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A Casa
do Cidadão de Barão Geraldo
- Acredite, é
lei! -
Artigo 64 da Lei 9.199 de dezembro 1996 (aprovada) - Plano de
Gestão de Barão Geraldo:
Art. 64 – O programa da Casa do Cidadão objetiva estruturar um espaço
público de informação sobre Barão Geraldo que assegure transparência às
ações do Poder Público, estimule a divulgação e facilite o acesso às
normas legais urbanísticas vigentes na região, permita acompanhamento
efetivo pela comunidade das ações de governo e transforme este Plano
Local em em instrumento efetivo de planejamento urbano, com participação
da comunidade, bem como sirva de estímulo ao conhecimento da história e
do patrimônio cultural, artístico e ambiental de Barão Geraldo.
§1º - A Casa do Cidadão ficará vinculada a Secretaria Municipal de Ação
Regional Norte – SAR/Norte;
§2º - O Executivo Municipal deverá definir local adequado às suas
instalações, prevendo salas de reunião, mapoteca, biblioteca, salas de
exposição, acervos e pessoal necessários à realização de suas funções;
§3º - O Executivo deverá ainda analisar a possibilidade de vir a
instalar esta Casa do Cidadão no local da antiga Estação da Funilense,
pelo seu significado histórico que tem para Barão Geraldo;
Art. 65 – A Casa do Cidadão referida no artigo anterior deverá:
I – ser a sede das reuniões do Fórum Consultivo de Barão Geraldo,
estabelecido neste Plano Local, o qual deve contribuir para a efetiva
implantação e funcionamento da Casa do Cidadão;
II – estar aparelhada para poder responder:
a) aos seus usuários sobre quaisquer questionamentos referentes a este
Plano Local, sobretudo as regras urbanísticas e de preservação
ambiental, bem como poder responder pelos critérios de controle e
fiscalização adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos de
interesse da comunidade;
b) aos visitantes e turistas, prestando informações gerais sobre Barão
Geraldo e acerca do funcionamento dos serviços públicos, acompanhando a
promoção de eventos realizados sobretudo pela UNICAMP, de forma a
permitir que estes usuários da área urbana de Barão Geraldo também
contribuam para a solução dos problemas locais;
III – organizar e divulgar, em conjunto com empreendedores privados
quando pertinentes, roteiros turísticos (turismo ecológico nas áreas de
várzea do Atibaia, visitas às sedes de fazenda, etc.), culturais e
gastronômicos, que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade de
Barão Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao
visitante ou turista;
IV – organizar roteiros culturais e de atividades de lazer,
associando-se para este objetivo às instituições públicas, notadamente
universidades e escolas, as demais repartições da Administração
Municipal e entidades privadas, para garantir a animação cultural das
áreas de parque e do centro de Barão Geraldo, conforme previsto neste
Plano.
Art. 66 – A Casa do Cidadão deverá estruturar-se para exercer as funções
consultivas, fórum próprio de debates e acompanhamento dos órgãos
públicos responsáveis pela política ambiental, urbanística, de tráfego e
trânsito, acompanhando as medidas cabíveis, próprias dos órgãos
administrativos da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 67 – A Casa do Cidadão deverá se estruturar para implementar
programas de parceria com o setor privado, com vistas aos programas e
projetos especiais definidos neste Plano, podendo, para tanto, valer-se
dos incentivos estabelecidos nesta lei, encaminhando, para tal,
solicitação justificada e projeto específico à SEPLAMA e Secretaria de
Finanças do município.
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Foto da antiga Estação de Barão Geraldo (Foto do Centro de
Memória da Unicamp)
A estação ainda existe no final da rua da feira, entre a escola
e o Cartório de Barão Geraldo
O local foi indicado para ser a Casa do Cidadão de Barão Geraldo |
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