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Entenda a Lei
Ordinária 10.617/00 de Campinas
Esta Lei não
está no site da Câmara, pois ainda não foi colocada na
Internet.
Diário
Oficial de Campinas de 16/09/2000:
A Lei Ordinária 10.617/00 altera zoneamento da Rua Joseph
Gorsin, no Jardim Melina(ao lado A. Viracopos) de
zona 1 para zona 11 e demais vias públicas do município, que
especifica, e das glebas A, B, C, D, E, F, G e H que
descreve e determina sua inclusão no perímetro urbano do
município.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:....
As "demais
vias públicas", podem ser
vistas clicando aqui -
Muitas são em Barão Geraldo
Quando as
Associações de Barão Geraldo tomaram conhecimento desta lei,
começaram a contestar e entrar em contato com o
Ministério Público para cancelamento,
pois estava em desacordo com a Lei Orgânica do Distrito, lei 9.199/96 (Lei Maior) que era motivo de
orgulho em Barão Geraldo. Esta lei 9.199/96 demorou dois anos
para ser feita pela Unicamp e Puc e contou com a colaboração
das Associações e população local. Na ocasião, as entidades de
Barão Geraldo não entenderam como os políticos podiam aprovar
uma Lei Ordinária em desacordo com aquela Lei Orgânica tão
estudada e aprovada pela comunidade.
Veja
a reação das entidades de Barão Geraldo relacionadas com a
Lei Ordinária 10.617/00 em 2003 e 2004. Durante a
leitura destas matérias, repare nas argumentações inocentes
das Associações naquela época, pois não tinham consciência da nossa
realidade política, inclusive iam até a Câmara dos
vereadores e Prefeitura entregar
solicitações e requerimentos contra a Lei Ordinária
10.617/00. Atualmente as Associações já entendem que, mesmo
entrando na justiça, é difícil fazer com que a Câmara dos
Vereadores e a Prefeitura cumpram as leis que envolvem
loteamentos.
Conheça como funciona
processos como este na
justiça brasileira
O Ministério Público tomou providências:
1-
Após a instauração do
Inquérito Civil 140/03, o
Ministério Público promoveu
AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o
MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no
tocante à legalidade da Lei
ORDINÁRIA 10.617/00.
O Processo é de número
4542/03.
2 -Em
2003,
o Ministério Público entrou
ação para sustar os
efeitos da Lei. Foi
concedida Liminar.
3 -O Município,
então, entrou com agravo de
instrumento,
solicitando
efeito suspensivo da liminar
e obteve sucesso.
4 -Em 27/09/2007, 3
Desembargadores julgaram a
apelação interposta pela
Prefeitura Municipal de
Campinas e a Prefeitura
ganhou, mas não
foi unânime, cabendo então
recurso por parte da
Promotoria.
5- A Promotoria
entrou, então com Embargo
Infringente, para reverter a
preliminar de inadequação da
via eleita pelo Ministério
Público.
6- Neste caso, o
julgamento foi realizado por
5 desembargadores em
31/07/2008, que acolheram as
alegações do Ministério
Público e rejeitaram a
decisão anterior.
O analista deste processo
considera que, como se trata de uma Ação Cautelar devido ao pedido
LIMINAR do Ministério Público, a lei 10.617/00 encontra-se com
seus efeitos suspensos até decisão final.
7- Sem data marcada -
Finalmente o
mérito do processo será
julgado. Até agora só as
formalidades do processo
foram julgadas. O mérito do
processo são os
motivos do processo.
8- De todo modo até
que isto ocorra, a
prefeitura fica impedida de:
a) que não inicie ou
prossiga a análise de
qualquer projeto de
empreendimento urbano para a
área inserida na Lei
10.617/00;
b) que não autorize ou aprove qualquer espécie de projeto de
empreendimento urbano no mesmo local;
c) que não permita a realização de quaisquer obras de
implantação de empreendimentos de natureza urbana no mesmo
local;
d) que fiscalize e faça cessar toda e qualquer atividade fática
de empreendimentos urbanos na área da lei 10.617/00.
(OBS: Caso haja o descumprimento de qualquer desses itens
ficou estipulado multa diária de R$10.000,00 para a Prefeitura
de Campinas).
Se um dia o mérito da Lei
10.617/00 for julgado, não
vemos como
Desembargadores poderão
ignorar os argumentos da
Promotoria e das Associações
de Barão Geraldo, por isso restou ao
Município protelar ao máximo
o julgamento do mérito.
Apesar de que as
Leis Brasileiras são
conhecidas pela concessão
de protelações infinitas, este
é um exemplo que será
difícil levar para o
esquecimento.
Para conhecer os locais em
questão, clique em
"demais Vias Públicas"
que são cópias do Diário
Oficial de Campinas
16/09/2000.
