-
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros, nos termos da lei;
XIII
-
praticar os demais atos de administração, nos limites da
competência do Executivo;
XIV
-
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, desde que haja recursos hábeis na lei
orçamentária;
XV -
delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva
competência;
XVI
-
enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII
-
enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime
de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa
da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX
-
fazer publicar os atos oficiais;
XX -
colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do
artigo 164, desta lei;
XXI
-
aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e
arruamento;
XXII
-
apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano
Diretor;
XXIII -
editar medidas provisórias com força de lei nos têrmos
dos artigos 55 e 56 desta lei;
XXIV
-
solicitar o auxílio de autoridades civis e militares do
Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXV
-
criar subprefeituras, administrações regionais, ou
órgãos semelhantes, nos termos de lei complementar;
XXVI
-
apresentar, semestralmente, relatório sobre o estado das
obras e serviços municipais à Câmara Municipal e, quando
solicitado, às entidades representativas da população;
XXVII -
propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo Único -
A representação a que se refere o inciso I poderá ser
delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra
autoridade. (Ver Alteração pela
Emenda nº 16,
de 22/07/1994 - Parágrafo Único passa a ser § 1°)
§ 2°
- (Acrescido pela
Emenda nº 16,
de 22/07/1994).
SEÇÃO III
Da
Responsabilidade do Prefeito
Artigo 76 -
O Prefeito, nos crimes definidos na legislação federal,
será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 77 -
O Prefeito, nas infrações político-administrativas,
definidas em lei complementar, será julgado pela Câmara
Municipal. (Ver
Lei
nº 6.396,
de 06/03/1991) (Ver
Lei
n° 10.984,
de 22/10/2001)
Parágrafo Único -
A Câmara Municipal julgará também os Secretários
Municipais nas infrações da mesma natureza, conexas com
as praticadas pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito quando
no exercício do cargo.
SEÇÃO IV
Dos
Auxiliares Diretos do Prefeito
SUBSEÇÃO I
Dos
Secretários Municipais
Artigo 78 -
Os Secretários Municipais serão escolhidos entre
brasileiros maiores de 21 anos, residentes no Município
de Campinas, e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 79 -
Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de
confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 80 -
Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do exercício do cargo, e terão os
mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções. (Ver
Emenda nº 07,
de 19/09/1991) (Ver
Lei
nº 7.930,
de 10/06/1994)
Artigo 81 -
Além das atribuições fixadas em leis ordinárias, compete
a cada Secretário Municipal, especialmente:
I -
orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe
são afetos;
II -
referendar os atos assinados pelo Prefeito;
III
-
expedir atos e instruções para a boa execução das leis e
regulamentos;
IV -
comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de
suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando
regimentalmente convocado;
V -
delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados;
VI -
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas pelo Prefeito;
VII
-
receber os representantes das Associações de Moradores,
Conselhos Populares e outras entidades da sociedade
civil legalmente constituídas, acolhendo suas
reclamações ou sugestões, tomando as devidas
providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à
consideração do Prefeito Municipal. (Ver
Lei
nº 7.235,
de 09/11/1992)
SUBSEÇAO II
Dos
Subprefeitos
Artigo 82 -
Os Subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito
a partir de eleição direta realizada nos distritos
conforme dispuser a lei. (Ver
Emenda nº 06,
de 19/09/1991) (Ver
Lei
nº 6.847,
de 16/12/1991); (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
§ 1º
-
Será eleito, concomitantemente com o Subprefeito, o
Conselho Distrital cujas atribuições e constituição
serão definidos em Lei. (Ver
Decreto nº 10.290,
de 09/11/1990); (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
§ 2º
-
No ato da posse os Subprefeitos deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término
do mandato, deverão fazer declaração pública de bens e
terão os mesmos impedimentos dos vereadores enquanto
permanecerem no cargo. (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
Artigo 83 -
Compete aos Subprefeitos:
I -
cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções
recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais
atos do Prefeito;
II -
fiscalizar os serviços distritais;
III
-
atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao
Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições;
IV -
indicar ao Prefeito as providências necessárias ao
distrito;
V -
prestar contas, mensalmente, ou quando lhe forem
solicitadas;
VI -
comparecer pessoalmente, quando convocado, à Câmara
Municipal, para prestar informações sobre assunto
previamente determinado.
SEÇÃO V
Da
Procuradoria Geral do Município
Artigo 84 -
A Procuradoria Geral do Município é instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública
Municipal, responsável pela advocacia, da Administração
direta e das autarquias e pela assessoria e consultoria
jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios
da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
Parágrafo Único -
O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Artigo 85 -
A Procuradoria Geral do Município tem como funções
institucionais:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II -
exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica
do Executivo e da administração em geral;
III
-
prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito
Municipal;
IV -
promover a inscrição, manter o controle e efetuar a
cobrança da dívida pública;
V -
propor ação civil pública, representando o Município;
VI -
exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 86 -
A direção superior da Procuradoria Geral do Município
compete a um conselho integrado por cinco membros,
responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição.
§ 1º
-
O Procurador Geral, Presidente do Conselho, será de
livre nomeação do Prefeito, devendo a escolha recair
entre os integrantes da carreira de Procurador
Municipal.
§ 2º
-
O Corregedor, também de livre nomeação pelo Prefeito,
será escolhido entre os integrantes do nível final da
carreira.
§ 3º
-
Os três outros integrantes do conselho serão escolhidos
pelos Procuradores, mediante votação secreta, dentre os
que integram os dois níveis finais da carreira, para um
mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 4º
-
O mandato dos conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro
do primeiro e do terceiro ano do governo municipal.
Artigo 87 -
Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins
de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos
das autarquias, inclusive as de regime especial e das
fundações públicas.
Artigo 88 -
As repartições municipais ficam obrigadas a prestar
informações e fornecer certidões solicitadas pela
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO III
Da
Participação Popular
Artigo 89 -
A
democracia será exercida pelo sufrágio universal,
através do voto secreto, na escolha de seus
representantes e, diretamente, nos termos da lei,
mediante:
I -
plebiscito; (Regulamentado pela
Lei
n° 11.208,
de 26/04/2002)
II -
referendo; (Regulamentado pela
Lei
n° 11.208,
de 26/04/2002)
III
-
iniciativa popular no processo legislativo;
IV -
inclusão das associações representativas e de
representantes dos diversos segmentos da população nos
Conselhos Municipais;
V -
cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
VI -
ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos Municipais.
Artigo 90 -
As
questões relevantes aos destinos do Município poderão
ser submetidas a plebiscito ou referendo, quando, pelo
menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.
Artigo 91 -
A iniciativa popular no processo legislativo se dará
mediante:
I -
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, subscrita
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
Município;
II -
iniciativa de projetos de lei mediante a subscrição por,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
Parágrafo Único -
Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de
iniciativa exclusiva definidas nesta lei.
Artigo 92 -
Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação
popular na administração municipal, terão as suas
competências e constituições definidas em lei.
Parágrafo Único -
Excetuando-se os membros dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais, as entidades representativas e os
diversos segmentos da população terão seus membros
escolhidos direta e livremente.
Artigo 93 -
A ação fiscalizadora sobre os Poderes Públicos
Municipais dar-se-á, basicamente, pelo exame e
apreciação das contas do Município, que ficarão, durante
60 dias, anualmente, a disposição de qualquer
contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Artigo 94 -
Lei municipal disciplinará as demais formas de ação
fiscalizadora sobre os Poderes Públicos do Município,
por entidades representativas, atendendo ao objetivo
fundamental de superação das contradições entre o
funcionamento das instituições e os interesses maiores
da sociedade. (Ver
Lei
nº 6.661,
de 10/10/1991)
Artigo 95 -
São
consideradas entidades representativas as legalmente
constituídas no Município de Campinas.
Artigo 96 -
Os Conselhos Municipais de Participação Popular deverão
ter um prazo máximo de 10 dias para se reunirem quando
convocados em regime de urgência, sob pena de não
opinarem sobre a matéria em pauta.
Artigo 97 -
Fica assegurado, na forma da lei, espaço para uma
tribuna de livre expressão do pensamento popular,
através das entidades representativas.
TÍTULO III
Da
Organização Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Da
Administração Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Dos
Princípios
Artigo 98 -
A
Administração Municipal instituirá órgãos de cooperação
ao planejamento municipal, integrados por associações
representativas, com atribuições e composições definidas
em lei.
Artigo 99 -
A
Administração Municipal direta, indireta ou fundacional
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e participação popular, bem
como aos demais princípios constantes nas Constituições
Federal e Estadual.
SUBSEÇÃO II
Das
Leis e dos Atos Administrativos
Artigo 100 -
As leis e atos administrativos externos deverão ser
publicados no órgão oficial do Município, para que
produzam seus efeitos regulares. (Ver Despacho do
Prefeito, em 07/07/1993)
Parágrafo Único -
A publicação dos atos não normativos poderá ser
resumida.
Artigo 101 -
A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos
administrativos e estabelecer recursos adequados à sua
revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Artigo 102 -
Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o
seu objeto, observar-se-ão entre outros requisitos de
validade: igualdade entre os administrados e o devido
processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do
despacho e decisão motivados.
SUBSEÇÃO III
Do
Fornecimento de Certidão
Artigo 103 -
A administração é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 15
dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou
pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
(Ver Despacho do Prefeito, em 07/07/1993) (Ver
Ordem de Serviço n° 609
de 29/08/2001)
Parágrafo Único -
As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo
prazo, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária.
SUBSEÇÃO IV
Dos
Agentes Fiscais
Artigo 104 -
A
administração fazendária e seus agentes fiscais, aos
quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de
tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei. (Ver
Lei
nº 7.725,
de 21/12/1993) (Ver
Lei
nº 8.305,
de 13/03/1995)
SUBSEÇÃO V
Da
Administração Indireta e Fundações
Artigo 105 -
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações controladas pelo Município:
I -
dependem de lei para a sua criação, transformação,
fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II -
dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim
como a participação destas em empresa pública;
III
-
terão um Diretor Representante e um Conselho de
Representantes eleitos pelos respectivos servidores e
empregados, cabendo à lei definir sua competência e
atuação;
IV -
deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração
pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no
desligamento. (Ver
Emenda nº 09,
de 19/09/1991) (Ver
Lei
nº 7.930,
de 10/06/1994)
SUBSEÇÃO VI
Da
CIPA e CCA
Artigo 106 -
Os órgãos da administração direta e indireta ficam
obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas
atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA,
visando à proteção da vida, do meio ambiente e das
condições de trabalho dos seus servidores, na forma da
lei. (Ver
Decreto nº 11.810,
de 11/05/1995)
SUBSEÇÃO VII
Da
Denominação
Artigo 107 -
É vedada a denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII
Da
Publicidade
Artigo 108 -
A
publicidade e a propaganda dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que
custeados por entidades privadas: (Ver
Lei
nº 7.850,
de 22/04/1994) (Ver
Lei
nº 8.013,
de 22/08/1994) (Ver
Decreto nº 11.690,
de 16/12/1994); (Ver
Comunicado s/nº de 26/06/2008)
a)
deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social; (Ver
Lei
nº 6.668,
de 18/10/1991) (Ver
Lei
nº 7.850,
de 22/04/1994) (Ver
Decreto nº 11.690,
de 16/12/1994)
b)
não poderão conter nomes, símbolos, expressões, sons e
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos. (Ver
Lei
nº 6.772,
de 21/11/1991)
§ 1º
-
A veiculação de publicidade e da propaganda a que se
refere este artigo é restrita ao território do
Município, exceto as autorizadas por lei. (Ver
Lei nº 12.635, de 25/09/2006)
§ 2º
-
A administração municipal publicará e enviará à Câmara
Municipal e às entidades representativas da população
que o exigirem, após cada trimestre, relatório completo
sobre os gastos em publicidade e propaganda realizadas
pela administração direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Município, na forma da lei. (Ver
Lei
nº 8.013,
de 22/08/1994) (Ver
Lei
nº 9.383,
de 10/09/1997)
§ 3º
-
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à
Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da
propaganda e publicidade, na forma de lei.
