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CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA/CAMPINAS
MOÇÃO CAUTELAR E DE REPÚDIO - 01/08
Campinas, quarta-feira, 12 de novembro de
2008 - Diário Oficial do Município de Campinas – pág.
7
Sobre a Lei Complementar nº 22 de 03/07/2008, que “Dispõe sobre
a
aprovação de Diretrizes Específicas para a elaboração do
Projeto de
Ocupação Planejada para a área do Parque II do Pólo de Alta
Tecnologia
de Campinas – CIATEC II e dá outras providências”
Tendo em vista a aprovação pela Câmara Municipal desta lei,
oriunda de projeto de lei encaminhado
pela Secretaria Municipal de Urbanismo, cujo projeto de ocupação
planejada até
o momento não foi enviado ao COMDEMA para apreciação, e
RESSALVANDO:
Que o COMDEMA, não é contrário a implantação do Parque II do
Pólo de Alta Tecnologia
de Campinas, apenas propugna pela prioridade de se garantir a
efetiva vocação da mencionada
área como Pólo de Alta Tecnologia e pela defesa do patrimônio
paisagístico-ambiental
da cidade, cujas diretrizes ambientais deverão sempre estar
presentes e bem detalhadas em
projetos de grande porte como este.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, por força de suas
atribuições legais, tem
caráter deliberativo e funções de exarar parecer sobre projetos
de lei do município, relacionados
com questões afetas ao meio ambiente, de acordo com os termos da
Lei Municipal nº 10.841/2001, art. 3°, inciso II, que dispõe “deliberar sobre
planos, programas e projetos
intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do
Município em bases de equilíbrio
social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento”;
Que a Lei Orgânica do Município em seu Capítulo IV, Seção I “Do
Meio Ambiente”, assegura
a participação da coletividade e do Conselho Municipal de Meio
Ambiente nas definições
e proposituras nas diferentes áreas de ação pública e junto ao
setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e prevenir a degradação em todas
as suas formas;
Que o Plano Diretor do Município em seu Título sobre o
Desenvolvimento, tem como objetivo
a promoção do pleno desenvolvimento de todo o território
municipal, de forma justa e
equilibrada, garantindo uma cidade social e ambientalmente
sustentável, para as presentes e
futuras gerações (art. 2º, I), e, para tanto, dispõe como
diretriz, promover a participação da
sociedade nos processos de planejamento, gestão e fi scalização
da execução das políticas e
diretrizes municipais (art. 3º, IV);
Que o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em seu
artigo 2º, inciso II, estabelece
a diretriz da gestão democrática por meio da participação da
população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Que a diretriz maior para o desenvolvimento sustentável das
cidades, que é extensivo ao
desenvolvimento de processos de planejamento urbano, se baseia
nos preceitos constitucionais
da cidadania, da soberania popular e da democracia
participativa, de acordo com os
dispositivos da Constituição Federal de 1988;
Que é preciso estabelecer canais de interlocução entre os
Conselhos e os órgãos administrativos,
buscando-se consensos e entendimentos sobre assuntos
estratégicos como a ordenação
e controle do uso do solo;
Que o senhor Secretário Municipal de Urbanismo foi convidado a
comparecer em reunião
ordinária deste Conselho para fazer uma exposição sobre o
referido projeto, bem como prestar
esclarecimentos sobre o mesmo e não compareceu;
Que há insuficiência de informações e falta de clareza
cartográfica na planta constante no
novo Anexo I, que introduz as modificações e adequações nas
diretrizes anteriores. Sendo
instituída a verticalização sem que tenha sido apresentado
qualquer estudo técnico
mais desenvolvido sobre a sua viabilidade;
Que as características ambientais necessitam ser qualificadas
quando da regulação do uso e
ocupação de uma determinada porção do território. Sendo
fundamental num projeto como
este identificar as áreas prioritárias, secundárias e restritas
para a indução da ocupação e
adensamento. Essa identificação deve ser feita basicamente a
partir das capacidades de
suporte da rede de abastecimento de água, coleta de esgoto,
energia elétrica, transporte
coletivo, sistema viário, das orientações geotécnicas e dos
riscos sócio-ambientais. Além
disso, é necessário contemplar as áreas de preservação ambiental
e ser feita uma análise do
solo, da topografi a e acessibilidade;
Que a bacia do ribeirão das Anhumas, onde se localiza o projeto,
já possui elevado grau de
degradação ambiental, apresentando problemas de alagamentos,
poluição do ar, do solo e
das águas, perda de diversidade biológica, habitações em áreas
de risco, dentre outros, que
são conseqüência da falta de planejamento da ocupação da terra,
que permitiu o avanço dos
núcleos urbanos e industriais, de maneira desordenada sobre
áreas rurais e de APPs - áreas
de preservação permanente.