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RESUMO -
RELATÓRIO PROCESSO N° 4542/03
Contra
o Município de Campinas no tocante à Lei ORDINÁRIA 10.617/00
Resumo da INICIAL (15/12/2003 – Promotor
Dr.Rogério da Rocha Camargo):
Após a instauração do Inquérito Civil 140/03, o Ministério
Público promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, no tocante à promulgação da Lei ORDINÁRIA 10.617/00.
Referida lei “altera o zoneamento da Rua Joseph Gorsin, no
Jardim Melina I, para Zona 11, de demais vias públicas do
Município, que especifica, e das glebas A, B, C, D, E, F, G e
H”.
Na inicial o Ministério público elenca uma série de
irregularidades na lei em questão, elas são:
-
A lei,
por não ter sido precedida de planos e estudos técnicos com
a participação popular viola a Constituição Federal,
Constituição Estadual, o Plano Diretor do Município, o Plano
Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo e o Estatuto da
Cidade;
-
Vício de
iniciativa, uma vez que leis dessa natureza competem ao
Executivo e não ao Legislativo;
-
A
referida lei é ORDINÁRIA e altera o Plano Diretor, que por
sua vez é LEI COMPLEMENTAR, portanto, lei hierarquicamente
superior.
Além disso, o Ministério Público defende a apresentação da AÇÃO
POPULAR, já que entende que a Lei 10.617/00 é lei de efeitos
concretos ou ato administrativo.
Por fim, solicitou medida liminar com fins de:
-
Que não
se inicie ou prossiga a análise de qualquer projeto de
empreendimento urbano para a área em discussão;
-
Que cesse
toda e qualquer atividade de implantação fática de
empreendimentos urbanos no referido local;
-
Que o
Município apresente relação detalhada de todos os projetos e
empreendimentos para a área, relatando a fase em que se
encontram.
Ressalta-se que a liminar foi CONCEDIDA e AGRAVADA (por
instrumento) pela Prefeitura Municipal, que solicitou efeito
suspensivo ao recurso e obteve sucesso, ou seja, até que se
julgue o mérito do AGRAVO ela não é obrigada a acatar os
mandamentos da referida decisão.
Resumo da CONTESTAÇÃO:
Primeiramente o Município alegou que a AÇÃO POPULAR não é
cabível, uma vez que esta não se presta para declarar a
INCONSTITUCIONALIDADE da Lei 10.617/00, de modo que ela não
deveria nem ter sido conhecida.
No mérito da questão o Município argumenta que a Lei 10.617/00
não está prejudicada por irregularidades uma vez que Lei
Orgânica do Município não exige Lei Complementar para tratar a
matéria, além, de que a referida Lei Orgânica faculta ao
Legislativo a iniciativa de alteração do zoneamento da cidade.
Resumo da SENTENÇA:
Entendeu o Juiz, Dr. Fabio Hillal, que a Lei 10.617/00 ALTERA o
zoneamento da cidade na medida em que transforma áreas que antes
eram tidas como rurais em áreas urbanas, uma vez que permite
empreendimentos urbanos (loteamentos, condomínios, áreas
comerciais, etc.) na referida área, causando impactos negativos.
O
Juiz não acolheu a alegação do Município (de que a AÇÃO CIVIL
PÚBLICA não é cabível na discussão em tela), uma vez que a
demanda não se volta contra uma lei em tese, mas sim contra os
EFEITOS da lei. Em suma, a sentença não busca excluir a lei
10.617/00 do ordenamento jurídico, mas sim, suspender seus
efeitos.
Além disso, no entendimento do Magistrado, a Lei 10.617/00
apresenta vícios formais, tais como:
-
Aprovação
da lei discussão alguma com entidades representativas da
comunidade, violando o disposto no art. 29, XII da
Constituição Federal e Artigos 154, §2°, 180, II e 193, XXI
da Constituição do Estado de São Paulo;
-
Aprovação
da lei sem qualquer estudo prévio de impacto ambiental e
urbanístico;
Outro aspecto de destaque está no fato de que o artigo 41,
Parágrafo Único, IV da Lei Orgânica do Município de Campinas
exige que o Plano Diretor, bem como qualquer legislação
urbanística, seja matérias de LEI COMPLEMENTAR, desse modo,
afasta qualquer possibilidade de LEI ORDINÁRIA, como a Lei
10.617/00, alterar disposição reservada a LEI COMPLEMENTAR.
O
Juiz aponta, ainda, outro vício formal da lei em comento. Ocorre
que a Lei 10.617/00 é oriunda de iniciativa do PODER
LEGISLATIVO, quando a matéria em questão é PRIVATIVA do PODER
EXECUTIVO. Isso porque o Plano Diretor e suas alterações deverão
ser precedidas de estudos prévios (art. 170, VI, e 182, caput,
da Constituição Federal) de impactos ambientais e urbanísticos,
estudos esses que, logicamente, devem ser feitos pelo Executivo,
uma vez que esse dispõe de secretarias técnicas na área.