SUBSEÇÃO IX
Dos
Prazos de Prescrição
Artigo 109 -
Os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO X
Dos
Danos
Artigo 110 -
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
Das
Obras, Serviços Públicos,
Aquisições e Alienações
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 111 -
Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, aquisições e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que:
a)
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei;
b)
permita somente as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo Único -
O Município deverá observar as normas gerais de
licitação e contratação editadas pela União e as
específicas constantes de lei estadual.
Artigo 112 -
Nas desapropriações, as áreas remanescentes ou as que
não forem utilizadas por modificação do projeto, o
desapropriado terá preferência de compra em caso de
venda ou permissão de uso.
Parágrafo Único -
O Município criará, e manterá atualizado, um cadastro
específico de áreas remanescentes de desapropriações, do
qual constará nome do desapropriado, área e atual uso ou
ocupação.
SUBSEÇÃO II
Das
Obras e Serviços Públicos
Artigo 113 -
A
administração pública, na realização de obras e
serviços, não poderá contratar empresas que desatendam
às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Parágrafo Único -
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios,
incentivos fiscais. (Ver Lei nº 8.727, de
28/12/1995) (Ver Lei nº 8.728, de 28/12/1995) (Ver
Decreto nº 12.174,
de 26/03/1996) (Ver
Decreto nº 12.175,
de 26/03/1996) (Ver
Lei
nº 9.903,
de 09/11/1998)
Artigo 114 -
As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de
invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local
onde serão executados e do respectivo projeto técnico,
que permita a definição precisa de seu objeto e previsão
de recursos orçamentários. (Ver
Lei
nº 7.544,
de 30/06/1993)
§ 1º
-
Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as
exigências de proteção do patrimônio histórico, cultural
e do meio ambiente. (Ver
Lei
nº 7.544,
de 30/06/1993)
§ 2º
-
Nenhuma obra pública, mesmo que iniciada em gestão
anterior, poderá ser interrompida sem prévia autorização
da Câmara Municipal. (Ver
Lei
nº 7.544,
de 30/06/1993)
Artigo 115 -
O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum mediante:
a)
convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares;
b)
consórcio com outros Municípios.
Artigo 116 -
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante
processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º
-
A permissão e a concessão de serviço público dependerão
de autorização legislativa e de processo licitatório.
§ 2º
-
A
lei disporá sobre:
I -
o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato
e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II -
os direitos dos usuários;
III
-
política tarifária;
IV -
a
obrigação de manter o serviço adequado.
Artigo 117 -
Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à
regulamentação e permanente fiscalização por parte do
Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam
aos seus fins ou às condições do contrato.
Artigo 118 -
O Município poderá realizar obras de interesse público
local, através de plano comunitário, mediante adesão
mínima de 51% da população diretamente interessada, nos
termos da lei.
SUBSEÇÃO III
Das
Aquisições
Artigo 119 -
A aquisição na base de troca, desde que o interesse
público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos
bens móveis a serem permutados.
Artigo 120 -
A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de
doação com encargo ou permuta, depende de prévia
avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
Das
Alienações
Artigo 121 -
A alienação de um bem móvel do Município, mediante
doação ou permuta, dependerá de interesse público
manifesto e de prévia avaliação. (Ver
Lei
nº 8.552,
de 30/10/1995)
§ 1º
-
No caso de venda, haverá necessidade, também, de
licitação.
§ 2º
-
No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a
negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial
da Bolsa de Valores.
Artigo 122 -
A alienação de um bem imóvel do Município, mediante
venda, doação com encargo, permuta ou investidura,
depende de interesse público manifesto, prévia avaliação
e autorização legislativa.
§ 1º
-
No caso de venda, haverá necessidade, também, de
licitação.
§ 2º
-
No caso de investidura, dependerá apenas de prévia
avaliação.
CAPÍTULO II
Dos
Bens Municipais e da Guarda Municipal
SEÇÃO I
Dos
Bens Municipais
Artigo 123 -
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título,
pertençam ao Município.
Artigo 124 -
Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas
que se localizem dentro de seus limites.
Artigo 125 -
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis,
segundo o que for estabelecido em regulamento.
Artigo 126 -
A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito,
ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Artigo 127 -
O
uso de bem imóvel municipal por terceiros far-se-á
mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo
de 90 dias, salvo no caso de formação de canteiro de
obra pública, quando então, corresponderá ao de sua
duração.
§ 2º - A lei regulamentará a forma de permissão
de bens municipais, a título precário.
§ 3º - A concessão administrativa dependerá de
autorização legislativa e licitação, formalizando-se
mediante contrato.
§ 4 - A lei estabelecerá o prazo de concessão e a
sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a
licitação no caso de destinatário certo, havendo
interesse público manifesto.
Artigo 128 -
A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel
do Município dependerá de prévia avaliação, autorização
legislativa e licitação.
Parágrafo único -
A
lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso
tiver destinatário certo, havendo interesse público
manifesto.
SEÇÃO II
Da
Guarda Municipal
Artigo 129 -
O Município poderá constituir, através de lei, Guarda
Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
(Ver
Lei
nº 6.497,
de 06/06/1991) (Ver
Lei
nº 6.690,
de 29/10/1991) (Ver
Lei
nº 6.778,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
nº 8.950,
de 23/09/1996)
§ 1º
-
A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e
proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente
as definidas no artigo 190 desta lei.
§ 2º
-
Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal o
Município poderá celebrar convênio com o Estado e a
União.
CAPÍTULO III
Dos
Servidores Municipais
SEÇÃO I
Do
Regime Jurídico Único
Artigo 130 -
O regime jurídico único dos servidores da administração
pública direta, das fundações públicas e das autarquias
é o estatutário, sendo vedada qualquer outra vinculação
de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 133.
(Alterado pela
Emenda n° 28,
de 25/04/2000) (Ver
Lei
nº 6.880,
de 23/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.730,
de 23/03/1992) (Ver
Lei
nº 8.219,
de 23/12/1994)
Parágrafo Único -
O Município instituirá planos de carreira para a
administração direta, fundacional e das autarquias.
§ 1º
-
(Ver acréscimo na
Emenda n° 28,
de 25/04/2000)
§ 2º
-
(Ver acréscimo na
Emenda n° 28,
de 25/04/2000)
§ 3º
-
(Ver acréscimo na
Emenda n° 28,
de 25/04/2000)
§ 4º
-
(Ver acréscimo na
Emenda n° 28,
de 25/04/2000)
§ 5º
-
(Ver acréscimo na
Emenda n° 28,
de 25/04/2000)
SEÇÃO II
Dos
Direitos e Deveres dos Servidores
SUBSEÇÃO I
Dos
Cargos Públicos
Artigo 131 -
Os
cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
(Ver
Decreto nº 10.921,
de 18/09/1992)
§ 1º
-
Os
cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstos em lei. (Ver
Lei
nº 7.362,
de 07/12/1992)
§ 2º
-
A lei reservará percentual de cargos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão. (Ver
Decreto nº 10.408,
de 15/04/1991)
§ 3º
-
Nenhum servidor, sob a pena de demissão, poderá ser
diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou
que realize qualquer modalidade de contrato com o
Município.
SUBSEÇÃO II
Da
Investidura
Artigo 132 -
A
investidura em cargo público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
(Ver
Lei
nº 6.537,
de 26/06/1991) (Ver
Lei
nº 6.657,
de 09/10/1991) (Ver
Lei
nº 6.790,
de 04/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.798,
de 02/06/1992) (Ver
Decreto nº 11.247,
de 19/08/1993)
§ 1º
-
É vedada a estipulação de limite de idade e sexo para
ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º
-
O
prazo de validade do concurso será de até dois anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º
-
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, será convocado, com
prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo
na carreira.
§ 4º
-
Os cargos vagos do quadro de carreira, exceto os cargos
iniciais vagos, serão preenchidos inicialmente por
concurso interno de provas e títulos, acessíveis a todos
os servidores municipais da ativa, observados os
requisitos estabelecidos em edital publicado no Diário
Oficial do Município. (Ver alteração na
Emenda nº 18,
de 26/12/1994)
§ 5º
- (Acrescido pela
Emenda nº 19,
de 27/12/1994)
SUBSEÇÃO III
Da
Contratação por Tempo Determinado
Artigo 133 -
A
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. (Ver
Lei
nº 6.652,
de 08/10/1991) (Ver
Lei
nº 6.724,
de 06/11/1991) (Ver
Lei
nº 6.859,
de 19/12/1991) (Ver
Lei
nº 6.937,
de 10/04/1992)
Parágrafo Único -
Previamente à contratação de serviços temporários,
deverão ser criados, por lei, os cargos referentes que
serão extintos quando vagarem. (Ver
Lei
n° 10.778
de 23/03/2001)
SUBSEÇÃO IV
Da
Remuneração
Artigo 134 -
A
revisão geral da remuneração dos servidores públicos
far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices,
ressalvada a fixação do piso salarial. (Ver
Resolução nº 842,
de 17/08/1990)
§ 1º
-
Observar-se-á a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos,
considerando-se, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º
-
Ao servidor público municipal é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido nos termos da lei, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no § 6º deste artigo. (Ver
Decreto nº 10.206,
de 14/08/1990) (Ver alteração na
Emenda nº 04,
de 22/03/1991) (Ver
Decreto nº 11.068,
de 30/12/1992)
§ 3º
-
O
vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser
superior ao pago pelo Executivo.
§ 4º
-
A
lei assegurará aos servidores da administração direta,
autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou
entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º
-
É
vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6º
-
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
§ 7º
-
O vencimento do servidor será de, pelo menos, um salário
mínimo, capaz de atender às suas necessidades vitais
básicas e às de sua família como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
§ 8º
-
O vencimento dos servidores municipais é irredutível.(Ver
Lei Complementar Federal nº 96, de 31/05/1999)
§ 9º
-
O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo para
os que o percebem de forma variável.
§ 10
-
O décimo-terceiro salário terá por base a remuneração
integral ou o valor da aposentadoria.
§ 11
-
A retribuição pecuniária do trabalho noturno será
superior à do diurno.
§ 12
-
O vencimento terá um adicional para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 13
-
O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de
funções idênticas, ainda que de áreas de atuação
diversas, e no critério de admissão, por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil.
§ 14
-
O servidor deverá receber salário-família em razão de
seus dependentes.
§ 15
-
A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8
horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada na forma da lei.
(Ver
Decreto nº 10.467,
de 10/06/1991) (Ver
Lei
nº 7.363,
de 07/12/1992) (Ver
Ordem de Serviço nº 526,
de 12/03/1993 - GP) (Ver
Lei
nº 8.219,
de 23/12/1994)
§ 16
-
Lei estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho
nas atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 17
-
O repouso semanal remunerado será concedido
preferencialmente aos domingos.
§ 18
-
O serviço extraordinário deverá corresponder a uma
retribuição pecuniária superior, no mínimo, em 50% à do
normal.
§ 19
-
O vencimento, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis a espécie. (Ver
Lei
nº 7.510,
de 28/05/1993)
§ 20
-
É vedada a participação de servidores públicos
municipais no produto da arrecadação de tributos,
multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.
§ 21
-
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
concedidas por lei e quando atendam efetivamente o
interesse público e as exigências do serviço.
SUBSEÇÃO V
Das
Férias
Artigo 135 -
As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a
mais do que a remuneração normal.
§ 1º
-
Por ocasião das férias anuais, o funcionário poderá
requerer antecipação do pagamento de 50% do
décimo-terceiro salário. (Ver alteração na
Emenda nº 18,
de 26/12/1994)
§ 2º
-
As férias serão concedidas por ato do Poder Público, nos
12(doze) meses subsequentes à data em que o servidor
tiver adquirido o direito.
§ 3º
-
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o parágrafo anterior, o servidor terá direito
ao dobro da respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO VI
Das
Licenças
Artigo 136 -
A licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da
remuneração, terá a duração de 120 dias.
§ 1º
-
O prazo da licença-paternidade será fixado em lei.
§ 2º
-
Aos servidores públicos adotantes serão concedidas as
licenças previstas no artigo 7º, incisos XVIII e XIX da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO VII
Das
Normas de Segurança
Artigo 137 -
A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por
meio de normas de saúde, higiene e segurança. (Ver
Decreto nº 11.810,
de 11/05/1995)
Parágrafo Único -
Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho, será garantida transferência para
locais ou atividades compatíveis com sua situação.