Finalmente considerar, que a ordem urbanística é respeitada
quando os princípios, diretrizes,
objetivos e instrumentos da política urbana são aplicados nos
exatos termos do texto Constitucional,
do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município e do Plano
Diretor do
Município, o que não se configurou no caso em tela.
Assim, o COMDEMA em sua 79º reunião ordinária, DELIBEROU:
REPUDIAR a forma como ocorreu a aprovação desta lei, pois a não
observância da adoção
dos procedimentos necessários e desejados, seja no campo
administrativo, que envolve a
elaboração e execução do projeto e planos, seja na esfera
legislativa, por meio da aprovação
do diploma legal, configura violação ao direito à cidade.
REITERAR a nossa preocupação com a implantação de um projeto
urbanístico de enorme
magnitude e importância para a cidade, que irá alterar
substancialmente o local de sua implantação,
sem que os fatores ambientais tenham sido devidamente avaliados
e a sociedade
plenamente ouvida.
REGISTRAR que nenhum ato municipal pode afrontar o direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, uma
vez que o Poder Público
Municipal está sujeito aos deveres ali estabelecidos, e, por
conseguinte, as orientações
e recomendações deste Conselho devem ser apreciadas, sobretudo
quando são propostas
diretrizes que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida da
população.
REALÇAR que a forma como foi aprovada esta lei, suscita dúvidas
quanto a sua legalidade, leis que o processo se encontra eivado de vícios formais. A
ordenação urbana que é uma
atribuição pública e não privada deve consubstanciar-se no dever
jurídico de atendimento
do interesse coletivo, uma vez que é um instrumento técnico para
a transformação de uma
determinada realidade da cidade que tem funções primordiais
(trabalhar, habitar, circular e
recrear).
REFERIR que não há possibilidade de uma verdadeira gestão
democrática da cidade sem
a efetiva participação dos seus habitantes. Os colegiados
políticos como os conselhos são
peças importantes para a melhor formulação e execução das
políticas públicas. Portanto,
não é razoável que essa postura de desconsiderar os conselhos
tenha lugar numa metrópole omo Campinas.
Reafirmar que queremos discutir as características e amplitude
desse Pólo, tendo em vista a
complexidade das questões urbanísticas e ambientais envolvidas.
É de mister mencionar, que
tratar este projeto sob o prisma exclusivo do “urbanismo”, sem
incorporar a tutela ambiental,
revela-se insuficiente para assegurar o efetivo bem-estar de
todos. Por isso, cobramos da
Administração Pública uma postura mais moderna e contributiva
para a cidadania.
REQUERER que a Secretaria Municipal de Urbanismo apresente a
este Conselho o mencionado
projeto com o detalhamento dos planos de implantação dos
empreendimentos, respeitando
os instrumentos da democracia participativa, que são
fundamentais na garantia do
direito às cidades sustentáveis.
Campinas, 11 de novembro de 2008
MAYLA YARA PORTO
Presidente - Comdema
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