DECISÃO (sentença de 30/06/2004):
O
juiz JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
determinando a Município de Campinas:
a) que não inicie ou prossiga a análise de qualquer projeto de
empreendimento urbano para a área inserida na Lei 10.617/00
b) que não autorize ou aprove qualquer espécie de projeto de
empreendimento urbano no mesmo local;
c) que não permita a realização de quaisquer obras de
implantação de empreendimentos de natureza urbana no mesmo
local;
d) que fiscalize e faça cessar toda e qualquer atividade fática
de empreendimentos urbanos na área da lei 10.617/00.
(OBS: Caso
haja o descumprimento de qualquer desses itens ficou estipulado
multa diária de R$10.000,00)
RESUMO APELAÇÃO:
Em 27/09/2007 foi julgada a apelação interposta pela Prefeitura
Municipal de Campinas. Por 2 votos contra 1 a Prefeitura obteve
êxito em seu recurso. Na ocasião sustentaram oralmente pela
Prefeitura o Procurador Municipal Dr.Antonio Caria Neto e pelo
Ministério Público o Dr.Tiago Cintra Zarif.
Os Desembargadores foram: Samuel Junior (Relator), Regina
Capistrano e Renato Nalini (que votou de modo contrário ao
relator). Na apelação a Prefeitura alegou:
-
A
impossibilidade de utilização de Ação Civil Pública para a
declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.617/00;
-
A
ausência de vícios formais na lei;
-
Indevida
presunção de efeitos lesivos aos padrões urbanísticos;
-
Como a
lei não fora declarada nula seria impossível a não
aplica-la.
Entenderam os Desembargadores (2x1) que a Ação Civil Pública
deveria ser extinta SEM APRECIAÇÃO do mérito por INADEQUAÇÃO da
ação eleita.
Entenderam os Desembargadores que a ação utilizada pelo
Ministério Público não pode substituir a ação direta de
inconstitucionalidade, o que para eles, foi exatamente o que
ocorreu, já que a ação proposta não aponta qualquer ato CONCRETO
lesivo ao meio ambiente ou qualquer pessoa.
O
Desembargador Renato Nalini votou de forma contrária por
entender que lei 10.617 “não contempla mandamentos genéricos ou
qualquer regra abstrata de conduta. Atua concreta e
imediatamente como qualquer ato administrativo e trás em si as
conseqüências imediatas de sua atuação, como se vê na espécie,
em que a alteração da lei de zoneamento permitiu a implantação
de loteamento potencialmente lesivos ao meio ambiente.”
RESUMO EMBARGOS INFRINGENTES:
Por haver apelação NÃO UNANIME que modifica sentença, cabem
EMBARGOS INFRINGENTES, interposto pelo Ministério Público com a
finalidade de se reverter a preliminar de inadequação da via
eleita acolhida na apelação.
Os referido recurso foi julgado em 31/07/2008 por
5 desembargadores, sendo que todos CONHECERAM os Embargos, e 3
acolheram as alegações do Ministério Público e rejeitaram a
decisão anterior no sentido de que a Ação Civil Pública não
caberia para o caso em tela.
Tiveram o voto vencido os desembargadores Samuel Junior e Regina
Capistrano, votaram favoravelmente a Ação Civil Pública os
desembargadores Renato Nalini, Aguilar Cortez e José Geraldo
Jacobina Rabello
Para esses desembargadores a lei 10.617/00 alterou o zoneamento
e incluiu no perímetro urbano, áreas sem que houvesse critérios
técnicos e estudos de possíveis reflexos ambientais na
sub-bacia do Ribeirão Anhumas.
Desse modo caberá a Turma Julgadora decidir as questões de
mérito da ação em questão.
EFEITOS DA
DECISÃO
Por
se tratar de Ação Civil Pública COM PEDIDO DE LIMINAR entendo
que a lei 10.617/00 encontra-se SEM EFEITOS até julgamento
final.
Isto
porque o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 520,
inciso IV que:
Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que:
IV – Decidir o processo cautelar.
Portanto,
considerando que se trata de uma Ação Cautelar devido ao pedido
LIMINAR do Ministério Público, a lei 10.617/00 encontra-se com
seus efeitos suspensos até decisão final.
Portanto, tudo o que foi julgado pelo juiz de 1°
instância vale até decisão final, a saber:
a) que não inicie ou prossiga a análise de qualquer projeto de
empreendimento urbano para a área inserida na Lei 10.617/00
b) que não autorize ou aprove qualquer espécie de projeto de
empreendimento urbano no mesmo local;
c) que não permita a realização de quaisquer obras de
implantação de empreendimentos de natureza urbana no mesmo
local;
d) que fiscalize e faça cessar toda e qualquer atividade fática
de empreendimentos urbanos na área da lei 10.617/00.
(OBS: Caso haja o descumprimento de qualquer desses itens
ficou estipulado multa diária de R$10.000,00 para a Prefeitura
de Campinas)
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