Artigo 138 -
O Município garantirá proteção especial à servidora
pública gestante, adequando ou mudando temporariamente
suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à sua saúde e à do nascituro.
SUBSEÇÃO VIII
Do
Direito de Greve
Artigo 139 -
O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO IX
Da
Associação Sindical
Artigo 140 -
É garantido ao servidor público municipal o direito à
livre associação sindical.
§ 1º
-
Fica assegurado o direito, regulamentado em lei, de
reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos
e às suas associações sindicais, sem prejuízo do
atendimento ao público. (Ver
Ordem de Serviço nº 560,
de 08/09/1997)
§ 2º
-
É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
é assegurada a estabilidade no emprego público até 12
meses, após o término do mandato, salvo no caso de falta
grave.
§ 3º
-
Fica assegurado o afastamento de suas funções aos
integrantes da diretoria da associação sindical, de
acordo com o disposto em lei, considerando-se o tempo
como de serviço efetivo para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO X
Da
Estabilidade
Artigo 141 -
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
(Ver
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998-art.6º
(estabilidade após 3 anos)(DOU 05/06/1998:01-Seç.I))
§ 1º
-
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2º
-
Invalidada, por sentença judicial, a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3º
-
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XI
Da
Acumulação
Artigo 142 -
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horário:
I -
a de dois cargos de professor; (Ver
Decreto nº 10.467,
de 10/06/1991)
II -
a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; (Ver
Decreto nº 10.467,
de 10/06/1991)
III
-
a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único -
A proibição de acumular estende-se a empregos, cargos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pela
Administração Pública.
SUBSEÇÃO XII
Do
Tempo de Serviço
Artigo 143 -
O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIII
Da
Aposentadoria
Artigo 144 -
O servidor será aposentado: (Ver
Lei
nº 8.442,
de 15/08/1995)
I -
por invalidez permanente, com os proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III
-
voluntariamente:
a)
aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher,
com proventos integrais;
b)
aos 30 anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 anos, se professora, com
proventos integrais;
c)
aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
-
Lei Complementar federal estabelecerá as exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º
-
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade particular, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
SUBSEÇÃO XIV
Dos
Proventos e Pensões
Artigo 145 -
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma de lei.
Parágrafo Único -
O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XV
Do
Regime Previdenciário
Artigo 146 -
O
Município estabelecerá, por lei, o sistema
previdenciário de seus servidores. (Ver
Lei
nº 6.888,
de 23/12/1991) (Ver
Lei
nº 8.442
de 15/08/1995)
SUBSEÇÃO XVI
Do
Mandato Eletivo
Artigo 147 -
Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se às seguintes disposições: (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992) (Ver Comunicado s/nº, de 03/04/1992) (Ver
Decreto nº 11.552,
de 01/07/1994)
I -
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
(Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração; (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
III
-
investido no mandato de Vereador: (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
a)
havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
de remuneração do cargo eletivo ou optar pelo
afastamento do cargo, emprego ou função, sem
remuneração; (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
b)
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior; (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
c)
será inamovível. (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
IV -
em qualquer caso de afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento; (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
V -
para
efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse. (Ver
Decreto nº 10.739,
de 31/03/1992)
SUBSEÇÃO XVII
Dos
Atos de Improbidade
Artigo 148 -
Os atos de improbidade administrativa importarão a perda
da função pública, e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
cabível.
Artigo 149 -
Todo servidor quando submetido à sindicância ou processo
administrativo, terá a sua individualidade resguardada,
não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número de
matrícula no ato que determina a instauração.
Parágrafo Único -
A publicação do nome só se dará após a apuração e se o
mesmo for passível de demissão a bem do serviço público.
TÍTULO IV
Da
Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do
Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Dos
Princípios Gerais
Artigo 150 -
A receita pública será constituída por tributos, preços
e outros ingressos. (Ver Lei nº 9.700, de
22/04/1998)
Parágrafo Único -
Os preços públicos serão fixados pelo Executivo,
observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as
leis atinentes à espécie.
Artigo 151 -
Compete ao Município instituir:
I -
os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a
ser de sua competência;
II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III
-
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
(Ver
Lei
nº 7.128,
de 02/09/1992)
IV -
contribuição, cobrada de seus servidores para custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
§ 1º
-
Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado a administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
-
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
SEÇÃO II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Artigo 152 -
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
-
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio
da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou.
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributo;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
o
patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de
outros Municípios;
b)
os
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições educacionais e culturais
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
e)
(Acrescida pela
Emenda nº 39,
de 11/11/2004)
§ 1º
-
A
proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins essenciais ou deles
decorrentes.
§ 2º
-
As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º
-
As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º
-
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
mediante lei específica.
Artigo 153 -
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Artigo 154 -
É vedada a cobrança de taxas e emolumentos: (Ver
Decreto nº 11.153,
de 30/04/1993) (Ver Instrução Normativa nº 9, de
28/06/1993 - SF) (Ver
Lei
nº 9.203,
de 31/12/1996)
a)
pelo exercício do direito de petição à administração
pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b)
para obtenção de certidões de repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
Artigo 155 -
As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada
a legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à
Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de cada ano.
(Ver
Lei
nº 6.578,
de 24/07/1991)
Parágrafo Único -
Excetuam-se do acima disposto, as alterações que visem à
adaptação do sistema referido a leis superiores que
entrarem em vigor após 1º de outubro.
SEÇÃO III
Dos
Impostos do Município
Artigo 156 -
Compete ao Município instituir imposto sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II -
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso:
a)
de bens imóveis, por natureza ou cessão física;
b)
de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III
-
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência estadual, definidos em lei complementar
federal.
§ 1º
-
O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º
-
O imposto previsto no inciso II:
a)
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil;
b)
incide sobre imóveis situados no território do
Município.
SEÇÃO IV
Da
Participação do Município Nas Receitas Tributárias
Artigo 157 -
Pertence ao Município:
I -
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele,
suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II -
50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III
-
50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território;
IV -
25%
do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
§ 1º
-
As parcelas de receita pertencentes ao Município,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
a)
três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seu território;
b)
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual.
§ 2º
-
Para fins do disposto no parágrafo 1º,"a", deste artigo,
lei complementar federal definirá valor adicionado.
Artigo 158 -
A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos
do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo Único -
As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas
em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo
161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de
promover o equilíbrio sócioeconômico entre os
Municípios.
Artigo 159 -
O Estado entregará ao Município 25% dos recursos que
receber da União, a título de participação no Imposto
sobre Produtos Industrializados, observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo Único, I e II, da
Constituição Federal.
Artigo 160
- O Município divulgará, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um
dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar, e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
SEÇÃO V
Dos
Recursos
Artigo 161 -
Os recursos de natureza tributária interpostos ao
Conselho de Contribuintes terão prazo máximo de 90 dias
para sua decisão final.
CAPÍTULO II
Das
Finanças
Artigo 162 -
A
despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos
limites estabelecidos na lei complementar a que se
refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações,
só poderão ser feitas:
I -
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II -
se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Artigo 163 -
O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único -
A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos
deste artigo.
Artigo 164 -
O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa,
será entregue em duodécimos, até o dia 20 de cada mês,
em quotas estabelecidas na programação financeira, com
participação percentual nunca inferior à estabelecida
pelo Executivo para seus próprios órgãos.
Artigo 165 -
As
disponibilidades de caixa do Município serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos
Orçamentos
Artigo 166 -
Leis
de iniciativa do Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da
Constituição Federal:
I -
o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
III
-
os orçamentos anuais.
§ 1º
-
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
para as despesas de capital e outras dela decorrentes e
as relativas aos programas de duração continuada, em
consonância com o Plano Diretor.
§ 2º
-
A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento.
(Ver Lei nº 7.570, de 23/07/1993)
§ 3º
-
A lei orçamentária anual compreenderá:
I -
orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II -
o
orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III
-
o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo Município.
§ 4º
-
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções,
anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5º
-
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Artigo 167 -
Será
criado, através de lei, um Conselho Municipal
Orçamentário constituído por representantes dos diversos
segmentos da população, por eles escolhidos direta e
livremente, por representantes do legislativo e que,
juntamente com a administração, acolherá as sugestões e
propostas para as diretrizes orçamentárias.
Artigo 168 -
Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º
-
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida.
III
-
relacionadas:
a)
com
correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º
-
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 3º
-
O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a
votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º
-
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que
não contrariar o imposto neste capítulo, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º
-
Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia autorização legislativa.
Artigo 169 -
São vedados:
I -
o
início de programas, projetos e atividades não incluídos
na lei orçamentária anual;
II -
a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III
-
a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal por
maioria absoluta;
IV -
a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita;
V -
a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI -
a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII
-
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
-
a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações ou fundos;
IX -
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º
-
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º
-
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
TÍTULO V
Da
Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 170 -
Toda atividade econômica, instalada ou com sede no
Município, estará sujeita à inscrição, regularização e
fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do
atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais,
pertinentes a cada caso.
§ 1º
-
As
atividades que concorram, direta ou indiretamente, para
a produção do espaço urbano das habitações singulares e
coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma
distinta através da lei.
§ 2º
-
O Município dispensará às microempresas, às empresas de
pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais,
assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por
meio de lei. (Ver
Lei
nº 7.096,
de 24/07/1992) (Ver
Decreto nº 11.194,
de 29/06/1993) (Ver Lei nº 8.727, de 28/12/1995) (Ver
Lei nº 8.728, de 28/12/1995) (Ver
Decreto nº 12.174,
de 26/03/1996) (Ver
Decreto nº 12.175,
de 26/03/1996) (Ver
Lei
nº 9.903,
de 09/11/1998)
Artigo 171 -
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
CAPÍTULO II
Do
Desenvolvimento Urbano
Artigo 172 -
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana e deverá considerar a totalidade do
território municipal, assegurando: (Ver Lei
Complementar nº 02, de 26/07/1991) (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei Complementar nº 04, de 04/01/1996)
I -
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
a garantia do bem estar dos seus habitantes;
II -
a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
urbano e cultural;
III
-
a
instituição e manutenção de áreas de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico, artístico,
estético, arqueológico, documental e de utilização
pública; (Ver
Decreto nº 11.172,
de 28/05/1993) (Ver
Decreto nº 11.272,
de 09/09/1993)
IV -
o exercício do direito de propriedade, atendida sua
função social, garantidas as normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do
cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos
danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder
público ou ao meio ambiente;
V -
a
incorporação de diretrizes e princípios ecológicos no
seu processo de elaboração;
VI -
as
áreas públicas, institucionais, verdes ou patrimoniais
não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada sua
destinação, fim ou objetivo originalmente estabelecido,
excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da
promulgação desta lei; (Ver
Emenda nº 02,
de 27/12/1990 - Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
31.495.0/0 (DOE Executivo n° 221 de 19/11/1996:19))
VII
-
Estímulo à preservação e ao desenvolvimento das áreas de
exploração agropecuária, visando à manutenção do
potencial agrícola do Município;
VIII
-
o
incentivo à produção agrícola destinada ao
abastecimento;
IX -
o aproveitamento do potencial mineral, mediante a
garantia de forma adequada de exploração e da
recuperação de áreas degradadas pela atividade
mineradora; (Ver
Decreto nº 10.191,
de 18/07/1990) (Ver
Lei
nº 6.777,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
nº 8.879,
de 08/07/1996)
X -
As pessoas portadoras de deficiências o acesso adequado
a edifícios públicos e particulares de freqüência ao
público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo. (Ver
Lei
nº 6.615,
de 12/09/1991) (Ver
Lei
nº 7.413,
de 30/12/1992) (Ver Lei nº 7.558, de 09/07/1993) (Ver
Lei
nº 7.777,
de 08/03/1994) (Ver
Lei
nº 7.894,
de 13/05/1994) (Ver
Lei
nº 7.939,
de 16/06/1994) (Ver Pasta nº 126)(Ver
Decreto n° 13.496,
de 04/12/2000)(Ver
Decreto n° 13.497,
de 04/12/2000) (Ver
Lei
n° 10.766
de 12/01/2001)
Parágrafo Único -
A Lei municipal criará o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano definindo seus objetivos e sua
constituição. (Ver
Lei
nº 6.426,
de 12/04/1991) (Ver
Regimento Interno do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano)
(Ver
Lei
nº 7.565,
de 19/07/1993) (Ver
Lei
nº 8.342,
de 30/05/1995)
Artigo 173 -
A
criação de espaços edificados superiores à área total de
seu terreno, que se denominará solo criado, implicará
ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à
quantidade de solo criado, conforme a lei dispuser.
