Futuro Sustentável

O Comdema de Campinas (Conselho Municipal de Meio Ambiente) Foi criado oficialmente
pelo ex-prefeito Toninho em 2001. Era uma de suas preocupações com o futuro de
Campinas e considerava-se essencial a participação da população


- novembro 2008 -



CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE COMDEMA/CAMPINAS

MOÇÃO CAUTELAR E DE REPÚDIO - 01/08

Campinas, quarta-feira, 12 de novembro de 2008 - Diário Oficial do Município de Campinas – pág. 7


Sobre a Lei Complementar nº 22 de 03/07/2008, que “Dispõe sobre a aprovação de Diretrizes Específicas para a elaboração do Projeto de Ocupação Planejada para a área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas – CIATEC II e dá outras providências”


Tendo em vista a aprovação pela Câmara Municipal desta lei, oriunda de projeto de lei encaminhado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, cujo projeto de ocupação planejada até
o momento não foi enviado ao COMDEMA para apreciação, e

RESSALVANDO:

Que o COMDEMA, não é contrário a implantação do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas, apenas propugna pela prioridade de se garantir a efetiva vocação da mencionada área como Pólo de Alta Tecnologia e pela defesa do patrimônio paisagístico-ambiental da cidade, cujas diretrizes ambientais deverão sempre estar presentes e bem detalhadas em projetos de grande porte como este.

CONSIDERANDO:

Que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, por força de suas atribuições legais, tem caráter deliberativo e funções de exarar parecer sobre projetos de lei do município, relacionados com questões afetas ao meio ambiente, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 10.841/2001, art. 3°, inciso II, que dispõe “deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento”;

Que a Lei Orgânica do Município em seu Capítulo IV, Seção I “Do Meio Ambiente”, assegura a participação da coletividade e do Conselho Municipal de Meio Ambiente nas definições e proposituras nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e prevenir a degradação em todas as suas formas;

Que o Plano Diretor do Município em seu Título sobre o Desenvolvimento, tem como objetivo a promoção do pleno desenvolvimento de todo o território municipal, de forma justa e equilibrada, garantindo uma cidade social e ambientalmente sustentável, para as presentes e futuras gerações (art. 2º, I), e, para tanto, dispõe como diretriz, promover a participação da sociedade nos processos de planejamento, gestão e fi scalização da execução das políticas e diretrizes municipais (art. 3º, IV);

Que o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) em seu artigo 2º, inciso II, estabelece a diretriz da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Que a diretriz maior para o desenvolvimento sustentável das cidades, que é extensivo ao desenvolvimento de processos de planejamento urbano, se baseia nos preceitos constitucionais da cidadania, da soberania popular e da democracia participativa, de acordo com os dispositivos da Constituição Federal de 1988;

Que é preciso estabelecer canais de interlocução entre os Conselhos e os órgãos administrativos, buscando-se consensos e entendimentos sobre assuntos estratégicos como a ordenação e controle do uso do solo;

Que o senhor Secretário Municipal de Urbanismo foi convidado a comparecer em reunião ordinária deste Conselho para fazer uma exposição sobre o referido projeto, bem como prestar esclarecimentos sobre o mesmo e não compareceu;

Que há insuficiência de informações e falta de clareza cartográfica na planta constante no novo Anexo I, que introduz as modificações e adequações nas diretrizes anteriores. Sendo instituída a verticalização sem que tenha sido apresentado qualquer estudo técnico mais desenvolvido sobre a sua viabilidade;

Que as características ambientais necessitam ser qualificadas quando da regulação do uso e ocupação de uma determinada porção do território. Sendo fundamental num projeto como este identificar as áreas prioritárias, secundárias e restritas para a indução da ocupação e adensamento. Essa identificação deve ser feita basicamente a partir das capacidades de suporte da rede de abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, transporte coletivo, sistema viário, das orientações geotécnicas e dos riscos sócio-ambientais. Além disso, é necessário contemplar as áreas de preservação ambiental e ser feita uma análise do solo, da topografi a e acessibilidade;

Que a bacia do ribeirão das Anhumas, onde se localiza o projeto, já possui elevado grau de degradação ambiental, apresentando problemas de alagamentos, poluição do ar, do solo e das águas, perda de diversidade biológica, habitações em áreas de risco, dentre outros, que são conseqüência da falta de planejamento da ocupação da terra, que permitiu o avanço dos núcleos urbanos e industriais, de maneira desordenada sobre áreas rurais e de APPs - áreas de preservação permanente.

Finalmente considerar, que a ordem urbanística é respeitada quando os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos da política urbana são aplicados nos exatos termos do texto Constitucional, do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor do
Município,
o que não se configurou no caso em tela.


Assim, o COMDEMA em sua 79º reunião ordinária, DELIBEROU:


REPUDIAR a forma como ocorreu a aprovação desta lei, pois a não observância da adoção dos procedimentos necessários e desejados, seja no campo administrativo, que envolve a elaboração e execução do projeto e planos, seja na esfera legislativa, por meio da aprovação do diploma legal, configura violação ao direito à cidade.

REITERAR a nossa preocupação com a implantação de um projeto urbanístico de enorme magnitude e importância para a cidade, que irá alterar substancialmente o local de sua implantação, sem que os fatores ambientais tenham sido devidamente avaliados e a sociedade plenamente ouvida.

REGISTRAR que nenhum ato municipal pode afrontar o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, uma vez que o Poder Público  Municipal está sujeito aos deveres ali estabelecidos, e, por conseguinte, as orientações e recomendações deste Conselho devem ser apreciadas, sobretudo quando são propostas diretrizes que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida da população.

REALÇAR que a forma como foi aprovada esta lei, suscita dúvidas quanto a sua legalidade, leis que o processo se encontra eivado de vícios formais. A ordenação urbana que é uma atribuição pública e não privada deve consubstanciar-se no dever jurídico de atendimento do interesse coletivo, uma vez que é um instrumento técnico para a transformação de uma determinada realidade da cidade que tem funções primordiais (trabalhar, habitar, circular e recrear).

REFERIR que não há possibilidade de uma verdadeira gestão democrática da cidade sem a efetiva participação dos seus habitantes. Os colegiados políticos como os conselhos são peças importantes para a melhor formulação e execução das políticas públicas. Portanto, não é razoável que essa postura de desconsiderar os conselhos tenha lugar numa metrópole omo Campinas.

Reafirmar que queremos discutir as características e amplitude desse Pólo, tendo em vista a complexidade das questões urbanísticas e ambientais envolvidas. É de mister mencionar, que tratar este projeto sob o prisma exclusivo do “urbanismo”, sem incorporar a tutela ambiental, revela-se insuficiente para assegurar o efetivo bem-estar de todos. Por isso, cobramos da Administração Pública uma postura mais moderna e contributiva para a cidadania.

REQUERER que a Secretaria Municipal de Urbanismo apresente a este Conselho o mencionado projeto com o detalhamento dos planos de implantação dos empreendimentos, respeitando os instrumentos da democracia participativa, que são fundamentais na garantia do direito às cidades sustentáveis.

Campinas, 11 de novembro de 2008

MAYLA YARA PORTO

Presidente - Comdema


Informe-se:

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