A Casa do Cidadão de Barão Geraldo
- Acredite, é lei! -

 

Artigo 64 da Lei 9.199 de dezembro 1996  (aprovada) - Plano de Gestão de Barão Geraldo:

Art. 64 – O programa da Casa do Cidadão objetiva estruturar um espaço público de informação sobre Barão Geraldo que assegure transparência às ações do Poder Público, estimule a divulgação e facilite o acesso às normas legais urbanísticas vigentes na região, permita acompanhamento efetivo pela comunidade das ações de governo e transforme este Plano Local em em instrumento efetivo de planejamento urbano, com participação da comunidade, bem como sirva de estímulo ao conhecimento da história e do patrimônio cultural, artístico e ambiental de Barão Geraldo.

§1º - A Casa do Cidadão ficará vinculada a Secretaria Municipal de Ação Regional Norte – SAR/Norte;

§2º - O Executivo Municipal deverá definir local adequado às suas instalações, prevendo salas de reunião, mapoteca, biblioteca, salas de exposição, acervos e pessoal necessários à realização de suas funções;

§3º - O Executivo deverá ainda analisar a possibilidade de vir a instalar esta Casa do Cidadão no local da antiga Estação da Funilense, pelo seu significado histórico que tem para Barão Geraldo;

Art. 65 – A Casa do Cidadão referida no artigo anterior deverá:

I – ser a sede das reuniões do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, estabelecido neste Plano Local, o qual deve contribuir para a efetiva implantação e funcionamento da Casa do Cidadão;

II – estar aparelhada para poder responder:

a) aos seus usuários sobre quaisquer questionamentos referentes a este Plano Local, sobretudo as regras urbanísticas e de preservação ambiental, bem como poder responder pelos critérios de controle e fiscalização adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos de interesse da comunidade;

b) aos visitantes e turistas, prestando informações gerais sobre Barão Geraldo e acerca do funcionamento dos serviços públicos, acompanhando a promoção de eventos realizados sobretudo pela UNICAMP, de forma a permitir que estes usuários da área urbana de Barão Geraldo também contribuam para a solução dos problemas locais;

III – organizar e divulgar, em conjunto com empreendedores privados quando pertinentes, roteiros turísticos (turismo ecológico nas áreas de várzea do Atibaia, visitas às sedes de fazenda, etc.), culturais e gastronômicos, que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade de Barão Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao visitante ou turista;

IV – organizar roteiros culturais e de atividades de lazer, associando-se para este objetivo às instituições públicas, notadamente universidades e escolas, as demais repartições da Administração Municipal e entidades privadas, para garantir a animação cultural das áreas de parque e do centro de Barão Geraldo, conforme previsto neste Plano.

Art. 66 – A Casa do Cidadão deverá estruturar-se para exercer as funções consultivas, fórum próprio de debates e acompanhamento dos órgãos públicos responsáveis pela política ambiental, urbanística, de tráfego e trânsito, acompanhando as medidas cabíveis, próprias dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 67 – A Casa do Cidadão deverá se estruturar para implementar programas de parceria com o setor privado, com vistas aos programas e projetos especiais definidos neste Plano, podendo, para tanto, valer-se dos incentivos estabelecidos nesta lei, encaminhando, para tal, solicitação justificada e projeto específico à SEPLAMA e Secretaria de Finanças do município.


 

Foto da antiga Estação de Barão Geraldo (Foto do Centro de Memória da Unicamp)
A estação ainda existe no final da rua da feira, entre a escola e o Cartório de Barão Geraldo
O local foi indicado para ser a Casa do Cidadão de Barão Geraldo

 


 

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