Artigo 174 -
O
Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade
com as diretrizes do plano diretor, normas de
zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio
histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos
bens tombados, e demais limitações administrativas
pertinentes.
Parágrafo Único -
O
Plano Diretor e toda e qualquer alteração às normas a
ele correlatas receberão, antes de serem submetidas a
apreciação da Câmara, um parecer do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Artigo 175 -
O Município estabelecerá critérios para regularização e
urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
(Ver
Lei
nº 7.377,
de 17/12/1992)
Artigo 176 -
Assegurar-se-á a função social da propriedade
imobiliária, mediante as exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em suas
diretrizes, especialmente no que concerne a:
a)
acesso à propriedade e à moradia para todos;
b)
regularização fundiária e urbanização específica para
áreas ocupadas por população de baixa renda;
c)
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
d)
prevenção e correção das distorções de valorização da
propriedade;
e)
adequação do direito de construir às normas
urbanísticas;
f)
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida,
preservando e restaurando os processos ecológicos
essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente. (Ver
Lei
nº 6.456,
de 06/05/1991)
Artigo 177 -
É facultado ao Município, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III
-
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 178 -
Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 179 -
Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de
zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos
pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio
ambiente urbano e natural.
Artigo 180 -
O Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, poderá responsabilizar os
grandes empreendimentos por medidas que se tornem
necessárias para sanar impactos nocivos ao uso e
ocupação do solo e ao sistema viário urbano, e outros
serviços públicos decorrentes de sua implantação
mediante prévia autorização legislativa.
Artigo 181 -
O Município poderá permitir, mediante lei, e após
parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano, operações
interligadas que integrem e complementem a iniciativa
privada com o poder público, conciliando interesses de
ambas as partes, possibilitando empreendimentos
geradores de benefícios diversos para a comunidade.
(Ver
Regimento Interno do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano)
CAPÍTULO III
Da
Política Agrícola
Artigo 182 -
Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado,
as medidas previstas no artigo 184 da Constituição
Estadual. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
nº 8.618,
de 12/12/1995) (Ver
Lei
nº 8.882,
de 10/07/1996)
Artigo 183 -
Compete ao Município estimular a produção agropecuária
no âmbito de seu território, em conformidade com o
disposto no inciso VIII do artigo 23 da Constituição
Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural
através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe
garanta, especialmente, escoamento da produção através
da abertura e conservação de estradas municipais.
(Ver
Lei
nº 8.618,
de 12/12/1995)
§ 1º
-
O Município manterá estrutura de assistência técnica ao
pequeno produtor em cooperação com o Estado.
§ 2º
-
O Município organizará programas de abastecimento
alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes
das pequenas propriedades rurais. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
Artigo 184 -
O Município instituirá o Conselho Municipal de
Agricultura, órgão colegiado e autônomo, cuja
competência e composição serão definidas em lei.
(Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
nº 7.721,
de 15/12/1993) (Ver
Lei
nº 7.757,
de 29/12/1993) (Ver
Lei
nº 8.618,
de 12/12/1995)
Parágrafo Único -
O Conselho Municipal de Agricultura deverá desenvolver
os seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 185 -
O Município poderá implementar projetos de cinturão
verde para produção de alimentos, bem como estimulará a
venda do produto agrícola diretamente aos consumidores
urbanos. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
nº 8.879,
de 08/07/1996); (Ver
Lei
nº 8.882,
de 10/07/1996)
CAPÍTULO IV
Do
Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do
Meio Ambiente
Artigo 186 -
Todos tem direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em
especial ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações
atuais e futuras.
Parágrafo Único -
O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de
trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e
proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição
nociva à sua saúde física e mental. (Ver
Decreto nº 11.810,
de 11/05/1995)
Artigo 187 -
O
Município, mediante lei, criará um sistema de
administração da qualidade ambiental e de proteção, aos
recursos naturais e aos animais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade. (Ver Lei nº 8.900,
de 25/07/1996)
§ 1º
-
O sistema será coordenado por um Conselho Municipal do
Meio Ambiente, cuja composição e atribuições serão
definidas em lei. (Ver
Lei
nº 6.792,
de 04/12/1991) (Ver
Lei
nº 8.130,
de 12/12/1994) (Ver Decreto nº 11.836, de 09/06/1995)
(Ver Lei nº 8.900, de 25/07/1996)
§ 2º
-
Lei
municipal criará o Conselho Municipal de Proteção aos
Animais. (Ver
Lei
nº 7.754,
de 29/12/1993) (Ver
Lei
nº 8.904,
de 29/07/1996)
Artigo 188 -
São atribuições e finalidades do sistema de
administração:
I -
elaborar um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais;
II -
definir e propor a criação de espaços territoriais e
seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já
existentes, permitidos somente por lei;
III
-
definir e propor medidas nas diferentes áreas de ação
pública e junto ao setor privado, para manter e promover
o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade
ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas
formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais
negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV -
propor normas para concessões de direito de pesquisa, de
exploração ambiental e de manipulação genética;
V -
propor normas de fiscalização em obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos que, direta ou
indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores da poluição ou da
degradação ambiental;
VI -
promover a educação ambiental e a conscientização
pública para preservação, conservação e recuperação do
meio ambiente;
VII
-
exigir, dos órgãos competentes, o inventário e o
mapeamento da cobertura vegetal remanescente, visando à
adoção de medidas especiais de proteção, bem como
sugerir a recuperação das margens dos cursos d'água,
lagos e nascentes, preservando a sua perenidade;
(Ver
Lei
nº 6.741,
de 11/11/1991)
VIII
-
estimular e contribuir para a recuperação da vegetação
em áreas urbanas, objetivando o aumento da área de
cobertura vegetal;
IX -
incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando
a sua autonomia e a independência da sua atuação;
X -
fomentar a proteção, preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas, a diversidade e a integridade do
patrimônio biológico e paisagístico do Município;
XI -
exigir dos órgãos competentes a proteção da fauna e da
flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua
função ecológica, provoquem extinção das espécies ou
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a
extração, captura, produção, transporte, comercialização
e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII
-
propor normas para a produção, a estocagem de
substâncias, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de
trabalho, incluindo matérias geneticamente alteradas
pela ação humana, resíduos químicos e fontes de
radioatividade; (Ver
Lei
nº 7.398,
de 29/12/1992) (Ver
Lei
nº 7.747,
de 27/12/1993) (Ver
Lei
nº 8.705,
de 22/12/1995)(Ver
Lei
nº 10.703
de 04/12/2000)
XIII
-
requisitar a realização periódica de inspeções no
sistema de controle da poluição e prevenção de riscos de
acidentes nas instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos
efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica e dos recursos ambientais, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIV
-
incentivar a integração das escolas, instituições de
pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir
e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho, no desenvolvimento e na utilização
de fontes alternativas não poluentes e de tecnologias
poupadoras de energia;
XV -
propor lei que estabeleça as penalidades para
empreendimentos já iniciados ou concluídos sem
licenciamento e a recuperação da área de degradação,
segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos
competentes;
XVI
-
manifestar-se sobre a participação do Município no
sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos
previstos no artigo 205 da Constituição do Estado de São
Paulo;
XVII
-
incentivar a instalação de viveiros permanentes,
produzindo mudas de árvores, com especial atenção às
espécies nativas em extinção, que serão utilizadas no
reflorestamento de áreas públicas ou particulares;
XVIII -
propor normas de controle de todos os tipos de poluição;
XIX
-
propor normas para armazenamento, utilização e
transporte de cargas perigosas, tendo como princípios
básicos a saúde pública e a manutenção da qualidade
ambiental; (Ver
Lei
nº 7.747,
de 27/12/1993) )(Ver
Lei
nº 10.703
de 04/12/2000)
XX -
desenvolver programa para a implantação de ciclovias e
meios de transportes não poluentes. (Ver
Lei
nº 8.648,
de 14/12/1995)
XXI
-
normatizar o plantio de árvores em passeios públicos e
nas calçadas, adequando-o às características urbanas,
otimizando sua manutenção e poda;
XXII
-
disciplinar a preservação do solo contra a erosão,
associado à conservação das estradas de rodagem
municipais, obrigando cada proprietário rural a receber
em suas terras, as águas das estradas que as cortam.
Artigo 189 -
A execução de obras, atividades, processos produtivos,
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo
setor privado, serão admitidas se houver resguardo do
meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Ver
Lei
nº 6.777,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
nº 8.879,
de 08/07/1996)
§ 1º
-
a outorga do alvará de construção por órgão ou entidade
municipal competente será feita com observância dos
critérios gerais fixados pelo Código de Obras, além de
normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Poder
Público.
§ 2º
-
A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a
execução e a exploração mencionadas no "caput" deste
artigo, quando potencialmente causadora de degradação do
meio ambiente, será sempre precedida da aprovação pelo
processo de consulta, do estudo prévio do impacto
ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia
publicidade pelo menos 60 dias antes da realização de
audiência pública, assegurada a ampla defesa dos
direitos previstos no artigo 186.
§ 3º
-
As empresas autorizadas, permissionárias e
concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo
vedada a renovação da permissão ou autorização e
revogando-se a concessão nos casos de infrações graves
ou reincidência de infração.
Artigo 190 -
São
consideradas áreas de proteção permanente: (Ver
Lei
nº 6.743,
de 11/11/1991) (Ver
Decreto nº 11.172,
de 28/05/1993) (Ver
Decreto nº 11.272,
de 09/09/1993) (Ver
Lei
nº 9.695,
de 08/04/1998)
I -
as estabelecidas por lei;
II -
as várzeas urbanas;
III
-
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da
flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso
ou reprodução de migratórios;
IV -
as paisagens notáveis definidas em lei;
V -
as praças, bosques, os parques, jardins públicos e
maciços florestais naturais ou plantados de domínio
público e privados. (Ver
Lei
nº 7.562,
de 13/07/1993) (Ver
Lei
nº 8.166,
de 19/12/1994)(Ver
Lei
n° 10.704
de 04/12/2000)
§ 1º
-
As áreas de proteção mencionadas no "caput" somente
poderão ser utilizadas na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º
-
O
Município estabelecerá, mediante lei, os espaços
definidos nos incisos III, IV e V deste artigo a serem
implantados como especialmente protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação dos mesmos. (Ver
Lei
nº 6.246,
de 10/07/1990) (Ver
Lei
nº 6.747,
de 11/11/1991) (Ver
Lei
nº 7.143,
de 03/09/1992) (Ver
Lei
nº 7.562,
de 13/07/1993) (Ver
Lei
nº 8.166,
de 19/12/1994) )(Ver
Lei
n° 10.704
de 04/12/2000)
§
3º - Será considerada depredação ambiental qualquer
alteração adversa das características do meio ambiente
pela ação do homem.
§ 4º
-
A recuperação da área depredada deverá Ter, por
objetivo, o retorno do sítio depredado a uma forma de
utilização ou recomposição com vegetação nativa da
região, de acordo com o plano preestabelecido para uso
ou proteção do solo, visando à obtenção de uma
estabilidade do meio ambiente, plano este, que deverá
ser apresentado para aprovação do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
§ 5º
-
O Município poderá, por acordo, através de convênio ou
resolução conjunta com órgão público federal ou estadual
e fundações, planejar, implantar, recuperar e manter
reservas ecológicas, praças, bosques, parques, jardins e
maciços florestais nas áreas de domínio federal ou
estadual.
Artigo 191 -
As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação de unidades de
conservação ambiental, serão consideradas espaços
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas
permitida nenhuma atividade que degrade o meio ambiente
ou que, por qualquer forma, possa comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
Artigo 192 -
Os critérios, locais e condições de deposição final de
resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares
e outros de qualquer natureza deverão ser definidos por
lei.
Artigo 193 -
O Município deverá criar um banco de dados com
informações sobre fontes e causas de poluição e
degradação, bem como informação sistemática sobre os
níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos, aos
quais a coletividade deverá Ter garantido o acesso
gratuitamente.
Parágrafo Único -
Para atingir os fins de que trata este artigo, o
Município poderá firmar convênios com entidades
estaduais e federais.
Artigo 194 -
Fica
vedada a participação em quaisquer procedimentos
licitatórios promovidos pela administração municipal
direta, indireta ou fundacional, bem como afastadas de
quaisquer benefícios fiscais às pessoas físicas ou
jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental em
qualquer parte do território nacional.
Artigo 195 -
O Município adotará medidas para controle de erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
Artigo 196 -
Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida na forma da lei, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Artigo 197 -
O Município deverá utilizar-se dos mecanismos criados
pelo Estado, no sentido de compensação financeira,
quando venha sofrer restrições por força da instituição
de espaços territoriais especialmente protegidos.
SEÇÃO II
Dos
Recursos Naturais
SUBSEÇÃO I
Dos
Recursos Hídricos
Artigo 198 -
O Município assegurará a proteção da quantidade e da
qualidade das águas através do Plano Municipal de
Recursos Hídricos em consonância com o Plano Diretor e
assegurando medidas no sentido: (Ver
Decreto nº 11.189,
de 22/06/1993)
I -
da
instituição de áreas de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento da população;
II -
do levantamento das áreas inundáveis especificando o uso
e a ocupação bem como a capacidade de infiltração do
solo;
III
-
da implantação, conservação e recuperação das matas
ciliares, para proteção dos cursos de água;
IV -
da implantação de sistemas de alerta e defesa civil para
garantir a segurança e a saúde públicas, quando de
intempéries e eventuais acidentes que caracterizem
poluição;
V -
do condicionamento à aprovação prévia, por organismos de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na
forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam
influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
VI -
da
implantação de programas permanentes de racionalização
do uso das águas para abastecimento público, industrial
e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e
desperdícios.
Artigo 199 -
Para a utilização de recursos hídricos, o Município
poderá manter convênio com o Estado, inserindo-se também
em convênios regionais, respeitados os preceitos
estabelecidos nas constituições Federal e Estadual.
Artigo 200 -
Compete ao Executivo Municipal pleitear, junto ao
Estado, compensações financeiras e de outras formas por
conta de utilização de recursos hídricos do Município,
quando obras de utilização desses recursos visarem ao
atendimento a outros Municípios, ou por qualquer espécie
tiverem impacto sobre os mananciais ou cursos d'água do
Município.
SUBSEÇÃO II
Dos
Recursos Minerais
Artigo 201 -
Compete ao Município zelar pela exploração adequada de
seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade:
(Ver
Decreto nº 10.191,
de 18/07/1990) (Ver
Decreto nº 10.439,
de 15/05/1991) (Ver
Lei
nº 6.777,
de 25/11/1991) (Ver
Lei
nº 8.879,
de 08/07/1996)
I -
planejar e elaborar levantamento geológico e geotécnico
da área do Município, em escalas complementares às
realizadas pelo Estado, para orientar a pesquisa e
exploração de recursos minerais, e subsidiar as ações
relativas à elaboração e aplicação do Plano Diretor, de
proteção ambiental, de controle da erosão, de
estabilidade de taludes e encostas, de construção de
obras civis, de ocupação do solo e proteção e de
exploração de mananciais de águas superficiais e
subterrâneas;
II
- planejar e elaborar programa de levantamento de novos
recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, na área
do Município, para o abastecimento pleno da cidade;
III-
baseado em critérios geológicos e geotécnicos,
autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações
relativas à exploração ou transformação de áreas do
Município, desde que sejam relativas à prevenção de
catástrofes naturais ou decorrentes da ação humana,
assim como a proteção do meio ambiente e do interesse
coletivo.
Artigo 202 -
O Município, para as aplicações do conhecimento
geológico e geotécnico, poderá contar com o apoio do
Estado e da União. (Ver
Decreto nº 10.191,
de 18/07/1990)
SEÇÃO III
Do
Saneamento
Artigo 203 -
O Município instituirá um plano municipal de saneamento
em consonância com o Plano Diretor, visando a:
(Acrescido pela
Emenda à L.O. n° 32,
de 30/11/2001)
I -
assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da
população;
II -
estabelecer a política tarifária;
III
-
ações de saneamento que deverão ser compatíveis com a
proteção ambiental.
§ 1º
-
O
Município poderá contar com assistência técnica e
financeira do Estado e da União.
§ 2º
-
A política tarifária definirá uma parcela específica,
contabilizada em carteira própria destinada aos
investimentos para o tratamento do esgoto.
§ 3º
-
Subsídio ou redução de tarifa somente poderão ser
concedidos mediante autorização legislativa.
§ 4°
-
(Acrescido pela
Emenda à L.O. n° 32,
de 30/11/2001)
TÍTULO VI
Da
Ordem Social
CAPÍTULO I
Da
Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 204 -
O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da
Constituição Federal, visando a assegurar os direitos
relativos à saúde e à assistência social. (Ver
Decreto nº 12.911,
de 10/08/1998)
SEÇÃO II
Da
Saúde
Artigo 205 -
A saúde, entendida como a condição plena de bem estar
bio-psico-social, é direito fundamental do ser humano e
dever do Poder Público, assegurado através do
desenvolvimento de: (Ver
Lei
nº 6.764,
de 13/11/1991) (Ver
Lei
nº 8.856,
de 12/06/1996)
I -
políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à
eliminação do risco de doenças e de outros agravos à
saúde;
II -
acesso universal e igualitário de todos os munícipes às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem qualquer discriminação;
III
-
direito à obtenção de informações e esclarecimentos de
interesse da saúde individual e coletiva, assim como às
atividades desenvolvidas pelo sistema; (Ver
Lei nº 7.602,
de 08/09/1993)
IV -
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a
promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
V -
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
VI -
convívio em meio ambiente saudável, preservado,
controlado e livre de poluições de qualquer origem;
(Ver
Lei
nº 6.764,
de 13/11/1991)
VII
-
provimento de serviços de reabilitação física e social
às pessoas portadoras de deficiência; (Ver
Alteração na
Emenda nº 41, de 26/03/2007)
VIII
-
opção quanto ao tamanho da prole. (Ver
Lei
nº 7.602,
de 08/09/1993)
Artigo 206 -
São de competência do Município a assistência à saúde, à
identificação e o controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante
especialmente ações referentes à: (Ver
Lei
nº 6.574,
de 19/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.996,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.000,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.225,
de 09/11/1992) (Ver
Lei
nº 7.294,
de 24/11/1992) (Ver Decreto nº 11.508, de 29/04/1994)
(Ver
Decreto nº 11.553,
de 01/07/1994) (Ver
Lei nº 8.484, de 04/10/1995)
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher, garantindo assistência integral à sua
saúde nas diferentes fases de sua vida; (Ver
Lei
nº 7.086,
de 22/07/1992) (Ver Lei nº 7.602, de 08/09/1993) (Ver
Decreto nº 11.508, de 29/04/1994) (Ver
Decreto nº 11.553,
de 01/07/1994)
f)
saúde da criança e do adolescente; (Ver Decreto nº
11.508, de 29/04/1994) (Ver
Decreto nº 11.553,
de 01/07/1994)
g)
saúde dos portadores de deficiência, garantindo a
prevenção e sua reabilitação. (Ver Decreto nº
11.508, de 29/04/1994) (Ver
Decreto nº 11.553,
de 01/07/1994); (Ver Alteração na
Emenda nº 41, de 26/03/2007)
Artigo 207 -
As
ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º
-
As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem
um ambiente natural, os locais públicos e os de
trabalho.
§ 2º
-
As
ações e serviços de saúde serão realizados
preferencialmente de forma direta pelo Município e
complementarmente através de serviço de terceiros,
mediante contrato de direito público ou convênio com
instituições privadas, tendo preferência as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 3º
-
A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º
-
A participação do setor privado no sistema único de
saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante
convênio ou contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 5º
-
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito
privado, quando participarem do sistema único de saúde,
ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas
incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º
-
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio
ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Artigo 208 -
As
ações e os serviços de saúde contratados e os executados
e desenvolvidos pelo Município, por sua administração
direta, indireta, fundacional e os contratados
constituem o sistema único de saúde, nos termos da
Constituição Federal, que se organizará de acordo com as
seguintes diretrizes e bases:
I -
descentralização, sob a direção da Secretaria Municipal
de Saúde;
II -
assistência universal e igualitária ao conjunto da
população urbana e rural;
III
-
gratuidade dos serviços prestados;
IV -
integração das ações e serviços, com base na
regionalização e hierarquização do atendimento
individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas e sociais.
Artigo 209 -
A administração do Sistema Municipal de Saúde de
Campinas se dará através das seguintes instâncias:
(Ver
Lei
nº 6.369,
de 27/12/1990) (Ver
Decreto nº 10.499,
de 17/07/1991) (Ver
Lei
nº 7.721,
de 15/12/1993)
a)
Conferência Municipal de Saúde;
b)
Conselho Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Conselhos locais de saúde.
§ 1º
-
O
Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos
de orçamento do Município, do Estado, da Seguridade
Social, da União, além de outras fontes, que
constituirão o Fundo Municipal de Saúde. (Ver
Lei
nº 6.759,
de 11/11/1991) (Ver
Decreto nº 10.979,
de 10/11/1992) (Ver
Lei
nº 7.579,
de 09/08/1993) (Ver
Decreto nº 11.954,
de 20/09/1995)
§ 2º
-
O
volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo
Município, corresponderá anualmente, a 17% do orçamento,
excetuando-se os repasses provenientes da Seguridade
Social, da União e do Estado para o setor.
§ 3º
-
Os
recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde,
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão
supervisionados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º
-
As instituições privadas de saúde, inclusive os SESMT
(Serviços Especializados de Segurança e Medicina do
Trabalho) e os ambulatórios médicos das empresas ficarão
sob a supervisão do setor público nas questões de
controle de qualidade de informação de registros de
atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional,
Estadual e Municipal) às normas do SUS. (Ver
Lei
nº 6.764,
de 13/11/1991)
§ 5º
-
A instalação de quaisquer novos serviços públicos de
saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema
Único de Saúde e dos conselhos municipais de saúde,
levando-se em consideração a demanda, cobertura,
distribuição geográfica, grau de complexidade e
articulação no sistema.
Artigo 210 -
O Fundo Municipal de Saúde deverá ser acompanhado e
controlado pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá ser
utilizado de acordo com as políticas de saúde definidas.
(Ver
Lei
nº 6.369,
de 27/12/1990) (Ver
Decreto nº 10.499,
de 17/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.759,
de 11/11/1991) (Ver
Decreto nº 10.979,
de 10/11/1992) (Ver
Lei
nº 7.579,
de 09/08/1993) (Ver
Decreto nº 11.954,
de 20/09/1995)
Artigo 211 -
O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, contará, na
elaboração e controle das políticas de saúde, bem como
na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema
único de saúde, com a participação de representantes da
comunidade, em especial, dos trabalhadores e entidades
prestadoras de serviços na área de saúde. (Ver
Lei
nº 6.369,
de 27/12/1990) (Ver
Lei
nº 6.547,
de 02/07/1991) (Ver
Decreto nº 10.499,
de 17/07/1991)
Parágrafo Único -
Aos
conselhos locais de saúde, organizados em cada unidade
de prestação de serviço do sistema, através da
participação dos usuários, dos trabalhadores de saúde da
unidade e do dirigente institucional local, compete
acompanhar, avaliar e indicar prioridade para as ações
de saúde a serem executadas pela referida unidade, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde. (Ver
Decreto nº 11.407, de 17/12/1993) (Ver
Lei
nº 6.547,
de 02/07/1991) (Ver
Decreto nº 13.125,
de 27/04/1999)
Artigo 212 -
O Município assegurará acesso à educação e à informação
sobre os métodos contraceptivos adequados ao
planejamento familiar, respeitando as opções
individuais. (Ver
Lei
nº 7.602,
de 08/09/1993)
Artigo 213 -
Compete à autoridade municipal de saúde, de ofício ou
mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação
das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar
a adoção das devidas providências para que cessem os
motivos que lhe deram causa. (Ver
Lei
nº 8.856,
de 12/06/1996)
SEÇÃO III
Da
Assistência Social
Artigo 214 -
A
assistência social, enquanto direito de cidadania, é
desenvolvida, no Município, com uma política social
atuando na prestação de serviços sociais, em situações
de carência emergencial, junto ao cidadão e sua família,
que por questões sociais, pessoais e de calamidade
pública não tenham condições de subsistência. (Ver
Decreto nº 12.911,
de 10/08/1998)
Artigo 215 -
Compete ao Município, na área de Assistência Social:
(Ver
Decreto nº 12.911,
de 10/08/1998)
I -
planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e
avaliar a prestação de serviços assistenciais em nível
municipal e em articulação com as demais esferas de
governo;
II -
registrar e autorizar a instalação e funcionamento de
entidades assistenciais não governamentais;
III
-
formular políticas municipais de assistência social em
articulação com política estadual e federal.
Artigo 216 -
As
ações do Município, por meio de programas e projetos na
área de assistência social, serão organizadas,
elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos
seguintes princípios: (Ver
Decreto nº 12.911,
de 10/08/1998)
I -
participação da comunidade;
II -
descentralização administrativa, respeitada a legislação
federal, considerado o Município e as comunidades como
instâncias básicas para o atendimento e realização dos
programas;
III
-
integração das ações dos órgãos e entidades da
administração em geral, compatibilizando programas e
recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre
as esferas municipal, estadual e federal;
IV -
supremacia do princípio de atendimento das necessidades
sociais sobre o de rentabilidade econômica;
V -
promoção e emancipação do usuário, visando à sua
independência da ação assistencial;
VI -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidades;
VII
-
igualdade de direito de atendimento, sem qualquer
discriminação, por motivo de raça, sexo, cor, religião,
costumes e posição político-ideológica; (Ver
Emenda nº 25,
de 08/09/1997) (Ver
Lei
nº 9.809,
de 21'/07/1998)
VIII
-
gratuidade no acesso a benefícios e serviços;
IX -
informação ampla das atividades assistenciais oferecidas
pelo serviço público e dos critérios de sua concessão.
Artigo 217 -
O Município criará o Conselho Municipal de Assistência
Social, cuja composição e funções serão definidas em
lei. (Ver
Lei
nº 8.724,
de 27/12/1995) (Ver Decreto nº 12.173, de 21/03/1996)
(Ver Resolução nº 01, de 29/08/1996 - CMAS) (Ver
Resolução nº 02, de 20/09/1996 - CMAS) (Ver
Resolução nº 05
- DOM 27/05/1997:06 - CMAS) (Ver
Resolução n° 06
- DOM 27/06/1997:08 - CMAS)(Ver
Decreto nº 13.509
de 15/12/2000-Regimento Interno)
Artigo 218 -
É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de
assistência social, diretamente ou por indicação e
sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos
eletivos.
Artigo 219 -
O Município criará programa público a fim de garantir
oportunidade de trabalho a condenados e egressos.
Artigo 219A
–
(Ver inclusão na
Emenda nº 43, de 13/04/2009)
Artigo 220 -
A coordenação da Assistência Social no Município será
exercida pela Secretaria de Promoção Social que poderá
contar com a participação dos demais órgãos públicos
concessores de registro e subvenções.
Artigo 221 -
Para efeitos de subvenção municipal as entidades de
assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I -
integração dos serviços à política municipal de
assistência social;
II -
garantia da qualidade dos serviços;
III
-
subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da
Secretaria Municipal de Promoção Social, concedente da
subvenção;
IV -
prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
V -
existência de um conselho deliberativo, na estrutura
organizacional da entidade.
CAPÍTULO II
Da
Educação, da Cultura, dos Esportes, Lazer e Turismo
SEÇÃO I
Da
Educação
Artigo 222 -
A
educação, enquanto direito de todos, é dever do Poder
Público e da sociedade que deve ser baseado nos
princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos,
visando a constituir-se em instrumento de
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de
reflexão crítica da realidade. (Ver Portaria
Conjunta DRE - CSME - DES nº 1, de 05/11/1992) (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
Artigo 223 -
O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da
educação em creche, pré-escolar e ensino fundamental, a
observância dos seguintes princípios: . (Ver
Portaria Conjunta DRE - CSME - DES nº 1, de 05/11/1992)
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, com especial atenção para as escolas agrupadas e
emergenciais; (Ver
Decreto nº 10.323,
de 14/12/1990) (Ver
Decreto nº 11.051,
de 23/12/1992) (Ver
Decreto nº 11.075,
de 19/01/1993)
II -
garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
na rede municipal, inclusive para os que a ela não
tiverem acesso na idade própria;
III
-
garantia de padrão de qualidade material, físico e
profissional;
IV -
gestão democrática do ensino, garantida a participação
de representantes da comunidade;
V -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI -
garantia de prioridade de aplicação, no ensino público
municipal, dos recursos orçamentários do Município, na
forma estabelecida pelas Constituições Federal e
Estadual;
VII
-
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, na rede escolar municipal, assegurando-se
obrigatoriamente matrícula em estabelecimentos próximos
à sua residência;
VIII
-
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX -
unificação por série dos livros didáticos, permitindo
assim, que os mesmos possam ser reutilizados por vários
anos consecutivos, principalmente pelos alunos carentes;
X -
participação ampla de entidades que congreguem pais de
alunos, alunos, professores e outros funcionários com o
objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de
cada estabelecimento de ensino;
XI -
implantação gradativa, de acordo com a demanda, em toda
rede municipal de ensino, do período noturno;
XII
-
valorização dos profissionais de ensino mediante a
fixação de planos de carreira para o Magistério Público
Municipal, piso salarial profissional nunca inferior ao
mínimo estabelecido em nível nacional, carga horária
compatível com o exercício das funções, ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e
títulos e formação e aperfeiçoamento permanentes.
Artigo 224 -
Constarão do currículo escolar de todas as unidades
educativas da rede municipal de ensino, temas com
abordagem interdisciplinar que abranjam, entre outros, a
educação ambiental, educação sexual
(Ver
Portaria SME nº 08, de 01/02/1996),
história da África e do negro no Brasil, história da
mulher na sociedade, a educação para o trânsito, que
respeitem e incorporem os diferentes aspectos da cultura
brasileira, enfatizando sua abordagem regional e
estadual.
Artigo 225 -
O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.
Artigo 226 -
O Município só poderá atuar nos níveis mais elevados de
educação quando a demanda de creches e pré-escolas e
ensino fundamental estiver plena e satisfatoriamente
atendida do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo 227 -
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Artigo 228 -
O atendimento em creche deverá Ter uma função
educacional, de guarda, de assistência, de alimentação,
de saúde e de higiêne, executado por equipes de formação
interdisciplinar. (Ver
Decreto nº 10.323,
de 14/12/1990) (Ver
Decreto nº 11.051,
de 23/12/1992) (Ver
Decreto nº 11.075,
de 19/01/1993)
Artigo 229 -
O Município implantará, através de lei, uma política de
educação profissionalizante, permitindo-se, para a
consecução desse fim, a celebração de convênios com os
Governos Federal e Estadual e empresas particulares.
(Ver
Lei
nº 6.560,
de 09/07/1991)
Artigo 230 -
O Sistema Municipal de Ensino será integrado por:
(Ver
Lei
nº 6.662,
de 10/10/1991)
I -
Conselho Municipal de Educação; (Ver
Lei
nº 8.869,
de 24/06/1996)
II -
Secretaria Municipal da Educação;
III
-
Conselho das Escolas Municipais; (Ver
Lei
nº 7.145,
de 03/09/1992)
IV -
Conselho de Escola.
§ 1º
-
O Conselho Municipal de Educação terá sua composição,
objetivos e competências estabelecidas em lei.
§ 2º
-
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão
administrativo do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º
-
O Conselho das Escolas Municipais, presidido pelo
Secretário Municipal de Educação, será composto por
representantes dos Conselhos de Escola e terá objetivos,
competências e composição estabelecidos em lei.
(Ver
Lei
nº 7.145,
de 03/09/1992); (Ver Alteração pela
Emenda nº 37,
de 16/02/2004)
§ 4º
-
Os conselhos de escola, presididos pelos respectivos
diretores ou administradores da unidade, composto de
forma paritária por alunos, pais e trabalhadores em
educação será órgão de fortalecimento da democracia ao
nível local e terá competência, objetivos formais e
forma de composição estabelecidos em lei. (Ver
Alteração pela
Emenda nº 37,
de 16/02/2004)
§ 5º
-
O Conselho das Escolas Municipais e os conselhos de
escola terão por princípios: (Ver
Lei
nº 7.145,
de 03/09/1992)
a)
desenvolver o processo educativo que promova o
aprofundamento da convivência democrática e o preparo do
indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos;
b)
incentivar a consciência crítica, no sentido de
transformar em agente ativo as pessoas que participam do
processo educativo;
c)
representar as aspirações da comunidade, dos pais de
alunos, dos alunos, professores e demais trabalhadores
em educação, promovendo a integração
escola-família-comunidade.
§ 6º
-
Para efeito deste artigo, todas as unidades da
Secretaria Municipal serão consideradas Escolas.
Artigo 231 -
Caberá à Secretaria Municipal de Educação, na forma da
lei, elaborar normas para instalação, funcionamento e
fiscalização das escolas de educação infantil, maternal,
creches e internatos mantidos por particulares,
obedecidas as normas gerais de educação nacional.
Artigo 232 -
O Município aplicará, anualmente, 25%, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público. (Ver
Lei
nº 6.578,
de 24/07/1991)
Artigo 233 -
O Município publicará, até 30 dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas e transferências de recursos destinados à
educação nesse período, discriminadas por nível de
ensino, e sua respectiva utilização.
Artigo 234 -
Caberá ao Município realizar o recenseamento e, para
isso, promover anualmente, o levantamento da população
em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula
quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua
administração, ou fornecendo dados para que o Estado o
faça.
Artigo 235 -
É
vedado o uso, a título gratuito, de próprios públicos
municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de
ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 236 -
Os
órgãos públicos municipais são obrigados a manter
creches e pré-escolas para os filhos de seus empregados
e funcionários. (Ver
Lei
nº 6.374,
de 04/01/1991) (Ver
Lei
nº 6.679,
de 24/10/1991)
Parágrafo Único -
O Município poderá estabelecer convênio com empresas
privadas para efeito do cumprimento do disposto no
artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Artigo 237 -
O Município poderá colaborar na manutenção de próprios
educacionais do Estado, desde que haja convênio
específico aprovado pelo Poder Legislativo.
Artigo 238 -
O Município desenvolverá esforços visando erradicar o
analfabetismo em seu território.
SEÇÃO II
Da
Cultura
Artigo 239 -
O Município incentivará a livre manifestação cultural
através de: (Ver
Lei
nº 6.571,
de 15/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.885,
de 23/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.751,
de 10/04/1992)
I -
criação, manutenção e abertura de espaços públicos
devidamente equipados e capazes de garantir a produção,
divulgação e apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
II -
oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das
ciências, artes e letras;
III
-
cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais
e objetos de interesse histórico, artístico e
arquitetônico;
IV -
incentivo à promoção e divulgação da história, dos
valores humanos e das tradições locais;
V -
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com
outros Municípios, Estados e Países;
VI -
acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
congêneres;
VII
-
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da cultura, inclusive através da concessão
de bolsas de estudos na forma da lei; (Ver
Lei
nº 6.854,
de 19/12/1991)
VIII
-
instituição de Programa de Educação Cultural como
matéria inter e multidisciplinar;
IX -
abertura dos espaços das Escolas Municipais às entidades
para eventos culturais, observando a disponibilidade e
autorização prévia;
X -
incentivo aos grupos de teatro do Município, desde que
devidamente registrados, através de cessão de espaços
públicos e incentivos financeiros para montagens de
espetáculos, conforme condições determinadas em lei.
Parágrafo Único -
É facultado ao Município:
a)
firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira
com entidades públicas ou privadas para a prestação de
orientação e assistência na criação e manutenção de
espaços culturais públicos e privados, ouvido sempre o
Conselho Municipal de Cultura;
b)
promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de
prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudo
de interesse local, de natureza cultural, científica ou
socioeconômica; (Ver
Lei
nº 6.885,
de 23/12/1991) (Ver
Lei
nº 8.167,
de 19/12/1994)
c)
a produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem
a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio
cultural da cidade, ouvido sempre o Conselho Municipal
de Cultura.
Artigo 240 -
Cabe à Administração Pública a gestão da documentação
oficial e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitarem, na forma da lei. (Ver
Ordem de Serviço nº 02,
de 23/05/1991)
Parágrafo Único -
O Município instituirá, através de Lei, sistema único de
arquivamento e conservação de documentos públicos
oficiais. (Ver
Ordem de Serviço nº 01,
de 08/02/1991 - SCET)
Artigo 241 -
O
Município promoverá projetos especiais visando à
valorização das culturas negra, indígena e de outros
grupos que contribuíram significativamente para a
formação da população brasileira e do Município.
(Ver
Lei
nº 6.885,
de 23/12/1991) (Ver
Lei
nº 6.900,
de 07/01/1992) (Ver
Lei
nº 6.930,
de 01/04/1992)
Parágrafo Único - (Acrescido pela
Emenda nº 24,
de 05/12/1996)
Artigo 242 -
A lei criará o Conselho Municipal de Cultura,
estabelecendo suas atribuições e assegurando na sua
composição a participação de todos os segmentos da
sociedade, integrantes na ação cultural do Município.
(Ver
Lei
nº 6.571,
de 15/07/1991) (Ver
Decreto nº 10.544,
de 23/08/1991) (Ver
Lei
nº 6.885,
de 23/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.751,
de 10/04/1992) (Ver
Lei
nº 7.342,
de 01/12/1992) (Ver
Lei
nº 8.167,
de 19/12/1994)(Ver
Decreto n° 13.219,
de 25/08/1999)
SEÇÃO III
Dos
Esportes, Lazer e Turismo
Artigo 243 -
O Município concederá às empresas sediadas em sua
circunscrição, incentivo tributário, na proporção das
verbas destinadas para o incentivo ao esporte amador,
mediante lei. (Ver
Lei
nº 6.601,
de 10/09/1991) (Ver
Lei
nº 6.671,
de 21/10/1991) (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993) (Ver
Lei
nº 7.505,
de 24/05/1993)
Artigo 244 -
O Município, para a realização de competições
esportivas, deverá obrigatoriamente convidar as
entidades oficiais de cada modalidade. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
Artigo 245 -
O Município deverá elaborar e dar condições de execução
a uma política municipal de turismo que se adeque às
características da realidade local. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
Artigo 246 -
Os
serviços municipais de esporte, recreação, cultura e
preservação ambiental articular-se-ão entre si,
respeitada a política particular de cada área, visando a
auxiliar a implantação e o desenvolvimento da política
municipal de turismo. (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
Artigo 247 -
O
Município proporcionará meios de lazer sadio e
construtivo à comunidade, mediante: (Ver
Lei
nº 7.421,
de 01/01/1993)
I -
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins, como base física da recreação
urbana; (Ver
Lei
6.246,
de 10/07/1990) (Ver
Lei
nº 7.143,
de 03/09/1992) (Ver
Lei
nº 8.166,
de 19/12/1994) )(Ver
Lei
n° 10.704
de 04/12/2000)
II
-
construção de equipamentos de parques infantis, centros
de juventude e edifícios de convivência comunal;
III
-
aproveitamento e adaptação, em conformidade com a
preservação ambiental, dos rios, vales, colinas,
montanhas, lagos, mata e demais recursos naturais, como
locais de passeio e distração, conforme aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV -
programas individualizados, especiais, com a
participação de pessoas portadoras de deficiência, sob
orientação de profissionais especializados; (Ver
Lei
nº 7.771,
de 07/01/1994)
V -
o
aparelhamento das praças esportivas com equipamentos de
ginástica e acompanhamento de professores de Educação
Física, contratados para esta finalidade. (Ver
Lei
nº 7.771,
de 07/01/1994)
CAPÍTULO III
Do
Transporte Coletivo e do Tráfego
SEÇÃO I
Do
Transporte
Artigo 248 -
Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os serviços de
transporte coletivo que tem caráter essencial e dispor
sobre: (Ver Lei nº 9.700, de 22/04/1998)
I -
o
transporte coletivo urbano; a permissão, controle e
fiscalização deste serviço; a definição de seus
itinerários e horários; a localização de seus pontos de
parada; a localização e operação dos terminais de
passageiros;
II -
os serviços de taxi, a permissão, controle e
fiscalização destes serviços; a localização de seus
pontos de estacionamento;
III
-
os
serviços de transporte particular coletivo de escolares
e de turismo nos limites do município, e sobre a
autorização, controle e fiscalização destes serviços,
visando a mantê-los adequados e seguros nos termos da
lei.
§ 1º
-
os
serviços definidos nos incisos I, II e III terão suas
políticas tarifárias e direito dos usuários definidos em
lei.
§ 2º
-
O Conselho Municipal de Transporte terá sua competência
e constituição definidas em lei. (Ver
Lei
nº 6.363,
de 26/12/1990) (Ver
Lei
nº 7.947,
de 27/06/1994) (Ver
Regimento Interno do Conselho Municipal de Transportes)
SEÇÃO II
Do
Tráfego
Artigo 249 -
Compete ao Município disciplinar a utilização dos
logradouros públicos, em especial o tráfego, dispondo
sobre: (Ver
Decreto nº 10.731,
de 23/03/1992) (Ver
Decreto nº 11.500,
de 22/04/1994)
I -
a sinalização das vias urbanas, estradas municipais e
ciclovias; os limites das "zonas de silêncio", dando
prioridade ao transporte coletivo urbano; (Ver
Lei
nº 8.648,
de 14/12/1995)
II -
as
áreas exclusivas aos pedestres, inclusive aos
deficientes físicos, assegurando-lhes segurança e
conforto nos deslocamentos;
III
-
o
transporte e a guarda de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos e
inflamáveis; (Ver
Lei
nº 7.747,
de 27/12/1993) (Ver
Lei
nº 7.848,
de 22/04/1994) (Ver
Lei
nº 10.703
de 04/12/2000)
IV -
os serviços de carga e descarga; a autorização, controle
e fiscalização destes serviços; os horários e áreas
permitidas; a localização de seus pontos de
estacionamento; a tonelagem máxima permitida nas vias
urbanas, bem como as vias de acesso às cargas perigosas.
(Ver
Lei
nº 7.747,
de 27/12/1993) )(Ver
Lei
nº 10.703
de 04/12/2000)
Parágrafo Único -
O Conselho Municipal de Tráfego terá sua competência e
constituição definidas em lei. (Ver
Lei
nº 7.214,
de 05/11/1992) (Ver
Decreto nº 11.500,
de 22/04/1994)
Artigo 250 -
O
Município poderá manter convênio com o Estado, através
de seus órgãos competentes, visando à instituição de
serviço de estatística de ocorrências de trânsito,
guinchamento e lacração de veículos, definição de locais
para a realização de exames práticos de habilitação para
motoristas e demais assuntos atinentes ao trânsito
urbano, de conformidade com a lei.
CAPÍTULO IV
Da
Ciência e Tecnologia
Artigo 251 -
O Município apoiará e incentivará o desenvolvimento
científico e tecnológico através de um Conselho
Municipal de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado
consultivo e recursal, com participação de entidades
representativas do setor de ciência e tecnologia cujas
composição e atribuição serão definidas em lei, bem como
através de cuidados e atividades que visem a: (Ver
Decreto nº 10.246,
de 24/09/1990) (Ver
Lei
nº 6.850,
de 17/12/1991) (Ver
Lei
nº 7.241,
de 09/11/1992)
I -
promover a modernização da administração pública
incorporando as inovações tecnológicas e adequando à sua
mão de obra;
II -
promover a modernização dos serviços públicos através da
incorporação das inovações tecnológicas;
III
-
incentivar a pesquisa científica e tecnológica voltada
para a melhoria de qualidade de vida da população, sem
distinções e privilégios;
IV -
promover, no mínimo anualmente, eventos visando a
integrar a sociedade com os organismos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
V -
definir e propor espaços territoriais destinados à
pesquisa e desenvolvimento e à indústria tecnológica de
ponta;
VI -
homologar a liberação desses espaços às empresas de alta
tecnologia.
CAPÍTULO V
Da
Comunicação Social
Artigo 252 -
A ação do Município, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I -
democratização do acesso às informações;
II -
pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III
-
visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades
públicas;
IV -
imparcialidade.
CAPÍTULO VI
Da
Defesa do Consumidor
Artigo 253 -
Todos os cidadãos têm direito à livre informação para a
defesa de seus direitos como consumidores, por parte do
Poder Público, nos termos da lei.
Artigo 254 -
O
Município, mediante lei, estabelecerá sistema de
orientação e defesa dos direitos dos consumidores para
coordenar e integrar os recursos da administração
pública, estando assegurada a participação da
comunidade. (Ver
Decreto Legislativo nº 425,
de 02/07/1992)
§ 1º
-
O sistema mencionado no "caput" deste artigo será
coordenado por órgão da administração direta e será
integrado por:
a)
um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
População, órgão colegiado, normativo e recursal com
participação da sociedade civil e cuja composição será
definida em lei;
b)
órgãos executivos, descentralizados que terão a
incumbência da realização das atividades de orientação e
defesa dos direitos do consumidor;
c)
convênios de intercâmbio de cooperação técnica com
entidades públicas ou privadas;
d)
incentivos à auto-organização da defesa do consumidor.
§ 2º
-
O
sistema definirá a política de defesa dos direitos do
cidadão, enquanto consumidor, coordenando as atividades
referentes à proteção do mesmo.
CAPÍTULO VII
Da
Proteção Especial
Artigo 255 -
O título de domínio e de direito real de uso serão
conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei. (Ver
Lei
nº 9.965,
de 28/12/1998)
Artigo 256 -
O Município dará prioridade para a assistência pré-natal
e à infância, assegurando ainda condições de prevenção
de deficiência e integração social de seus portadores,
mediante educação, reeducação e treinamento para o
trabalho e para a convivência, por meio de: (Ver
Emenda nº 01,
de 04/12/1990) (Ver
Lei
nº 6.574,
de 19/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.883,
de 23/12/1991) (Ver
Lei
nº 6.996,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.076,
de 16/07/1992) (Ver
Lei
nº 7.086,
de 22/07/1992) (Ver
Lei
nº 7.294,
de 24/11/1992) (Ver Lei nº 8.484, de 04/10/1995) (Ver
Decreto nº 12.911,
de 10/08/1998) (Ver
Lei
nº 9.965,
de 28/12/1998)
I -
criação de salas de recursos, classes especiais e
centros profissionalizantes para escolarização,
treinamento, habilitação e reabilitação profissional de
portadores de deficiências, oferecendo os meios para
esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a
rede regular de ensino, podendo para esses objetivos,
manter convênios com entidades privadas e órgãos
oficiais afins do Estado e União; (Ver
Lei
nº 6.560,
de 09/07/1991)(Ver
Lei
nº 10.743,
de 22/12/2000)(Ver
Lei
nº 10.750,
de 22/12/2000)
II -
implantação do sistema "Braille" para deficientes
visuais e da comunicação e linguagem para deficientes
auditivos, em estabelecimentos da rede oficial de ensino
de forma a atender às suas necessidades educacionais e
sociais;
III
-
implantação e manutenção de um banco de próteses e
órteses que se destinem ao uso pessoal e que permitam a
correção, diminuição e superação de suas limitações,
segundo condições estabelecidas em lei. (Ver
Lei
nº 7.574,
de 23/07/1993) (Ver
Lei
nº 7.773,
de 07/01/1994)
IV
-
incentivos fiscais, na forma da lei, junto a empresas
privadas, no sentido de que as mesmas adotem em seu
quadro funcional os portadores de deficiência,
observadas as peculiaridades de cada um, visando ao
desenvolvimento e à recuperação. (Ver
Lei
nº 7.222,
de 09/11/1992)
V -
(Acrescido pela
Emenda nº 01,
de 04/12/1990) (Ver
Lei
nº 10.181
de 16/07/1999)
Parágrafo Único -
O
percentual aplicado pelo Município no ensino de pessoas
portadoras de deficiência, nunca deverá ser inferior a
5% da verba pública destinada à educação.
(Transformado em § 1º pela
Emenda nº 34)
§ 2º
- (Acrescido pela
Emenda nº 34,
de 25/03/2003)
Artigo 257 -
Na
atenção especial ao idoso o Município atenderá aos
princípios de: (Ver
Lei
nº 7.000,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.189,
de 16/10/1992) (Ver
Lei
nº 7.225,
de 09/11/1992) (Ver
Lei
nº 8.550,
de 27/10/1995) (Ver
Lei
nº 9.965,
de 28/12/1998); (Ver
Lei
n° 10.920,
de 24/08/2001)
I -
proporcionar, na Rede Municipal de Ensino, informações e
enfoques esclarecedores sobre o envelhecimento e a
velhice, estimulando uma postura de consideração das
crianças ante às pessoas idosas, com reflexos sobre as
atitudes em seu próprio lar e a formação dos futuros
cidadãos ante este público;
II -
estruturar os serviços municipais de saúde, de forma a
atender pessoas idosas em aspectos preventivos, o mais
próximo de suas residências estimulando sua mobilidade e
presença para atendimento e ou encaminhamentos
necessários;
III
-
criar classes especiais para alfabetização de pessoas
idosas, proporcionando-se em horário e locais adequados,
novas aprendizagens e práticas válidas para a vida
cotidiana, reforçando sua auto-estima e preservando-lhes
a autonomia e a dignidade;
IV -
promover atividades que estimulem o desenvolvimento
cultural das pessoas idosas, através de presença em
espetáculos culturais, participação em cursos, palestras
e conferências sobre tema de seu interesse e
atualização, exposição de artes que animem sua
criatividade e valorizem socialmente e preservem
aspectos eventuais de sua cultura regional.
Artigo 258 -
Será criado o Conselho Municipal de Proteção Especial,
cujos objetivos, composição e funcionamento serão
definidos em lei. (Ver
Lei
nº 7.189,
de 16/10/1992) (Ver
Lei
nº 9.965,
de 28/12/1998)
Artigo 259 -
O Poder Municipal garantirá, em conjunto com os recursos
disponíveis pela sociedade civil, o atendimento às
vítimas de maus tratos na infância, dispondo de recursos
orçamentários para manutenção de programas de proteção à
criança. (Ver
Decreto nº 10.543,
de 23/08/1991) (Ver
Lei
nº 6.996,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.294
de 24/11/1992)
Parágrafo Único -
Ao
agente agressor será assegurado acompanhamento
multiprofissional que sua situação requeira, com o
objetivo de reabilitação e prevenção de reincidências de
maus tratos.
Artigo 260 -
A
criação ou manutenção de casas de abrigos no Município,
destinadas ao acolhimento provisório de crianças,
vítimas de violência, deve contar com instalações
apropriadas e recursos humanos especializados.
(Ver
Lei
nº 6.574,
de 19/07/1991) (Ver
Lei
nº 6.996,
de 15/05/1992) (Ver
Lei
nº 7.294
de 24/11/1992) (Ver
Lei
nº 7.378,
de 17/12/1992) (Ver Lei nº 8.484, de 04/10/1995)
Artigo 261 -
É
assegurado, na forma da lei, aos portadores de
deficiências e aos idosos, acesso adequado aos
logradouros e edifícios de uso público, bem como ao
transporte coletivo urbano. (Ver
Lei
nº 7.777,
de 08/03/1994) (Ver
Lei
nº 7.894,
de 13/05/1994) (Ver
Lei
nº 7.939,
de 16/06/1994)(Ver
Decreto n° 13.496,
de 04/12/2000)(Ver
Decreto n° 13.497,
de 04/12/2000) (Ver
Lei
n° 10.766,
de 12/01/2001)
Artigo 262 -
O município criará e manterá serviços e programas de
prevenção e orientação contra o tabagismo, contra o uso
de entorpecentes e drogas afins. (Ver
Lei
nº 6.277,
de 27/09/1990) (Ver
Lei
nº 6.849,
de 17/12/1991) (Ver
Lei
nº 7.437,
de 15/01/1993) (Ver
Lei
nº 7.997,
de 10/08/1994) (Ver
Lei
nº 9.883,
de 19/10/1998) (Ver
Lei
n° 10.749,
de 22/12/2000)
Artigo 263 -
O Município criará a Defesa Civil para amparo aos
flagelados, que trabalhará em cooperação com o Corpo de
Bombeiros, Polícia Civil e Militar e Forças Armadas, na
forma da lei.
Artigo 264 -
O Município garantirá, através de lei, a ser aprovada em
90 dias a contar da promulgação desta lei aos
estudantes, o pagamento de parcela não superior a 20%
das passagens de ônibus. (Ver
Lei
nº 6.256,
de 15/08/1990) (Ver
Decreto nº 10.239
de 14/09/1990) (Ver
Lei
nº 6.787,
de 03/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.753,
de 13/04/1992) (Ver
Decreto nº 10.776,
de 15/05/1992) (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade
da Lei nº 12.584-0/7) (Ver
Decreto nº 10.823,
de 23/06/1992) (Ver
Decreto nº 10.871,
de 07/08/1992) (Ver Portaria nº 27.310, de
20/08/1992-AS)
Artigo 265 -
A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á
mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
(Ver
Lei
nº 6.841,
de 11/12/1991) (Ver
Lei
nº 7.086,
de 22/07/1992) (Ver
Decreto nº 11.057,
de 29/12/1992) (Ver
Lei
nº 10.181,
de 16/07/1999) (Ver
Decreto n° 13.503
de 11/12/2000)
CAPÍTULO VIII
Das
Políticas Afirmativas da População Negra e
Afrodescendentes
(Acrescido pela
Emenda nº 35,
de 25/03/2003)
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 266 -
O
Município comemorará as datas previstas em lei e
observará os feriados nacionais.
Artigo 267 -
Fica
a Câmara Municipal proibida de manter convênio com
qualquer instituto de previdência para pecúnia ou
aposentadoria dos vereadores em regimes especiais.
(Ver
Lei
nº 6.259,
de 27/08/1990) (Ver
Decreto nº 10.229,
de 04/09/1990)
§ 1º
-
A Câmara Municipal de Campinas assumirá os direitos dos
aposentados, pensionistas, dependentes, contribuintes
facultativos e vereadores, devidamente inscritos na
Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do
Estado de São Paulo, consoante dispuser a lei.
§ 2º
-
Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, a
Câmara Municipal poderá transformar o benefício em
indenização.
Artigo 268 -
A
partir de 1991, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
Código Tributário, o Código de Obras, o Plano Plurianual
e o Orçamento anual deverão subordinar-se ao Plano
Diretor do Município. (Ver Lei Complementar nº 2,
de 26/07/1991) (Ver
Lei Complementar nº 4, de 04/01/1996)
Parágrafo Único -
Será assegurada ampla consulta popular nas elaborações e
alterações do Plano Diretor.
Artigo 269 -
Fica proibida a remuneração, a qualquer título, dos
membros de conselhos e comissões criados ou mantidos por
essa lei.
Artigo 270 -
A Administração Municipal viabilizará, através de órgão
competente, a urbanização específica nas áreas de uso
comum do povo, desde que sua ocupação esteja cadastrada
até a data da publicação desta lei. (Ver
Emenda nº 20,
de 16/05/1995)
Artigo 271 -
As
matas ciliares na área do Município devem ser
recuperadas pelos proprietários das áreas particulares
ou pela Administração Municipal em áreas públicas,
cumprindo para tal, legislação específica.
Artigo 272 -
Serão reconhecidos os acordos ou convenções coletivas de
trabalho firmados entre a administração direta, as
autarquias e fundações e o respectivo sindicato de
classe, mediante aprovação legislativa.
Parágrafo Único -
A Câmara deverá receber o projeto de acordo ou
convenção, no prazo mínimo de 10 dias antes de sua
aplicação.
Artigo 273 -
Fica assegurado aos ex-combatentes da II Guerra Mundial,
bem como aos participantes da Revolução
Constitucionalista de 1932, o benefício de
auxílio-funeral. (Ver
Lei
nº 6.737,
de 07/11/1991)
Artigo 274 -
Ficam estendida aos funcionários do Quadro Operário e
aos celetistas todas as vantagens ou benefícios já
conferidos aos funcionários de outros quadros existentes
na Prefeitura Municipal de Campinas, com relação à
aposentadoria. (Ver alteração na
Emenda nº 18,
de 26/12/1994)
Artigo 275 -
O Município dotará a Junta de Alistamento Militar de
instalações próprias e adequadas.
Artigo 276 -
O Município concederá transporte coletivo gratuito aos
idosos acima de 65 anos e às pessoas portadoras de
deficiência, de acordo com critérios estabelecidos em
lei.
Disposições Transitórias
Artigo 1º -
Fica
estabelecido o prazo de um ano para que, através de
concurso público, seja instituído o Hino Oficial do
Município. (Ver
Lei
nº 7.945,
de 27/06/1994)
Artigo 2º -
Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e
Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar
cumprimento às determinações desta lei, bem como, no que
couber, das Constituições Federal e Estadual, até 31 de
dezembro de 1992, para apreciação pela Câmara Municipal.
Artigo 3º -
O
Prefeito enviará dentro de 60 dias projeto de lei
regulamentando as eleições diretas para Subprefeitos e
conselho distrital de acordo com o artigo 82 desta lei.
(Ver
Emenda nº 06,
de 19/09/1991); (Ver Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 12.981-0/9)
Artigo 4º -
O Município efetuará a medida adotada no inciso II do
artigo 201, no prazo de dois anos. (Ver
Decreto nº 10.191,
de 18/07/1990)
Artigo 5º -
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o artigo 165, § 9º incisos I e II da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I -
o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato
subseqüente do atual Prefeito Municipal, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
II -
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até 15 de abril de cada ano e devolvido para
sanção até 30 de junho do mesmo ano;
III
-
o projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado até 31 de agosto de cada ano e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Ver
Emenda nº 15,
de 22/07/1994)
Artigo 6º -
O
prazo da licença paternidade, mencionada no artigo 136,
§ 1º será de cinco dias até que a lei estabeleça outro
prazo.
Artigo 7º -
Incumbe ao Município promover levantamento, no prazo de
dois anos, de suas terras devolutas.
Artigo 8º -
O Município assegurará, anualmente, recursos
necessários, para no prazo de 10 anos, a partir da
promulgação desta lei, promover o tratamento de todo o
esgoto da cidade.
Artigo 9º -
O
Município, no prazo de 180 dias e nos termos do artigo
130, deverá regulamentar o regime jurídico único.
(Ver
Lei
nº 6.880,
de 23/12/1991) (Ver
Decreto nº 10.730,
de 23/03/1992) (Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Artigo 10 -
A
Imprensa Oficial do Município promoverá a edição do
texto integral desta Lei Orgânica que, gratuitamente,
será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 11 - (Acrescido pela
Emenda nº 19,
de 27/12/1994)
Artigo 12 - (Acrescido pela
Emenda n° 31,
de 05/06/2001)
Sala de Sessões, em 30 de março de 1990.
ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
ANTÔNIO GARCIA
ANTÔNIO RAFFUL KANAWATY
ARITA DAMASCENO PETTENÁ
ARLINDO DUTRA DA SILVA
CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
CELIA CAMARGO LEÃO EDELMUTH
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
EUSTÁQUIO LUCIANO ZICA
FRANCISCO SELLIN
IRINEU SIMIONATTO
JOÃO
BATISTA DE TOLEDO GUEDES
JOSÉ
CARLOS DE FARIA
LINO
SIGRIST
LUIZ
CARLOS PINTO
LUIZ
CARLOS ROSSINI
MARCO ANTÔNIO NASSIFABI CHEDID
ODAIR AUGUSTO SCHÄFER
SALVADOR ZIMBALDI FILHO
TADEU MARCOS FERREIRA
VANDA SUHI RUSSO